T. .., com os sinas nos autos, inconformda com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que condenou no pagamento do imposto de sisa no valor de 231 120$00 e juros compensatórios de 2 583$00, pela transgressão de não fixação de residência permanente no imóvel adquirido para habitação própria com isenção de sisa, p.p.p. artºs. 16º-A, 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A aquisição do imóvel foi realizada em primeira transmissão;
2. A aquisição foi e é destinada exclusivamente a habitação;
3. O preço da compra foi de 2 000 000$00;
4. O DL 5/86 não fazia depender a isenção da utilização do imóvel como residência permanente do adquirente;
5. A isenção é de carácter automático, pelo que à AF é vedada qualquer margem de apreciação para além da fiscalização dos pressupostos referidos no artº 1º do dito Diploma;
6. É legal a convolação de isenções em sede de imposto de sisa;
A Fazenda Pública não contra-alegou
O EMMP teve vista nos autos e invocou a nulidade absoluta decorrente da falta de notificação da acusação, nos termos do artº 76º nº 1 g) CPCI
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
“(..)
Sob acusação do digno RFP, em processo de transgressão na forma ordinária, responde T com os sinais nos autos, como autora da transgressão prevista e punida nos artºs. 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa e, segundo o descritivo da mesma acusação, tal infracção é constituída pelo seguinte: Tendo adquirido com isenção de sisa, nos termos do artº 11º nº 21 do Código, o prédio na matriz predial de Paranhos sob o artº 10788-AV, não manteve nele a sua residência conforme o artº 16º-A, nem solicitou a liquidação da sisa.
Para o efeito regularmente notificada nos termos dos artºs. 127º e 128º do CPCI a arguida não pagou a importância liquidada no montante de 233 703$00, nem contestou ou indicou provas no já decorrido prazo legal. (..)”
DO DIREITO
1. Em primeiro lugar, não se verifica a nulidade assinalada pelo MP.
2. A fls. 17 dos autos mostra-se junta a certidão de notificação da acusação deduzida nos autos, feita pessoalmente à Arguida e ora Recorrente e por si assinada na data constante da certidão, em 18.NOV.1994.
3. Tal certidão foi junta aos autos por ofício do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que, entretanto solicitou ao 14º Bairro Fiscal de Lisboa o cumprimento do acto processual em causa de notificação da Arguida, por ser “(..) residente na R..., Lisboa, porquanto a referida morada se situa na área desses Serviços” – cfr. fls. 15, 16 e 17.
4. Cumpre conhecer do pressuposto processual específico em matéria de recurso de sentença proferida em processo de transgressão, estatuído no artº 262º CPCI e determinar qual o regime aplicável dada a sucessão de regimes adjectivos entretanto verificada, desde a pendência dos autos de transgressão, cuja instância se iniciou em 30.JAN.87 conforme fls. 2 do processo, na medida em que o recurso foi interposto em 3.JUN.96 por requerimento de fls. 21, com alegações e conclusões entradas na mesma data.
5. Dispõe o artº 262º CPCI: “ O recurso só poderá ter efeito suspensivo nos termos do artigo 160º. Se o processo for de transgressão, o recurso só poderá ter seguimento se o arguido prestar caução por qualquer das formas indicadas no § 1º daquele artigo, salvo se demonstrar no processo que não a pode prestar no todo ou em parte, devido a insuficiência de meios económicos.” (sublinhado nosso).
6. Em sede adjectiva, a problemática da sucessão de leis no tempo resolve-se pela aplicação de normas de direito transitório geral e especial ou, na falta destas, pela aplicação do regime da lei nova à data em que a relação jurídica se constitui pela prática do acto de processo, aplicando-se os meios de tutela “(..) admitidos na altura da sua apresentação em juízo (..). O problema surge quando, após a instauração da acção uma nova lei vem modificar quer os meios de tutela concedidos, quer as formalidades processuais, quer os pressupostos (..)” Vd. Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol-I, Almedina, pág. 53
7. Muito particularmente no presente caso das transgressões, em que tanto o regime substantivo como adjectivo foram substituídos pelo regime contra-ordenacional, conforme DL 20-A/90 de 15.JAN.
8. Segundo este diploma, pelo artº 3º procedeu-se à equiparação das transgressões a contra-ordenações e o artº 5º nº 2 dispôs sobre a manutenção “(..) de todas as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.”
9. Nesta linha, o acórdão do STA de 26.5.93, in AD nº 391 pág. 840 doutrinou que “(..) não obstante a entrada em vigor quer do RJIFNA quer do Código de Processo Tributário, deve ainda ser instaurado processo de transgressão regulado no Código do Processo de Contribuições e Impostos quanto a factos praticados anteriormente ao início daquela vigência (..) se bem que apenas para arrecadação do imposto nele liquidado, dada a prescrição do procedimento pela respectiva transgressão/contra-ordenação fiscal.”.
10. Nesta linha de entendimento, que também sufragamos, tem prevalência a aplicabilidade do regime adjectivo regulado no CPCI, nomeadamente no tocante à tramitação em sede de recurso da sentença proferida em 1ª Instância em processo de transgressão, que impõe a prestação de caução como condição de seguimento, nos termos, já referidos, do artº 262º CPCI.
11. Esta prestação de caução em processo de transgressão ordenada no artº 262 CPCI e exigível salvo deferimento de dispensa por razões de carência económica peticionada no requerimento de interposição de recurso, tem a natureza de pressuposto adjectivo específico sendo, por isso, requisito processual impeditivo de admissibilidade, pelo que o tribunal a quo deve indeferi-lo liminarmente e, se isso não suceder, o tribunal ad quem abster-se de tomar conhecimento do objecto do recurso.
12. Assente este ponto, de que os pressupostos de recurso são circunstâncias condicionantes da admissibilidade de prossecução da lide em reapreciação do decidido através do mecanismo da devolução de poderes ao tribunal de instância superior àquele de que se recorre, não é defensável reconduzir a prestação de caução a mero formalismo processual, para, a partir daqui, aplicar a lei nova, o que, no caso, implicaria a aplicação do CPP aos recursos de contra-ordenações, ou seja, os artºs. 411º nº 3 e 412º nº s. 1 e 2 do Código de Processo Penal, ex vi artºs. 74º nº 4 do DL 433/82 de 27.10 por força do artº 52º do RJIFNA Cfr. artº 52º RJIFNA - “Ao processo de contra-ordenações fiscais são aplicáveis as disposições da II Parte do DL 433/82 de 27 de Outubro, salvo quando as disposições processuais das contra-ordenações fiscais dispuserem de forma diferente”; ora as disposições do CPT em matéria adjectiva contra-ordenacional (artºs. 25º a 30º, 35º e 36º, 180º a 232º e 302º) não dispõem de forma diferente. .
13. Neste sentido, pelas razões de direito supra e por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, a falta de observância do pressuposto específico da prestação de caução, condicionante do seguimento de recurso interposto de sentença proferida em processo de transgressão, implica que não se tome conhecimento do objecto do recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença condenatória proferida nos autos e transgressão, no imposto de 231 120$00 de sisa e juros compensatórios de 2 583$00.
Custas a cargo da Recorrente, na taxa mínima.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves