IIIFundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
- «1.Em 24.08.1999, a Autora iniciou funções na Administração Fiscal (então DGCI) passando, a partir dessa data, a fazer descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
- 2.Anteriormente, a partir de 01.10.1973 e até à data em que ingressou na função pública, a
Autora exerceu funções numa empresa do sector privado, tendo efetuado descontos para o Sistema
de Segurança Social - cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial;
- 3.Em 15/10/2015, a Autora apresentou junto da sua entidade empregadora (AT) um requerimento dirigido à CGA onde solicitava a sua aposentação antecipada, em regime de pensão unificada (CGA + SS-CNP) – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial;
- 4.Em 17.02.2016, a CGA enviou à Autora o ofício nº ...0 contendo a notificação do despacho de reconhecimento do direito à aposentação, bem como a informação do valor da pensão fixada em 681,57€ - cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial;
- 5.Trata-se de uma pensão unificada que, portanto, resulta da soma da pensão da responsabilidade da CGA, no valor de 355,26€ com a pensão da responsabilidade da SS – CNP, no valor de 326,31€;
- 6.Desta notificação consta, ainda, em “Observações” a informação de que o valor da pensão seria eventualmente alterado quando fossem comunicados os vencimentos e outras remunerações auferidos de 24.08.1999 a 31.12.1999; de 01.01.2000 a 31.12.2000 e e 01.01.2001 a 31.12.2001.– cfr. fls. 24 do PA no SITAF;
- 7.O despacho que reconhece o direito à pensão, bem como a sua notificação, datam de 17.02.2016, mas a Autora apenas cessou funções em 01.04.2016 – cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial;
- 8.Em 01.04.2016, a coberto do ofício nº ...0, a CGA notificou a Autora de que iria rever para menos o valor da pensão anteriormente fixado, convidando-a a pronunciar-se sobre essa intenção (audiência prévia) - cfr. doc. nº 6 junto com a petição inicial;
- 9.A Autora requereu à CGA informação sobre o cálculo da pensão, designadamente, cópia dos mapas de cálculo;
- 10.A CGA forneceu informação sobre o cálculo da pensão da sua responsabilidade – cfr.
doc. nº 7 junto com a petição inicial;
- 11.Em 17.05.2016, a Autora remeteu à CGA a sua posição sobre o cálculo da pensão da responsabilidade desta, identificando os erros que, em sua opinião, afetam a pensão calculada e juntando documentos comprovativos – cfr. doc. nº 8 junto com a petição inicial;
- 12.Em 27.05.2016, a CGA notificou a Autora do valor definitivo da pensão calculada, a coberto do ofício nº ...0, mantendo sem alterações o valor que havia sido “contestado” na fase da audiência prévia – cfr. doc. nº 9 junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A pensão tem vindo a ser processada e paga pela CGA, que, sobre a mesma, faz incidir o desconto para a ADSE à taxa de 3,5% - cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial;
- 13.Em execução do Ac. do TC nº 134/2019, a Caixa Geral de Aposentações alterou o cálculo da pensão da Autora - cfr. doc. nº 31 junto com a petição inicial;
- 14.Com data de 28.10.2019, foi emitida certidão como seguinte teor – cfr. doc. nº 32 junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
15. As remunerações que a Autora auferiu e serviram de base à tributação em IRS e aos descontos para a CGA, foram as seguintes – cfr. docs. 11 a 30 juntos com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- 16.A Autora auferiu no ano de 1978, a remuneração anual de 119.670$00, e, no ano de 1979, a remuneração anual de 138.174$00 – cfr. documentos juntos a 24.04.2017;
- 17.A petição inicial, que motiva estes autos, deu entrada neste TAF, via SITAF, em
10.08.2016 – cfr. registo SITAF. IV – Fundamentação de Direito
«AA» instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Instituto da Segurança Social, peticionando, na p.i. corrigida:
- “A)Deve a presente acção administrativa ser dada como procedente por provada e, em consequência, ser determinada a substituição do acto de atribuição da pensão por outro que fixe uma pensão com base nas remunerações comprovadas pela Autora; e
- B)Que seja condenada a CGA à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos moldes em que o foi; e
- C)Que seja condenada a CGA a pagar à Autora os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% contados desde 01.04.2016 (data do pagamento da primeira pensão) até à reintegração plena dos direitos da autora, e
- D)Deve o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões ser condenado a rever o cálculo da pensão da sua responsabilidade, de forma a que sejam consideradas:
As remunerações reais relativamente aos anos de 1978 e 1979 e 1981 a 1999 e, As remunerações convencionais previstas na Portª nº 56/94 reportadas a 3 meses no ano de
1973 e,
As remunerações convencionais reportadas a 14 meses dos anos de 1974 a 1977 e 1980;
devendo ainda,
- E)A mesma entidade ser condenada a adoptar os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos moldes em que o foi, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% contados desde 01.04.2016 (data do pagamento da primeira pensão) até à reintegração plena dos direitos da Autora. Ou em alternativa:
- F)Que seja reconhecido o enriquecimento sem causa da CGA relativamente a descontos que a autora tenha efectuado depois da emissão do despacho de atribuição da pensão e que não seja possível reflecti-los no cálculo da pensão e se condene a CGA a devolver esses descontos acrescidos dos juros de mora à taxa de 4%.
REQUER, AINDA:
- G)Que seja condenada a CGA a cancelar o desconto para a ADSE que tem vindo a incidir sobre a pensão da Autora, com a consequente obrigação de repetir o indevido, acrescido dos juros moratórios à taxa de 4%; e
- H)Que seja fixado um prazo não superior a 30 dias para o cumprimento da sentença, bem como uma sanção pecuniária compulsória adequada a prevenir o incumprimento, nos termos do disposto nos artºs 95º, nº 4 e 169º do CPTA.»
O TAF condenou as Rés a procederem a novo cálculo da pensão da Autora, com pagamento de juros de mora, à taxa legal, caso haja correção do valor da pensão, para mais, desde o início do pagamento da pensão até regularização da mesma.
O Réu Instituto da Segurança Social, IP (ISS, doravante) e a Ré Caixa Geral de Aposentações (CGA, doravante), vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo TAF.
Do recurso do ISS:
Relativamente ao ISS, a Autora formulou os seguintes pedidos condenatórios:
- D)Deve o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões ser condenado a rever o cálculo da pensão da sua responsabilidade, de forma a que sejam consideradas: As remunerações reais relativamente aos anos de 1978 e 1979 e 1981 a 1999 e, As remunerações convencionais previstas na Portª nº 56/94 reportadas a 3 meses no ano de
1973 e,
As remunerações convencionais reportadas a 14 meses dos anos de 1974 a 1977 e 1980;
devendo ainda,
- E)A mesma entidade ser condenada a adoptar os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos moldes em que o foi, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% contados desde 01.04.2016 (data do pagamento da primeira pensão) até à reintegração plena dos direitos da Autora.
Sustenta a Autora, na p.i., que devem ser consideradas, relativamente aos anos que indica, as remunerações reais e não as convencionais e, que, quanto a estas, nos anos em que estas devem ser consideradas, devem ser tidos em conta, na remuneração de referência para efeitos do cálculo da pensão, um total de 14 meses ao ano e não de 12, tal como determina o artigo 28º, n.º 1, do Decreto-
lei 187/2007, de 10 de maio.
Relativamente aos pedidos formulados contra o ISS decidiu a sentença o seguinte:
“Já quanto à parte da pensão do Réu ISS, a Autora invoca, por um lado, que deveriam ter sido consideradas as remunerações reais, cuja prova juntou, quanto aos anos de 1978 e 1979; por outro, que sempre deveriam ter sido considerados 14 meses por ano, e não 12.
O Réu ISS contrapôs que a Autora não juntou prova, quanto às remunerações reais dos anos de 1978 e 1979, pelo que devem ser consideradas as remunerações convencionais, que também não requereu a não aplicação da tabela de remunerações convencionais, e que a referência legal é feita a anos civis, pelo que só se podem contabilizar 12 meses por ano e não 14.
Vertendo sobre a factualidade assente supra, não obstante a Autora tenha demonstrado os rendimentos auferidos nos anos de 1978 e 1979, é certo, como o Réu invoca, que a Autora não requereu a não aplicação da tabela de remunerações
convencionais.
Resulta do artigo 3º da Portaria 56/94, de 21 de janeiro que:
Os beneficiários podem requerer a nãoaplicação da tabela anexa a este diploma desde que comprovem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplicaria, os valores das remunerações efectivamente auferidas que fossem base de incidência contributiva para a segurança social. [sublinhado próprio]
Ora, a consideração das remunerações reais depende deste requerimento de não aplicação da tabela, o que a Autora não demonstrou ter feito. Além disso, ainda que tal não decorresse do referido artigo, sempre se exige que, ao abrigo do princípio da separação de poderes, seja facultada à Administração a primeira pronúncia, quanto a qualquer assunto da sua competência, podendo o Tribunal intervir em caso de indeferimento ou omissão do dever de decisão.
Não tendo sido demonstrado que houve estaprovocaçãojunto do Réu ISS, não pode o Tribunal apreciar e decidir tal questão, neste momento.
Quanto à segunda invocação da Autora, neste domínio, importa atentar no artigo 28º,
n.º 1 do Decreto-lei 187/2007, de 10 de maio:
Remuneração de referência
1 - A remuneraçãode referênciapara efeitos do cálculodas pensõesédefinida pela fórmulaTR/(n x 14), em que TR representa o total das remuneraçõesanuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis
com registo de remunerações, até ao limite de 40.
Este diploma estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice, dos beneficiários da Segurança Social. Considerando que, não obstante haver sido atribuída uma pensão unificada e tal valer para efeitos, nomeadamente, de descontos para a ADSE, como acima se decidiu, o seu cálculo inicial há de ser efetuado de acordo com as regras previstas para a generalidade das pensões de velhice, seguindo assim o regime deste Decreto-Lei.
Cotejado o transcrito artigo 28º, n.º 1 resulta do mesmo que o cálculo é efetuado por reporte a 14 meses por ano, situação que deve, igualmente, ser aplicada ao cálculo da pensão da Autora. Verifica-se, deste modo, que houve erro no cálculo da pensão da Autora, nesta parte, o que determina a anulação do ato e condenação do Réu ISS a realizar novo cálculo, nos moldes, aqui, referidos.
Para finalizar, quanto ao pedido de juros, é certo que, sendo corrigida a pensão da Autora, para mais, incumbirá às Rés, o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que passou a ser efetuado pagamento da pensão até regularização da mesma, na proporção da correção.
Quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, considerando que, até ao momento, nada houve que demonstrasse qualquer falta de vontade por parte das Rés quanto a regularizar o que houvesse a regularizar, nem, tampouco, a Autora alegou nesse sentido, improcede, por ora, tal pedido (sem prejuízo de poder formular, novamente, pedido semelhante, em eventual sede executória).” Fim da transcrição.
O ISS insurge-se quanto ao decidido invocando que da documentação existente no processo administrativo resulta que, no cálculo da pensão, constam 14 meses e não 12 meses. E que, perante a condenação da sentença, no sentido de efetuar o cálculo por reporte a 14 meses por ano, não o poderá fazer, por já o ter feito.
Lida a sentença, não descortinamos o motivo pelo qual esta considerou que o cálculo da pensão da Autora foi efetuado por reporte a 12 remunerações por ano e não a 14.
Todavia, tendo em conta o seguinte excerto da sentença: “O Réu ISS contrapôs que a Autora não juntou prova, quanto às remunerações reais dos anos de 1978 e 1979, pelo que devem ser consideradas as remunerações convencionais, que também não requereu a não aplicação da tabela de remunerações convencionais, e que a referência legal é feita a anos civis, pelo que só se podem contabilizar 12 meses por ano e não 14.”, é possível que o tribunal
a quo tenha considerado ter havido confissão do ISS quanto a ter levado em linha de conta, no cálculo da pensão, apenas 12 meses e não 14.
Mas tal confissão não existiu, conforme patenteia o teor dos artigos 22º e 23º da contestação
do ISS (à petição inicial corrigida da Autora), apresentada em 12.12.2019, que é o seguinte:
“Tal como consta na parte final da exposição de motivos da portaria 56/94, de 21 de janeiro “as remunerações convencionais estabelecidas baseiam-se nos valores dos ganhos médios mensais dos trabalhadores determinados de acordo com técnicas adequadas. Daí se colocarem os 12 meses, dado que o ano tem 12 meses e não 14, como a A. parece estar a confundir.”
O ISS explicou, nestes artigos da contestação, que a Autora, ao alegar que não foram levados em linha de conta no cálculo da pensão 14 meses, mas apenas 12, está a confundir o cálculo das remunerações convencionais (para o qual servem de referência os 12 meses do ano) com o cálculo da pensão.
Ora, tendo em conta os documentos de fls .7 e 8 do PA (junto pelo ISS), que aqui se dão por reproduzidos, bem como o cálculo da pensão efetuado pelo ISS, e por este explicado nas conclusões de recurso supra transcritas (conclusões que acompanhamos e para os quais remetemos), verificamos que o cálculo da pensão da Autora, na parte em que considerou as remunerações convencionais, levou em linha de conta 14 remunerações e não apenas 12.
Pelo que, tem razão o ISS, devendo ser revogada a sentença na parte em que condenou este
Instituto a proceder a novo cálculo da pensão, e no pagamento de juros de mora, à taxa legal, caso houvesse correção do valor da pensão, para mais, na proporção dessa mesma correção.
Do recurso da CGA:
A sentença decidiu, na parte que vem impugnada pela CGA, o seguinte:
“A Autora invoca, ainda, que há discrepância entre os valores, por si, efetivamente, recebidos nos anos de 1999 a (…), devendo ser recalculada a pensão, por parte da Ré CGA, neste ponto.
A Ré CGA nada disse, limitando-se a referir que a pensão está devidamente calculada.
Cotejada a matéria de facto assente supra, a qual decorreu da prova documental
junta, constata-se que há, realmente, uma divergência entre os valores que a Autora recebeu e os valores que a Ré CGA considerou no cálculo da pensão de velhice da Autora.
Nada havendo que justifique o cálculo da Ré, por reporte aos valores que utilizou, afigura-se que assiste razão à Autora, devendo a Ré proceder a novo cálculo, considerando as efetivas remunerações que a Autora recebeu, e, relativamente às quais, juntou prova.
Destarte, é de anular o ato de fixação da pensão, condenando a Ré CGA a proceder
a novo cálculo, nos termos expendidos.”
Do erro de julgamento de facto:
Quanto aos concretos factos que a CGA considera incorretamente julgados: são os referidos nos pontos 16 e 17 do elenco dos factos dados como provados pela sentença recorrida.
Quanto aos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão sobre os factos impugnados diversa da recorrida: a CGA indica a certidão, com data de 2016-11-25, que foi junta
aos autos pelo requerimento apresentado pela CGA em 2016-11-28.
Os pontos de facto a que a CGA se refere são os seguintes:
“16. As remunerações que a Autora auferiu e serviram de base à tributação em IRS e aos descontos
para a CGA, foram as seguintes – cfr. docs. 11 a 30 juntos com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17. A Autora auferiu no ano de 1978, a remuneração anual de 119.670$00, e, no ano de 1979, a remuneração anual de 138.174$00 – cfr. documentos juntos a 24.04.2017”
Invoca a CGA, na conclusão de recurso 5ª, que “A decisão que, no entender da ora Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve ser no sentido de que as remunerações de referência apuradas na P1 e na P2 da pensão de aposentação da Autora tiveram por base os descontos para efeitos de aposentação que foram efetuados pela Autoridade Tributária sobre a remuneração da Autora e que constam da Certidão de 25.11.2016, estando, pois, a pensão, corretamente calculada.”
Ora, embora esta formulação da CGA para indicar os factos que considera que devem ser dados como provados seja conclusiva, parece-nos claro, confrontando esta conclusão 5ª com a 4ª e a 7ª, com o corpo alegatório, e bem assim, com teor da certidão a que a CGA alude, que o que a CGA afirma é que os quantitativos das remunerações auferidas pela Autora pela sua entidade empregadora ( a AT) naqueles anos sobre as quais incidiram os descontos legais são as que constam dessa certidão (que é, aliás, o meio de prova que a CGA invoca para sustentar a impugnação de facto), quantitativos que pretende que sejam dados como provados.
Pode ler-se nessa certidão, designadamente, o seguinte:
“Mais se certifica que, face aos elementos disponíveis em arquivo, constam registadas quotas sobre as seguintes remunerações anuais: no ano de 2000, referente aos meses de maio a dezembro, €7467,30 de vencimento base e subsídios de natal e férias, €1238,02 de remuneração acessória…”
E assim relata a certidão, sucessivamente, relativamente a anos subsequentes até 2016.
Antes de mais, atenha-se que a referida certidão apenas se refere a remunerações posteriores a 2000, pelo que nunca poderia servir para provar as remunerações auferidas pela Autora anteriormente a este ano. E mesmo, até final do ano de 2003, a certidão não refere os valores exatos.
Pois, no final da mesma, é feita a seguinte nota “Mais se certifica que aguardamos informação por parte da Autoridade Tributária do total das remunerações auferidas, passíveis de descontos para a CGA, no período de 1999-08-24 a 2003-12-31.”
Alega a Recorrente, na conclusão 4ª, que a referida certidão, emitida pela Coordenadora de ..., em exercício de funções na CGA, reveste a natureza de documento autêntico, fazendo prova plena dos factos nela atestados, que apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que não sucedeu (tudo nos termos e ao abrigo dos artigos 369º, 370º, 371º e 372º do Código Civil).
Vejamos.
A questão diz respeito à força probatória de documento autêntico, abrangida pelo princípio da chamada prova legal ou vinculada, cuja avaliação está interdita ao julgador.
Os documentos autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (art.º 363.º do CC).
No caso vertente a questão consiste em saber que valor probatório dar à certidão apresentada pela CGA por requerimento de 28.11.16.
O art.º 371.º, n.º 1, do CC, dispõe que "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador".
Comentando este preceito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentados. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coação, ou que o ato não seja simulado.
Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado: o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago.” (cf o Ac. do S.T.J. de 18 de julho de 1969, no B.M.J, n.º 189, págs.246 e segts e o acórdão do TCAS, de 15.04.2010, no processo 03050/07).
Ora, na referida certidão apenas é referido, “face aos elementos disponíveis em arquivo, constam registadas quotas sobre as seguintes remunerações anuais: no ano de 2000, referente aos meses de maio a dezembro, €7467,30 de vencimento base e subsídios de natal e férias, €1238,02 de remuneração acessória…” E assim relata a certidão, sucessivamente, relativamente a anos subsequentes.
Ou seja, o valor probatório da certidão refere-se às referências que constam nos "elementos arquivados" e não que a Autora foi efetivamente abonada das remunerações que aí constam.
Dito de outro modo, a certidão prova a existência de tais "elementos arquivados" e do conteúdo relativo à Autora, mas não que esta efetivamente auferiu as quantias a que faz referência. Tal só se consideraria provado se o oficial público tivesse atestado esse facto através da sua perceção direta, isto é, que o pagamento das remunerações foi feito por si, na sua presença, ou por seu intermédio.
Portanto, negar eficácia probatória plena em matéria de remuneração auferida pela Autora e paga pela sua entidade empregadora, sujeita a descontos para a AT e para a CGA a tal certidão, não infringe nenhum comando legal, muito menos o art.º 365º, n.º 1, do CC, visto que não existe in casu o dever de observar o já referido princípio da prova legal ou vinculada.
Por este motivo, não procede o erro de julgamento de facto imputado à sentença recorrida.
Do erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 48º do Estatuto da Aposentação:
Para substanciar este erro de julgamento a CGA apenas diz o seguinte: “Nos termos do artigo 48º do Estatuto da Aposentação, sem prejuízo das exceções aí referidas, as remunerações a considerar para efeitos do cálculo da pensão são as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Estatuto, ou seja, as remunerações sobre as quais incidiram as correspondentes quotas para aposentação (…) A sentença (…) não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 48º do Estatuto da Aposentação, pois as remunerações de referência apuradas na P1 e na P2 da pensão de aposentação da Autora tiveram por base os descontos para efeitos de aposentação que foram efetuados pela Autoridade Tributária sobre a remuneração da Autora, estando pois, a pensão, corretamente calculada”.
Dos factos provados resulta que as remunerações de referência apuradas na P1 e na P2 da pensão de aposentação da Autora são diferentes daquelas que esta efetivamente recebeu e sobre as quais incidiram os descontos para efeitos de aposentação.
Ora, não estando demonstrado que a sentença tenha interpretado ou aplicado incorretamente o artigo 48º do Estatuto da Aposentação, improcede o invocado erro de julgamento.
Por fim, na conclusão 10ª, a CGA imputa à sentença a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1,
alínea d) do CPC, mas não substancia minimamente esta alegação, pelo que, é julgada improcedente.
Da ampliação do objeto do recurso apresentado pela CGA, pela Autora:
Estabelece o n.º 1 do artigo 636º do CPC:
“No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 29.95.2014, no processo n.º1092/10:
“I- Enquanto a interposição dos recursos tem como pressuposto o decaimento relativamente ao ou aos pedidos, a ampliação daqueles situa-se no domínio dos fundamentos.
II – Decaindo a parte relativamente a um ou mais pedidos, não pode insurgir-se quanto ao decidido, em sede de ampliação recursória.”
Como se sumariou no acórdão da RC, de 12.07.22, no processo n.º 601/20.0T8CNT.C1, “a
ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nos casos em que à parte não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum (…) a interposição de recurso independente ou subordinado: se a parte não for vencedora, mas vencida, ainda que só parcialmente, a lei não lhe abre a faculdade da ampliação do objeto do recurso, o que se compreende dado que neste caso lhe é lícito interpor recurso autónomo ou independente ou só subordinado.”
No caso, a Autora decaiu quanto aos seguintes pedidos formulados contra a CGA (cuja decisão
constitui objeto da ampliação do objeto do recurso):
Um pedido que a Autora formula em alternativa:
- “F)Que seja reconhecido o enriquecimento sem causa da CGA relativamente a descontos que a autora tenha efectuado depois da emissão do despacho de atribuição da pensão e que não seja possível reflectilos no cálculo da pensão e se condene a CGA a devolver esses descontos acrescidos dos juros de mora à taxa de 4%.”
Um outro pedido que a Autora formula cumulativamente com os demais:
- “G)Que seja condenada a CGA a cancelar o desconto para a ADSE que tem vindo a incidir sobre a pensão da Autora, com a consequente obrigação de repetir o indevido, acrescido dos juros moratórios à taxa de 4%;”
Relativamente à decisão destes pedidos impunha-se que a Autora tivesse interposto recurso independente ou subordinado (para o que teria legitimidade nos termos do n.º 1 do artigo 141º do CPTA), ao invés de ter requerido a ampliação do objeto do recurso pois, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 626º do CPC, esta cinge-se aos fundamentos em que a parte vencedora decaiu, não
abrangendo a decisão desfavorável sobre os pedidos por si formulados na ação.
E à mesma conclusão chegaríamos se atribuíssemos à presente ação uma natureza meramente impugnatória, pois se considerarmos que a Autora ficou vencida quanto a uma, ou mais, das invalidades que imputou ao ato que lhe fixou a pensão, sempre teria legitimidade para recorrer autonomamente nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 141º do CPTA.
Razão pelas quais não conhecemos da ampliação do objeto do recurso.