III. Fundamentos de direito
O recorrente, já no final das suas alegações, invoca a nulidade do despacho recorrido, alegando que devia ter sido, em simultâneo, notificado para proceder à prestação de caução, pelo que ficou cerceada a possibilidade de se ter conformado com indeferimento em questão.
Todavia, no termos do art.º77 do CPT, o recorrente devia ter arguido aquela nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, a fim de ter dado possibilidade ao juiz do tribunal recorrido de a reparar.
Tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência, que a arguição das nulidades apenas nas alegações do recurso é extemporânea, atento ao disposto no referido art.º77, do CPT, o que significa o não conhecimento da mesma por este Tribunal da Relação.
Como acima se referiu, a questão a apreciar consiste em saber se o réu Estado – Direcção-geral de Viação – está isento da prestação da caução a fim de obter o efeito suspensivo do recurso por si interposto da sentença final.
O despacho recorrido indeferiu tal pretensão, baseando-se na falta de fundamento legal.
O MP entende que sendo a razão de ser da caução a de proteger o credor contra uma eventual perda ou diminuição do património do devedor que ponha em causa a sua solvabilidade
[image: Caixa de texto: ]enquanto decorre o processo na fase de recurso, pelo que sendo o depósito na CGD uma forma de prestação de caução e sendo o Estado o garante da solvibilidade da CGD não faz sentido este prestar a caução em causa.
Vejamos então O recurso de apelação tem como regra o efeito devolutivo.
O efeito suspensivo poderá ser obtido caso o recorrente requeira a prestação de caução na importância em que foi condenado, por meio de depósito autónomo ou fiança bancária, cf. art.º83, n.º1 do CPT, sem contemplar qualquer excepção nomeadamente para o Estado.
A prestação de caução em causa constitui uma garantia imposta por lei, para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações resultantes da sentença proferida. A razão de ser da sua prestação é a de permitir, por um lado, ao trabalhador/credor a satisfação do seu crédito de forma imediata, sem ter de recorrer às demoras de uma acção executiva caso se venha a confirmar a decisão recorrida e, por outro lado, a impossibilidade do trabalhador lançar mão da acção executiva enquanto não for confirmada a sentença, como o poderia fazer com atribuição do efeito devolutivo ao recurso interposto.
Não cremos, pois, que a razão principal esteja na solvabilidade económica da entidade credora pois que se assim fosse bastaria a qualquer entidade pública ou privada provar a sua solvibilidade económica para poder ficar isenta da prestação de caução.
As sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos, a salários, indemnizações devidas a trabalhadores e como tal revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos. A natureza alimentícia dos direitos reconhecidos exige uma execução pronta para ser útil. “A lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer ao interesse do credor/trabalhador”, como refere Leite Ferreira no Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 395.
Assim afigura-se-nos que a prestação da caução neste âmbito tem que ver com a disponibilidade imediata do montante da condenação, a que corresponda a caução prestada.
Ora, se fosse concedida a dispensa da prestação da caução pelo Estado/réu, o devedor perdia a garantia dada pela própria caução, o que significaria que a autora veria diminuídas as suas garantias no sentido de poder ver de forma mais célere disponibilizado o seu crédito, no caso da sentença ser confirmada, sem as demoras de uma acção executiva que quando movida contra o Estado acresce ainda de todas as demoras inerentes à burocracia própria da sua pesada máquina.
Por outro lado, tem vindo ser alterado o paradigma dos privilégios do Estado como, por exemplo, o da isenção de custas que deixou de beneficiar por via da publicação do DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro (confirmada com o novo regulamento das custas, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26/2), que veio sujeitar o Estado e as demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, consagrando o princípio geral de que todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, justificando, no respectivo preâmbulo, esta medida pela garantia de uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos, constituindo um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidade públicas pelas consequências que derivam das suas actuações e do seu comportamento processual, com claros benefícios para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais.
Mas, ainda, como é referido no Acórdão desta Relação, proferido em 31.03.2004, in www.dgsi, cujo relator é o Sr. Desembargador Seara Paixão “A exigência da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso, constante do art. 83º do CPT, não estabelece quaisquer excepções a favor do Estado ou das pessoas colectivas públicas, nem estas se justificam, face ao princípio geral da igualdade das partes (consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa), o que implica uma paridade simétrica das suas posições perante o Tribunal. Existiria uma nítida discriminação entre as partes se uma delas pudesse obter o efeito suspensivo do recurso sem prestar caução e a outra para obter o mesmo efeito tivesse de a prestar.”
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, deverá ser confirmado o despacho recorrido que declarou não estar o réu dispensado da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto.