IIIFundamentação.
a) Matéria de facto.
1 – Da última relação de bens apresentada constam, entre outras, as seguintes verbas:
«10.º (verba rectificada)
O remanescente de uma terra de cultura com 1 poço, parcialmente demolido, com a área de 930 m2, sita em Q(...), a confrontar do Norte e Sul com bens da herança (parcelas facticamente desanexadas de 1600 m2 a Norte e a Sul, destinadas à construção urbana (constantes e descritas como verbas 27 e 28 da presente relação de bens), do Nascente com MM(...)e outros e do Poente com urbano da herança (artigo y(...) de FN(...)) inscrito na respectiva matriz sob o artigo x(...), omisso do registo predial, com o valor tributável de €:60,00, onde foram desenvolvidas benfeitorias pelo herdeiro e cabeça de casal (construção de muro no limite Nascente), a que se atribui o valor global de €:6.250,00 (onde se incluem as ditas benfeitorias avaliadas em €:1.250,00) sendo relevante para efeitos da partilha o valor atribuído ao imóvel rústico de €:5.000,00».
«26.º (verba rectificada)
Casa de habitação em ruínas, sem divisões visíveis e definidas, com pequeno logradouro, com a área de ocupação total de 690 m2, que confronta do Norte, Nascente e Sul com bens da herança e do Poente com actual Rua MM(...), inscrito na respectiva matriz sob o actual artigo n.º y(...) (anterior 702 da mesma freguesia), omisso do registo predial, com o valor patrimonial tributário de €:470,38 e valor atribuído de €:7.500,00».
«27.º
Lote de terreno, com a área de 1620 m2, desanexado facticamente do imóvel correspondente ao artigo rústico x(...) da freguesia de FN(...), onde foi edificada uma casa de habitação pelo herdeiro (…), de rés do chão, dependências, currais, poço para rega e muro - actualmente absorvendo todo o lote - a que corresponde a inscrição matricial urbana de FN(...) w(...) - (a que se atribui o valor de €:62.500,00), a confrontar do Norte com JB(...), do Sul com bens da herança, do Nascente com MF(...) e do Poente com a actual Rua 1.0 de Maio, pelo que o valor global atribuído ao lote é de €:75.000,00, sendo relevante para efeitos da partilha o valor do terreno, depois de expurgadas as benfeitorias, do montante de €:12.500,00».
«28.º
Lote de terreno, com a área de 1620 m2, desanexado facticamente do imóvel correspondente ao artigo rústico x(...) da freguesia de FN(...), onde foi edificada uma casa pelo herdeiro (…), de rés do chão, dependências e currais e muro - actualmente absorvendo todo o lote e a que corresponde a inscrição matricial z(...) da dita freguesia de FN(...), (a que se atribui o valor de €:46.250,00), a confrontar do Norte com bens da herança, do Sul com serventia, do Nascente com José Augusto Cação e outros e do Poente com a actual Rua MM(...), pelo que o valor atribuído ao lote é de €:58.750,00, sendo relevante para efeitos de partilha o valor do terreno, depois de expurgadas as ditas benfeitorias, do montante de €:12.500,00».
2 – Constam da última relação de bens apresentada, as seguintes verbas relativas ao passivo.
«II - DO PASSIVO
Encargos das heranças – benfeitorias em favor de terceiros – herdeiros.
1.º
O valor das benfeitorias, correspondente à casa de habitação de rés-do-chão, dependências, currais, poço para rega e muro, em favor do herdeiro (…) por este desenvolvidas no lote de terreno facticamente desanexado do imóvel rústico, correspondente ao artigo x(...) da freguesia de FN(...), conforme é referido na verba 27 do activo relacionado, no montante global de €:62.500,00.
2.º
O valor das benfeitorias, correspondente à casa de habitação de rés-do-chão, dependências e currais e muro, em favor do herdeiro (…), por este desenvolvidas no lote de terreno facticamente desanexado do imóvel rústico, correspondente ao artigo x(...) da freguesia de FN(...), conforme é referido na verba 28 do activo relacionado, no montante global de €:46.250,00.
3.º
O valor das benfeitorias, correspondente à construção de um muro em alvenaria e betão, em favor do cabeça-de-casal e herdeiro (…), por este desenvolvidas no extremo nascente do imóvel rústico, correspondente ao artigo x(...) da freguesia de FN(...), conforme é referido na verba 10 do activo relacionado, no montante de €1 250,00».
3 – Relativamente ao artigo matricial rústico n.º x(...), consta da respectiva certidão de teor (cfr. fls. 161) que o mesmo se situa em Q(...), freguesia de FN(...), concelho de Figueira da Foz, confrontando do Norte com AS(...), do Sul com RR(...) e Outros, de nascente com MF(...) e Outros e de poente com estrada, com a área total de 0,374000 hectares, estando inscrito em nome de AJ(...) «inscrito sob o art.º 2503 antes do desdobramento da freguesia de FN(...)».
4 – Relativamente ao artigo matricial urbano n.º w(...), consta da respectiva certidão de teor (cfr. fls. 169) que o mesmo se situa em Q(...), freguesia de FN(...), concelho de Figueira da Foz, confrontando do Norte com AS(...), do Sul com AJ(...) de nascente com AJ(...)e de poente com estrada, com a área «SC: 83 m2», «Dep. 120m2. Log. 100m2», «estava inscrito sob o art.º urbano n.º 1450 antes do desdobramento da freguesia de FN(...)».
5 – Relativamente ao artigo matricial urbano n.º z(...), consta da respectiva caderneta predial urbana (cfr. fls. 170) que o mesmo se situa em Q(...), freguesia de FN(...), concelho de Figueira da Foz, confrontando do Norte com estrada, do Sul com o próprio, de nascente com AJ(...)e de poente com AF(...), com a área «SC: 61m2», «D.90 m2, L. 150 m2», «estava inscrito sob o art.º urbano n.º 1222 antes do desdobramento da freguesia de FN(...)».
6 – Relativamente ao artigo matricial urbano n.º y(...), consta da respectiva caderneta predial urbana (cfr. fls. 124) que o mesmo se situa em Q(...), freguesia de FN(...), concelho de Figueira da Foz, confrontando do Norte com MS(...), do Sul com herdeiros de AC(...), de nascente com vários inquilinos e de poente com caminho público, com a área «SC: 45m2», «P. 100 m2» e «Curral 21m2», «…inscrito anteriormente sob o artigo n.º 702 da mesma freguesia».
b) Apreciação das questões objecto do recurso.
1- Vejamos a primeira questão colocada que consiste em saber se no processo de inventário podem ser relacionados bens imóveis cuja descrição não corresponda ao teor que consta da respectiva matriz.
A resposta a dar é negativa, sob a consideração de que os prédios obtêm a sua identidade como coisas, distintas de outras coisas, designadamente dos prédios adjacentes, através da identificação matricial.
Vejamos se é assim.
A situação a considerar neste recurso, face à relação de bens apresentada, é a que se vai descrever de seguida.
Em termos matriciais existiram inicialmente, e ainda existem, dois prédios com os seguintes artigos matriciais:
O artigo x(...), a que corresponde a verba n.º 10;
E o artigo y(...), a que corresponde a verba n.º 26.
No artigo matricial x(...), dois dos filhos dos autores das heranças construíram, na década de 70 do século passado, as suas casas de habitação e a cada uma dessas habitações veio a ser atribuído um artigo matricial urbano, a saber, o artigo w(...) (verba 27) e o artigo z(...) (verba 28).
A verba n.º 10 é constituída pela área sobrante ou remanescente do artigo x(...).
Nos termos das descrições apresentadas neste inventário, através da relação de bens, as áreas das verbas 10, 26, 27 e 28 não correspondem às áreas dos artigos matriciais, x(...), y(...), w(...) e z(...), respectivamente, como mais facilmente se vê através deste quadro:
| Artigo x(...) (Verba 10) | Artigo y(...) (Verba 26) | Artigo w(...) (Verba 27) | Artigo z(...) (Verba 28) |
|---|
| Descrição matricial | 3740 m2 | 166 m2 | 303 m2 | 301 m2 |
| Descrição no inventário | 930 m2 | 690 m2 | 1620 m2 | 1620 m2 |
De salientar que a soma das áreas das verbas 10 e 26 também (930 m2 + 690 m2) perfaz os 1620 m2, área igual à que na descrição se atribui a cada uma das verbas 27 e 28.
É esta a situação que cumpre considerar, como se disse.
2 – Vejamos a primeira questão, que consiste em verificar se no processo de inventário podem ser relacionados bens imóveis cuja descrição não corresponda ao teor que consta da respectiva matriz.
a) O processo de inventário, como se enuncia no n.º 1 do artigo 1326.º, do Código de Processo Civil, «…destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança».
Vê-se pelo teor desta norma, que nos indica as finalidades do inventário, que entre essas finalidades não se encontra a de gerar prédios novos e que passem a existir de novo na ordem jurídica como objectos de negócios jurídicos a partir da conclusão do processo de inventário.
Por outro lado, no n.º 3 do artigo 1345.º do mesmo Código, determina-se que a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, o que nos mostra também que a identificação e a situação jurídica dos imóveis são dados preexistentes ao inventário, que se limita a recolhê-los.
b) Além das normas do Código de Processo Civil, verifica-se que interessam a esta questão diversas normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), sendo de destacar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, onde se diz que «As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários».
E, no artigo 13.º do mesmo Código, o legislador indicou os casos que implicam o dever, a cargo dos proprietários ou outros destinatários da norma, de proceder à inscrição dos prédios na matriz ou, se já estão aí inscritos, de actualizar a matriz, contando-se entre estes casos a situação em que «Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio» – al. a) do seu n.º 1 – e aquela em que ocorreu uma modificação dos «…limites de um prédio» - al. c) do seu n.º 1.
Por sua vez, a competência para a organização e conservação das matrizes encontra-se atribuída, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do mesmo Código, aos serviços de finanças com competência na área onde os prédios se encontram situados.
Por fim, a lei, através do disposto no artigo 124.º do mesmo diploma, determina às entidades públicas o seguinte:
«1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios».
Este conjunto de normas mostra que é obrigatória (o artigo 13.º, n.º 1, al. f), deste código, estabelece a obrigação de comunicar aos serviços de finanças a existência de prédios omissos na matriz) a inscrição dos prédios na matriz, bem como as suas alterações, e que as entidades públicas, entre as quais figuram os tribunais, têm o dever de fiscalizar o cumprimento destes deveres e de não permitir que as respectivos actos possam produzir efeitos jurídicos sem se mostrarem regularizadas matricialmente as situações prediais.
De notar que no caso dos autos não se cai na hipótese do n.º 2 do artigo 124.º acima mencionado, porque não existe qualquer impossibilidade do cabeça-de-casal e herdeiros darem cumprimento ao dever mencionado no seu n.º 1, no sentido de promoverem as alterações matriciais necessárias e legalmente viáveis junto dos respectivos serviços de finanças.
Resumindo: as normas citadas exigem que as autoridades públicas quando pratiquem actos atinentes à constituição, transmissão ou registo de imóveis, ou dirimam litígios acerca de direitos sobre eles, exijam aos interessados a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, que foi apresentada a declaração para inscrição, mas, claro está, não se trata de uma qualquer exibição de documentos, mas sim de uma exibição que ateste a conformidade entre a situação apresentada e o cumprimento das normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em especial as que ficaram mencionadas.
3 - Passando à segunda questão relativa à questão de saber se a descrição conferida às verbas n.º 10, 26, 27 e 28, na relação de bens, respeita as normas relativas à alteração da fisionomia dos prédios que impliquem alterações na matriz predial e se tal descrição respeita também os procedimentos administrativos relativos à proibição do fraccionamento de prédios rústicos e às operações de loteamento.
Do que ficou referido resulta, que, procedendo-se como vem indicado na relação de bens, as mencionadas verbas passariam a ter áreas que implicavam a prévia alteração das matrizes relativas aos respectivos artigos matriciais, pois o aumento e diminuição das áreas, dada a sua proporção em relação à realidade matricial existente, implica uma alteração dos «limites do prédio», situação, que, como já se indicou, determina a alteração correspondente na matriz.
Por conseguinte, se se permitisse neste inventário a composição e futura transmissão da propriedade dos prédios identificados nas aludidas verbas, estar-se-ia a agir contra as disposições legais que regulamentam precisamente os procedimentos a observar nessa matéria constantes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o que não pode ser.
Além disso, colocam-se ainda, mais a jusante, as questões invocadas no despacho recorrido.
Não é claro que se apliquem ao caso as regras do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), por não haver matéria que mostre claramente que estamos face a operações de loteamento, tal como vêm identificadas na al. i), do artigo 2.º, deste regime jurídico, definidas aí como «…as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento».
Com efeito, nas verbas 27 e 28 já se encontram construídas habitações há mais de 30 anos e a verba n.º 26 já respeita a um prédio urbano, sendo certo que a verba 10 respeita ao remanescente de um prédio cuja natureza não sofre qualquer alteração (apenas diminui a área).
Não é líquida, pelo exposto, qualquer infracção a este regime jurídico.
Porém, aplica-se ao caso a proibição de fraccionamento que resulta do artigo 1376.º do Código Civil, onde se dispõe, no seu n.º 1 que «Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno».
A área de cultura encontra-se definida na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, sendo para a região da Figueira da Foz, incluída no distrito de Coimbra, de 2,00 hectares para a cultura arvense de regadio, bem como para as culturas de sequeiro, e de 0,50 hectares para as culturas hortícolas de regadio.
No caso, embora não se conheça a natureza dos terrenos, face às áreas mencionadas, o fraccionamento que resultaria da descrição efectuada na relação de bens seria inferior à área de cultura de menores dimensões a que alude a Portaria em questão, que é a de 0,50 hectares, ou seja, 5000 metros quadrados.
Por conseguinte, verifica-se que a pretensão do cabeça-de-casal também não pode ser acolhida pelo tribunal por ser contrária a estas disposições legais.
Mas, mesmo que o fraccionamento fosse igual ou superior à unidade de cultura, sempre se colocavam as questões que começaram por ser assinaladas relativamente à obrigatoriedade de proceder às alterações matriciais nos serviços públicos competentes, operação essa prévia à descrição de bens no inventário.
Aliás, cumpre ter em consideração ainda o seguinte:
Se porventura se prosseguisse com o inventário e fossem adjudicadas as verbas em questão aos herdeiros, tal como estão descritas na relação de bens, estes não conseguiriam, por exemplo, registar tais bens, por não existir harmonização entre o título (adjudicação em inventário) e a matriz predial, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Código de Registo Predial, onde se dispõe:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.º 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição».
Face ao teor deste n.º 3, quando fosse apresentada nos serviços do registo predial a relação de bens e a sentença de adjudicação dos prédios (título), verificar-se-ia que as respectivas matrizes prediais estavam em desarmonia com a descrição constante do título de aquisição, o que impediria o registo.
E, como resulta do já exposto, a eventual sanação do vício a posteriori (harmonização da matriz com o título, já que não seria possível alterar o título) não seria possível, porque isso violaria a proibição de fraccionamento, nos termos do artigo 1376.º do Código Civil, no que respeita ao prédio correspondente ao artigo matricial x(...), pelo que os serviços teriam de recusar a harmonização, caso formalmente a tivessem considerado viável.
4 – Face ao que fica exposto, afigura-se que o recurso não pode proceder.
O que ficou referido supra sob o ponto «2» basta para mostrar que o cabeça-de-casal ou relacionava os bens tais como constavam das matrizes ou, em conjunto com os restantes herdeiros, procedia previamente à alteração das matrizes junto dos serviços de finanças competentes, nos termos previstos no mencionado Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O que não pode ocorrer no inventário, face ao que ficou mencionado, é a desarmonia entre a matriz predial e a descrição do prédio que é feita na relação de bens e posterior adjudicação de prédios formados à revelia dos procedimentos legais previstos e fora dos serviços administrativos competentes.
Resumindo: por força do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, als. a) e c), 78.º, n.º 1 e 124.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), quando os imóveis são relacionados no inventário a sua descrição deve coincidir com a descrição que consta da matriz predial ou, em caso de omissão na matriz, com a descrição que foi comunicada aos serviços competentes, sob pena do processo não poder prosseguir sem estar harmonizada a descrição no inventário com a matriz predial, o que ocorre no caso concreto em relação às quatro verbas que vêm sendo mencionadas.
Por outro lado, no caso concreto, não se poderia autorizar também a composição das verbas n.º 10, 27 e 28, tal como vêm relacionadas, devido ao facto de ocorrer infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil.
Cumpre apenas assinalar, para terminar, citando Jorge Seabra de Magalhães, quando chama à atenção para a importância da correspondência entre a realidade física, jurídica e registral, nos seguintes termos: «E, daí, que a protecção registral venha a servir de bem pouco ao credor hipotecário que, tendo em vista a descrição (e de quem espera afinal, senão do registo, informação mais apropriada e idónea?), suponha o seu crédito garantido por uma quinta, quando o prédio hipotecado não passa de um pequeníssimo quintal ou, pior ainda, nem sequer passa do texto descritivo…» - Estudos de Registo Predial, Almedina/1986, pág. 66/67.