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ACÓRDÃO N.º 727/2023 Processo n.º 1012/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A., B. e C. ( os ora reclamantes ) recorreram para o Tribunal da Relação do Porto de despacho saneador-sentença (artigo 595.º, n.º 1, alínea b ), do Código de Processo Civil) do Juízo Central Cível do Porto julgando procedente uma ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, contra aqueles réus. O Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente. Pretenderam, então, os réus recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo um recurso de revista excecional. Por acórdão de 12/04/2023, a formação do STJ competente para a admissão preliminar desse tipo de recurso decidiu não o admitir. Os recorrentes arguiram a nulidade daquela decisão, que foi desatendida por acórdão do STJ de 24/05/2023. Os réus recorrentes apresentaram requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes: “[…] Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça […] Tendo sido notificados do douto Acórdão, proferido a 24 de maio de 2023 , vêm interpor Recurso, com subida Imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º n.º 4 da L.T.C), para o egrégio Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70.º alínea b) e 78.º, ambos da L.T.C. Por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação/interpretação que foi efetuada nos autos do disposto na alínea a) do art.º 610.º do CC, e dos art.º 36.º e 95.º da L.G.T., no que respeita à data em que se considera constituído o crédito do Autor, o conceito de ‘anterioridade do crédito’ para efeitos de preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana . Com efeito, Não se conformando os aqui Recorrentes com o, aliás, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com a Ref.ª 16357766, de 28/11/2022, que julgou, improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida, vieram a interpor recurso de revista excecional, por oposição de julgados, no âmbito do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. Sendo o Acórdão fundamento o seguinte: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de processo n.º 1744/05.6TBAMT.P1, em 11.10.2012, assim sumariado: «I- A remissão genérica para documentos, apesar de incorreta, não integra nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual só ocorre quando é absoluta, e por não ser subsumível à previsão do art.º 668.º n.º 1, al, b), do CPC. II – A partilha em vida constituí uma verdadeira doação e assume, por isso, natureza gratuita, pelo que a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé. III- O crédito do Estado pelo IVA constitui-se no momento em que decorre o prazo legal para o seu pagamento, sem que seja efetuado, e não com o ato tributário de liquidação adicional que for posteriormente notificado ao sujeito passivo, pelo que, sendo aquele momento anterior ao ato impugnado, a procedência da impugnação pauliana não depende da alegação e prova do dolo. IV- O cônjuge do devedor comerciante também é responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento daquele imposto, ainda que não tenha participado nas transações que o originaram, desde que não estejam casados no regime da separação de bens, por se tratar de dívida comercial e se presumir o proveito comum do casal, e, mesmo que não fosse responsável, tal facto jamais obstaria à procedência integral da ação de impugnação em face dos efeitos do ato impugnado. V- O prazo normal da prescrição das dívidas tributárias é de oito anos e começa a correr, quanto ao IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, devendo ser considerados os factos interruptivos, suscetíveis de influir no decurso desse prazo, previstos na lei vigente à data em que ocorreram (cfr. art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º da LGT e art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil).» Pois, Plasmou-se no douto Acórdão recorrido que o momento relevante para efeitos de aferição do requisito da anterioridade do crédito do autor é o momento da sua constituição, neste caso, o momento da notificação da liquidação do crédito da AT aos Devedores, aqui Recorrentes. Quando, em bom rigor, e de acordo com aquele Aresto, fundamento, supra sumariado se deve ter como constituído aquele crédito tributário, «no momento em que decorre o prazo legal para o seu pagamento», o que, no caso dos autos, só encontra a sua definição jurídica no momento em que é proferida decisão na impugnação judicial deduzida. Pois que, a não ser assim, mostrar-se-ia completamente desvirtuado o direito de acesso à justiça tributária, plasmado no art.º 95.º da LGT, através do qual se legitimou a impugnação judicial por parte dos 1.ºs Réus, aqui Recorrentes, de ato que consideraram lesivo dos seus interesses. Daí que, salvo o devido respeito, se tenha entendido que o Venerando Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, não aplicou, corretamente, o estatuído nos art.ºs 610.º e 614.º do C.C., e os artigos 36.º e 95.º da LGT.; entrando, em clara e manifesta contradição com o doutamente decidido em igual temática, subjacente ao Acórdão fundamento que ao diante se junta. Não obstante, Veio o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça a considerar a inadmissibilidade da revista porquanto, «os invocados créditos provêm de impostos de natureza distinta – IRS, no caso do acórdão recorrido, IVA, no caso do acórdão fundamento,» (...) Mostrando-se dissemelhantes os núcleos factuais sobre os quais se operou a subsunção jurídica.» Com o que, no modesto entender dos aqui Recorrentes, resulta que tal interpretação/aplicação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de requerimento de 27.04.2023, sob a Ref.ª 45416157 . Isto porque, Na verdade, é indubitável que independentemente dos núcleos factuais de cada uma das decisões em causa – a decisão recorrida e a decisão fundamento – o que se colocava em causa era determinar, em termos jurídicos, qual o momento relevante para efeitos de aferição do requisito da anterioridade do crédito invocado nos autos pela Fazenda Pública ; Temos, pois, por certo, que numa e noutra decisão o que estava em causa era a matéria de impostos (qualquer um), não se podendo impedir o conhecimento do recurso apenas e só porque não é o mesmo imposto que está em causa . Pois que, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e – arriscamo-nos a dizer – desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º – princípio da segurança jurídica e proteção da confiança – e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 – princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos – e, por último, no seu artigo 226.º, n.º 2 – princípio da justiça material . Isto porque, na verdade, o afastamento do conhecimento do objeto de revista excecional, ora realizada por este Egrégio Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente, colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça . Deste modo, mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise quanto à definição do momento relevante para efeitos de aferição do requisito de anterioridade do crédito adveniente de impostos reclamados pela Fazenda Pública . Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo – proteção do seu património e livre disposição do mesmo, face à inexistência de qualquer crédito anterior – e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima. Assim, ao ter desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorreta aplicação do disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o devido respeito, com uma tal atuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime legal atinente à aferição do requisito de anterioridade do crédito adveniente de impostos reclamados pela Fazenda Pública . Com o que criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efetiva. Sendo pois inconstitucional, a decisão proferida, quanto aos artigos 610.º do Código Civil, e dos arts.º 36.º e 95.º da LGT, violando-se, com isso, os artigos 2.º, 202.º, e 226.º, da nossa Constituição da República, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional . E porque o recurso é próprio e estão em tempo, requerem a V. Exas. se dignem admiti-lo. […] (sublinhados acrescentados). Por despacho de 26/06/2023, que constitui a decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Desta decisão reclamaram os recorrentes para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os ora Reclamantes discordar do entendimento explanado peia Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, quando alude ao facto de «não constituindo a norma (ou dimensão normativa) impugnada ratio decidendi do Acórdão impugnado não se pode admitir o recurso de constitucionalidade», Na medida em que o mesmo, por certo por mero lapso, descurou da devida análise dos vários articulados onde os Recorrentes suscitaram, pois, tal matéria. Pelo que, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada. Com efeito, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e – arriscamo-nos a dizer – desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º – princípio da segurança jurídica e proteção da confiança – e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 – princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos – e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 – princípio da justiça material. Isto porque, como vimos, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, ao ter desconsiderado os argumentos expostos pelos Recorrentes, não admitindo o recurso de revista excecional interposto, criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efetiva. Com efeito, O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória. O princípio da proteção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica. O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades. Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art.º 266.º n.º 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.º do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas de coação não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos. De um ponto de vista subjetivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, as pessoas não podem contar e que introduziriam na respetiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judiciai uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir. Já numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas. Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória. Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever- poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional. Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, Deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo – proteção do seu património e livre disposição do mesmo, face à Inexistência de qualquer crédito anterior – e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima. Destarte, Na temática em causa – a interpretação do conceito de "anterioridade do crédito", nos termos e para os efeitos do artigo 610.º do CC. – não podem os aqui Reclamantes deixar de reclamar a sindicância deste Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade daquela norma. Por estar em causa os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, da defesa e dos direitos e Interesses legítimos dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, ora Reclamantes, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso interposto. […]. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] Do douto acórdão proferido, em 12 de abril de 2023 (fls. 646 a 650), no Processo n.º 2043/17.6T8PRT.P1.S2, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelos Réus A., B. e C. reclamaram estes, em 27 de abril de 2023 (fls. 655 a 663), arguindo a nulidade daquela decisão, reclamação que veio a ser indeferida, por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de maio de 2023 (fls. 673 a 680). Desta douta decisão, interpuseram o Réus, em 2 de junho de 2023, recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 684 a 689). Tal recurso, por via do douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de junho de 2023 (fls. 691 a 693) – a decisão aqui reclamada - não foi admitido, em virtude de ‘não constitui[r] a norma (ou dimensão normativa) impugnada ratio decidendi do Acórdão impugnado’. É de tal despacho que foi deduzida, em 10 de julho de 2023 (fls. 697 a 702) a reclamação que, agora, se escrutina. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquela que o reclamante identifica como objeto da sua contestação. Na verdade conforme resulta, inequivocamente, do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão impugnada é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24 de maio de 2023, o qual (como também bem consta da douta decisão reclamada) apenas se pronunciou sobre as nulidades invocadas pelos recorrentes no seu requerimento datado de 27 de abril de 2023. Ou seja, em tal aresto recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a compatibilidade constitucional dos ‘artigos 610.º do Código Civil, e dos arts.º 36.º e 95.º da LGT” mas exclusivamente sobre a arguida nulidade do Acórdão da Formação que não admitiu o recurso de revista excecional sustentada no prescrito nos “artigos 666.º e 672.º, n.º 4 do (…) CPC’ e escorada na alegada ‘ambiguidade ou obscuridade da fundamentação e ainda omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC’ e, bem assim, na ‘violação, pela decisão recorrida, de normas e princípios constitucionais «art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e proteção da confiança – e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 – princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos – e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 – princípio da justiça material’. Sintetizando, verifica-se que os reclamantes ao identificarem como objeto do seu recurso ‘a decisão proferida, quanto aos artigos 610.º do Código Civil, e dos arts.º 36.º e 95.º da LGT” uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi', uma vez que esta se pronunciou sobre matéria adjetiva respeitante à invocada nulidade da decisão e a interpretação normativa contestada radica na apreciação da questão substantiva anteriormente decidida nos autos. Confrontados com as conclusões alcançadas pela douta decisão reclamada, não logram os reclamantes contrapor qualquer argumento relevante, aditando unicamente considerações difusas sobre o teor do Acórdão recorrido e, complementarmente, sobre a questão de fundo originalmente discutida nos autos, concluindo, contraproducentemente, que ‘[n]a temática em causa – a interpretação do conceito de «anterioridade do crédito», nos termos e para os efeitos d[o] artigo 610.º do CC. – não podem os aqui Reclamantes deixar de reclamar a sindicância deste Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade daquela norma’ e, também, que ‘[p]or estar em causa os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa’, omitindo qualquer menção aos fundamentos da decisão que pretendia impugnar. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do STJ de 24/05/2023 (cfr. item 1.1.2., supra ), que desatendeu a arguição de nulidade do acórdão do mesmo tribunal de acórdão de 12/04/2023, que não admitiu o recurso de revista excecional, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso não é admissível por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Trata-se de uma evidência. Com efeito, o despacho reclamado refere, corretamente, que a decisão recorrida é o acórdão de 24/05/2023 e, por manifesto lapso, indica que se pronunciou sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação (cfr. fls. 692-v.º e 693). Na verdade, esta questão foi apreciada no acórdão de 12/04/2023 (cfr. item 1.1.1., supra ) e o acórdão de 24/05/2023 pronunciou-se sobre a invocada nulidade do primeiro. É, no entanto, indiferente que o recurso tenha sido interposto de um ou de outro, porque nenhum deles interpretou e aplicou quaisquer normas contidas nos 610.º do Código Civil e 36.º e 95.º da Lei Geral Tributária , indicados como objeto do recurso. O primeiro acórdão do STJ apreciou uma questão processual (recorribilidade) e fundou-se no disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil. O segundo pronunciou-se sobre a nulidade do primeiro e assentou no artigo 615.º do mesmo diploma. Aliás, a apreciação de questões de inconstitucionalidade no acórdão de 24/05/2023 vai também ela dirigida à questão de recorribilidade, não a qualquer questão substancial que pudesse ser regulada pelos preceitos invocados pelos recorrentes, ora reclamantes. Na reclamação que apresentaram, os reclamantes nada dizem com utilidade quanto ao fundamento do despacho reclamado, apresentando considerações genéricas que, eventualmente, terão alguma relação com a questão da recorribilidade, mas não com os preceitos invocados no requerimento de interposição do recurso. Estes, por sua vez, poderão relacionar-se com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que apreciou o mérito da causa, mas não com qualquer das decisões proferidas pelo tribunal recorrido. Mostra-se, pois, válido e ajustado às circunstâncias do caso o fundamento invocado para não admitir o recurso, visto que, como vimos, a falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida conduz à respetiva inutilidade. 2.3. Sem prejuízo de se poderem prefigurar outras razões para confirmar a decisão reclamada (designadamente, a manifesta falta de dimensão normativa do recurso), resulta do exposto que são válidos e ajustados às circunstâncias do caso os seus fundamentos. Tanto basta para que a confirmemos. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamantes A., B. e C.. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro