1. Na articulação do regime que decorre dos arts. 685º, nºs 1 e 7 e 685º-B, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portando, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a inobservância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso.
2. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões; a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
3. Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso; neste caso não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
4. Muito embora com a revisão do CPC de 1995 se haja instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal não significa que o poder de cognição do tribunal de 2ª instância nessa matéria assuma uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, a reapreciação de toda a prova produzida e sobre toda a matéria em discussão.
5. Assim, foram recusadas soluções que se pudessem reconduzir a uma repetição de julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto
6. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC.
(Sumário da Relatora)