IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de março de 2020.
2. A ora recorrida requereu a declaração de insolvência dos ora recorrentes, invocando a impossibilidade de estes cumprirem as obrigações vencidas. Alicerçou a sua legitimidade processual no contrato de cessão de créditos que celebrou com a D., SA., através do qual esta lhe cedeu os créditos que detinha sobre os Requeridos.
Após citação, os ora recorrentes invocaram a ilegitimidade da autora, invocando ser ineficaz a cessão de créditos, por não lhes ter sido comunicada. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, datada de 30 de outubro de 2020, foi a exceção de ilegitimidade julgada improcedente e, em consequência, foi declarada a insolvência dos requeridos, ora recorrentes.
Inconformados, os ora recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação de Évora. Por decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora, datada de 23 de dezembro de 2020, foi o recurso julgado procedente com fundamento na ilegitimidade da requerente (ora recorrida), julgando verificada a exceção dilatória prevista na alínea
e) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
A ora recorrida, não se conformando com tal decisão, requereu que sobre ela incidisse acórdão. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 28 de janeiro de 2021, confirmou a decisão sumária, concedendo provimento ao recurso de apelação com fundamento na ilegitimidade da então requerente (ora recorrida).
Inconformada, a autora, ora recorrida, interpôs então recurso de revista excecional, com fundamento na oposição de julgados. Por acórdão datado de 26 de maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou a revista procedente, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e repristinando a decisão da primeira instância que havia julgado improcedente a exceção de ilegitimidade.
Os ora recorrentes reclamaram do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de maio de 2021, imputando-lhe nulidade por omissão de pronúncia, e dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 13 de julho de 2021, a Juíza Conselheira relatora determinou a inscrição em tabela da reclamação apresentada e relegou para momento oportuno a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Por acórdão datado de 8 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada. Deste acórdão, os recorrentes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional.
- 3.A interposição dos recursos de constitucionalidade consta de dois requerimentos.
- 3.1.O requerimento de interposição de recurso dirigido ao acórdão do STJ datado de 26 de maio de 2021 vem formulado nos seguintes termos:
«A. e B., Recorridos nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/05/2021 e com o mesmo não se conformando, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "LO.F.P.T.C.", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estarem em tempo e terem legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso tem por objeto o douto Acórdão, prolatado a 26/05/2021, pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu atribuir à citação em ação instaurada por cessionária os mesmos efeitos que o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. atribui para a notificação da cessão de créditos ao devedor, dispensando a realização prévia desta notificação legalmente exigida em momento anterior à citação.
2.º
Com efeito, o Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de recurso de revista excecional interposto com fundamento em oposição de julgados, tendo o mesmo na sua fundamentação efetuado interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C, nos termos acima assinalados.
3.º
Porém, os agora Recorrentes, nas suas contra-alegações ou resposta ao recurso que foi interposto, suscitaram e invocaram logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos normativos supra referidos nos termos propugnados pela agora Recorrida e que vieram a ser adotados pelo Tribunal recorrido.
II
4.º
Nesta medida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob impugnação não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
5.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
6.º
Efetivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhes possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação do artigo 583.º do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C., quando interpretados no sentido de atribuir à citação os mesmos efeitos jurídicos da notificação a que alude o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e servir de condição de eficácia da cessão de créditos aos devedores.
7.º
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
8.º
Na realidade, a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C, e o modo como os aplicou, afeta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
9.º
Traduzindo-se numa clara violação do princípio da proteção da confiança, enquanto vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada constitucionalmente no artigo 2.º da Lei Fundamental.
10.º
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
11.º
Desta feita, por violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e os artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1 do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.
12.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º l do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C, inquinada de inconstitucionalidade material por violação do princípio da segurança e da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, bem como do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da C.R.P.
III
13.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já os Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
14.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C, suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação das suas contra-alegações no Supremo Tribunal de Justiça e anteriormente à prolação do douto acórdão sob impugnação.
15.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º l alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
16.º
Posto isto, continuando os Recorrentes inconformados com o Acórdão proferido pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com a interpretação e aplicação efetuadas ao artigo 583.º n.º 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., do mesmo vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais»
3.2. O requerimento de interposição de recurso dirigido ao acórdão do STJ datado de 8 de novembro de 2021 vem formulado nos seguintes termos:
«A. e B., Recorridos nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/09/2021 e com o mesmo não se conformando, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2. 75.º, n.º 1, 75.9-A. n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "LO,F.P.T.C.", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estarem em tempo e terem legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso tem por objeto o douto Acórdão, prolatado a 08/09/2021, pela 6.2 Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o entendimento de que a interpretação do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil no sentido de que a citação para a ação permite cumprir a função de dar conhecimento ao devedor, não é violadora do princípio constitucional da segurança jurídica.
2.º
Com efeito, o Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de recurso de revista excepcional interposto com fundamento em oposição de julgados, tendo o mesmo na sua fundamentação efetuado interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C, nos termos acima assinalados.
3.º
Porém, os agora Recorrentes, nas suas contra-alegações ou resposta ao recurso que foi interposto, suscitaram e invocaram logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos normativos supro referidos nos termos propugnados pela agora Recorrida e que vieram a ser adoptados pelo Tribunal recorrido.
II
4.º
Nesta medida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob impugnação não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.9, n.9 2 da L.O.F.P.T.C.
5.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
6.º
Efetivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhes possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.9, n.9 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação do artigo 583.9 do C.C. e dos artigos 219.9, n.91 e 564.9 do C.P.C., quando interpretados no sentido de atribuir à citação os mesmos efeitos jurídicos da notificação a que alude o artigo 583,9, n.9 1 do C.C. e servir de condição de eficácia da cessão de créditos aos devedores.
7.º
Na realidade, a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao artigo 583.9, n.s 1 do C.C. e aos artigos 219,9, n.9 1 e 564.9, ambos do C.P.C, e o modo como os aplicou, afeta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
8.º
Traduzindo-se numa clara violação do princípio da proteção da confiança, enquanto vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada constitucionalmente no artigo 2.9 da Lei Fundamental.
9.º
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.9, n.9 2 da Lei Fundamental.
10.º
Desta feita, por violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e os artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1 do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.
11.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C. inquinada de inconstitucionalidade material por violação do princípio da segurança e da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, bem como do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da C.R.P.
III
12.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já os Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
13.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C, suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação das suas contra-alegações no Supremo Tribunal de Justiça e anteriormente à prolação do douto acórdão sob impugnação.
14.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
15.º
Posto isto, continuando os Recorrentes inconformados com o Acórdão proferido pela 6.2 Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com a interpretação e aplicação efetuadas ao artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C,, do mesmo vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais».
- 4.Os recursos foram admitidos por despacho da Juíza Conselheira relatora datado de 19 de outubro de 2021.
- 5.As partes foram notificadas para alegações e, subsequentemente, para se pronunciarem, querendo, «sobre a eventualidade de não serem conhecidos os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos, com fundamento na intempestividade do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de maio de 2021 (fls. 369ss) e, quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de setembro de 2021 (fls. 392ss), por não ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade é invocada».
- 6.Os recorrentes apresentaram alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
«
- I)Antes de mais, o presente recurso tem por objecto a questão de constitucionalidade suscitada pelos Recorrentes, a qual versa sobre a conformidade das normas do artigo 583.º, n.º1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º1 e 564.º, ambos do C.P.C., com os princípios constitucionais acima indicados, quando interpretadas e aplicadas no sentido propugnado pelo Tribunal recorrido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º1 do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.
- II)De facto, o juízo de ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da C.R.P. implica «um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas».
- III)Olhada na vertente subjectiva, a segurança jurídica reconduz-se à protecção da confiança, tal como a jurisprudência a tem interpretado, tendo os cidadãos direito à protecção da confiança que podem pôr nos actos do poder político e do Estado, ficando este vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares).
- IV)Neste sentido, o Tribunal Constitucional salientou no seu Acórdão n.º 862/2013 o seguinte: "A proteção da confiança é uma norma com natureza princípio lógica que deflui de um dos elementos justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjectiva da segurança - o da protecção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.
- V)De facto, como refere o Prof. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7.ª edição, 2003, pág. 257, as componentes subjectivas da segurança exigem "... calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.", em termos de só a perspectivação do futuro permite a organização do plano de vida de cada um.
VI) Ora, conforme resulta do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 303/90, acessível in BMJ 401.º, pág. 139:
"(...) O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.º da CRP, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição. (...)."
- VII)Neste sentido, a protecção da confiança traduz a incidência subjectiva da tutela da segurança jurídica, representando ambos uma exigência indeclinável de realização do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental.
- VIII)Nesta medida, a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não pudessem contar e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (o que remete para uma ponderação a efectuar nos termos do princípio da proibição do excesso).
- IX)Posto isto, deste princípio constitucional decorre para os cidadãos o direito à protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação da vida, já que os cidadãos têm direito a um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas que, legitimamente, forem criando no desenvolvimento das relações jurídicas.
- X)Vertendo ao caso concreto, os Recorrentes, enquanto cidadãos, actuaram de acordo com um comportamento social normal, respeitador do enquadramento legal aplicável, confiando na sua estabilidade, pois nada fazia prever que o seu crédito fosse transmitido para outro credor, com quem já poderiam tentar renegociar o pagamento das prestações mensais para valores mais reduzidos em fase extrajudicial e aumentando a duração do prazo do mútuo, com o qual teriam cumprido regularmente o pagamento remanescente de tal crédito.
- XI)Na realidade, os Recorrentes detinham uma confiança legítima e expectativas fundadas de que o seu credor se mantivesse o mesmo por ter sido com a D., S.A. que celebraram o crédito bancário e ter junto desta que os mesmos foram efectuando ao longos dos anos vários pagamentos de quantias monetárias e cumprindo parcialmente tal contrato.
- XII)No caso em apreço, quando os Executados, ora Recorrentes, foram citados no âmbito do incidente de habilitação de cessionário encontrava-se pendente uma acção executiva movida pela credora mutuante, sem que lhes tivesse sido dado anteriormente qualquer conhecimento da cessão desse crédito exequendo para a sociedade cessionária.
- XIII)Paralelamente, os ora Recorrentes determinaram os actos da sua vida na convicção de que seriam sempre informados previamente à instauração de qualquer acção judicial da modificação e alteração da pessoa do seu credor e de que o legislador exige a sua notificação prévia a fim de lhes de dar conhecimento dessa alteração.
- XIV)Assim, a legitimidade das expectativas dos Recorrentes não surge afectada porquanto a substituição da sua credora e a transmissão do crédito exequendo para a esfera jurídica de outra credora não se lhes afigurava objectivamente expectável.
- XV)Desta feita, saliente-se que as expectativas dos Recorrentes, na qualidade de particulares, são legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, na qualidade de mutuários e devedores de boa fé, que depositaram a sua confiança na instituição bancária mutuante, com a qual celebraram um contrato de mútuo bancário em Dezembro de 1999 e ainda que já em incumprimento continuaram a efectuar o pagamento parcial de prestações entre 2005 e 2013, confiando sempre e convictos de que a mesma instituição era a sua verdadeira credora.
- XVI)Efectivamente, enquanto particulares, os Recorrentes têm direito à estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas.
- XVII)Destarte, à luz de um "filtro normativo", pelo qual se determina a sua validade e legitimidade tendo em conta os princípios constitucionais vigentes, pode-se concluir que as expectativas dos Recorrentes acham-se fundadas em boas razões, ou seja, fundam-se em razões compatíveis com a teleologia normativa do ordenamento jurídico-constitucional
- XVIII)Torna-se assim inequívoco que o Estado (através do legislador), ao ter legislado nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do C.C., criou, junto dos devedores, expectativas de os mesmos, no caso de cessão de créditos, seriam de tal notificados previamente à instauração de uma acção executiva ou à dedução de um incidente de habilitação de cessionário.
- XIX)Devendo assim as expectativas dos Recorrentes de continuidade dos direitos e obrigações e da relação sinalagmática firmada com o credor cedente ser reconhecidas como legítimas, sendo consistentes de modo a justificarem a protecção da confiança.
- XX)Em prol da verdade, dir-se-á ainda que os Recorrentes realizaram vários pagamentos parciais ao longo de vários anos à sociedade cedente, confiando na Lei vigente para o planeamento da sua vida futura, não lhes sendo objectivamente exigível que tivessem feito outros planos.
- XXI)Sendo, por sua vez, inadmissível a afectação das expectativas dos Recorrentes porquanto a mesma constitui uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não podiam contar.
- XXII)Nesta conformidade, de harmonia com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83, 287/90, 486/96, 559/98, 556/2003, 128/2009, 396/2011 e 355/2013, as normas em causa, concretamente o artigo 583.º, n.º 1, do C.C. e os artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, do C.P.C., e a interpretação que lhes é dada pelo Tribunal recorrido, afecta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.
- XXIII)Traduzindo tal interpretação e aplicação de tais normas no sentido pugnado pelo Tribunal recorrido uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, ou seja, uma violação do princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da C.R.P.
- XXIV)Por conseguinte, Estado, em especial o legislador, ao ter legislado nos exactos termos em que legislou no artigo 583.º, n.º 1, do C.C. e nos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, do C.P.C., actuou de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade, tendo os Recorrentes, enquanto particulares, feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em actuações concretas.
- XXV)Na verdade, foi atingida a convicção dos Recorrentes de que eram devedores da instituição bancária cedente, com a qual celebraram o contrato de crédito bancário e à qual efectuaram vários pagamentos parciais ao longos dos anos, sem que lhes tivesse sido dado qualquer conhecimento de tal cessão previamente à dedução do incidente da habilitação de cessionário, quer pela cedente, quer pela cessionária, vendo-se os mesmos confrontados perante um novo credor.
- XXVI)O que, salvo o devido respeito por opinião contrária, viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, integrando do Estado de Direito (artigo 2.º da C.R.P.), já que foram afectadas expectativas juridicamente criadas, de forma a que os devedores de tal crédito bancário não pudessem razoavelmente contar.
- XXVII)Precisamente por o artigo 583.º, n.º l do C.C., na sua letra e espírito, determinar a notificação da cessão de créditos ao devedor previamente à instauração ou dedução de qualquer meio processual executivo.
XXVIII) Nesta conformidade, os Recorrentes fizeram planos de vida e investimentos, tendo em conta a continuidade do pagamento do crédito ser exigido pela credora com que celebraram o crédito bancário, tal como o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e até o senso comum criaram nos mesmos a convicção fundada de que, no caso do crédito ser transmitido a outro credor, sempre os mesmos teriam conhecimento dessa transmissão previamente à instauração de qualquer acção executiva ou à dedução de qualquer incidente de habilitação.
XXIX) Destarte, além de se encontrarem plena e cumulativamente preenchidos os pressupostos para a protecção da confiança e das legítimas expectativas dos Recorrentes, a interpretação e aplicação das normas em questão no sentido adoptado pelo Tribunal recorrido apresentam carácter intolerável, arbitrário e demasiado oneroso, ferindo retrospectivamente legítimas expectativas de continuidade do desfrute de um direito e regime jurídico constituído e definido.
- XXX)Face ao supra exposto, as normas do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.PC, quando interpretadas e aplicadas no sentido adoptado pelo Tribunal recorrido violam o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., padecendo assim de inconstitucionalidade material.
- XXXI)Por outro lado, mesmo quando a afectação das legítimas expectativas dos Recorrentes evidencie a prevalência de um interesse público, não se pode desconsiderar que ainda é necessário apurar se a afectação da confiança assim implicada não é desrazoável ou excessiva.
- XXXII)Ou seja, se tal solução decorrente da interpretação e aplicação das normas em apreço pelo Tribunal recorrido não podia ser alcançada por via menos agressiva da confiança e dos interesses dos particulares, como bem refere o Prof. Jorge Reis Novais, in "Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa Coimbra, 2011, pág. 269.
XXXIII) Em bom rigor, quanto à necessária conjugação do princípio da protecção da confiança com o princípio da proibição do excesso, resta ainda analisar a observância ou não das exigências do princípio da proporcionalidade.
- XXXIV)Procedendo-se, assim, a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares afectados desfavoravelmente pela alteração ou mutação da ordem jurídica e o interesse público que a possa justificar.
- XXXV)De facto, a interpretação e aplicação efectuadas pelo Tribunal recorrido das normas acima indicadas e a sua aplicação nos termos propugnados pela mesma afectam e violam, de forma desrazoável e excessiva, a confiança e as legítimas expectativas dos Recorrentes, em sentido desfavorável das mesmas, sendo inadmissível, porquanto constitui uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários de tais normas não podiam contar.
- XXXVI)Em prol da verdade e em sentido contrário do que alega a aqui Recorrida, essa afectação e restrição da confiança e legítimas expectativas dos aqui Recorrentes, enquanto particulares, não é ditada pela necessidade de salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, mas, outrossim, única e exclusivamente para defender e salvaguardar, de forma excessiva e desproporcional, os interesses económicos e financeiros de instituição bancárias ou financeiras e de fundos de investimento que sejam cessionários.
XXXVII) Não se verificando, assim, um verdadeiro interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social, nem a interpretação e aplicação de tais normas encontram justificação em razões atendíveis de ordem pública.
XXXVIII) Neste sentido, é de sublinhar que a protecção da confiança e das legítimas expectativas, incluindo-se nos direitos, liberdades e garantias, por força do princípio do Estado de Direito democrático, apenas podem ser restringidas pela Lei nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo sempre as mesmas limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso dos autos.
- XXXIX)Ora, assim sendo, recorrendo-se ao princípio da proporcionalidade, consagrado a propósito dos direitos, liberdades e garantias no artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., tal afectação ou restrição das legítimas expectativas dos Recorrentes não é ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar- se prevalecentes.
- XL)Nesta matéria, além de ter visado proteger o devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto de um negócio posterior a que foi alheio, enquanto parte contratual mais fraca, o legislador, ao ter legislado nos termos em que legislou e ao ter conferido as redacções que conferiu aos normativos em presença, actuou de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade que os determinaram à realização de planos de vida, pressupondo essa mesma continuidade.
- XLI)Não sendo indiferente para o devedor a pessoa do credor, podendo não lhe causar problemas ou lhe importar ser devedor do sujeito A e por isso não ter liquidado a dívida, mas já lhe poderia causar problemas ser devedor do sujeito B e por isso poderia pretender liquidar a dívida, sem ser demandado judicialmente, com os ónus que tal acarreta, mal tivesse conhecimento pela notificação a que alude o artigo 583.º, n.º 1, do C.C. da cessão de créditos entretanto ocorrida.
- XLII)Ainda para mais no caso dos Recorrentes, os quais, previamente ao incumprimento do contrato, se deslocaram a várias agências da mutuante, tentaram de diversas e várias maneiras negociar com esta mutuante a redução do valor das prestações mensais e sucessivas e o alargamento da duração do contrato de mútuo, não tendo merecido qualquer resposta por parte da sociedade mutuante.
- XLIII)Nesta conformidade, a interpretação e aplicação dos normativos nos termos propugnados pelo Tribunal recorrido implica uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das suas normas não podiam contar, o que causa uma afectação ou restrição das sua confiança e legítimas expectativas, não existindo razões de interesse público que justifiquem essa afectação, além de que tal restrição será sempre inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa para os Recorrentes enquanto cidadãos.
- XLIV)Em bom rigor, a solução justa da ponderação dos valores em presença feita à luz do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, impõem que o devedor não seja surpreendido em fase judicial com a existência de um outro credor com o qual não contava, por não lhe ter sido previamente comunicada anteriormente a cessão do seu crédito, como dispõe o artigo 583.º, n.º 1, do C.C
- XLV)Nesta medida, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, referente ao Proc. n.º 1260/13, acessível in www.tribunalconstitucional.pt:
"(...) No juízo de ponderação que é imposto pela proteção da confiança (...), com os referidos interesses públicos, que podem ser satisfeitos no horizonte mais alargado; a solução justa à luz do princípio da proporcionalidade imporia também que a implementação da medida se fizesse deforma gradual e diferida no tempo. Aplicá-la de uma só vez; seria ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício que a natureza do direito à pensão poderá admitir.
(...)."
- XLVI)Destarte, não sendo a interpretação e aplicação das normas dos artigos em apreço motivadas por um interesse público suficientemente relevante, ditam as normas constitucionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da C.R.P. que o interesse da Recorrida ceda perante as fundadas expetativas e os interesses individuais sacrificados dos Recorrentes, devendo considerar-se arbitrária e excessiva a frustração das suas expectativas.
- XLVII)Assim sendo, conferir-se prevalência aos interesses económicos e financeiros de instituição bancárias ou financeiras e de fundos de investimento que sejam cessionários de créditos não pode deixar de traduzir uma afectação desproporcional de uma posição de confiança, tendo em conta as vertentes da necessidade e de equilíbrio em que o princípio da proporcionalidade se projecta.
XLVIII) Não se justificando o sacrifício exigido aos particulares de apenas terem conhecimento da cessão de um crédito no momento da dedução de um incidente da habilitação de cessionário ou da instauração de um processo executivo.
XLX) Posto isto, a interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., com efeitos imediatos e prescindindo da notificação da cessão de créditos em momento anterior a qualquer acção ou incidente executivos, é uma medida que afecta desproporcionadamente o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P.
L) Aqui chegados, a interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, do C.P.C., como é efectuada e propugnada pelo Tribunal recorrido, atribui à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor.
LI) Sendo tal interpretação e aplicação de tais normas violadora do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º, bem como do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., padecendo, assim, de inconstitucionalidade material».
- 7.Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou.
- 8.Sobre a eventualidade de não conhecimento dos recursos interpostos, pronunciaram-se os recorrentes nos seguintes termos:
«1.º
Efetivamente, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos Recorrentes para este Tribunal Constitucional, datado de 13/06/2021 (com a ref.ª Citius 39149345), teve por objeto o Acórdão da 6.º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/05/2021.
2.º
Tendo este Acórdão pugnado pela atribuição à citação em ação instaurada por cessionária dos mesmos efeitos que o artigo 583.º n.º 1 do C.C. atribui à notificação da cessão de créditos ao devedor, dispensando a realização prévia desta notificação ao devedor em momento anterior à citação.
3.º
Por conseguinte, a notificação deste Acórdão do S.T.J. ao Mandatário dos Recorrentes apresenta data certificada pelo Citius de 27/05/2021, pelo que os mesmos consideraram-se notificados do acórdão no dia 31/05/2021, segundo o disposto no artigo 248.º do C.P.C.
4.º
Ou seja, enquanto primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, razão pela qual o primeiro dia de prazo teve início no dia 01/06/2021.
5.º
Do Acórdão do S.TJ. de 26/05/2021 não cabia recurso ordinário, apenas sendo legalmente possível apresentar reclamação do mesmo ou a arguição de nulidades de que o mesmo padecesse.
6.º
Assim sendo, os Recorrentes vieram a apresentar reclamação de tal Acórdão do Supremo no dia 11/06/2021, tendo os mesmos procedido ao pagamento da multa devida nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6 do C.P.C.
7.º
Com efeito, não obstante a natureza urgente do processo de insolvência, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em qualquer tipo de processo é de 10 dias, segundo o disposto no artigo 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o recurso ser interposto a partir do momento em que a decisão que não admite recurso se torna definitiva, como dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal.
8.º
Neste sentido, como no dia 11/06/2021 foi apresentada reclamação do Acórdão do S.T.J., de 26/05/2021, o mesmo não se tornou numa decisão definitiva.
9.º
Porém, à cautela, os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão do S.T.J., de 26/05/2021, por requerimento de 13/06/2021
10.º
De igual modo, sempre se dirá que o primeiro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 13/06/2021, poderia ser junto aos autos dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, de acordo com o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do C.P.C., tendo o mesmo sido remetido via Citius antes do segundo dia útil seguinte.
11.º
Deste modo, encontra-se observado o requisito de tempestividade do primeiro recurso de constitucionalidade dos Recorrentes, interposto do Acórdão do S.T.J., de 26/05/2021, bem como os demais requisitos legais e processuais.
II
12.º
Por outro lado, por violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, os Recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso para estes Colendo Tribunal Constitucional, datado de 23/09/2021 (com a ref.ª Citius 39933859), invocaram a inconstitucionalidade material das normas do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º e 564.º, ambos do C.P.C., quando interpretadas e aplicadas no sentido de atribuir à citação a produção dos efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1 do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado qualquer conhecimento prévio da existência de um novo credor.
13.º
Neste seguimento, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional teve por objeto o Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, cujo sumário apresenta o seguinte teor:
"I - O juízo de legalidade emitido pelo tribunal quanto à interpretação do artigo 583.-, n.° 1, do Código Civil, ao concluir que a citação para a ação (visando a declaração de insolvência requerida pela credora cessionária) produzia o mesmo efeito jurídico que a notificação aludida naquele preceito, importa, necessariamente, um juízo implícito de conformidade constitucional; nessa medida, o tribunal ad quem não se encontrava adstrito a um dever de tecer considerações e/ou apreciações relativamente à argumentação dos recorridos invocando a violação de preceitos constitucionais relativamente à interpretação exposta pela recorrente nas alegações.
II - Tendo o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, por única finalidade, que o devedor tome conhecimento do ato, a interpretação do mesmo no sentido de que a citação para a ação permite cumprir tal função, não é violadora do princípio da segurança jurídica(Sublinhado nosso).
14.º
Ora, como é bom de ver, a decisão recorrida de 08/09/2021 fez aplicação direta do artigo 583.º, n.º 1 do C.C., como sua ratio decidendi, de uma das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelos Recorrentes no segundo recurso de constitucionalidade.
15.º
Na realidade, segundo o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, datado de 23/09/2021, o que os Recorrentes pretendem é que este Colendo Tribunal fiscalize a inconstitucionalidade da norma do artigo 583.º, n.º l do C.C., quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido.
16.º
Bem vistas as coisas, basta atentar no sumário elaborado no Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, para se poder facilmente constatar que o mesmo aplicou direta e expressamente o artigo 583.º, n.º l do C.C. como sua ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi oportuna e posteriormente invocada pelos Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, datado de 23/09/2021.
17.º
Nesta conformidade, a interpretação e aplicação da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C., cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes, serviu de fundamento da decisão recorrida, nela tendo sido aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado.
18.º
Tendo a decisão da questão de constitucionalidade da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. influído na decisão da questão de fundo, além de que a norma em apreço teve todo o interesse para a decisão da questão que constituiu o objeto deste segundo recurso de constitucionalidade.
19.º
Sendo ainda evidente que o Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, serviu-se expressamente da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como seu fundamento legal, como consta do respetivo sumário, supra transcrito.
20.º
Destarte, a interpretação e aplicação da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não havendo justificação para que a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tal norma não seja apreciada nesta sede.
21.º
Em face do exposto, além do requisito do recurso de constitucionalidade a que alude o artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.T.C., encontram-se integralmente observados os demais requisitos de recorribilidade e admissibilidade dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes, dos quais cumpre tomar conhecimento».
Cumpre apreciar e decidir.