PROCESSO 1963/20.5T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3
I. Relatório
(…) instaurou contra Santander Totta, Seguros – Companhia de Seguros, S.A., e Banco Santander Totta, S.A., a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final:
a) a condenação da 1.ª R. a pagar-lhe o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 01.04.2019, data do óbito do segurado seu marido, e a devolver-lhe a totalidade das prestações do prémio do seguro pagas desde a mesma data, declarando-se extinto o contrato de seguro celebrado;
b) a condenação da 2.ª R. a devolver-lhe a totalidade das prestações pagas desde a data do óbito do segurado, acrescidas de juros contados da citação, declarando-se extinto o contrato de mútuo celebrado.
Em fundamento alegou, em síntese, ter adquirido por compra realizada em 19/7/2007, juntamente com seu falecido marido, a fracção autónoma que identifica, tendo contraído junto da 2.ª Ré empréstimo no montante de € 106.000,00, quantia com a qual pagou o preço do imóvel. Para garantia do reembolso do capital mutuado celebraram com a 1.ª Ré contrato de seguro do ramo vida grupo, passando ambos a ser pessoas seguras, sendo a 2.ª Ré, mutuante, a beneficiária.
Mais alegou que tendo o seu marido falecido no dia 31/3/2019, morte ocorrida devido a “a asfixia por obstrução intrínseca das vias aéreas por corpo estranho (alimentar)”, participou o óbito à demandada seguradora, a fim de proceder ao pagamento do capital em dívida, no valor à data de € 65.204,02, o que esta se vem recusando a fazer, invocando cláusula de exclusão prevista nas condições especiais contratadas.
Face à recusa da 1.ª Ré, continuou a fazer o pagamento das prestações relativas à amortização do empréstimo e, bem assim, dos prémios de seguro, o que fundamenta o pedido de restituição das quantias entregues, a par da condenação daquela no pagamento do capital seguro.
Citadas as RR, apresentaram ambas contestação: a demandada seguradora alegou que, tendo o óbito do marido da A., pessoa segura, ocorrido na sequência de acidente que resultou do consumo de bebidas alcoólicas – situação de intoxicação alcoólica aguda que foi causa directa da sua morte – encontra-se excluído da cobertura nos termos das condições especiais contratadas; a 2.ª Ré, por seu turno, tendo invocado desconhecimento da efectiva causa da morte, sustentou que só pode ser condenada a restituir à autora as quantias entretanto pagas por esta se receber da Ré seguradora o capital seguro à data do óbito.
Dispensada a realização da audiência prévia e tabelarmente saneado o processo, prosseguiram os autos para julgamento.
Teve lugar a audiência final, tendo sido proferida sentença que, na procedência da acção, condenou as RR nos pedidos formulados.
Inconformada, apelou a Ré seguradora e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
i. Considera a Recorrente incorretamente julgada toda a matéria facto dada como não provada, na medida em que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.
ii. Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria dada como não provada foi incorretamente apreciada, a qual conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efetivamente apurada nos autos.
iii. Veja-se o depoimento da testemunha – Dr. (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20210512095141_2912719_2871698, com início às 09h51min e duração de 45 minutos.
iv. Por referência ao depoimento desta testemunha veio o douto Tribunal a quo a concluir, e bem, a nosso ver, que “(…), médico, a prestar serviços para a R. Santander Totta Seguros desde 2003, com quem celebrou um contrato de avença, tendo por funções a análise do risco de saúde e a análise de sinistros quando é acionado um seguro, para determinar se o evento está abrangido pela apólice do ponto de vista médico. Declarou que da análise do relatório da autópsia a causa da morte foi a asfixia após ter tentado engolir um bocado de carne de grande tamanho, o que fez porque estava alterado e não teve reflexos devido à alcoolemia, associada ao medicamento calmante. Concluiu que a ingestão do álcool diminuiu no falecido o estado de consciência e os reflexos de defesa. Das informações solicitadas tomaram conhecimento que o falecido teve um AVC, que não deixa sequelas ao nível da deglutição e mastigação, mas ao nível da fala.”.
v. Contudo, acrescentou quanto ao mesmo depoimento, e por referências às causas da morte do falecido Segurado, que “Sobre estas questões pronunciou-se a testemunha (…), médico, que presta serviços à R. Santander Totta Seguros desde 2003, em regime de avença que, tendo analisado o relatório da autópsia, verificou que o sinistrado tinha tentado engolir um bocado de carne de grande tamanho, o que só pode ser explicado por estar alterado devido ao álcool, que lhe diminuiu o estado de consciência e os reflexos. Trata-se de um depoimento genérico, baseado nos conhecimentos profissionais e científicos da testemunha, mas que não têm a virtualidade de fazer com que, relativamente ao sinistrado dos autos, tal realidade tenha efectivamente acontecido, pois que não é possível determinar com segurança a influência que o álcool teve no desfecho fatídico. De facto, os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas não são iguais em todas as pessoas, relevando apenas na medida em que lhe pode ou não alterar a percepção ou o tempo de reação.”.
vi. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que o depoimento da testemunha não se trata de um depoimento genérico.
vii. Pelo contrário, foi a única testemunha médica com competência técnica ouvida pelo Tribunal e com conhecimento científico bastante para alcançar as conclusões que resultaram do seu depoimento, sem que, no entanto, tenham merecido valor probatório bastante para proferir decisão desfavorável à ora Recorrente, nomeadamente quanto ao efeito do álcool na causa da morte do falecido Segurado.
viii. Merece, pois, censura a douta sentença proferida nesta parte, com especial enfoque na consideração da matéria de facto dada como não provada.
ix. Se, por um lado, resulta inequívoca a circunstância de inexistir quem tenha assistido ao infortúnio que vitimou o Segurado, certo é que, do depoimento da referida testemunha resultou que o cenário morte só poderia ter resultado de um contexto de etilização.
x. Dúvidas não restam, nesse sentido, que a morte do Segurado ocorreu num contexto de etilização aguda, conforme, aliás, resulta do próprio relatório da autópsia.
xi. Não se questiona, portanto, que à altura da morte do falecido Segurado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2.08 +- 0,27 g/l, porém, não se considera o reflexo dessa taxa de álcool na morte daquele, o que não se aceita.
xii. Não obstante ter sido nesse contexto que ocorreu a asfixia por obstrução intrínseca das vias aéreas, como a ora Recorrente defende!
xiii. Sucede que o falecido Segurado, voluntária, mas inconscientemente, decidiu introduzir um alimento de grandes dimensões na boca, sendo que estamos perante um cenário, como referido pela testemunha Dr. (…) – cujo depoimento merece credibilidade – atípico e chocante.
xiv. Neste sentido, valora igualmente a dimensão daquele alimento: 16x4x5, como decorre do relatório da autópsia, e relembre-se que aquela testemunha compareceu em tribunal e exibiu, com vista a melhor perceção da dimensão do alimento, duas bananas, explicando ao Tribunal que o alimento ingerido teria dimensões semelhantes aqueles frutos.
xv. A acrescer, como resulta do seu depoimento, temos o consumo de álcool aliado à toma de benzodiazepinas.
xvi. Está a ora Recorrente em crer que o douto Tribunal a quo desvalorizou, em absoluto, a referência às dimensões do alimento no relatório da autópsia e a sua importância no depoimento da testemunha médica.
xvii. Já que é precisamente a dimensão do alimento em questão, associado ao estado de etilização, potenciado pela toma de benzodiazepinas, que levou ao desfecho morte.
xviii. Note-se que resulta do depoimento da testemunha médico, quando questionado sobre a diminuição dos reflexos potenciados pelo consumo de álcool e de benzodiazepinas, que é inequívoca a “Diminuição do espírito critico ao ponto de engolir um bocado de carne que ninguém no estado normal tentará fazer.”.
xix. O alimento ingerido e que provocou a asfixia tinha uma dimensão não mastigável e não deglutível pelo homem comum, e é precisamente esta a conclusão do depoimento da testemunha médico, e que não foi tida em conta.
xx. Questiona-se, portanto se o falecido segurado estava em condições de perceber a dimensão daquele alimento; estava em condições de perceber que não conseguiria ingerir aquele alimento com sucesso; estava na medida das suas capacidades, em condições de reflexo perante engasgamento. Só podemos concluir que não!
xxi. E isto porque à data do infortúnio aquele não estava plenamente consciente e alheado da realidade envolvente, pelo que a atuação do álcool no caso em concreto teve efeitos a jusante: o falecido Segurado não reunia condições de cognoscibilidade que lhe permitissem ter a perceção da real dimensão do alimento que ingeriu!
xxii. Nada mais, no entender da ora Recorrente, poderá ser concluído em função da dimensão do alimento ingerido e que lhe causou a asfixia, o que, no entanto, vem omisso da presente Sentença.
xxiii. Deu-se, somente, destaque ao conteúdo do relatório da autópsia, na parte em que refere a causa da morte, sem que, em concreto, se tenha aludido às dimensões do alimento, erradamente, a nosso ver!
xxiv. A consideração da factualidade apurada, como se descreve, em articulação com a demais fundamentação da douta sentença proferida permitiria tomar decisão diferente daquela de que se recorre.
xxv. Mormente,
Que o falecido Segurado faleceu devido a um acidente – asfixia por obstrução das vias aéreas por alimento – o qual ocorreu em resultado do consumo de bebidas alcoólicas;
A causa da morte foi asfixia por engasgamento, sendo que a taxa de álcool no sangue era superior a 2g/l, amplificada pela coexistência de benzodiazepinas no sangue (que podem amplificar o efeito supressor dos reflexos que o álcool produz);
O acidente que o vitimou teve, de facto, origem no consumo excessivo de álcool;
A principal causa que esteve na origem do falecimento do Segurado foi o consumo de bebidas alcoólicas;
Aquele consumo foi excessivo e conduziu a asfixia por engasgamento em vez da sua natural explosão.
xxvi. Que outros indícios resultam, então, da prova documental que permitam concluir pela existência de outra causa externa que tenha contribuído para a morte, para além do álcool? Nenhuns, no nosso entender.
xxvii. Se era normal o consumo de álcool e eram normais episódios de engasgamento, o que contribuiu para que, naquele fatídico dia, o Segurado tivesse perecido? Só podemos afirmar, uma vez mais, em resposta: o consumo de álcool associado às benzodiazepinas, com diminuição da perceção da realidade!
xxviii. Pelo que, considera a ora Recorrente, existe desarmonia entre a realidade da prova concretamente produzida e o leque de factos não provados, não podendo concordar com a valoração (ou falta dela) do depoimento testemunhal, mormente da descrição das reais dimensões do alimento ingerido pelo ora Segurado num contexto de alcoolemia.
xxix. Não fosse aquele o seu estado, dois cenários possíveis se afiguravam:
- ou teria conseguido evitar o engasgamento, tendo-lhe sido permitido expelir o alimento;
- ou estaria em condições de se aperceber das dimensões do alimento e não o teria ingerido;
xxx. Resta concluir que na data do infeliz falecimento do Segurado, o mesmo encontrava-se numa situação de intoxicação alcoólica aguda, tendo sido esta a causa direta da sua morte a qual não se encontra coberta pelas apólices de seguro contratadas, excluindo, por este motivo, a Seguradora do pagamento de qualquer montante.
xxxi. Assim, entende a ora Recorrente que da conjugação do depoimento testemunhal transcrito e da consideração, provada, da taxa de alcoolemia, deveria o douto Tribunal de 1.ª instância ter entendido como provada toda a matéria que se aduz daqueles artigos, a qual, em face do exposto, deverá passar a integrar o leque de matéria provada, e, consequentemente, alterada toda a conclusão da douta sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos contra si formulados.
xxxii. Ora, entendendo-se no sentido pelo qual a ora Recorrente pugna, certo é que o Segurado faleceu no estado de alcoolizado, sendo que a presença de álcool no sangue não lhe permitiu ter o efetivo domínio e controlo sobre as suas ações, não lhe tendo sido possível, por um lado, percecionar que não conseguiria ingerir um alimento daquelas dimensões e, por outro, expelir o alimento por diminuição da capacidade de reflexo.
xxxiii. Assim, em termos naturalísticos, a quantidade de álcool de que o Segurado era portador na altura do acidente, causou-lhe perturbações na capacidade de compreender e medir o risco e perigo, deduzindo-se dos factos apurados que – com especial atenção nos excertos transcritos – se não estivesse sob a influência do álcool, aquele poderia ter evitado realizar a tarefa de poda em cima de escadote com seis/sete metros de altura, ou teria tido o discernimento suficiente para perceber que aquele acessório não se encontrava em boas condições de utilização.
xxxiv. Por outro lado, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, atuando sobre o cérebro interferindo nas capacidades e reflexos necessários à perceção da realidade e do perigo.
xxxv. Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo segurado era de molde a determinar as falhas de perceção cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar a atividade que decidiu tomar, bem como era adequado à ocorrência de eventuais consequências mais gravosas na ocorrência de um acidente.
xxxvi. Deste modo, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do segurado e as deficiências e erros de perceção que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efetiva e decisivamente, a asfixia que veio a ocorrer, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão.
xxxvii. É ainda do conhecimento geral os efeitos do álcool no corpo humano a saber: diminuição do campo periférico (visão de túnel); perda da visão da cor; diminuição da tolerância à luz intensa; mais tempo para adaptação à alteração da luz; diminuição a capacidade para se fazer uma autoanálise realista.
xxxviii. Ora tais dados, em conjugação com a inexistência de qualquer outra explicação para o acidente, não podem deixar de apontar os ‘efeitos sedativos’ do álcool como estando na origem do acidente.
xxxix. Na verdade, é mais do que sabido que a prova do nexo de causalidade entre atuações sob influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infração causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível.
xl. Provado isso mesmo, inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro seria absolutamente desrazoável afastar a referida presunção.
xli. A cláusula aposta nas condições em discussão nos presentes autos visa somente, como é bom de se ver, a existência de álcool no momento do sinistro ou do facto que lhe deu casa, como aliás, sem mais, ficou demonstrado. O que deveria ter acontecido em face da prova produzida nos autos.
xlii. Tendo o douto Tribunal a quo andado mal na decisão proferida!
xliii. Desta feita, atento o acima exposto, só se poderá considerar preenchida a dita cláusula de exclusão, devendo, pois, concluir-se no sentido de que o sinistro que se aprecia não se encontra incluído na aludida cobertura acordada no âmbito do contrato de seguro.
Com os transcritos argumentos conclui pela substituição da sentença recorrida por outra que decrete a improcedência dos pedidos formulados pela recorrente.
Cautelarmente, veio a 2.ª Ré aderir ao recurso interposto, pretendendo ser abrangida por eventual procedência do mesmo, uma vez que a sua condenação depende da condenação da apelante.
Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. Verificar da existência de e corrigir o apontado erro no julgamento dos factos;
ii. Determinar se o sinistro se encontra excluído da cobertura contratada pelo funcionamento da cláusula de exclusão constante das condições especiais.
i. impugnação da matéria de facto
A recorrente, conforme resulta das transcritas conclusões, sustenta ter ocorrido erro de julgamento quanto aos factos julgado não provados – todos eles – impondo-se, em seu entender, uma resposta contrária face ao testemunho prestado pelo Dr. (…) e elementos objectivos descritos no relatório de autópsia, podendo/devendo ainda o tribunal recorrer a autorizadas presunções judiciárias. Contrapôs a apelada que na avaliação daquele testemunho deve ser tida em conta a relação profissional que liga o clínico à seguradora ré, sendo certo ainda que, conforme considerou o Tribunal a quo, atendendo aos testemunhos da cunhada e sobrinha do falecido, a par das declarações prestadas pela autora e documentos juntos aos autos, não são de aceitar as conclusões a que aquele chegou.
Está em causa a seguinte factualidade, proveniente da contestação da apelante, toda ela julgada não provada:
a) O falecido (…) faleceu devido a um acidente – asfixia por obstrução das vias aéreas por alimento – o qual ocorreu em resultado do consumo de bebidas alcoólicas;
b) A causa da morte foi asfixia por engasgamento (alimento na glote e brônquio principal direito), sendo que a taxa de álcool no sangue era superior a 2g/l, amplificada pela coexistência de benzodiazepinas no sangue (que podem amplificar o efeito supressor dos reflexos que o álcool produz).
c) O acidente que vitimou o segurado, (…), ocorreu no contexto de uma intoxicação alcoólica aguda, tendo, por isso, tal acidente, origem no consumo excessivo de álcool.
d) Assim se conclui que a principal causa que esteve na origem do falecimento do falecido Gaspar Pereira Bento foi o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
e) Consumo excessivo esse que conduziu a uma intoxicação alcoólica aguda, motivo pelo qual ocorreu a asfixia por engasgamento em vez da sua natural expulsão.
f) Na verdade, encontrando-se o segurado numa situação de intoxicação alcoólica aguda, viu os seus reflexos diminuídos, o que terá, consequentemente, conduzido à impossibilidade de expulsão do alimento.
g) Algo que, pelo que se acaba de expor, foi aquilo que aconteceu no caso dos presentes autos: o falecimento de (…) ocorreu devido a acidente resultante do consumo excessivo de álcool.
h) Assim, e face ao exposto e salvo melhor opinião, resta concluir que, na data do infeliz falecimento de (…), o mesmo encontrava-se numa situação de intoxicação alcoólica aguda, tendo sido esta a causa directa da sua morte a qual não se encontra coberta pela apólice de seguro contratada, excluindo, por este motivo, a Seguradora do pagamento de qualquer montante.
i) Não existem de resto, na autópsia, sinais de outras causas que possam ter conduzido ao engasgamento do falecido e, consequentemente, à sua morte por asfixia, que não a elevada taxa de alcoolemia que apresentava no sangue, e que o impediu de ter movimentos reflexos.
j) Na verdade, só um potente depressor dos reflexos de defesa a nível neurológico impediria que os seus mecanismos reflexos de defesa o defendessem (o álcool aliado à coexistência de benzodiazepinas).
Pois bem, encontrando-se inequivocamente assente que a causa de morte do falecido (…) foi asfixia por obstrução das vias aéreas por alimento e que as análises toxicológicas revelaram uma alcoolemia centrada de 2,08g/l e metabolito de ansiolítico, é igualmente ponto assente que no relatório de autópsia não é indicado nenhum nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a asfixia. Esta relação de causalidade veio a ser afirmada pela testemunha indicada pela recorrente, Dr. (…), que desde 2003 mantém com a seguradora contrato de avença, competindo-lhe a análise de risco e, como foi o caso, a análise dos sinistros, que a recorrente pretende ter sido indevidamente ponderado.
Não estando em causa a competência técnica da testemunha, não é menos verdade que não conhecia o falecido, não tendo ainda resultado claro de que informações concretas dispôs para além do relatório de autópsia. Com efeito, tendo declarado que foi pedido um esclarecimento adicional à médica de família, os elementos que constam dos autos por esta fornecidos nada revelam, nem sobre o AVC sofrido pelo falecido em Março de 2016, nem sobre a evolução do seu estado de saúde na sequência do mesmo e eventuais sequelas de que tenha ficado portador, constando da informação que subscreveu e que se encontra junta aos autos, tão-somente, que “no processo clínico existem registos de emissão de receitas desde 2015” e que “o utente era vigiado em consultas no Hospital de Leiria”, não tendo todavia acesso à medição que aqui lhe era prescrita.
A testemunha Dr. (…) afirmou a existência de um nexo causal entre o estado de etilização do falecido e a asfixia, assente no pressuposto de que este tentou de forma voluntária engolir um pedaço de carne cujo volume equivale a duas bananas inteiras, o que tornaria irrelevante qualquer discussão sobre eventuais sequelas de que fosse portador “porque se trata de um volume de comida que não é “engolível” por ninguém”, deste modo só explicável pela influência do álcool, potenciada pelo medicamento, que assim teria provocado uma alteração marcada do seu espírito crítico e uma diminuição do reflexo de defesa das suas vias aéreas, concluindo que “não havia qualquer dado mais que explicasse estes dois factores”. Ora, sem questionar a conclusão, a verdade é que nenhum elemento probatório confirma o pressuposto de base, ou seja, que o falecido, de forma voluntária, tenha decidido engolir tal volume de alimento, cuja dimensão, conforme a testemunha tentou evidenciar com a exibição em audiência das duas bananas, impressiona – trata-se de um fragmento de carne, no caso, e segundo esclareceu a autora, presunto, medindo 16 x 5 x 4 cm.
Com efeito, não pode, a nosso ver, ser olvidado, que o falecido tinha sido vítima de um AVC em 2016 e, segundo os testemunhos prestados pela cunhada e sobrinha, que se afiguraram espontâneos, confirmados pelas declarações da autora (pese embora a lamentável qualidade da gravação, com a notável excepção do testemunho prestado pelo Dr. …), para além da disartria, sequela de que ficou portador, passou a engasgar-se com frequência, chegando a ficar roxo. Confrontado com o facto, a testemunha Dr. (…), reconhecendo que se trata de uma situação grave, dado o risco aumentado de engasgamento e aspiração dos alimentos, aludiu à omissão desta situação no relatório de alta emitido pelo Hospital de Leiria para a excluir, acabando por reafirmar a sua irrelevância no contexto em causa porque o falecido teria tentado engolir “um pedaço de comida não engolível por ninguém”. Mas a verdade é que nada confirma que a vítima tivesse colocado o pedaço de presunto na boca para o engolir inteiro, nem pode excluir-se que tenha ficado a sofrer de disfagia, antes a prova produzida permite afirmar o contrário. Vejamos:
Estando em causa, conforme a autora esclareceu, um pedaço de presunto – o falecido tinha jantado antes, o que o conteúdo do seu estômago, descrito na autópsia, confirma, e estava a “petiscar” – fazendo apelo a autorizada presunção judiciária ou modo como as coisas de ordinário ocorrem, com muito mais facilidade se aceita que estivesse a tentar cortar o pedaço de presunto com os dentes para o ingerir em pedaços, do que se aprestasse a engoli-lo, sem o saborear, portanto, de uma vez só. E aqui chegados não pode ser afastada a possibilidade de, em razão da disfagia de que sofria – e não é a circunstância de não vir referida no relatório de alta que a exclui, atendendo a que é uma sequela possível e até comum dos AVC´s, nenhum elemento clínico relativo à evolução da doença durante os 3 anos que mediaram entre o internamento do segurado e a sua morte foi junto aos autos e as testemunhas que com ele privavam confirmaram a ocorrência de episódios frequentes de engasgamento – se ter engasgado, com o desfecho que se conhece.
A recorrente alega, na esteira aliás do testemunho médico que, não havendo outra causa plausível, é incontornável o estabelecimento de um nexo causal entre o grau de alcoolemia e a asfixia que vitimou o segurado, pelo que, ainda que por presunção, deve tal nexo ser reconhecido.
Não se contesta que o nexo causal pode licitamente ser estabelecido com recurso a válida presunção judicial, partindo das circunstâncias concretas provadas. Sendo, no caso, a nosso ver insuficiente a mera prova da taxa de alcoolemia para considerar provada a existência de um nexo causal, nada impede que, apreciando criticamente os factos relevantes, o juiz os relacione de modo a concluir que determinado evento se ficou a dever a uma determinada causa. Trata-se de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, conforme autoriza e prevê o artigo 349.º do Código Civil.
Reconhecendo-se ainda que a lei não exige que o julgador atinja um estádio de absoluta certeza, bastando-se com a formulação de um juízo de probabilidade ou verosimilhança que valide os factos em discussão, a verdade é que, do ponto de vista das regras da experiência, mais facilmente se compreende que alguém que se engasgava com frequência na sequência do AVC sofrido 3 anos antes tenha sofrido mais uma vez um engasgamento, do que tenha tentado, influenciado pelo álcool, engolir um pedaço de presunto que em volume se aproxima de uma posta mirandesa, como impressivamente declarou a testemunha Dr. (…) em audiência. Deste modo, face à existência de uma explicação alternativa que, no entender deste Colectivo, se apresenta como mais plausível ou provável de ter determinado o evento, é de concluir que a prova produzida, ao invés do que sustenta a recorrente, não permite que se afirme que foi o estado de etilização da vítima a causa directa da asfixia que o vitimou.
Atento o que se deixou dito, e secundando-se o juízo sobre os factos impugnados formulado pela Mm.ª juíza a quo, por adequado à prova produzida e consentâneo com as regras da experiência que o caso convoca, mantém-se inalterada a decisão a este propósito proferida.
II- Fundamentação
De facto
São os seguintes os factos a considerar, tal como constam da decisão recorrida:
1. - A 19.07.2007, a A. e o seu falecido marido, (…), compraram pelo preço de € 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos euros), para sua habitação, a fracção autónoma com a letra O, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua do (…), n.º 44, em Fátima, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º …/20060710-0 (artigo 1 da petição inicial).
2- Para pagamento do preço contraíram junto da 2.ª R. um empréstimo, garantido por hipoteca, no valor total de € 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos euros) ao qual foi atribuído o contrato n.º … (artigo 2 da petição inicial).
3- Com data de 19.07.2007, associado ao contrato de empréstimo mencionado em 2. e para efeito de garantia do mesmo, a A. e o seu falecido marido celebraram com a 1ª R., um contrato de seguro vida grupo 2 cabeças de crédito à habitação, passando ambos a ser pessoas seguras, adquirindo a 2.ª R. a qualidade de beneficiário do seguro, tudo conforme apólice n.º (…) – (artigo 3 da petição inicial e artigos 1.º e 3.º da contestação da 1ª R.),
4- Nos termos da cláusula Décima Segunda do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a A. e o marido e a 2.ª Ré em 19.07.2007, assumiram aqueles a obrigação de subscrever apólice de seguro de vida que tivesse o R. Banco Santander Totta como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva (artigo 3.º da contestação do R. Banco Santander Totta).
5- O capital seguro seria mensalmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de mês para mês, ia estando em dívida ao Banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o Banco (tomador de seguro) e o seu cliente (pessoa segura) – (artigo 8.º da contestação).
6- O contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º (…) e certificado (…), com data de início em 19.07.2007, tinha como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente com um capital seguro inicial de € 106.400,00 (artigo 4 da petição inicial e artigo 2º da contestação da 1ª R.).
7- Consta das Condições Especiais – Cobertura Principal de Morte, na cláusula 7. Riscos excluídos:
“7.1. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a:
(…)
d) Doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou do consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico;
(…)”.
8- A A. e o seu falecido marido cumpriram desde sempre com a sua obrigação de pagamento do prémio do seguro em causa (artigo 5 da petição inicial).
9- Em 31.03.2019, domingo, depois de jantarem juntos na sua residência, a A. decidiu ir dormir, enquanto o seu marido optou por ficar no sofá da sala a ver televisão, a comer carne e a beber vinho (artigo 6 da petição inicial).
10- Na manhã seguinte, a 01.04.2019, quando a A. acordou encontrou o seu marido, inanimado, sentado no sofá da sala (artigo 7 da petição inicial).
11- Chamados os bombeiros e o INEM, foram efectuadas manobras de reanimação sem sucesso, tendo sido declarado o óbito por causa desconhecida por um médico do INEM (artigo 8 da petição inicial).
12- Do relatório da autópsia consta o seguinte:
“(…)
J. RESUMO
Exame de hábito interno complementado por estudo histopatológico
Fragmento de carne a obstruir a glote e a traqueia.
(…)
Estudo toxicológico
Alcoolemia de 2.08 +- 0,27 g/l.
Positivo para nordiazepam (metabolito de ansiolítico).
L. CONCLUSÕES
1ª A morte de (…) foi devida a asfixia por obstrução intrínseca das vias aéreas por corpo estranho (alimento).
(…)
4ª As análises toxicológicas efectuadas, reportadas ao momento da morte, revelam uma alcoolemia centrada em 2,08 g/l (duzentos e oito centigramas por litro) e do metabolito de ansiolítico (nordiazepam), tendo sido negativas para as restantes substâncias pesquisadas” (artigo 9 da petição inicial e artigos 15º e 16º da contestação da 1ª R.).
13- (…) faleceu sem testamento, no estado de casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a A. e, não tendo descendentes, sucederam-lhe como únicos herdeiros a A. e os pais do falecido (artigo 10 da petição inicial).
14- Após a respectiva habilitação de herdeiros, por escritura de partilha, o apartamento supra referido foi atribuído à A. (artigo 10 da petição inicial).
15- À data do óbito, relativamente ao empréstimo acima mencionado, o capital em divida das pessoas seguras para com a 2.ª R. era de € 65.204,02 (artigo 11 da petição inicial).
16- A A. participou a morte do seu marido à 1ª R., enviando toda a documentação por esta solicitada, accionando as garantias contratuais no sentido da 1.ª Ré proceder ao pagamento do capital em dívida do empréstimo contraído, referente à apólice n.º (…) – (artigo 12 da petição inicial e artigo 12º da contestação da 1ª R.).
17- Em resposta, a ora R. solicitou a documentação necessária para análise do processo e das causas da morte do segurado (…) – (artigo 13º da contestação).
18- Após análise da documentação que lhe foi remetida, a R. comunicou à A. que o sinistro se encontrava excluído das apólices de seguro em apreço:
“(…) vimos comunicar-lhe a impossibilidade de qualquer pagamento do capital referente à apólice em epígrafe, já que, após avaliação pelo nosso Departamento Clínico de toda a documentação enviada, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Especiais da apólice.
Para um melhor entendimento e com o objectivo de total transparência transcrevemos o ponto 7 – Riscos Excluídos das Condições Especiais Cobertura Principal Morte, constante da respectiva Apólice Individual:
“7. Riscos Excluídos
7. 1 A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a:
d) Doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico. (…).” (artigo 13 da petição inicial e artigo 14º da contestação).
19- A partir do óbito do seu marido, dado que a 1.ª R. se recusou a assumir as garantias contratuais, a A. continuou a efectuar o pagamento das prestações relativas ao empréstimo à 2ª R. e, continuou a efectuar os pagamentos do prémio do seguro vida grupo à 1ª R (artigo 14 da petição inicial).
Não se provou que
a) O falecido (…) faleceu devido a um acidente – asfixia por obstrução das vias aéreas por alimento – o qual ocorreu em resultado do consumo de bebidas alcoólicas;
b) A causa da morte foi asfixia por engasgamento (alimento na glote e brônquio principal direito), em resultado da taxa de álcool no sangue superior a 2g/l, amplificada pela coexistência de benzodiazepinas no sangue (que podem amplificar o efeito supressor dos reflexos que o álcool produz).
c) O acidente que vitimou o segurado, (…), ocorreu no contexto de uma intoxicação alcoólica aguda, tendo, por isso, tal acidente, origem no consumo excessivo de álcool.
d) Assim se conclui que a principal causa que esteve na origem do falecimento do falecido (…) foi o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
e) Consumo excessivo esse que conduziu a uma intoxicação alcoólica aguda, motivo pelo qual ocorreu a asfixia por engasgamento em vez da sua natural expulsão.
f) Na verdade, encontrando-se o segurado numa situação de intoxicação alcoólica aguda, viu os seus reflexos diminuídos, o que terá, consequentemente, conduzido à impossibilidade de expulsão do alimento.
g) Algo que, pelo que se acaba de expor, foi aquilo que aconteceu no caso dos presentes autos: o falecimento de (…) ocorreu devido a acidente resultante do consumo excessivo de álcool.
h) Assim, e face ao exposto e salvo melhor opinião, resta concluir que, na data do infeliz falecimento de (…), o mesmo encontrava-se numa situação de intoxicação alcoólica aguda, tendo sido esta a causa directa da sua morte a qual não se encontra coberta pela apólice de seguro contratada, excluindo, por este motivo, a Seguradora do pagamento de qualquer montante.
i) Não existem de resto, na autópsia, sinais de outras causas que possam ter conduzido ao engasgamento do falecido e, consequentemente, à sua morte por asfixia, que não a elevada taxa de alcoolemia que apresentava no sangue, e que o impediu de ter movimentos reflexos.
f) Na verdade, só um potente depressor dos reflexos de defesa a nível neurológico impediria que os seus mecanismos reflexos de defesa o defendessem (o álcool aliado à coexistência de benzodiazepinas).
De Direito
Assente sem controvérsia que entre a autora e seu falecido marido como pessoas seguras e a ré seguradora foi celebrado contrato de seguro do ramo vida grupo, sendo beneficiária do capital seguro a 2.ª Ré, verificado o sinistro, no caso a morte de uma das pessoas seguras, risco coberto, invocou a 1.ª Ré a exclusão prevista na al. d) do ponto 1 da cláusula 7.ª das condições especiais da cobertura principal, com o seguinte teor:
“7. 1 A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a:
d) Doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico.”.
Face ao teor da transcrita cláusula sustenta a recorrente, acolhendo-se a diversa jurisprudência que cita, que se tem por excluída a cobertura contratada tão logo alegue e prove a acção ou omissão causadora do sinistro pela pessoa segura e o facto desta ser portadora de um determinado grau de alcoolemia, não se exigindo a prova do nexo especificamente naturalístico entre esse grau de alcoolemia e o resultado verificado, bastando que os dois factos – acidente mortal e consumo de álcool – “estejam associados em termos de coincidência temporal”.
A apelante falhou a prova do nexo naturalístico entre o grau de alcoolemia e a asfixia, o que decorre do insucesso da impugnação que dirigiu à decisão proferida sobre a matéria de facto. E não tem igualmente razão, em nosso entender, quando defende que, face ao teor da cláusula de exclusão invocada, a mesma se mostra preenchida pela prova de que ocorreu o sinistro e o falecido segurado se encontrava então alcoolizado, coincidência temporal que pretende suficiente.
Antes de mais, interpretando a cláusula em discussão à luz dos critérios interpretativos consagrados nos artigos 236.º a 238.º do CC, afigura-se inegável a exigência de que se verifique um nexo causal naturalístico entre a doença ou acidente que vitimem a pessoa segura e, para o que aqui releva, o consumo de bebidas alcoólicas (posto que não releva a toma do medicamento cujo metabolito foi detectado na autópsia, uma vez que tinha sido prescrito pelo médico assistente do falecido). Tal resulta da exigência, claramente formulada, de que o falecimento “seja devido a doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado de”, sendo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos aqui segurados, retiraria do comportamento da seguradora ao redigir a cláusula. E assim é também porque, ao invés das cláusulas em discussão nos arestos invocados pela recorrente, nem sequer se fixou um grau de alcoolemia a partir do qual seria de presumir a sua influência no comportamento da vítima causador do sinistro (diferentemente do que ocorre do aresto do STJ de 8/3/2018, processo 907/15.0T8PTG.E1.S2, acessível em www.dgsi.pt, citado pela recorrente nas suas alegações e acórdãos fundamento nele identificados), do que decorreria que, no caso em apreço, tal cláusula funcionasse fosse qual fosse o grau de alcoolemia dos autos, por mais evidente que fosse a sua irrelevância para a ocorrência do sinistro.
Por outro lado, e conforme se assinalou no acórdão deste TRE de 9 de Julho de 2015 (processo 57/14.7TBCVD.E1, acessível em www.dgsi.pt), não faria sentido a aplicação de uma cláusula de exclusão que funcionasse automaticamente, independentemente do grau de alcoolemia e fosse qual fosse a conduta empreendia pelo segurado no momento da sua morte, pois então “bastaria que o segurado tivesse uma TAS acima de 0,5 g/l e estivesse a realizar qualquer actividade inócua, do ponto de vista da produção do evento morte (como comer, andar, ler um livro), para haver exclusão de responsabilidade”.
Impondo-se assim concluir que a recorrente se encontrava onerada com a prova do nexo causal em sentido naturalístico entre o grau de alcoolemia apurado e o evento, olhando o acervo factual apurado logo se conclui que não logrou desincumbir-se desse ónus, não tendo sequer resultado provado que na génese do sinistro – asfixia por engasgamento – tenha estado um acto voluntário do falecido, tendo ficado por demonstrar que este, afectado no seu discernimento pelo grau de etilização, tenha querido engolir inteiro o pedaço de alimento que o asfixiou e tenha sido esse mesmo estado a impedi-lo de expulsar o alimento. É quanto basta para decretar a improcedência do recurso, com a confirmação da sentença recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré seguradora, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, que nele decaiu.
Évora, 10 de Fevereiro de 2022
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Vítor Sequinho dos Santos