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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., Lda ., devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal em que lhe está a ser exigida coercivamente a dívida resultante da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2016, no valor global de € 461 747,31. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT , da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º ...82, para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2016, no montante de no montante de € 1.610,05, totalizando a quantia de € 461.747,31, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira. O recurso deve ter subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito ( artigos 280.º , n.º 1 e 286.º , n.º 1 do CPPT ) e ter efeito suspensivo (n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 278.º e 286.º , n.º 2 do CPPT ); A Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à identificação do objeto e das questões ou causas de pedir. De facto, entendeu o Tribunal a quo que o objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente é o teor do ato de citação para o processo de execução fiscal acima identificado, e os respetivos vícios que lhe são imputáveis. Em função de tal perceção (errónea) do objeto da reclamação, concluiu pela improcedência da presente reclamação (ainda que não com fundamento na procedência da exceção do erro na forma do processo). Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa. O objeto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal – de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal Do conteúdo da citação é possível inferir que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de Estado (de resto, sem habilitação legal) de modo fragmentado, desaplicando, em concreto, as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa –, alegando, sem concretizar, a natureza e as características da dívida . A motivação apresentada para esta opção é manifestamente insuficiente para um ato administrativo, como aliás é entendido pelo Exmo. Representante do Ministério Público. Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação enquanto ato eminentemente informativo, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram. Os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorreção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efetividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado. Ao contrário do que entende o Tribunal a quo , no requerimento de arguição de nulidades da citação apenas podem ser invocados os vícios formais da citação, decorrentes da falta dos requisitos prescritos pela lei, mas não o mérito das decisões administrativas que lhe subjazem, sendo essa a razão que conduziu a Recorrente a apresentar a reclamação judicial em apreço. No presente caso, dúvidas não subsistem que não está apenas em causa a violação das formalidades da citação, mas antes a execução de uma decisão da AT tomada em função da natureza e características da dívida, decisão essa que não pode deixar de ser escrutinada pelo Tribunal. Na verdade, ou a AT considera que está a executar um imposto e tem de o fazer nos termos das normas de processo tributário aplicáveis in totum , ou entende que a dívida em execução não tem a natureza de imposto e aplica as regras que se mostrem apropriadas a esse efeito e que legitimam a sua atuação, identificando-as para que o contribuinte possa exercer, de forma efetiva, os seus direitos. O que a AT não pode fazer é aplicar parcialmente um regime processual, que foi concebido como um conjunto coerente de direitos e deveres, com base em critérios que não se conhecem e sem indicação de qualquer base legal. Deste modo, a Recorrente não pode concordar com tal decisão administrativa, pois – tal como mais bem explicitado na reclamação judicial deduzida–, a mesma padece de (i) vício de falta de fundamentação, não sendo inteligível qual a motivação e base legal para considerar derrogadas as disposições legais constantes dos artigos 163.º , 169.º , 189.º , 190.º , 196.º , 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT , e, ainda, de (ii) ilegalidade por violação de lei, em concreto, dos mencionados artigos. Ora, esta decisão de desaplicação de parte da legislação processual tributária não se confunde com a citação, sendo antes a citação, nos termos em que foi efetuada, o mero ato informativo que atesta a existência de uma decisão administrativa previamente tomada e não notificada ou fundamentada. Assim sendo, estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT . Nos termos do artigo 276.º do CPPT , as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância. No presente caso, sendo o ato sob reclamação a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de Estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, dúvidas não subsistem de que a decisão em causa afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, circunstância que lhe confere legitimidade processual para reclamar da mesma. No caso sub judice , o entendimento do Tribunal a quo de que as questões invocadas pela Recorrente na reclamação judicial aqui em causa não são questões próprias desse meio processual mas sim de um requerimento de arguição de nulidade e que só depois de ser proferida decisão quanto a este requerimento pode ser apresentada reclamação judicial, viola não só o disposto no artigo 276.º do CPPT , como o princípio da economia e da celeridade processual, decorrente do artigo 130.º do CPC e, como também o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP. Em face de tudo quanto se vem expondo, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da reclamação. Requer-se a dispensa do pagamento remanescente por se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogar a Sentença recorrida, substituí-la por outra que determine a procedência da reclamação e manter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o STA ser incompetente em razão da hierarquia para apreciar o recurso, competência essa atribuída ao Tribunal Central Administrativo Sul. Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, veio a Recorrente pugnar pela competência deste Tribunal. Cumpre decidir. Fundamentação Matéria de Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Pelo Serviço de Finanças do Funchal-1 foi instaurado contra A... UNIPESSOAL, LDA., o processo de execução fiscal n.º ...82, por dívida de IRC do exercício de 2016 – recuperação de auxílios, no valor global de € 461 747,31 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual); Aquele Serviço de Finanças enviou então a citação do processo de execução fiscal à aqui Reclamante (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto à p.i.); Recebida a citação pela aqui Reclamante, veio a mesma apresentar a presente reclamação, formulando como pedido o de anulação do ato reclamado, e como causas de pedir que a citação é ilegal por impossibilidade de a Reclamante beneficiar da possibilidade de suspender a dívida em cobrança coerciva através da prestação de garantia idónea, da concessão da dispensa da sua prestação ou da possibilidade de realizar o pagamento em prestações da dívida, padecendo ainda de falta de fundamentação (cfr. teor da p.i. de reclamação e processo de execução fiscal em suporte virtual); A aqui Reclamante apresentou também um requerimento de arguição de nulidade da citação, requerimento esse que ainda não se mostra decidido pelo Órgão de Execução Fiscal (cfr. teor da p.i. de reclamação e ofício enviado pelo Serviço de Finanças com a referência Ofício (...89) Ofício (...48) de 03/01/2024 15:40:17). O direito Da (in)competência do Tribunal em razão da hierarquia A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada pelo Ministério Público, é a da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão tem prioridade relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e a sua eventual procedência prejudica o conhecimento de qualquer outra questão. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro, e no artigo 280.º , n.º 1, do CPPT , na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, a competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. Daqui resulta que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ficou reservada aos casos em que o tribunal tributário tenha conhecido do mérito da causa. No caso, o EPGA argumenta que o tribunal a quo acaba por não conhecer do mérito da causa, uma vez que, afastando verificação de erro na forma de processo, pronuncia-se pela sua desadequação na medida em que “ aquilo que na verdade a mesma (Reclamante) sindica é o teor da citação, designadamente por a mesma não conter alguns elementos, relativos à suspensão do processo de execução fiscal e pagamento em prestações, e por não explicitar devidamente, no entender da Reclamante, o porquê da ausência desses elementos.”. Com o devido respeito, não acompanhamos este entendimento. Com efeito, afigura-se que a sentença recorrida é uma decisão sobre o mérito da causa, uma vez que a reclamação foi julgada improcedente com o fundamento de que as invocadas causas de pedir não podiam conduzir à procedência do pedido. Como se disse no acórdão deste Tribunal, de 6/3/2024, Processo 0309/23.5BEFUN , cujo entendimento se acompanha, “ a resposta à questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, susceptíveis de determinar a procedência do pedido, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, ou seja, do mérito da pretensão deduzida em juízo. A circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos para a reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT constitui motivo para a improcedência do pedido.”. Deste modo, e não se vislumbrando outro motivo que obste à competência deste Tribunal em razão da hierarquia, passaremos à apreciação do mérito do presente recurso. 2.2.2. Do alegado erro de julgamento A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente, considerando, em síntese, no que aqui importa, que “não obstante a Reclamante alegar a existência de um pretenso ato administrativo prévio à citação (ou como apontou a Reclamante na sua p.i., uma “decisão administrativa prévia, depois corporizada na citação”), uma ficção que, diga-se, não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal, aquilo que na verdade a mesma sindica é o teor da citação, designadamente por a mesma não conter alguns elementos, relativos à suspensão do processo de execução fiscal e pagamento em prestações, e por não explicitar devidamente, no entender da Reclamante, o porquê da ausência desses elementos”. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no essencial, que o objecto da reclamação não é a citação, mas o “ acto administrativo prévio que determinou a elaboração dos actos de citação nos termos em que o foram ” e que “ os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorrecção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efectividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado ”. A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber se a sentença recorrida identificou erradamente quer o objecto do processo quer as causas de pedir invocadas. Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a esta questão no supra citado acórdão de 6/3/2024, tirado no Processo 0309/23.5BEFUN (sendo que as partes, a factualidade apurada, o teor da sentença recorrida e das conclusões de recurso são idênticas nos dois processos) e cujo entendimento foi aliás já posteriormente reiterado, designadamente, nos acórdãos de 10/4/2024, Processos 0301/23.0BEFUN , 0314/23.1BEFUN e 0357/23.5BEFUN. Neste contexto, e porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( artigo 8.º , n.º 3 do CC ), limitamo-nos a remeter, nos termos do disposto nos artigos 663.º , n.º 5, 2.ª parte, e 679.º , ambos do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT , para o discurso fundamentador do primeiro destes acórdãos (de 6/3/2024, tirado no Processo 0309/23.5BEFUN ) cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt . Na esteira desta jurisprudência, que aqui se reitera, é de concluir pela improcedência do recurso. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nos termos do artigo 6.°, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais), atendendo que as questões decididas não revestiram particular complexidade e que a sua apreciação resultou de uma tramitação processual simples e a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer juízo de censura. Lisboa, 29 de Maio de 2024 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.