7. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal pode sintetizar-se nos seguintes termos: são inconstitucionais, designadamente por violação do disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição, os artigos 17º, nº 2, 22º e 26º do Decreto-lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, quando interpretados no sentido de considerarem intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário já depois de transitada em julgado a decisão que põe termo ao processo em que aquele pedido é formulado ?
A resposta a dar a esta questão é, como vai ver-se já de seguida, inequivocamente negativa.
Efectivamente, visando o artigo 20º, nº 1 da Constituição - bem como o Decreto Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (entretanto já revogado e substituído pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro) - garantir que a ninguém seja dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, parece evidente que tal objectivo não é afectado pelo facto de não se admitir a formulação do pedido de apoio judiciário já depois de transitada em julgado a decisão que põe termo ao processo; ou seja, num momento processual em que se encontram já esgotados todos os meios processuais a que o requerente (ou qualquer pessoa na sua situação) poderia recorrer.
Na realidade, não existindo já meios processuais disponíveis, não vale a alegação de que ao requerente esteja a ser dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e aos tribunais. Nestas hipóteses, a impossibilidade de acesso aos tribunais resultará não da insuficiência de meios económicos, mas do simples facto (válido para todos) de terem sido já esgotados todos os meios processuais previstos na lei.
8. O próprio Tribunal Constitucional tem vindo a seguir esta mesma orientação no que se refere aos pedidos de apoio judiciário aqui formulados, sublinhando repetidamente que o mesmo não é admissível já depois de transitada em julgado a decisão que põe termo ao recurso, não podendo o apoio judiciário ser visto como meio para, após o julgamento do mesmo e a condenação em custas, obter a dispensa do seu pagamento (assim, designadamente, os acórdãos nºs 872/96, 508/97, 308/99, 391/01, 297/01, ainda inéditos). Sobre esta questão ponderou-se, mais recentemente, no acórdão nº 297/01: “Com efeito, só com este entendimento se pode realizar a finalidade a que se destina o acesso ao direito e aos tribunais: remover as dificuldades ou impedimentos que obstem a que qualquer cidadão possa conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. Deste modo, um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada é manifestamente extemporâneo, para além de se mostrar claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objecto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo. De facto, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da acção, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido”.
9. Refira-se, a concluir, que o Tribunal Constitucional teve mesmo já oportunidade de afirmar que esta interpretação normativa do artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87 não era inconstitucional. Nesse sentido, concluiu-se no acórdão nº 765/96, igualmente por publicar, que: “Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, é manifesto não se verificar tal vício, como bem decorre do sentido do instituto do apoio judiciário, tal como foi sublinhado no despacho do relator, e que é o que corresponde ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental”.
III - Decisão
Por tudo o exposto, decide‑se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2001
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida