IRelatório.
A…….
intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra
- -B…….., na qualidade de Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e
- -IFADAP, Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas na qual pede a prática do acto legalmente devido que considere cumprido o objectivo contratado e lhe conceda a quota correspondente.
O pedido foi julgado improcedente.
Interposto recurso de apelação para o TCA este manteve a decisão de 1.ª instância.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista fundando o recorrente a excepcionalidade em que se torna necessária uma melhor aplicação do direito.
Sobre o mérito o recorrente pretende se julgue que o IFADAP reduziu injustificadamente para 76755,63 kg a quota de produção de tabaco da A., em 2004, quando se verifica que não conseguiu entregar 28 296,22 Kg da quantidade que tinha contratado, em virtude de a produção ter sido anormalmente baixa devido à ocorrência de um granizada que prejudicou a cultura.
O IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP que sucedeu ao IFADAP contra alegou no sentido de não ser admitido o recurso por não ser verificar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a intervenção do Supremo.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso.
Como decorre do exposto a matéria central em discussão reporta-se ao preenchimento do conceito contido no artigo 27.º do Regulamento CEE n.º 2848/98 no qual se estatui:
“ sempre que um produtor apresente a prova de que numa colheita que faça parte do seu período de referência, a sua produção foi anormalmente baixa devido a circunstancias excepcionais, o Estado membro determinará, a pedido do interessado, a quantidade a tomar em consideração a titulo dessa colheita para efeitos da sua declaração de quota …”.
O Acórdão recorrido para interpretar esta norma e seguindo a mesma orientação da 1.ª instancia considerou que a baixa de 28 toneladas, em 142 previstas, não é uma grande baixa de produção.
Os argumentos principais da recorrente para se decidir em contrário são essencialmente práticos e de matemática, salientando que cerca de 19% não pode deixar de se considerar uma grande e por isso anormal baixa de produção.
Como se vê a questão e os argumentos usados quer pela decisão quer pela parte que pede decisão diferente não assentam em critérios jurídicos, mas essencialmente de experiencia prática e do que é a normalidade das situações da vida.
Nesta matéria é bem evidente que o Supremo poderia substituir o seu critério ao das instancias, mas para isso teria de encontrar razões para contrariar o decidido e essas razões teriam de situar-se dentro do mesmo plano prático e empírico, já que critérios jurídicos não foram usados para o juízo desferido nem são trazidos à apreciação pela recorrente.
Nestas circunstâncias a interpretação e preenchimento da norma que se substancia numa operação jurídica de subsunção depende essencialmente dos factos apurados no caso singular. Perante estas situações a intervenção interpretativa que pode advir do julgamento pelo Supremo é apenas uma referência concreta, um “topoi”, que isoladamente não permite delimitar o conceito com interesse geral, isto é de modo a torná-lo facilmente aplicável a outras situações da vida. É certo que a través de um número significativo de decisões o conceito torna-se perceptível, clarificado e a respectiva aplicação é facilitada. Mas esse caminho pode ser também percorrido pelo tribunal de apelação e a intervenção do Supremo nestes aspectos, sobretudo quando situados fora do direito sancionatório, como é o caso presente, deve ser restringida a situações verdadeiramente excepcionais.
Em conclusão, considera-se não estarmos perante um caso de clara necessidade de intervenção do STA, pela admissão da revista, para uma melhor aplicação do direito.