IRelatório
... – Indústria e Serviços do Comércio de Automóvel, S.A., interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 106/109, que julgou improcedentes os Embargos por esta intentados contra a penhora do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula ..., efectuada no processo de execução fiscal n.º ..., que corre termos contra C... – Comercialização Aluguer e Representação Veículos Peças e Combustíveis, S.A.
Nas alegações de recurso de fls. 143/147, a recorrente formula as conclusões seguintes:
- «I.Foi dado como provado, com interesse para o presente recurso, o seguinte:
- -B) Ao abrigo do processo de execução referido na alínea anterior, foi feita penhora do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula ... (cfr. fls. 7 e 8 do PEF);
- -C) A penhora do veículo identificado na alínea precedente, foi registada em 10/12/2013, (cfr. fls. 8 do PEF);
- -D) Em 24/04/2012 foi celebrado contrato de locação financeira entre ... e ..., S.A., referente ao veículo de, matrícula ... (cfr. fls. 16 a 23 do PEF);
- -E) Em 07/05/2012 foi emitida fatura pelo ... referente ao veículo melhor identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 13 dos autos);
- -F) Em 17/06/2014, o veículo encontrava-se registado no Registo Automóvel, como sendo da propriedade de C... Comercialização Aluguer e Representação Veículos Peças e Combustíveis, S.A. (cfr. fls. 28 e seguintes do PEF);
- -G) Em 19/03/2015, a Embargante adquiriu o veículo automóvel à ..., após o término do prazo de leasing, porque tinha um potencial cliente para o mesmo (cfr. depoimento das testemunhas em confronto com a fatura de fls. 12 dos autos).
II. A penhora efectuada pela Fazenda Nacional do veículo de marca Citroen, com a matrícula ..., não pode manter uma vez que que a Recorrente quando adquiriu a viatura de marca Citroen, com a matrícula ..., em 19 de Março de 2015, desconhecia, por completo, a eventual penhora que sobre tal viatura impendia.
III. A viatura em causa é adquirida pela Recorrente à sociedade comercial A..., S.A. que, por sua vez, havia celebrado com a Caixa ... ... um contrato de locação financeira, sendo que enquanto perdurou o contrato de locação a viatura pertencia ao ... e não à identificada A....
- IV.O ... não procedeu ao registo da viatura, conforme lhe competia, enquanto perdurou a locação financeira, permitindo que a mesma se mantivesse em nome da sociedade comercial C..., S.A., facto que originou que a penhora viesse a ocorrer.
- V.O veículo deixou de pertencer à C..., S.A., em Abril de 2012, sendo certo que a penhora efectuada pela Fazenda Nacional apenas tem lugar em Dezembro de 2013, ou seja um ano e oito meses depois!
VI. Questão esta que, com o devido respeito que temos, não foi devidamente compreendida e apreciada pelo Tribunal "a quo", já que este, não obstante considerar tais factos como provados, nos pontos C, D e E, da factualidade provada, a verdade é que não aplicou de forma acertada o direito, impondo-se que seja a decisão recorrida alterada e substituída por outra que determine que a penhora efectuada sobre o veículo já supra identificado deverá ser extinta.
VII. Nesta conformidade, e tendo em conta tudo quanto decorre dos autos, designadamente dos documentos juntos e comprovativos dos factos alegados, afigura-se que, uma vez reapreciada a prova documental junta aos autos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o registo da penhora que impende sobre a viatura identificada nos autos deve ser cancelado.
VIII. Andou mal o Tribunal "a quo" ao manter a penhora sobre o veículo, tendo feito uma errada aplicação do direito atentos os factos dados como provados
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Não há registo de contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 152/153), no sentido da improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
- A)Em 07/01/2013 foi instaurado contra C... Comercialização Aluguer e Representação Veículos Peças e Combustíveis, S.A., o processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 1 do PEF);
- B)Ao abrigo do processo de execução referido na alínea anterior, foi feita penhora do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula ... (cfr. fls. 7 e 8 do PEF);
- C)A penhora do veículo identificado na alínea precedente, foi registada em 10/12/2013, (cfr. fls. 8 do PEF);
- D)Em 24/04/2012 foi celebrado contrato de locação financeira entre ... e ..., S.A., referente ao veículo de, matrícula ... (cfr. fls. 16 a 23 do PEF);
- E)Em 07/05/2012 foi emitida fatura pelo ... referente ao veículo melhor identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 13 dos autos);
- F)Em 17/06/2014, o veículo encontrava-se registado no Registo Automóvel, como sendo da propriedade de C... Comercialização Aluguer e Representação Veículos Peças e Combustíveis, S.A. (cfr. fls. 28 e seguintes do PEF);
- G)Em 19/03/2015, a Embargante adquiriu o veículo automóvel à ..., após o término do prazo de leasing, porque tinha um potencial cliente para o mesmo (cfr. depoimento das testemunhas em confronto com a fatura de fls. 12 dos autos);
- H)Em 26/03/2015 a Embargante vendeu a J... o veículo melhor identificado na alínea B) (cfr. fls. Fatura de fls. 46 do PEF);
- I)Em 22/06/2015 a PSP apreendeu o veículo referido na alínea anterior (cfr. fls. 38 e 39 do PEF);
- J)Em 22/07/2015, o Veículo automóvel foi rebocado da Embargante para as instalações do Serviço de Finanças de ... (cfr. fls. 57 a 59 dos autos);
- K)Em 04/08/2015 foi emitida pela Embargante a J... nota de crédito no valor de €12.200 (cfr. fls. 43 dos autos);
- L)Em 10/08/2015 foram intentados os presentes embargos (cfr. fls. 6 dos autos).»
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados, no PEF junto aos autos e no depoimento das testemunhas e declarações de parte.
A..., por ser administrador da executada, ser sócio da Embargante e ter trabalhado para a ..., S.A., esclareceu o tribunal sobre a aquisição do veículo automóvel pela Embargante, sobre os factos relativos ao contrato de locação financeira e ainda sobre o motivo da emissão da nota de crédito junta aos autos. O seu depoimento mostrou-se credível por ter conhecimento direto dos factos.
A testemunha S… prestou depoimento sobre os factos relativos à venda do veículo a J... e esclareceu ainda ao tribunal que a Embargante, a Executada e a ..., S.A. pertencem todas ao mesmo grupo de empresas.»
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- 2.2.De Direito
- 2.2.1.Vem sindicada a sentença proferida a fls. 106/109, que julgou improcedentes os Embargos intentados por “... – Indústria e Serviços do Comércio de Automóvel, S.A.” contra a penhora do veículo automóvel de marca Citroen, matricula ..., efectuada no processo de execução fiscal n.º ..., que corre termos contra C... – Comercialização Aluguer e Representação Veículos Peças e Combustíveis, S.A.
- 2.2.2.Para julgar improcedentes os presentes embargos, a sentença estruturou a argumentação seguinte:
«Resulta da factualidade assente que a penhora foi registada em 10/12/2013.
Mais resulta que a Embargante apenas em 19/03/2015, adquiriu o veículo penhorado, pelo que, à data do ato posto em causa, a Embargante não era titular de qualquer direito de propriedade ou posse incompatível com aquele.
Não releva para a decisão dos autos, o trato sucessivo que a Embargante procurou demonstrar porque o momento relevante para a apreciação do direito da mesma é a data do registo da penhora.
Acresce que, não tem razão a Embargante ao invocar o desconhecimento da penhora, pois a mesma encontrava-se registada desde 2013 e sendo a Embargante uma empresa cuja atividade comercial se refere a compra e venda de automóveis, que se encontra inserida num grupo de empresas que integra também a executada e ainda a alegada vendedora ..., S.A., tinha o dever acrescido de consultar o registo automóvel referente ao veículo em causa, antes de o adquirir ou mesmo, vender a terceiro de boa-fé.
Pelo precedente, não logrou a Embargante provar que tem um direito (direito de propriedade) ou posse incompatível com a penhora feita ao veículo melhor identificado nos autos».
2.2.3. A recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Alega que a penhora em causa nos autos não se pode manter, seja porque desconhecia a existência da mesma, seja porque a omissão do registo da venda é imputável a entidade terceira, que não a embargante.
Vejamos.
«O possuidor cuja posse seja ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo» (artigo 1285.º do Código Civil).
Estabelece o artigo 237.º/1, do CPPT, que «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».
Não sofre dúvida que «[n]o nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. Acórdão do TCAS, de 19.05.2016, P. 09492/16..
Por outro lado, determina o artigo 5.º 1 do Código do Registo Automóvel - CRA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 14 de Fevereiro), o seguinte:
«Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade e de usufruto; (…) // h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos».
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do CRA, «[o] registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico».
Do probatório resulta o seguinte:
- i)A penhora do veículo identificado na alínea precedente foi registada em 10/12/2013;
- ii)Em 19/03/2015, a Embargante adquiriu o veículo automóvel à ....
«São inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados» - artigo 819.º do Código Civil.
A propósito do valor do registo dos actos relativos a veículos automóveis, cumpre reiterar que «no que respeita ao registo automóvel, é a certidão de direitos ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do disposto no artº.112, nº.1, do Código do Registo Predial, "ex vi" do artº.29, do dec.lei 54/75, de 12/2, que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que é emitida a mesma e incidentes sobre a viatura em causa, sendo que, tanto a aquisição de propriedade, como a penhora incidentes sobre veículos automóveis constituem factos sujeitos a registo, nos termos do artº.5, do citado dec.lei 54/75, de 12/2» Acórdão do TCAS, de 27-11-2014, P. 08060/14..
De onde resulta que, no que respeita ao veículo objecto de penhora, a embargante não demonstra a titularidade da posse ou direito incompatível com a penhora efectuada, a qual ocorreu em momento anterior à aquisição do bem por parte da embargante. Esta última não pode, de forma eficaz, invocar o desconhecimento da penhora do veículo inscrita no registo, porquanto é seu dever o de verificar, através da certidão a emitir pela Conservatória do Registo Automóvel, as inscrições em vigor, na data da aquisição do veículo. O que alegadamente não terá sucedido no caso em exame. Daí não decorre a inoponibilidade do registo da penhora em relação ao posterior adquirente do veículo, no caso, a ora embargante/recorrente. Sem que a mesma logre invocar, de forma fundada, direito incompatível com a diligência executiva em apreço, porquanto os actos de disposição do bem penhorado são inoponíveis à execução.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.