2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (COJ), de 8 de Julho de 1992, que classificou de Bom o serviço por si prestado, como escriturário judicial, no período que decorre de 1 de Fevereiro de 1989 a 21 de Setembro do mesmo ano, alegando, para tanto, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 107º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Estatuto dos Funcionários de Justiça), e bem assim a do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, maxime, dos seus artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º.
Por sentença de 5 de Março de 1993, o Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa houve o acto impugnado por ilegal e, em consequência, anulou-o.
Para assim concluir, a sentença recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 115°, nº. 7, da Constituição (entre outros, como adiante se verá), aos artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º, nº 7 (por lapso, escreveu-se 116º, nº 7), do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1990.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta sentença para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade daquelas normas do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Este Tribunal, pelo seu acórdão nº 375/94, de 11 de Maio de 1994, julgou inconstitucionais (por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição da República) as normas dos artigos 1º, 2º, nºs 1 e 2, alínea d), 11º,nº 1, e 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça e negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida na parte impugnada.
3. O CONSELHO DOS OFICIAS DE JUSTIÇA - a quem este Tribunal comunicou o teor daquele acórdão nº. 375/94 -, constatando não ter sido notificado para o recurso para nele produzir alegações, veio, pelo requerimento de 23 de Maio de 1994, reclamar, requerendo que "sejam anulados todos os actos praticados no presente processo desde o não cumprimento daquela formalidade legal cumprindo-se a mesma".
Ouvidas as partes no processo, o Procurador-Geral Adjunto disse que não lhe parece que tenha "sido cometida qualquer nulidade na tramitação do presente recurso de constitucionalidade"
Por sua vez, o recorrido A. - depois de se interrogar sobre se o Conselho dos Oficiais de Justiça se refere a este processo ou a outro - disse que, no caso, "não estamos perante a figura da reclamação, pois que deve haver lugar a recurso", e acrescentou que "se não opõe à formulação de alegações" pelo dito Conselho.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O requerente, ao arguir a falta da sua notificação para alegar no recurso, está a dizer que houve "omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve" que é susceptível de "influir no exame ou na decisão da causa", e que, por isso, nos termos do nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, importa nulidade, que tem o alcance definido pelo nº 2 do mesmo artigo 201º.
Será assim?
Este Tribunal entende que não.
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis - diz o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - "as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação" (para além, naturalmente, dos preceitos da própria lei nº 28/82).
Pois bem: da sentença do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 5 de Março de 1993 (que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, às já mencionadas normas do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça), podia ter recorrido para este Tribunal - para além do Ministério Público - o próprio Conselho dos Oficiais de Justiça, pois que aquela decisão, tendo anulado uma deliberação sua, fora-lhe desfavorável [cf. artigo 72º, nº 1, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 680º do Código de Processo Civil].
Só que - recorda-se - apenas recorreu o Ministério Público.
Assim, o despacho, que admitiu o recurso, só ao A., enquanto recorrido, tinha que ser notificado, pois que ele fora o único vencedor na decisão recorrida (cf. artigo 684º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, neste Tribunal, apenas o Ministério Público (que era o único recorrente) e o A. (que era o único recorrido), tinham que ser notificados para alegar no recurso (cf. artigo 705º do Código de Processo Civil).
O Conselho dos Oficiais de Justiça não foi notificado para alegar no recurso, nem tinha que ser, pois que não era, nele, recorrente, nem recorrido.
Por isso, a sua falta de notificação não constitui qualquer irregularidade: não constitui, obviamente, irregularidade capaz de conduzir à anulação dos actos subsequentes, nos termos do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil.
5. O Conselho dos Oficiais de Justiça, não tendo (podendo, embora, fazê-lo) recorrido para este Tribunal da mencionada sentença do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ficou pendente do êxito (ou do inêxito) do recurso para aqui interposto pelo Ministério Público.
É que, conforme se dispõe no nº 1 do artigo 74º da Lei do Tribunal Constitucional, "o recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer" - o que, obviamente, não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Lisboa, 28 de Junho de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa Ribeiro
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida