Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... LIMITED, tendo sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de setembro último, proferido em recurso de revista, veio arguir a nulidade do mesmo e requerer o suprimento de irregularidades.
Formulou as seguintes conclusões: «(…)
A) Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, visando, pois, o escrutínio da decisão recorrida na estrita medida das críticas que a estas foram feitas e condensadas nas conclusões do recorrente.
B) O objeto do Recurso, conforme delimitado pelas conclusões da recorrente e pelo acórdão de 12.04.2023, lavrado pela formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, achava-se circunscrito à questão de saber se a operação jurídica levada a cabo pelo TCA – que consistiu em levantar o véu da personalidade jurídica e tributária autónoma das duas pessoas coletivas em causa, cedente e cessionária do aldeamento turístico, e determinar a amplitude da capacidade de dedução da primeira com base no conjunto de operações que o TCAS apelidou de operações “fora do grupo” – era ou não consentida pelo direito.
C) Compulsado o acórdão de 11.09.2024, verifica-se porém que o âmbito e objeto da revista se deslocou quer dessa questão, quer das questões da relevância ou irrelevância do desfasamento temporal entre o início da disponibilização do empreendimento e o pagamento das rendas e a da relevância ou irrelevância das invalidades contratuais, estas tratadas em 1ª instância, para a matéria da detenção ou transferência de fatores produtivos que confeririam ao estabelecimento “um valor de posição no mercado ou a capacidade de aviamento” – nunca suscitada por nenhuma instância ou sujeito processual em momento anterior.
D) Concentrando-se nessa matéria, decidindo-a, o STA manteve o ato impugnado com base num fundamento totalmente novo, inédito, que não integrou quer a fundamentação contextual integrante do próprio ato impugnado, quer os fundamentos do julgamento em 1ª ou em 2ª instância, quer finalmente as questões suscitadas pela recorrente e balizadas nas conclusões da sua alegação.
E) A nova fundamentação assim erigida no seio do Acórdão de 11.09.2024 enquanto causa de manutenção do ato de liquidação adicional impugnado ultrapassou as fronteiras dos poderes de cognição em revista.
F) Ultrapassou os limites de cognição resultantes do contencioso de mera legalidade, posto que justificou a liquidação adicional impugnada em razões (de facto e de direito) que não constam da sua fundamentação contextual, transcrita sob alínea BA) do probatório (que se desdobrou, exclusivamente, na venda de títulos de DOHP, de um lado, e na cessão de exploração em regime de comodato, do outro).
G) Ultrapassou os limites de cognição resultantes das conclusões da motivação do recurso, posto que, perscrutadas as 34 conclusões com que a recorrente rematou a sua alegação de recurso, de nenhuma se retira, ainda que timidamente, a hipótese de a recorrente ter ou não ter detido ou transmitido fatores produtivos imanentes ao seu hotel cuja exploração cedeu a outrem, em termos de permitir ao tribunal de revista o poder de sobre essa hipótese se ater e tomar posição.
H) Ultrapassou os limites de cognição resultantes do próprio modelo de recurso vigente (reponderação), posto que não se limitou a controlar os vícios imputados à decisão recorrida; pelo contrário, julgou improcedente o recurso com base na solução que encontrou para a questão da detenção/transferência de fatores produtivos que confeririam ao estabelecimento “um valor de posição no mercado ou a capacidade de aviamento”, questão a respeito da qual as instâncias não ofereceram nenhuma resposta, dado que sobre ela não se ativeram, não se debruçaram, não a examinaram nem – muito menos – a decidiram.
I) Ultrapassou os limites de cognição resultantes do impedimento, em revista, de o STA julgar em substituição, posto que, se os poderes do STA, à face do artigo 679.º do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, não compreendem o conhecimento em substituição de questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio pelas instâncias, por maioria de razão, não lhe está legalmente confiado o poder de julgar questões novas cuja apreciação, por natureza, foi omitida no julgamento das instâncias.
J) E ultrapassou, finalmente, os limites de cognição resultantes da natureza, função e objeto da revista excecional, posto que, no âmbito do recurso excepcional de revista, apenas cabe ao STA apreciar se, no acórdão recorrido, se cometeu a violação da lei substantiva ou processual que lhe é imputada pelo recorrente, não podendo o STA substituir-se às instâncias na apreciação em 1º grau de jurisdição de fundamentos em que as instâncias não alicerçaram as suas decisões.
K) Verifica-se assim nulidade por excesso de pronúncia dado que o STA se ocupou de uma questão que não integrou o objeto do processo e as questões concretas que lhe foram submetidas pelas partes, mormente as suscitadas pela recorrente em sede recursiva e identificadas nas conclusões do seu recurso.
L) Não podia a decisão de V.Exas refundar, como refundou, o substrato legitimador contextual do ato de liquidação impugnado, e edificar a improcedência do recurso sobre matéria que não foi fixada nem foi objeto de expressa pronúncia das instâncias anteriores, e que, além disso, não tem correlação com a questão de importância capital que motivou a admissão da revista.
M) E mesmo que assim se não entendesse, no que não se concede, sempre haveria, no mínimo, uma decisão-surpresa, proferida com violação do princípio do contraditório, o que igualmente determina a nulidade da decisão.
N) Finalmente, o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, na sua redação atual, seria manifestamente desproporcionado, conforme assim expressamente reconheceram a primeira e segunda instâncias nestes autos, devendo pois a decisão ser reformada no que às custas diz respeito, dispensando-se as partes do remanescente da taxa de justiça e aplicando-se o limite máximo de tributação do processo previsto no RCP, na sua redação em vigor à data em que o mesmo deu entrada (22 de Fevereiro de 2008).».
Pediu fosse a sobredita nulidade reconhecida e declarada e fosse proferida nova decisão suprindo as concretas irregularidades identificadas.
Mais pediu a retificação do acórdão na parte a que alude ao parecer do M.º P.º.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir, em conferência.
2. A questão principal a decidir é a de saber se o acórdão é nulo por o tribunal de revista ter excedido os seus poderes de cognição (conclusões “A)” a “L)”).
Subsidiariamente, a Recorrente coloca a questão de saber se o acórdão é nulo por ter sido violado o princípio do contraditório (conclusão “M)”).
No mais, é ainda colocada a questão de saber se a decisão deve ser reformada quanto a custas (conclusão “N)”).
3. À questão de saber se o acórdão é nulo por o tribunal de revista ter excedido os seus poderes de cognição respondemos negativamente.
Importa começar por referir que, embora a Recorrente tivesse elencado um conjunto de limites aos poderes de cognição do tribunal de revista, a conclusão de que os mesmos foram violados assenta sempre no mesmo pressuposto: o de que o tribunal de revista conheceu de questão nova.
A «questão» que a Recorrente considera «nova» e que entende que o tribunal de revista não podia apreciar é a que identifica na alínea “C)” das conclusões do seu articulado último: a relativa à «matéria da detenção ou transferência de fatores produtivos que conferiram ao estabelecimento “um valor de posição no mercado ou a capacidade de aviamento”». E que, no seu entendimento, nunca tinha sido suscitada por nenhuma instância ou sujeito processual em momento anterior.
Confrontando a sua alegação com o teor do acórdão, verificamos que está em causa, na essência, o teor do antepenúltimo parágrafo do ponto 5 do mesmo.
Ressalta, porém, do seu próprio conteúdo que não está ali contida nenhuma questão.
O que ali foi invocado foi um argumento, uma razão de decidir.
A questão decidida está identificada a montante: consiste em saber se determinada operação deveria ser qualificada como cessão de exploração de estabelecimento comercial para os efeitos Código do IVA.
Esta questão não é nova e nem a Recorrente o alega. E nem se vê como o pudesse fazer, porque, como muito bem sabe, foi colocada junto da Administração Tributária e por ela apreciada (ver o facto “BJ)”), voltou a ser colocada na impugnação judicial (artigos 102.º e seguintes e conclusão “J)”), foi apreciada na sentença (ponto 2.4.2.), voltou a ser colocada no recurso (conclusão “C)”) e foi apreciada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (pág. 38).
E, como é unanimemente reconhecido, o tribunal de recurso não está limitado pelos argumentos invocados pelas partes nem pelos das instâncias recorridas, podendo utilizar os que entender, para apreciar as questões suscitadas. Não existindo, por aí, nulidade por excesso de pronúncia.
Diz a Recorrente que o tribunal de revista não manteve o ato impugnado apoiado na sua fundamentação contextual. E que foram, por isso, ultrapassados os limites de cognição resultantes do contencioso de mera legalidade.
Mas isto sucede porque a Recorrente entende também que a Administração Tributária fundamentou o ato impugnado na cedência do estabelecimento de que aquela era proprietária em regime de comodato.
E o tribunal de revista entende que a Administração Tributária fundamentou o ato impugnado no facto de aquela não ter exercido outra atividade para além da cedência (de resto, no seu entendimento, gratuita) das infraestruturas de apoio ao empreendimento. O que deixou especificado no acórdão.
A Recorrente não concordará com a interpretação que o tribunal de revista fez das razões da Administração Tributária para decidir e está no seu direito. Mas o tribunal não delimita os seus poderes de cognição em função interpretação que a parte faça do ato impugnado.
Por outro lado, a autonomia do dever formal de fundamentação não é incompatível com o controlo substancial dos seus pressupostos, incluindo o controlo da coerência e razoabilidade das ponderações reveladas, dirigido a assegurar a conformidade das decisões administrativas com o Direito (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, in «O Dever de Fundamentação…», Almedina 1992, pág. 29). Controlo que o tribunal de revista não se escusou a fazer, sempre com base nos elementos contemporâneos do ato impugnado e nele expressamente mencionados.
A Recorrente também diz que o tribunal de revista não se conteve nos limites de cognição resultantes das conclusões da motivação do recurso. Porque, perscrutadas todas as suas 34 conclusões, de nenhuma delas se retira a hipótese considerada, em termos que lhe permitissem tomar posição.
A delimitação dos poderes da revista é feita na própria decisão que a admite e de acordo com as regras aplicáveis a esta modalidade do recurso.
O que se justifica por estar em causa uma questão que se considera revestir de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito em casos semelhantes.
Não faz sentido, por isso, pretender delimitar os poderes do tribunal de revista apelando apenas para regras gerais dos recursos e sem atender à especificidade do seu regime.
À delimitação do objeto do recurso o tribunal de revista dedicou todo um capítulo onde expôs criteriosamente os parâmetros que o orientaram. Por entender que respondem cabalmente às objeções da Recorrente neste âmbito, limita-se agora a remeter para o seu teor.
A Recorrente também convoca o decidido nas instâncias para erigir limites ao poder do tribunal de recurso de decidir «em substituição» (cit.). E para contrapor que o tribunal de revista não o poderia fazer sem alterar um conjunto de factos que as instâncias deram como provadas.
A lei é muito clara a este respeito: aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado – artigo 285.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Significa isto que o tribunal de revista não está condicionado pelas qualificações jurídicas efetuadas pelas outras instâncias, não constituindo decisão sobre matéria nova uma diferente qualificação jurídica das operações em causa.
Assim, não é pelo facto de o tribunal de primeira instância ter concluído que não está em causa um contrato de locação de bens imóveis que o tribunal de revista está impedido de concluir de forma diversa.
É verdade que, para assim concluir, o tribunal não pode servir-se dos factos que não resultam do probatório. Mas isso também não sucedeu no caso e nem a Recorrente o alega. O que a Recorrente alega é uma coisa bem diferente: que, para realizar determinada operação de subsunção jurídica, o tribunal teria de se servir de outros factos. Se tivesse razão, haveria erro de julgamento e não nulidade do acórdão.
A Recorrente termina a sua alegação dizendo que a abordagem que o tribunal de revista fez carece de acolhimento legal.
O que carece de acolhimento legal é a utilização deste mecanismo, que serve para corrigir vícios no processo de decisão, para opor ao tribunal de revista as razões de discordância da parte com o conteúdo da decisão. Os tribunais não revêm as suas próprias decisões porque, uma vez proferidas, fica esgotado o seu poder jurisdicional. Pelo que, neste ponto, não há nada a dizer.
4. À questão de saber se estamos perante uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório e com o desrespeito do artigo 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil respondemos também negativamente.
O artigo 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pressupõe que o tribunal recorrido tenha deixado de se pronunciar sobre questões e que o tribunal de recurso se ocupe delas. Não pressupõe que o tribunal de recurso confronte previamente as partes com as suas razões de decidir.
Como já foi dito, a «questão» que a Recorrente considera «nova» e que entende que o tribunal de revista não podia apreciar sem a ouvir previamente, não é uma questão nova, mas um argumento que o tribunal de revista utilizou para expor as suas razões de decidir.
Pelo que este dispositivo não tem aqui aplicação.
5. À questão de saber se o acórdão deve ser reformado quanto a custas respondemos também negativamente.
Antes de mais, o tribunal de revista não verifica o valor da causa fixado noutras instâncias. Não esclarece a decisão que, nesse âmbito, tiver sido proferida. E não procede à determinação do valor da causa se essa questão nunca lhe foi colocada nem faz parte do âmbito da revista.
Quanto ao alegado dever de fixar a taxa de justiça do recurso nos termos da tabela 1-B na redação do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, também não tem fundamento legal. Por um lado, o novo regulamento das custas é aplicável aos processos pendentes. Por outro lado, cada recurso é um processo autónomo para os efeitos do regulamento de custas. Aliás, já era assim à luz do regulamento de 2008.
Quanto à dispensa do remanescente da taxa da taxa de justiça, entendemos que não estão reunidos os requisitos para tal. Na essência, porque a dispensa só ocorre se a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas). Ora, a revista foi admitida precisamente por estar em causa questão que assume complexidade superior à comum.
6. Nos termos e com os fundamentos expostos se decide:
a) Indeferir o pedido de reconhecimento e declaração das nulidades imputadas ao acórdão;
b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas;
c) Retificar o lapso material em que se incorreu no relatório (ponto 1, antepenúltimo parágrafo do ponto 1 do acórdão) nos seguintes termos: onde se lê «A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso» deverá ler-se «O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso».
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.