Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:
A e mulher intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, e contra B, acção tendente a obter a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com esta. O fundamento do pedido radicou-se na falta de pagamento de rendas.
A R. não contestou o fundamento da acção, mas requereu, ao abrigo do artº 102º do RAU, o diferimento da desocupação.
Veio a ser proferida sentença que declarou a resolução do contrato, ordenou o despejo, condenou a R. no pagamento das rendas omitidas e deferiu o pedido de diferimento da desocupação pelo período de um ano. Coevamente mandou-se comunicar o decidido ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante FSS), nos termos e para os efeitos dos artºs 105º, nº 5 e 106º, nº 2 do RAU.
O FSS veio então pedir o aclaramento da decisão, procurando saber se o tribunal decidira que a indemnização a título das rendas vencidas e não pagas se reportava apenas às rendas do período do diferimento da desocupação, ou se á totalidade das rendas vencidas e não pagas.
Sobre isto disse o tribunal a quo que as rendas vencidas e não pagas eram todas as vencidas e não pagas e não apenas a que diziam respeito ao período de diferimento da desocupação.
Inconformado com a decisão sentencial enquanto interpretada nesta dimensão aclarativa, apela o FSS.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1- Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado:
2- Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes.
3- Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo violou o artº 106°, nº 2 do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS do IGFSS aos recorridos às rendas correspondentes a um ano de diferimento da desocupação do local arrendado.
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A R. não contra-alegou.
Os AA. vieram dizer prescindirem do prazo legal para a contra-alegação, mas sempre foram dizendo que pugnavam pela manutenção da decisão recorrida.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Dos Factos:
Damos aqui por reproduzidas as ocorrências fáctico-processuais supras descritas.
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Do mérito Jurídico-conclusivo Recursivo:
Na nossa perspectiva é patente a razão do recorrente.
O que é dizer, as “rendas vencidas e não pagas” (acrescendo os juros respectivos) a que alude o artº 106º, nº 2 do RAU, que cabe ao ora apelante entregar (indemnizar) aos AA. em substituição (mediante o fenónemo sub-rogatório) da R. devedora são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação.
Desde logo porque (elemento sistemático) o citado normativo se insere numa subsecção do RAU que se reporta exclusivamente ao diferimento da desocupação e não à temática da obrigação do pagamento da renda contratual e seus efeitos.
Depois (elemento lógico e teleológico), porque o que está em causa é uma “prestação” de ordem social (o deferimento da desocupação funda-se, e só pode fundar-se, como é de lei, em razões sociais, e o FSS visa, e só pode visar, acudir a situações de carência social), e esta “prestação” só faz sentido relativamente ao diferimento da desocupação, na medida em que é razoável que a colectividade (rectius, Estado) assuma para com o cidadão (senhorio), que se vê forçadamente privado da legítima recepção do que é seu (o locado), a obrigação pecuniária que o assistido socialmente, por economicamente carente, não pode satisfazer momentaneamente. Nada disto faria sentido ou seria razoável relativamente a rendas vencidas anteriormente à concessão do diferimento da desocupação. Pois que, neste caso, o senhorio é sempre livre de agir contra o seu devedor, sem estar forçado a suportar uma dilação (moratória) pela entrega do locado. E se, a despeito da insolvência do devedor nada o senhorio faz (quiçá durante longo tempo) em ordem a fazer extinguir o arrendamento por falta de pagamento da renda, sibi imputat. Neste caso não é a colectividade que tem que suprir o desvalor patrimonial que para o senhorio resulta do não pagamento da renda. E, em todo o caso, a situação económica do inquilino não seria factor juridicamente atendível em ordem a obstar ao despejo do inquilino por falta de pagamento de rendas (a má situação económica do devedor não o exime do cumprimento da obrigação: v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág 14 e 15), nem assunto que importe sopesar fora do estrito e excepcional caso do incidente de diferimento da desocupação. O que significa que o que se passa a montante da decisão judicial de diferimento da desocupação nada tem a ver com a razão pela qual intervém o FSS, e com o dever de indemnização que a lei lhe impõe. Tem a ver unicamente com o incumprimento de uma obrigação, o que apenas diz respeito às partes contratantes.
Por último (elemento histórico), o incidente do diferimento da desocupação que consta do RAU inspirou-se, como é sabido, em igual filosofia inserta no DL nº 293/77. Ora, o artº 16º, nº 1 deste diploma era expresso em dizer que o pagamento que o então Instituto da Família e Acção Social devia satisfazer em caso que tal se reportava ao “período de diferimento”. É patente que a se a lei actual não reproduziu esta precisa menção ao “período de diferimento” foi apenas porque se tratava de uma menção perfeitamente dispensável.
No sentido de que as “rendas vencidas e não pagas” de que se fala são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação se tem pronunciado a jurisprudência, como se pode ver das decisões a que alude o apelante, a que se podem acrescentar os Ac da RP de 5.11.02 (www.dgsi.pt/jrtrp00033703) e de 2.5.01 (www.dgsi/jtrp00032261).
Na doutrina conhece-se, é certo, a opinião de Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág 631 e 632), que é no sentido de que “parece” que as rendas em causa serão aquelas que serviram de fundamento ao pedido de despejo e não quaisquer outras vincendas (o que excluiria portanto as relativas aos diferimento da desocupação). O comentador em causa não explica contudo, pelo menos de forma minimamente convincente, como chegou a tal conclusão e, bem se vê, essa conclusão é completamente invalidada pelo que acima se deixa referido.
Procedem pois as conclusões do recurso.
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, decidem que a indemnização que cabe ao ora apelante satisfazer aos AA. se reporta unicamente às rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação.
Regime de Custas:
Custas da apelação pelos AA.
Guimarães, 9 de Novembro de 2005
Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar