1. O recurso interposto tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa, e não a reapreciação da decisão concreta.
2. A Recorrente submeteu à apreciação desse Tribunal a seguinte questão:
"É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 127.º e 410.º do Código de Processo Penal segundo a qual é admissível a formação de uma convicção condenatória quando subsista dúvida razoável objetiva não afastada por fundamentação racional."
3. Esta formulação possui caráter geral e abstrato, incidindo sobre o critério normativo de formação da convicção em processo penal, e não sobre a valoração concreta da prova.
4. O objeto do recurso situa-se, assim, no plano da conformidade constitucional de um critério normativo de decisão, o que integra plenamente o âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
- Da Suscitação Prévia e Processualmente Adequada
5. A decisão reclamada sustenta que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
6. Todavia, tal entendimento não corresponde ao teor das alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto.
7. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal, a Recorrente invocou expressamente:
a violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
o princípio da presunção de inocência;
o princípio in dubio pro reo, enquanto sua dimensão normativa.
8. Nessas alegações, foi afirmado, em termos inequívocos, que a interpretação dos artigos 127.º e 410.º do Código de Processo Penal adotada pelo Tribunal de primeira instância — e mantida pelo Tribunal da Relação — permitia a prolação de uma decisão condenatória sem eliminação da dúvida razoável, em violação da Constituição.
9. Questão que é colocada de forma clara, percetível e funcionalmente adequada.
10. Concretamente, na Conclusão 15 das referidas alegações, identificou-se que a interpretação dada às referidas normas, colidia diretamente com o estatuto constitucional da arguida.
11. Tal enunciação consubstancia a colocação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade suficiente para obrigar o Tribunal recorrido ao seu conhecimento.
- Da Aplicação da Norma como Ratio Decidendi
11. A decisão reclamada afirma igualmente que a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não foi aplicada como ratio decidendi.
12. Também neste ponto não assiste razão ao despacho reclamado.
13. O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão condenatória, fê-lo com fundamento na liberdade de apreciação da prova consagrada no artº 127.º do C.P.P, interpretada no sentido de permitir a prevalência da convicção do julgador mesmo na presença de elementos probatórios suscetíveis de gerar dúvida razoável objetiva.
14. Tal decisão baseou-se precisamente na livre convicção do julgador (Art. 127.º CPP) para ignorar contradições flagrantes e impossibilidades físicas demonstradas, entre as quais se destacam:
A) - A discrepância entre os horários documentados (chamada à GNR às 16h00 vs. fotografias às 17h25).
B) - A impossibilidade física da agressão conforme descrita, dado o posicionamento das intervenientes no solo. C) - O relatório médico-legal que descreveu equimoses em estágios distintos de evolução, incompatíveis com uma única data de agressão.
15. Ao não exigir a eliminação racional dessa dúvida como condição da condenação, o Tribunal adotou o critério normativo segundo o qual, a livre apreciação da prova pode legitimar uma decisão condenatória, independentemente da superação da dúvida razoável.
16. Ao manter a condenação perante estas "dúvidas sérias e insanáveis", o Tribunal aplicou efetivamente o critério normativo de que a livre apreciação da prova permite condenar sem a eliminação objetiva da dúvida razoável, tornando tal entendimento o fundamento determinante (ratio decidendi) do acórdão.
17. Critério normativo (geral e abstracto) que constitui o verdadeiro fundamento determinante da decisão recorrida, preenchendo o requisito de aplicação da norma como ratio decidendi.
- Da Relevância Constitucional da Questão
18. A interpretação normativa questionada incide diretamente sobre o conteúdo do direito fundamental à presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
19. Conforme entendimento reiterado do Tribunal Constitucional, o princípio in dubio pro reo constitui uma dimensão normativa daquele direito fundamental, funcionando como critério de decisão em situações de dúvida não superada.
20. Assim, qualquer interpretação normativa que admita a condenação penal na presença de dúvida razoável não afastada por fundamentação racional traduz uma compressão constitucionalmente inadmissível desse direito.
21. Pelo exposto, concluímos que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional, designadamente:
a) a existência de uma questão normativa;
b) a sua suscitação prévia e adequada;
c) a aplicação da norma como ratio decidendi.
20. O despacho reclamado incorre, por isso, em erro de direito ao recusar a admissão do recurso. Nestes termos, e nos mais de Direito de Douto suprimento, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, com a consequente revogação do despacho reclamado e a admissão» do recurso para o Tribunal Constitucional».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo tomado conhecimento por vista da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 8 de abril de 2026 que negara provimento a recurso de sentença de 1ª instância.
2. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 21 de abril de 2026, despacho de não admissão do Juiz Relator do STJ.
3. Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal, ao abrigo do artº 76º, n.º 4 da LTC.
4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos:
- Não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, mormente na peça recursória.
- A sindicância do recurso para o tribunal constitucional é de natureza normativa e não tem como objeto a decisão judicial em sim mesma.
5. O MP entende que não deve ser tomado conhecimento do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade aludidos na decisão reclamada.
Assim:
6. A questão objeto do recurso para este TC foi delimitada pela recorrente no seu requerimento de interposição do seguinte modo:
A apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 127º e 410º do C.P.P., segundo a qual é admissível a formação de uma convicção condenatória em processo penal sem que se mostre afastada de forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável sobre os factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da livre apreciação da prova.
7. Sucede que tal questão não foi suscitada previamente de forma adequada.
8. Na verdade, lendo-se a motivação do recurso para o TRP verifica-se que, quer nas conclusões, quer na restante exposição, não foi colocada tal questão, sendo certo que não basta a imputação de (a decisão) ter violação de disposições da Constituição (cfr. 13ª conclusão).
9. Ora, as questões constitucionais objeto do recurso devem ser suscitadas perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o TRP, no acórdão recorrido - possa delas conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT).
10. Assim, é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…).
11. Acresce que da formulação da questão e das peças subscritas pelo recorrente e constantes destes autos, resulta, a nosso ver, que seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
12. Note-se que toda a discordância manifestada pela recorrente, visível claramente, designadamente, nas suas motivações de recurso para o TRP, dirige-se à decisão em si mesma, e à apreciação da prova.
13. O próprio enunciado da questão deixa bem visível que é da atividade de apreciação de prova feita pelo tribunal que a recorrente exclusivamente discorda.
14. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
15. Não estão, assim, preenchidos – entre outros – os referidos pressupostos de pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de abril de 2026, que manteve a sua condenação em pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. O recurso de constitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Concretamente, foi entendido que o recurso não incide sobre qualquer norma jurídica, sendo certo que a questão de inconstitucionalidade não foi em qualquer caso suscitada de modo processualmente adequado nos autos.
Pode desde já adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão.
8. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
9. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante pede a fiscalização da «interpretação normativa extraída da conjugação dos Artigo 127.º e Artigo 410.º do C.P.P., segundo a qual é admissível a formação de uma convicção condenatória em processo penal sem que se mostre afastada, de forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável sobre os factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da livre apreciação da prova».
Ora, como facilmente se constata, a reclamante propõe-se a discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a para o efeito, quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição.
Tendo em conta que o Tribunal da Relação não decidiu ter subsistido qualquer «dúvida razoável sobre os factos essenciais da acusação», sem dificuldade se constata que a apreciação da questão de constitucionalidade, nos termos em que foi formulada, implicaria que Tribunal Constitucional apreciasse se a decisão recorrida afastou «de forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável sobre os factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da livre apreciação da prova». Ora, essa apreciação traduzir-se-ia, em substância, numa sindicância do mérito do julgamento realizado e do modo como a prova foi valorada pelo Tribunal recorrido. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações de aplicação do direito ordinário próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.
10. De igual modo, e tal como concluiu a decisão reclamada, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto a reclamante não suscitou de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ao invés de delimitar normas, entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, a reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão então recorrida a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Quer isto significar que a reclamante não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
12. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes