Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- Nos autos de inquérito nº 155/25.1GATVD a correr termos pelo Departamento de Investigação e Ação Penal – 4ª Secção de Sintra, Procuradoria da Republica da Comarca de Lisboa Oeste, em que são arguidos (além de outros) AA e BB, foram estes detidos e presentes ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório, findo o qual foi proferido despacho, em 05/09/2025, a considerar haver fortes indícios de os arguidos detidos terem cometido os factos que lhe são imputados pelo Ministério Público em requerimento transcrito na ata de interrogatório de arguidos detidos, de que tais factos consubstanciam a prática pelos dois arguidos detidos dos crimes de roubo agravado, um na forma consumada e outros dois na forma tentada, e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, “todos previstos e punidos pelas normas indicadas no requerimento do Ministério Público que acima se transcreveu e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos”.
Mais considerando estarem verificados os perigos, quanto a ambos os arguidos, de continuação da atividade criminosa, aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o Mmº Juiz de Instrução Criminal aplicou aos arguidos, para além do TIR, a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.º, nº 1, 193.º, nºs. 1 a 3, 196.º, 202.º, nº 1, alíneas a) e b), e 204.º, nº 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2- Inconformado, o arguido AA interpôs recurso a 08/10/2025, instruído em separado, no qual requereu, como questão prévia, que se reconheçam as apontadas omissões de pronúncia, que consistem em, apesar das diligências que efetuou, terem ficado sem resposta os seus requerimentos a solicitar a consulta informática do processo e a requerer o efetivo acesso aos elementos de prova indicados na apresentação a primeiro interrogatório judicial e se decida pela prorrogação do prazo para apresentação do recurso.
Foi proferido despacho, a 02/12/2025, que determinou (além do mais) que o Senhor Juiz de Instrução Criminal se pronunciasse sobre os pedidos formulados no requerimento apresentado pelo arguido AA a 03/10/2025.
O Senhor Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 19/12/2025, indeferiu o requerimento de prorrogação do prazo para recurso da medida de coação.
3- Por despacho proferido a 09/01/2026: a) declarou-se a irregularidade do despacho proferido a 19/12/2025, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso; b) determinou-se que o Senhor Juiz de Instrução Criminal substituísse o referido despacho por outro a conceder ao arguido novo prazo para interposição de recurso.
4- O arguido AA interpôs recurso no novo prazo que lhe foi concedido para o efeito, pugnando pela revogação do despacho recorrido, alterando-se a medida de coação de prisão preventiva por medidas de coação não privativas de liberdade, concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem1:
“VI- CONCLUSÕES
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao arguido AA (ora recorrente).
II. O recorrente AA, foi detido fora do flagrante delito, sujeito a buscas e presente ao JIC para realização de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, indiciado em coautoria de: Um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) ambos do Código Penal; Dois crimes de roubo agravados, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) ambos do Código Penal e Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 255.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código Penal.
III. Na sequência da sua detenção, o recorrente AA foi presente ao Juiz de Instrução Criminal para realização de Primeiro Interrogatório Judicial tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
IV. No seu Despacho, entendeu a Meritíssima JIC que os autos contêm fortes indícios de que recorrente AA participou nos factos indiciados bem como existirem o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, o perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, decidindo, aplicar ao recorrente AA as Medidas de Coação de Termo de identidade e residência e Prisão preventiva.
V. Com o devido respeito, o recorrente discorda da Decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, bem como dos fundamentos que o acompanham, visto que a prova produzida em sede de Primeiro Interrogatório impunha decisão diversa e aplicação de medida de coação menos gravosa que a prisão preventiva.
VI. A referida decisão assenta, quase exclusivamente, nos depoimentos dos ofendidos e nos reconhecimentos feitos por estes.
VII. Relativamente ao recorrente AA não foi apontado qualquer facto indiciário (que não seja de cariz genérico) que possa preencher os elementos objetivos do tipo dos crimes (imputados).
VIII. As provas indiciarias que permitiriam ao Tribunal “a quo” decidir-se pela existência, por parte do recorrente AA, de indícios fortes da prática dos crimes imputados foram, com o devido respeito, inadequadamente apreciadas, decisão essa que deve ser corrigida.
IX. Da consulta do Auto de Notícia, constante de fls. 137 a 140, é possível reter que os factos ocorreram no dia .../.../2025 e a queixa apresentada no dia .../.../2025 (15 dias depois) na GNR - Posto Territorial de ... – Destacamento Territorial de
X. No Auto de Notícia também se retira que no momento da apresentação da queixa, o Recorrente AA está já indicado como suspeito, tendo sido preenchido o seu nome completo, data de nascimento, morada e redes sociais.
XI. Não consta das provas indiciárias elementos que demonstrem suficientemente que o recorrente AA, apesar de se encontrar perto do local e se ter deslocado para casa no mesmo Uber que outros arguidos, teve qualquer intervenção na prática dos crimes denunciados.
XII. Com o devido respeito, que foram erradamente apreciadas as provas indiciarias que permitiriam ao Tribunal “a quo” decidir-se pela existência, por parte do recorrente AA, de indícios fortes da prática dos crimes imputados, decisão essa que deve ser corrigida.
XIII. Em 04/09/2025, a vítima CC participou no ato de reconhecimento pessoal respeitante ao recorrente AA, constante de fls. 201-203, “Perguntada sobre se já conhecia a pessoa ou se já a tinha visto antes ou depois do crime, quando e em que condições, a mesma disse que: não” no entanto resulta da Cota, datada de 10/07/2025, que ficou a “[..constar nos presentes autos que, após inquirição, em sede de conversa informal, o ofendido CC esclareceu que a identificação do suspeito AA, conforme competentes autos, obteve-a através do site …, sendo que sem prejuízo, nesta parte, da validade desta prova é a suficiência da mesma que importa considerar tendo presente as fragilidades do reconhecimento de pessoas via fotografias de páginas da internet e de redes sociais.
XIV. Deveria o Tribunal recorrido ter entendido, salvo o devido respeito, que tal reconhecimento, constante de fls. 201-203, tratava-se de um falso positivo.
XV. O recorrente confidenciou ao seu Mandatário que foi sujeito a ato de reconhecimento pessoal sem estar assistido por um advogado e que este só chegou no final da diligência para assinar o auto, acontece que o recorrente AA nasceu em .../.../2025, contando 17 anos de idade à data da diligência de reconhecimento, pelo os referidos reconhecimentos deverão ser considerados nulos e de nenhum efeito, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Processo Penal.
XVI. Relativamente ao Perigo de continuação da atividade criminosa, deve-se salientar que o Recorrente tem 17 anos, está inserido familiarmente, socialmente e desportivamente, não averbando qualquer registo no seu CRC nem sendo conhecido das autoridades policiais.
XVII. Quanto ao indiciado Perigo de perturbação do inquérito na vertente da aquisição e conservação da prova, cumpre referir que os factos aconteceram em .../.../2025 e que o Recorrente foi detido em 05/09/2025 ou seja quase 5 meses depois, sendo que esse hiato temporal (decorrido) poderia ter já comprometido essa conservação da prova.
XVIII. Pela falta de concretização dos perigos apresentados, idade do recorrente, ausência de antecedentes criminais e a sua integração familiar/social/escolar/desportivo, a medida de coação de Prisão Preventiva (ou qualquer outra privativa da liberdade) é desnecessária, desadequada e desproporcional devendo ser substituída por uma Medida de coação menos gravosa que a Prisão preventiva.
XIX. A aplicação da prisão preventiva está sujeita, não só às condições gerais impostas pelos artigos 191.º a 195.º, do Código de Processo Penal (CPP), em que emergem os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, mas também ao preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º e aos específicos consagrados no artigo 202.º, ambos do CPP.
XX. A manutenção da prisão preventiva viola os princípios e regras que lhe são subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP e dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º, do CPP.
Nos termos expostos e, sempre sem olvidar o Douto Suprimento de Vªs. Exªs., Venerandos Desembargadores, requer-se que Vªs. Exªs. recebam e deêm provimento ao presente Recurso, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por uma medida de coação menos gravosa que a prisão preventiva.
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA
E. D.”
5- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recurso, defendendo que deve o despacho recorrido ser mantido nos seus exatos termos, julgando-se improcedente o recurso, terminando com as seguintes conclusões (transcrição):
“V. CONCLUSÕES
1. O recurso interposto pelo recorrente recai sobre a decisão do Tribunal a quo proferida em 05-09-2025 que, determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pela existência de fortes indícios da prática, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, dois crimes de roubo agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. f), ambos do Código Penal e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Código Penal.
2. Com efeito, os aludidos ilícitos criminais em apreço se encontram fortemente indiciados com base nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, nomeadamente nos depoimentos dos ofendidos, que se apresentam coerentes e objectivos, conjugado com as demais provas recolhidas até ao momento, designadamente depoimentos das testemunhas e reconhecimento pessoais.
3. Vem o recorrente invocar que no acto de reconhecimento pessoal, o mesmo não foi assistido por Advogado desde o início da diligencia e que o defensor só chegou no final, para assinatura do auto, pelo que o mesmo padece de nulidade, nos termos do artigo 64.º do Código Processo Penal, porém do referido reconhecimento foi lavrado o respectivo auto, que consta do processo e que foi assinado pelo ilustre defensor do arguido, que esteve presente, não constando que tenha sido suscitada, na altura, qualquer objecção quanto à regularidade da diligência efectuada.
4. Do que resulta dos autos de reconhecimento, o arguido foi sujeito a tal diligência de prova acompanhado sempre do seu Defensor.
5. Acresce que caso no decurso da diligência de reconhecimento seja cometida qualquer irregularidade, ou se for detectada alguma desconformidade no respectivo auto, terá a mesma de ser suscitada de imediato, no próprio acto, sob pena de ficar sanada (artigo 123.º do Código de Processo Penal).
6. Ainda que se entendesse como defende o requerente que se trataria de uma nulidade, sempre teria a mesma de ser arguida antes de o acto estar terminado, uma vez que o arguido e o seu Defensor no mesmo estavam presentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
7. Pelo exposto não se verifica a nulidade arguida nem qualquer irregularidade que, a verificar-se, sempre se encontraria sanada por falta de arguição nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
8. Verificam-se assim os pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente: em concreto, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, os quais se encontram devidamente fundamentados na decisão judicial recorrida.
9. O Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, ao concluir que no caso se verificam os perigos, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e o perigo para conservação da prova tomou em consideração os concretos factos indiciados no processo, partindo de um juízo que encontra o necessário respaldo na prova coligida nos autos e nas regras da experiência.
10. Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, uma vez que os crimes em apreço, são graves e, pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, a tranquilidade e segurança públicas, e é gerador de enorme alarme social na comunidade.
11. Verifica-se o perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, porquanto, atendendo à sua personalidade, ao seu modo de vida e à gravidade da pena de prisão efectiva em que incorre, o recorrente sentir-se-á motivado a coagir os ofendidos a remeterem-se ao silêncio, a alterarem a versão dos seus relatos.
12. Atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos indiciados, entende-se que o recorrente revela uma personalidade violenta e não alinhada com o Direito e de completa insensibilidade perante os bens jurídicos mais caros à sociedade, como a vida e a integridade física, revelando facilidade na ultrapassagem dos comandos legais e éticos, verificando-se assim o elevado perigo de continuação da actividade criminosa.
13. Acresce que atendendo aos elementos probatórios nos autos, não é possível afirmar que o ambiente familiar exercerá um efeito suficientemente contentor no sentido de afastar o recorrente da prática criminosa, sendo que as condutas adoptadas pelo ora recorrente revelam uma personalidade violenta e com propensão para a prática de actos ilícitos.
14. Atendendo à gravidade dos factos em causa, situação cada vez mais frequente e susceptível de provocar forte insegurança social, bem como pela verificação de todas as circunstâncias de factos, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de conservação da prova, a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar do caso concreto, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
15. Pelo exposto, mostram-se concretamente justificados e concretizados os perigos que motivaram a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando assim o disposto nos artigos 18.º, n.2, 27.º, 28.º, n.º2 e artigo 32.º, n..º2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 191.º a 193.º, 202.º e 204.º todos do Código Processo Penal.
16. Resulta do despacho ora recorrido, que o Exmo. Juiz a quo fez uma ponderação da aplicação das medidas de coacção ao caso concreto, atendendo correctamente aos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
17. Atendendo a que o recorrente revela nos factos por que vem indiciado uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de este continuar a praticar crimes violentos, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não o irá desmotivar da prática de crimes violentos.
18. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de vigilância, de controlo remoto, revela-se inadequada para a satisfação integral das exigências de prevenção e exigências cautelares verificadas em virtude de não acautelar a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação de inquérito, já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento do ora recorrente que revela personalidade violenta, não sendo assim possível estabelecer um juízo de prognose favorável relativamente à eficácia desta medida de coacção.
19. A medida de coacção de prisão preventiva consubstancia a medida adequada, proporcional à significativa gravidade dos factos ilícitos praticados, bem como necessária e ajustada à concreta natureza e circunstâncias dos factos, bem como à personalidade do arguido, não se vislumbrando qualquer outra medida eficaz e menos gravosa para o ora recorrente.
20. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido (191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e b) e 204.º, alínea c) todos do Código de Processo Penal), decisão que está fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
21. Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se a medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente.
Face ao exposto, é o nosso entendimento que não assiste assim razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho judicial recorrido.
Porém, V. Exas., como sempre, farão melhor Justiça.”.
6- Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, declarou acompanhar a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância.
7- Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no art. 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
No caso presente, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Nulidade da prova por reconhecimento pessoal.
2ª Inexistência de fortes indícios do cometimento dos crimes imputados.
3ª A verificação dos requisitos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
4ª A necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.
2- Da decisão recorrida.
2.1- O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
“Porquanto foi realizada por competente órgão de polícia criminal, em flagrante delito e não ultrapassou o tempo máximo da sua duração e foi seguida do detido a este Tribunal, valida-se judicialmente a detenção dos arguidos (Cf. arts. 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n,º 1, al. a), e 256.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Penal).
Os três ofendidos – CC, DD e EE - relataram ter sido assaltados com armas, de fogo e brancas, por um grupo de nove indivíduos nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na supra transcrita promoção do Ministério Público. Reconheceram fotográfica e pessoalmente os arguidos detidos, AA e BB, como tendo sido agentes de tais factos cometidos em comparticipação com os demais suspeitos, alguns dos quais identificaram fotograficamente como foi o caso de FF e de GG, segundo consta dos respetivos autos.
Os extratos de pagamentos, a par do testemunho de HH, indiciam fortemente os factos atinentes à utilização de informação de cartão e conta bancária de DD para a realização de pagamentos à revelia e à custa desta vítima por parte dos arguidos e suspeitos.
As versões dos três ofendidos corroboraram-se entre si, foram corroboradas pelos reconhecimentos fotográficos e presenciais que levaram a cabo, bem como pela demais prova documental e testemunhal citada a respeito dos pagamentos feitos à revelia e à custa do ofendido DD.
Tais meios de prova indiciam fortemente a prática pelos arguidos detidos, em coautoria com os demais suspeitos, identificados ou não, dos factos constantes da promoção do Ministério Público acima transcrita.
De resto, os arguidos detidos confessaram ter marcado presença no tempo e local da prática dos factos, bem como ter presenciado a ocorrência desse assalto, à margem do qual se colocaram, negando ter comparticipado da sua execução levada a cabo pelo suspeito GG e amigos deste.
Todavia, as versões dos detidos foram inequívoca e expressamente desmentidas pelas declarações e pelos reconhecimentos facultados pelos ofendidos, considerando que estes os implicaram ativamente na comparticipação de tais factos, inclusive o arguido BB pela detenção e uso de arma de fogo. Outrossim, os ofendidos incriminaram todos os elementos do grupo na sua abordagem e subjugação pela ameaça e pelo uso de força, incluindo por recurso a arma de fogo, se real ou aparente não se descortinou, e a duas facas empunhadas por dois elementos do grupo.
Por fim, as declarações dos arguidos detidos são contraditórias e inverosímeis, seja quanto à distância e à existência de um muro que, diferentemente segundo as suas versões, os teria separado de GG e respetivos amigos, seja quanto à agressão corporal dos ofendidos e à utilização de facas.
Portando, não são credíveis as versões dos arguidos detidos.
Daí haver fortes indícios de que os arguidos detidos cometeram os factos que lhe são imputados pelo Ministério Público em requerimento acima transcrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
Tais factos consubstanciam a prática pelos dois arguidos detidos dos crimes de roubo agravado, um na forma consumada e outros dois na forma tentada, e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentado, todos previstos e punidos pelas normas indicadas no requerimento do Ministério Público que acima se transcreveu e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
A arma de fogo utilizada não foi apreendida e desconhece-se o comprimento das lâminas das facas apreendidas, mas dependendo da prova indiciária que virá a ser ulteriormente carreada para os autos, mais poderá ser somada à supracitada imputação criminal a forte indiciação de crimes de detenção de arma proibida.
Os arguidos detidos cometeram um crime de roubo mediante ameaça contra a vida com arma de fogo, pelo mais real ou pelo menos aparente, e facas contra três transeunte em plena via pública, durante e nas imediações da festa de ..., a qual concentra elevado número de pessoas. Integraram um grupo de nove indivíduos que conjugadamente atuou com extrema violência, mormente o uso de arma de fogo, de duas facas, que foram empunhadas e apontadas, além de agressões corporais, inclusivamente mediante utilização da arma de fogo como instrumento de bater, e de ameaças, por palavras e atos, de violência extrema contra a vida e integridade física.
Tal criminalidade violenta, para mais quando cometida na via pública, é perturbadora da ordem e tranquilidade pública, gerando no seio dos transeuntes medo pela vida e integridade e inibindo-os de livremente circular em segurança pela via pública e de interagir socialmente (cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
A ausência de antecedentes criminais não é reveladora de preparação para agir conforme o direito da parte dos arguidos detidos, considerando que são jovens de 17 e 16 anos de idade, respetivamente. O elevado desvalor das suas condutas e respetivos resultados, a par da elevada intensidade do dolo assumido por todos os elementos integrantes do grupo, os quais contribuíram ativamente para o emprego de violência extrema e gráfica, denota ausência de falta de valores éticos e morais e impreparação para agir conforme o direito da parte dos arguidos. Das declarações dos arguidos resulta que tendem a acompanhar pares com quem partilham e praticam os valores antissociais da delinquência em grupo, para mais violenta e contra transeuntes da via pública.
As suas personalidades e os seus modos de vida torna os arguidos detidos altamente propensos à prática de crimes, sobretudo patrimoniais, sucumbindo à cultura de delinquência em grupo. Saliente-se que está por apreender a arma de fogo utilizada nos crimes, a qual, uma vez repossuída, por um dos arguidos será provavelmente usada na prática de crimes de idêntica natureza aos que estão em causa.
Daí os arguidos detidos oferecerem perigo concreto de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Por fim, os arguidos oferecem perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, porquanto, atendendo à sua personalidade, ao seu modo de vida e à gravidade da pena de prisão efetiva em que incorrem, sentir-se-ão motivados a coagir os ofendidos a remeterem-se ao silêncio, a alterarem a versão dos seus relatos, bem como a contribuir ativamente para impedir que os demais suspeitos respondam criminalmente e, bem assim, que a arma de fogo utilizada venha a ser apreendida (cf. art. 204.º, n.º 1, al. b ), do CPP).
A eliminação de tais perigos somente é logrável pela privação da liberdade dos arguidos através da sua reclusão em estabelecimento prisional.
Atenta a sua impreparação para viver segundo o direito, com plena consciência da elevada perigosidade e censurabilidade dos seus crimes, a vivência em liberdade não os demoveria de voltar a cometer futuramente crimes.
O confinamento domiciliário dos arguidos, por meio de obrigação de permanência na habitação, não eliminaria totalmente o perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a partir dos seus domicílios facultariam muito provavelmente apoio ao planeamento e execução de criminalidade, incluindo violenta, levada a cabo pelo grupo de outros pares que integram, guardando instrumentos, tais como armas, e produtos, tais como o saque, de roubos.
De resto, a aplicação de outra medida de coação que não seja prisão preventiva contribuiria para a criação de um sentimento de impunidade junto de grupos de outros pares que existem na vizinhança dos arguidos que seria motivador da prática futura de crimes, assim como criaria sentimento de maior intranquilidade e insegurança junto da vizinhança idónea desses sujeitos e das vítimas.
Daí se afastar a sujeição da obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica e se aplicar prisão preventiva aos arguidos.
A criminalidade violenta cometida, até pela pena abstratamente aplicável, permite a aplicação de prisão preventiva, a qual se afigura proporcionalidade face à elevada gravidade da criminalidade violenta cometida e à gravidade das penas de prisão efetivas em que os arguidos incorrerão.
Pelo exposto decide-se que os arguidos AA e BB aguardarão os ulteriores termos sujeitos a prisão preventiva, além de TIR prestado (cf. arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a), b), e 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal).
Emitam-se mandados de condução dos arguidos a Estabelecimento Prisional.
Comunique-se ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
Notifique-se”.
2.2- A promoção do Ministério Público transcrita para o auto de interrogatório é do seguinte teor (transcrição):
“Factos imputados:
1. No dia ... de ... de 2025, cerca das 02h00, CC, DD e EE encontravam-se na ..., em ..., vindos de uma festa, a aguardar por um transporte TVDE.
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos AA e BB, o suspeito FF, bem como outros cinco ou seis indivíduos ainda não identificados, que se encontravam no mesmo local, ao se aperceberem da presença de CC, DD e EE dirigiram-se aos mesmos.
3. De imediato, um dos elementos do grupo dirigiu-se-lhes e, em tom alto e sério, disse que tinham de os assaltar.
4. Um dos elementos do grupo dirigiu-se a CC e, em tom sério, ordenou-lhe que lhe entregasse o telemóvel, o que este recusou fazer.
5. Seguidamente, esse indivíduo viu que CC tinha um relógio no pulso e, em tom sério, ordenou-lhe que lho entregasse.
6. Como CC recusou entregar o relógio, esse elemento do grupo, com o uso de força física, desferiu-lhe um pontapé nas pernas com vista a fazê-lo cair no chão, o que não conseguiu.
7. CC estava na posse de um telemóvel marca Apple, modelo Iphone 15, no valor de 1.000,00€ (mil euros) e um relógio da marca Apple, modelo Watch SE, no valor de 200,00€ (duzentos euros).
8. Nesse entretanto, o arguido BB dirigiu-se a DD e direcionou-lhe à cabeça uma arma de fogo, de características ainda não concretamente apuradas, e, em tom sério, ordenou-lhe que lhe entregasse os bens que tivesse na sua posse.
9. Como DD desviou a arma de fogo, o arguido BB, com o uso de força física, desferiu-lhe uma pancada na cabeça com a dita arma.
10. Seguidamente, o arguido BB direcionou a arma de fogo ao abdómen de DD e, em simultâneo, ordenou-lhe, novamente, que lhe entregasse os bens.
11. Como DD, desviou a arma e recusou entregar qualquer bem, outro dos elementos do grupo direcionou-lhe uma faca, de características não concretamente apuradas, e, em tom alto e sério, ordenou-lhe que o fizesse ou espetava-lhe a faca.
12. Receando pela sua vida, DD entregou aos arguidos e suspeitos um casaco da marca Nike, no valor de 120,00€, uma bolsa no valor de 18,00€ e cinco euros em numerário, que estes fizeram seus.
13. Após o arguido BB dirigiu-se a EE e, com o uso de força física e ainda na posse da dita arma de fogo puxou-o para junto de DD.
14. Seguidamente, o arguido BB dirigiu-se a EE e, em tom sério, ordenou-lhe que lhe entregasse o telemóvel e a carteira.
15. EE estava na posse de um telemóvel marca Apple, modelo Iphone 14, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros), uma carteira no valor de 30,00€ (trinta euros) e ainda 20,00€ (vinte euros) em numerário.
16. Após, os arguidos e demais suspeitos saíram do local levando consigo os bens subtraídos DD.
17. Na posse do cartão bancário do ... com o n.º ..., associado à conta com o n.º ..., pertencente a DD, os arguidos e demais suspeitos procederam a cinco pagamentos no valor global de 91,93€ (noventa e um euros e noventa e três cêntimos).
18. Os arguidos AA e BB agiram em todas as circunstâncias descritas em conjugação de esforços e de intentos entre si, com o suspeito FF e com os demais indivíduos ainda não identificados, em execução de um plano previamente acordado entre todos ou a que aderiram de imediato.
19. Os arguidos AA e BB agiram com o propósito, concretizado de retirarem e fazerem seus e dos seus acompanhantes os bens e dinheiro que DD tinha na sua posse, sabendo que não lhes pertenciam, como sabiam que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu dono.
20. Os arguidos AA e BB agiram ainda com o propósito de retirarem e fazerem seus e dos seus acompanhantes os bens e dinheiro que CC e EE tivessem na sua posse, sabendo que não lhes pertenciam, como sabiam que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus donos o que apenas não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
21. Os arguidos AA e BB fizeram-se valer da superioridade numérica, do uso de força física, de uma arma de fogo e de facas levando DD a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.
22. Sabiam ainda os arguidos que o aludido meio de pagamento, a conta bancária a que estava associado e respetivo saldo não lhes pertenciam, que o utilizavam para realizar compras, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade da entidade vendedora, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesaram em igual montante, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o intuito de utilizarem a quantia monetária que se encontrava depositada na referida conta para adquirir bens materiais e serviços, o que concretizaram.
23. Os arguidos agiram, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
Documental:
- Auto de notícia de fls. 137 a 140;
- Fotografias de fls. 11-16, 88-101, 123-127;
- Informações de fls. 31-35, 42, 80-87, 122, 145 a 150;
- Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 201- 212;
- certificado de registo criminal de fls. 231 e 232.
Testemunhal:
- CC, com depoimentos a fls. 25-28, 114-115;
- DD, com depoimentos a fls. 36-40, 78-79, 105-107;
- EE, com depoimento a fls. 44-49, 110-111;
- HH, com depoimento a fls. 118 – 120”.
3. Apreciação do recurso.
Passamos a apreciar as questões que constituem objeto do recurso.
3.1- Nulidade da prova por reconhecimento pessoal.
O recorrente AA defende ter sido sujeito a ato de reconhecimento pessoal sem estar assistido por um advogado, que este só chegou no final da diligência para assinar o auto, pelo que, atenta a idade do arguido (17 anos de idade), tal ato de reconhecimento pessoal é nulo, nos termos do artigo 64.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for menor de 21 anos, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal.
Os dois autos de reconhecimento de pessoas datados de 04/09/2025 em que o arguido AA foi reconhecido, respetivamente, pelo ofendido CC e pelo ofendido EE encontram-se assinados pela defensora do ora recorrente.
A defensora do arguido que assinou o auto não invocou qualquer desconformidade do conteúdo do mesmo. E o recorrente também não junta qualquer prova que comprove o que ora alega, isto é, que o seu defensor só chegou no final da diligência para assinar o auto, não tendo assistido à diligência.
Indefere-se, pelo exposto, a requerida declaração de nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas.
3.2- Da não verificação de fortes indícios de o recorrente ter cometido os crimes que lhe são imputados.
3.2.1- O recorrente defende que foi violado o artigo 202.º, nº 1, do Código de Processo Penal, por lhe ter sido aplicada prisão preventiva sem existirem fortes indícios de ter cometido os factos que lhe são imputados: a) a referida decisão assenta, quase exclusivamente, nos depoimentos dos ofendidos e nos reconhecimentos feitos por estes; b) não foi imputado qualquer facto indiciário (que não seja de cariz genérico) que possa preencher os elementos objetivos do tipo dos crimes (imputados); c) não consta das provas indiciárias que o recorrente AA, apesar de se encontrar perto do local e se ter deslocado para casa no mesmo Uber que outros arguidos, teve qualquer intervenção na prática dos crimes denunciados; d) a vítima CC referiu ter identificado o ora recorrente AA através de um site. Tendo presente as fragilidades do reconhecimento de pessoas via fotografias de páginas de internet e de redes sociais, deveria o Tribunal ter entendido que tal reconhecimento se tratava de um falso positivo.
3.2.2- O art. 202.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, estabelece que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Não é unânime o conceito de indício.
“Indício é, seguramente, «uma circunstância que tem conexão verosímil com o facto incerto de que se pretende a prova», mas é, também, tudo aquilo que, sem fornecer uma prova imediata, torna possível chegar ao facto cuja existência se indaga, ao facto que é objeto de prova. É precisamente essa possibilidade que, por indução ou inferência, permite concluir positivamente quanto à questão de saber se o facto existe. Indícios são, pois, sinais, vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e suficientemente relevantes, de modo a convencerem que existe crime e que determinada pessoa foi o seu agente.
Quando é que pode afirmar-se a existência de fortes indícios da prática do crime?
A questão tem sido discutida numa base comparativa: o que se procura saber é se o conceito normativo «fortes indícios» tem um conteúdo mais ou menos exigente que o conceito de «indícios suficientes» usado nos artigos 283.º e 308.º do Cód. Proc. Penal como condição para deduzir acusação e para proferir despacho de pronúncia contra um arguido.
(…)
Pela nossa parte, sufragamos a tese de que indícios fortes, tal e qual como os indícios suficientes, são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão (seja uma decisão interlocutória como é a aplicação de uma medida de coacção, seja a decisão de deduzir acusação, seja ainda quando é proferido despacho de pronúncia) o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente. Assim é pela fundamental razão de que a aplicação de medidas de coacção como a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação «implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos» (Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Cit., 331)”2.
Isto é, a jurisprudência tem vindo, de forma maioritária e com a nossa concordância, a fazer equivaler o conceito de indícios fortes ao de indícios suficientes usado nos artigos 283.º, nº 2, e 308.º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/08/20183: “(…) II - Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als. a) a e) a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.
III- Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.
IV- Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido.
V- Esta é, crê-se, a interpretação que confere ao sistema a integridade e coerência adequadas pois, como ensinou Antunes Varela a lei não deve «rebaixar-se à categoria de simples artigo pronto a ser digerido segundo as várias necessidades fisiológicas do organismo social»”.
3.2.3- No caso em análise, os três ofendidos – CC, DD e EE - relataram ter sido assaltados com armas, de fogo e brancas, por um grupo de nove indivíduos nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na promoção do Ministério Público.
Os ofendidos EE e CC reconheceram o recorrente AA, através de reconhecimento presencial, como tendo sido agente dos referidos factos cometidos em comparticipação com outros arguidos, tendo declarado que o reconheciam, para além de qualquer dúvida, como autor dos factos de que foram vítimas (autos de reconhecimento de pessoas de 04/09/2025).
No interrogatório judicial, que ouvimos integralmente, o recorrente reconhece: a) ter estado na festa de ... e ter ido com o BB, o FF e o GG; b) ter efetivamente havido um roubo a uns “miúdos”; c) ter sido apontada uma arma (pistola) a esses miúdos; d) ter regressado a casa num Uber que foi chamado por um amigo do GG juntamente com o BB, o FF e o GG; e) o GG levava com ele um casaco Nike roubado a um dos “miúdos”.
Asseverou, porém, que assistiu ao “assalto” de longe com o BB e o FF, e que o “assalto” foi levado a cabo pelo GG e por outros quatro amigos dele, e que foi o GG quem apontou a arma. Não viu qualquer faca.
É, porém, inverosímil a versão do recorrente. Foi presencialmente reconhecido pelos ofendidos EE e CC e através de fotografia pelo ofendido DD. E não se compreende como é possível alguém assistir a um crime tão grave como o de roubo cometido em bando e com recurso a armas, e, se nada se teve a ver com o mesmo, regressar imediatamente a casa num Uber pedido e pago por alguém que cometeu o referido roubo, e na companhia da pessoa que viu cometer o roubo com recurso a arma (apontando uma pistola a um dos ofendidos) e que levava com ela um casaco roubado.
Não se compreende, por outro lado, a razão pela qual o tribunal a quo devia ter entendido que o reconhecimento do arguido AA pelo ofendido CC era um “falso positivo”. É certo que consta da cota de 10/07/2025 elaborada por inspetor da polícia judiciária que CC esclareceu ter obtido a identificação do suspeito AA através de um site, que identifica, “enquanto efetuava pesquisas relacionadas com o clube de futebol que integra, designadamente o ..., tendo acedido ao perfil de um jogador que disse reconhecer como um dos suspeitos do grupo que cometeu os factos sob investigação”. Porém, é o próprio recorrente que reconhece ter estado na festa de ... no dia em que ocorreu o roubo e, até, ter presenciado o mesmo (embora acrescente que estava a alguma distância).
Existem, assim, e ao contrário do que defende o arguido, fortes indícios de o mesmo ter cometido os factos que lhe são imputados.
Encontram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos previstos no 202.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal: - há fortes indícios de prática de crimes; - os crimes são dolosos; - o crime de roubo agravado é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3.3- Da verificação dos pressupostos previstos no artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
3.3.1- A aplicação da prisão preventiva está desde logo sujeita às condições gerais ínsitas nos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal.
Para além destes princípios, a que deve obedecer a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, a aplicação da prisão preventiva depende, ainda, da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos gerais enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal:
- Fuga ou perigo de fuga – alínea a);
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b); ou
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c).
O perigo a que se referem as três alíneas do citado nº 1 do art. 204.º deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E “(…) deve resultar de todos os elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, nas palavras de Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade Como Componente Essencial da Prática Democrática”, estudo integrado na obra “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, p. 1378), o despacho de aplicação da prisão preventiva não pode «…basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico … Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstrato de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade»”4.
3.3.2- O requisito previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal é o do perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social5.
Cumpre, assim, determinar se, continuando o arguido em liberdade, existirá o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito do que está em causa nos autos ou de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Estes perigos terão de ser baseados em factos concretos e resultar ou das circunstâncias dos crimes que são imputados ao arguido ou da sua personalidade.
O arguido defende que não existem estes perigos por ter apenas 17 anos de idade à data da prática dos factos, estar inserido familiar, social e desportivamente, não averbando qualquer registo no CRC, nem sendo conhecido das autoridades policiais.
O despacho recorrido explicita as razões pelas quais entende verificar-se relativamente ao recorrente perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas:
“Os arguidos detidos cometeram um crime de roubo mediante ameaça contra a vida com arma de fogo, pelo mais real ou pelo menos aparente, e facas contra três transeunte em plena via pública, durante e nas imediações da festa de ..., a qual concentra elevado número de pessoas. Integraram um grupo de nove indivíduos que conjugadamente atuou com extrema violência, mormente o uso de arma de fogo, de duas facas, que foram empunhadas e apontadas, além de agressões corporais, inclusivamente mediante utilização da arma de fogo como instrumento de bater, e de ameaças, por palavras e atos, de violência extrema contra a vida e integridade física.
Tal criminalidade violenta, para mais quando cometida na via pública, é perturbadora da ordem e tranquilidade pública, gerando no seio dos transeuntes medo pela vida e integridade e inibindo-os de livremente circular em segurança pela via pública e de interagir socialmente (cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
A ausência de antecedentes criminais não é reveladora de preparação para agir conforme o direito da parte dos arguidos detidos, considerando que são jovens de 17 e 16 anos de idade. O elevado desvalor das suas condutas e respetivos resultados, a par da elevada intensidade do dolo assumido por todos os elementos integrantes do grupo, os quais contribuíram ativamente para o emprego de violência extrema e gráfica, denota ausência de falta de valores éticos e morais e impreparação para agir conforme o direito da parte dos arguidos. Das declarações dos arguidos resulta que tendem a acompanhar pares com quem partilham e praticam os valores antissociais da delinquência em grupo, para mais violenta e contra transeuntes da via pública.
As suas personalidades e os seus modos de vida torna os arguidos detidos altamente propensos à prática de crimes, sobretudo patrimoniais, sucumbindo à cultura de delinquência em grupo. Saliente-se que está por apreender a arma de fogo utilizada nos crimes, a qual, uma vez repossuída por um dos arguidos será provavelmente usada na prática de crimes de idêntica natureza aos que estão em causa.
Daí os arguidos detidos oferecerem perigo concreto de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP)”.
Afiguram-se-nos inteiramente acertadas estas considerações e o juízo que delas emergiu, por serem claramente reveladoras de circunstâncias aptas a justificar a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, pelos fundamentos invocados na decisão recorrida, que subscrevemos.
Os crimes que são imputados ao recorrente – um crime de roubo agravado, na forma consumada, e outros dois na forma tentada, e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada - são muito graves, integrando a criminalidade violenta, conforme disposto no artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. E ainda se tornam mais graves por terem sido praticados em contexto de grupo (de 8 ou 9 elementos). A facilidade e o à-vontade com que foram cometidos os crimes de roubo (na forma consumada e tentada) denota, como se refere no despacho recorrido, ausência de falta de valores éticos e morais e impreparação para agir conforme o direito da parte do arguido.
É, pois, de concluir pela verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, face a natureza e circunstâncias da conduta fortemente indiciada e à personalidade do arguido.
3.3.3- Perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - alínea b) do nº 1 do art. 204.º do Código de Processo Penal.
“O perigo consagrado na norma é o perigo da perturbação probatória. O perigo de perturbação tem de ser aferido e verificar-se em concreto, analisando-se a capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade”6.
Na decisão recorrida conclui-se pela verificação deste perigo, referindo-se que “os arguidos oferecem perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, porquanto, atendendo à sua personalidade, ao seu modo de vida e à gravidade da pena de prisão efetiva em que incorrem, sentir-se-ão motivados a coagir os ofendidos a remeterem-se ao silêncio, a alterarem a versão dos seus relatos, bem como a contribuir ativamente para impedir que os demais suspeitos respondam criminalmente e, bem assim, que a arma de fogo utilizada venha a ser apreendida (cf. art. 204.º, n.º 1, al. b ), do CPP)”.
Não basta, porém, a mera possibilidade de o arguido agir no sentido de prejudicar a investigação para que, sem mais, se possa afirmar a existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito.
E não foram invocados quaisquer factos concretos demonstrativos do alegado perigo de perturbação do inquérito, que já decorre há muitos meses (desde maio de 2025), não sendo possível concluir pela presença de um perigo suficientemente concreto de perturbação do inquérito quanto aos elementos ainda a recolher em sede de investigação e à conservação do que já foi recolhido.
Nesta parte discordamos da decisão recorrida, por não estar demonstrada a verificação do pressuposto de perigo de perturbação do decurso do inquérito nela invocado para fundamentar a aplicação da prisão preventiva.
3.4- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.
O recorrente insurge-se, por último, contra a aplicação da prisão preventiva, por entender que a mesma é desnecessária, desadequada, desproporcional e ilegal, por violação dos artigos 18.º, nº 2, 28.º, nº 2, e 32.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 191.º, nº 1, 192.º, nº 2, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por uma medida de coação menos gravosa.
O art. 193.º, nº 3, do Código de Processo Penal, em obediência aos princípios da necessidade, da adequação, proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece que deve ser dada preferência à medida de obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
E o nº 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal acrescenta que o juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores.
O Ex.mo Juiz a quo defendeu que, quanto ao recorrente AA, atenta a sua impreparação para viver segundo o direito, com plena consciência da elevada perigosidade e censurabilidade dos seus crimes, a vivência em liberdade não os demoveria de voltar a cometer futuramente crimes. Estamos de acordo.
A gravidade do ilícito criminal indiciado permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada aos recorrentes em sede de julgamento.
Já não concordamos com a decisão recorrida quando defende que o confinamento domiciliário do arguido, por meio de obrigação de permanência na habitação, não eliminaria totalmente o perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a partir do seu domicílio facultaria muito provavelmente apoio ao planeamento e execução de criminalidade, incluindo violenta, levada a cabo pelo grupo de outros pares que integra, guardando instrumentos, tais como armas, e produtos, tais como o saque, de roubos.
Consideramos bastante forçado considerar que jovens que praticam crimes semelhantes àqueles pelo qual o arguido se encontra indiciado necessitem da ajuda deste para planearem atos semelhantes ou para guardarem o saque dos roubos.
A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, que fica confinado ao espaço da respetiva casa, muito limitado na sua capacidade de ação, o que se mostra essencial para o impedir de praticar atos semelhantes aos que se encontram em investigação nos presentes autos.
Entendemos que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde que verificados todos os aspetos técnicos, e a medida de proibição de contactos com os coarguidos e com os ofendidos, se revelam suficientes para satisfazer as exigências cautelares.
Na eventual falta de condições técnica ou enquanto as mesmas não existirem, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva – artigo 16.º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 02/09.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem substituir a medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, condicionada à verificação pela primeira instância de todos os requisitos necessários à sua execução, e pela medida de coação de proibição de contactos com os coarguidos e com os ofendidos.
Na falta de condições técnicas e enquanto não for exequível a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a determinar e a realizar na primeira instância, o arguido aguardará os ulteriores termos o processo em prisão preventiva.
Sem custas - art. 513.º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Dê conhecimento do presente acórdão, de imediato, à primeira instância.
Lisboa,
Maria do Carmo Lourenço (relatora)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (1º adjunto)
Eduardo de Sousa Paiva (2º adjunto)
1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e eventuais alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
2. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/01/2015 – processo nº 2039/14.0JAPRT-A.P1, disponível em www.org.pt.
3. - Processo nº 142/17.3JBLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
4. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/01/2015 – processo nº 2039/14.0JAPRT-A.P1 – www.dgsi.pt.
5. - Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/03/2023 – processo nº 1070/22.6PBFIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
6. - António Gama - Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (3ª ed., 2025, Almedina) – 411/412.