Acordam na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou totalmente procedente, por provada, a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta por A…, e que a condenou ao pagamento da quantia de 976.812.00 Escudos.
Para tanto alegou vindo a concluir como segue:
“1- O despacho sobre a matéria de facto não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não analisa criticamente as provas e revela deficiências e contradições que se invocam, nos termos do n.° 2 e 4 do art. 653° do CPC.
2- Nos termos conjugados dos arts. 669°, n.° 2, al. b), 712°, n.° 1, al. a) e 690°-A, todos do CPC, devem ser alteradas as respostas produzidas aos quesitos 5°, 8.°, 15° e 17.°, já que os depoimentos produzidos e os documentos juntos aos autos imporiam uma resposta inversa ou, ao menos, diversa acerca desses pontos de facto
3- Por conseguinte, deverá este Venerando Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo n.° 4 e 5 do artigo 712.° do Cód. Proc. Civil, impor ao Tribunal a quo que concretize essa fundamentação, nomeadamente dos pontos de facto constantes dos quesitos 5°, 8° e 15.° e 17.°.
4- Como tal, de harmonia com o disposto na al. d) do n.° 1 do art. 668° do CPC, a sentença padece do vício de nulidade, devendo ser revogada.
5- Ainda que assim seja, a sentença recorrida, se não for anulada por ausência de pronúncia das questões que deveria apreciar, sempre merecerá ser revogada, já que enferma dos vícios de incorrecta interpretação e subsunção da matéria de facto e de uma não menos inadequada análise, interpretação e aplicação das regras de Direito, nos termos do art. 690 do CPC.
6- Com efeito, a presunção de culpa actuada pela sentença, não exclui, no limite, a repartição de responsabilidade em caso de concorrência de culpa, tal como configurada no artigo 8.° do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, decisão que, sem condescender, seria a única a admitir in casu, posto não se julgasse pela absolvição, em face da prova produzida, como seria de Direito e de Justiça.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de V.Exªs, atentos os vícios invocados nas antecedentes conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douta Decisão que, julgando improcedente o pedido da Autora, decida pela absolvição da Ré Câmara Municipal do Seixal, ora Recorrente, o que se requer, por ser de
JUSTIÇA.”
A ora Recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
“1. A recorrente Câmara Municipal do Seixal vem nas suas alegações de recurso invocar a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, por entender que esta sentença enferma de alguns vícios, nomeadamente incorrecta apreciação da factualidade por entender que existe violação do disposto no art° 653° n°2 do CPC por falta de fundamentação das respostas à matéria de facto a provar, não concordando com as respostas aos quesitos 5°, 8°, 15° e 17° da base instrutória.
2. Ora, sucede que se a recorrente considera que existe contradição na decisão ou falta de motivação na resposta à matéria de facto deveria ter reclamado desta decisão em sede própria, quando foi notificada da mesma, nos termos do disposto no art° 653°, n° 4 do CPC, e o que é certo é que não o fez.
3. De qualquer modo a resposta aos referidos quesitos encontra-se devidamente fundamentada: A resposta ao quesito 8° no teor dos depoimentos das testemunhas B…, C… e D…; quanto ao quesito 5° ficou provado que a autora deparou com um obstáculo de ferro, com umas fitas, por cima de um tampão de esgotos, e a resposta a este quesito fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas E… e B… que presenciaram o acidente, o que fundamentou também a resposta ao quesito 15°, ou seja, não existia qualquer outra sinalização e quanto ao quesito 17° a resposta fundamentou-se no documento junto aos autos e na testemunha que reparou o carro e confirmou o valor da reparação.
4. Por outro lado a recorrente entende também que a sentença é nula pois não se pronuncia sobre matéria relevante (art° 668° n° 1 alínea d) do CPC); ou seja, a da velocidade de circulação do veículo, esta apenas seria matéria relevante na perspectiva da recorrente uma vez que o que estava em causa nesta acção era a responsabilidade da ré, responsabilidade esta ocasionada pelo facto de ter realizado obras na via pública sem ter colocado no local a sinalização adequada e de qualquer modo cabia à recorrente, se entendia que a velocidade do veículo conduzido pela autora era importante para a decisão da causa, ter reclamado contra a selecção da matéria de facto com fundamento em deficiência ao abrigo do disposto no art° 511º n° 2 do CPC, não sendo o recurso o momento processual oportuno para o fazer.
5. Assiste de facto razão à recorrente quando alega erro na determinação da norma aplicável pois a Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua norma revogatória, artº 100º, revogou o Decreto Lei n° 100/84, de 20 de Março, mas o manifesto lapso da Meritíssima Juíza na determinação da norma aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do art° 669° do CPC, tal lapso apenas daria à ré o direito a requerer a reforma da sentença, o que não fez.
6. O lapso na aplicação da norma é irrelevante no caso sub judice pois o citado artigo 90° do Decreto Lei n° 100/84, de 29 de Março, tem exactamente a mesma epígrafe, ou seja, “Responsabilidade funcional” e redacção do artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, pelo que em termos de direito substantivo o efeito é o mesmo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade da ré.
Termos em que
Não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo assim V/as Exas. a costumada Justiça.”
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Afigura-se-nos que o recurso deverá merecer provimento pelas razões que passamos a aduzir.
A Recorrente, Câmara Municipal do Seixal, invocou na contestação factos tendentes a provar a culpa da condutora do veículo.
Segundo a Recorrente, o acidente ficou a dever-se ao facto de a Autora não conduzir o veículo com atenção e ao facto de o não conduzir a uma velocidade adequada, quer por se tratar da artéria de uma localidade, quer pelas características da zona onde ocorreu o acidente, as quais impõem à condução um cuidado acrescido, por toda a envolvência do local, característica de todos os aglomerados de génese ilegal — artigos 22º a 26°, 30º e 31º e 41° da contestação.
Os factos supra referidos não foram incluídos na Base instrutória, devendo sê-lo uma vez que desta deve constar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito (art° 511º, nº 1, do CPC)
Contrariamente ao invocado pela Autora no corpo da sua contra-alegação, o facto de a ré não ter reclamado do conteúdo da Base Instrutória não obsta à ampliação desta.
Porque a selecção da matéria de facto feita no saneamento é apenas instrumental ou provisória, estando inclusivamente sujeitas às alterações que vierem a justificar-se.
Cfr. Ac. de 25.5.2004, Proc. n° 01000/03.
O apuramento da matéria invocada pela Ré é relevante por a culpa da condutora do veículo se projectar na medida da obrigação da Ré de indemnizar (art° 570º do CC)
Devendo os factos em causa constar da Base Instrutória, atenta a sua relevância, somos de parecer que, nos termos do artº 712º, n° 4, do CPC, deverá ser anulada a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto, merecendo o recurso provimento.
Resulta prejudicada a consideração das restantes questões.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
“Resp. quesito 1°) - No dia 24 de Julho de 1997, cerca das 22h15m, em Pinhal de Frades, Seixal, ocorreu um acidente de viação;
Resp. quesito 2°) - No qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros com matrícula …;
Resp. quesito 3°) - O veículo era conduzido pela Autora;
Resp. quesito 4°) - O veículo seguia na Avª 25 de Abril no sentido Quinta das Laranjeiras/Casal do Marco;
Resp. quesito 5°) - Quando deparou com um obstáculo de ferro, com umas fitas, por cima de um tampão de esgotos;
Resp. quesito 6°) - O qual se encontrava na via por onde seguia;
Resp. quesito 8° - A Câmara Municipal do Seixal encontrava-se a realizar obras nos esgotos;
Resp. quesito 9°) - Ao tentar desviar-se do obstáculo a Autora não conseguiu controlar o veículo;
Resp. quesito 11°) - Tendo o veículo ido embater com o pneu no lancil do passeio;
Resp. quesito 12°) - O que provocou o seu rebentamento;
Resp. quesito 13°) - Nesse momento a Autora perdeu por completo o controlo do veiculo;
Resp. quesito 14°) - Despistando-se, e indo embater no muro do lote n° 4510 e num poste dos TLP;
Resp. quesito 16°) - Em consequência do embate o veículo ficou danificado em toda a parte dianteira, laterais dianteiras e tejadilho;
Resp. quesito 17°) - O valor total da reparação importa em 976.812$00;
Resp. quesito 18°) - A Quinta das Laranjeiras corresponde a uma zona de génese ilegal, em reconversão urbanística;
Quesito 19°) - Na Quinta das Laranjeiras realizam-se obras de saneamento e de infra-estruturação geral.”
III O Direito
A Recorrente começa por alegar que o despacho sobre a matéria de facto não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador nem analisa criticamente as provas, revelando deficiências e contradições que se invocam, nos termos do n.° 2 e 4 do art. 653° do CPC. Mais considerou que, nos termos conjugados dos arts. 669°, n.° 2, al. b), 712°, n.° 1, al. a) e 690°-A, todos do CPC, devem ser alteradas as respostas produzidas aos quesitos 5°, 8.°, 15º e 17.°, já que os depoimentos produzidos e os documentos juntos aos autos imporiam, a seu ver, uma resposta inversa ou, pelo menos, diversa da produzida acerca desses pontos de facto. Por último alegou dever este Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo n.° 4 e 5 do artigo 712.° do Cód. Proc. Civil, impor ao Tribunal a quo que concretize essa fundamentação, nomeadamente dos pontos de facto constantes dos quesitos 5°, 8° e 15.º e 17.°. Por tudo isto, considera a Recorrente, a sentença padece do vício de nulidade previsto no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 668° do CPC, devendo ser revogada.
Vejamos.
Na sua resposta aos quesitos, o tribunal a quo considerou fundada a sua convicção nos seguintes termos: “... quanto à dinâmica do acidente no teor do depoimento das testemunhas E… e B…, os quais o presenciaram.
O seu depoimento, isento e preciso, mereceu toda a credibilidade.
Ambos referiram a existência de um buraco na via, tendo o primeiro afirmado que esse buraco correspondia a uma tampa de esgoto que se encontrava retirada, uma vez que se procedia a obras.
A testemunha C…, que reside a cerca de 250 metros do local onde ocorreu o acidente, confirmou este último facto e a inexistência de sinalização adequada.
As testemunhas B…, C… e D… (guarda da GNR que elaborou o auto de participação) asseguraram que no dia seguinte ao acidente já existia no local sinalização indicativa de obras.
Este último afirmou, ainda, ter contactado os serviços da Ré logo pela manhã seguinte ao dia do acidente informando da falta de sinalização
Quanto aos danos sofridos na viatura, foi importante o teor do documento de fls. 13, confirmado pela testemunha F…, que afirmou ter procedido à reparação do veículo pelo preço de 976.812$00.
Quanto à testemunha G… referiu desconhecer se a obra realizada era, ou não, da responsabilidade da Câmara Municipal do Seixal, bem como que a zona onde a mesma se desenvolvia era da responsabilidade da edilidade.”
Como se decidiu em acórdão de 02/06/2010, no recurso n° 200/09, e que se passa a transcrever, “... tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o Conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.” (negrito nosso).
Como se respiga do trecho transcrito, a resposta ao quesito 8° baseou-se no teor dos depoimentos das testemunhas B…, C… e D…. Na resposta ao quesito 5° o tribunal considerou provado que a autora se deparou com um obstáculo de ferro e umas fitas, colocadas por cima de um tampão de esgotos, tendo fundamentado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas E… e B… que presenciaram o acidente. Igual fundamentação encontra a resposta dada ao quesito 15º, isto é, o tribunal considerou não existir qualquer outra sinalização no local. Por último, a resposta ao quesito 17º fundamentou-se em documento junto aos autos e na testemunha que reparou o carro e que confirmou ao tribunal, o valor da reparação.
Ora, resulta com alguma evidência do exposto, que o Tribunal a quo analisou e fundamentou, concretizando com a suficiência exigível a sua apreciação sobre a matéria de facto, contrariamente ao alegado pela Recorrente. O tribunal de recurso, é consensual a jurisprudência, apenas intervém, nesta matéria, em casos de se verificar uma ausência absoluta de fundamentação ou uma grosseira apreciação e valoração dos factos adquiridos nos autos.
Não nos parece que, no caso vertente, se verifique qualquer das situações, como se constata da transcrição acima efectuada, pelo que temos por não verificado o alegado vício previsto na al. d) do n.° 1 do art. 668° do CPC.
Por outro lado, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo STA, em recurso, se se verificar alguma das situações previstas no art. 712°, n.° 1, do CPC (cf., entre outros, os Ac. de 14.05.02, rec. 47.435 e de 27.10.04, rec. 1.229/02), 1- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A°, a decisão com base neles proferida; 2- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 3 - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. (cfr. neste sentido o ac. de 04-04-2006, no Rec. n° 1241/05).
Ora, não é este, manifestamente, o caso dos autos.
Alega ainda a Recorrente que a sentença sub judice enferma “dos vícios de incorrecta interpretação e subsunção da matéria de facto e de uma não menos inadequada análise, interpretação e aplicação das regras de Direito, nos termos do art. 690° do CPC.”
Para tanto, considera, “a presunção de culpa actuada pela sentença, não exclui, no limite, a repartição de responsabilidade em caso de concorrência de culpa, tal como configurada no artigo 8.° do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, decisão que, sem condescender, seria a única a admitir in casu, posto não se julgasse pela absolvição, em face da prova produzida...”
Não nos parece que o alegado pela Recorrente colha, como se passa a demonstrar.
Os factos sobre os quais incidiu a prova produzida, como acima se deixou expendido, não permitem que se conclua de modo diverso daquele que opera na sentença recorrida. Efectivamente, o tribunal tratando da matéria de facto considerada provada, no saneador, refere expressamente em relação à “dinâmica do acidente”, ter considerado isento e preciso o depoimento das testemunhas arroladas E… e B…. Por outro lado, estando em causa nesta acção a responsabilidade da Ré, gerada pelo facto de ter realizado obras na via pública sem ter colocado nesse local a sinalização adequada, podia esta, se entendia que a velocidade do veículo conduzido pela autora era importante para a decisão da causa, ter aduzido meios de prova tendentes a demonstrar o alegado, bem como ter reclamado contra a selecção da matéria de facto ao abrigo do disposto no art° 511º n° 2 do CPC, o que não fez. Não procede, assim, o alegado pela Recorrente nesta questão.
Por último, a Recorrente suscita a questão da “inadequada análise, interpretação e aplicação das regras de Direito, nos termos do art. 690° do CPC”.
Assiste de facto razão à recorrente quando alega existir erro na determinação da norma aplicável. Efectivamente a Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua norma revogatória, art° 100°, revogou o Decreto-Lei nº 100/84, de 20 de Março. Este erro do Tribunal na determinação da norma aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do artº 669° do CPC, confere à ré o direito a requerer a reforma da sentença, o que não fez.
Contudo, no caso sub judice, o citado artigo 90° do Decreto Lei n° 100/84, de 29 de Março, tem não apenas a mesma epígrafe, ou seja, “Responsabilidade funcional” como a mesma redacção do artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, aplicável ao caso, o que, em termos de direito substantivo produz o mesmo efeito.
IV- Decisão
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – Abel Ferreira Atanásio (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Políbio Ferreira Henrique