4O DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação do recurso.
Relembremos que está em causa a sentença proferida no TAF Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2009, e determinou a anulação parcial da liquidação de IRS de modo a reflectir a dedução de EUR 15.000,00 aos rendimentos prediais.
A Fazenda Pública não se conforma com tal decisório por entender que o mesmo errou no julgamento de facto e de direito que fez.
Para o efeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo pecou no entendimento e interpretação que fez do disposto no art. 41º do CIRS, uma vez que, o julgador considerou que, nos termos do disposto no art. 41º do CIRS, são admitidas as despesas (in casu, com obras) de manutenção e de conservação, desde que tais despesas tenham sido realizadas em prédio gerador de rendimentos sujeitos a imposto (conclusão C) o E) do recurso).
Todavia, a Recorrente defende que a norma em causa exige – também e cumulativamente – a demonstração probatória de que tais despesas tenham efectivamente sido suportadas pelo sujeito passivo do imposto e que, no caso em apreço, não existe tal evidência probatória que, segundo defende, sempre revestiria a forma documental – de que os sujeitos passivos a suportaram de facto (conclusão e G do recurso). Ora, na interpretação normativa vertida da douta decisão sob crítica, tais despesas (obras de manutenção e conservação) foram aceites e consideradas dedutíveis sem ter em conta o critério, legalmente vinculado, relativo à necessidade e imprescindibilidade da evidência probatória de que os sujeitos passivos efectivamente suportaram as despesas de manutenção e conservação (conclusão I) do recurso).
Acresce, segundo refere, que a demonstração probatória de que efectivamente suportaram tais despesas nunca foi concretizada pelos impugnantes, prova que aliás se impunha que tivessem produzido até ao esgotamento do poder jurisdicional (conclusão L) do recurso).
Contrapondo tal entendimento, os Recorridos vêm alegar que “o recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo por isso manter-se na íntegra a douta sentença proferida, que julgou, e bem, procedente, por provada a oposição e, consequentemente anulou a liquidação impugnada”.
Para tanto, invocam que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 41.º do CIRS, na redacção à época vigente, uma vez que se trata de despesas de conservação e manutenção que incumbiam aos sujeitos passivos, tendo as despesas sido efectivamente suportadas pelos mesmos, o que se encontra provado através do atinente documento, a factura emitida em nome da Recorrida M…. De facto, existe uma factura, ou seja um documento que atesta que aquelas obras foram efectivamente realizadas na Quinta (...), que importaram um custo de € 15.000,00 e que foram suportadas pelos sujeitos passivos R... e M…. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento permitiu confirmar a realização das ditas obras no assinalado local (conclusões II a V) das contra-alegações).
Vejamos, antes do mais, o que decidiu a sentença sob recurso.
A sentença julgou procedente a impugnação escorando-se no seguinte discurso fundamentador:
“De harmonia com o art.º 8.º do CIRS são havidos como rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.
No caso vertente não está em causa a qualificação ou quantificação do rendimento, mas a admissibilidade da dedução a este de despesas no valor de EUR 15.000,00.
A esse título prescrevia o art.º 41.º do mesmo Código que “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”.
Como dimana da matéria de facto assente, as obras em causa foram realizadas no prédio inscrito na competente matriz sob o U-2201 da freguesia (…).
Assim,
Sendo suportado tal encargo e tendo os Impugnantes declarado rendimentos prediais provenientes daquele imóvel, a dedução daquela despesa é admissível nos termos do art.º 41.º do CIRS.
Consequentemente,
A liquidação de IRS que considerou o rendimento sem tal abatimento à matéria coletável enferma do vício de errónea quantificação de rendimento, por falta parcial de facto tributário.
Sendo o ato de liquidação divisível, deve a liquidação de IRS ser anulada parcialmente de modo a refletir aquele encargo.
O que se decidirá.”
Vejamos.
Se bem entendemos as conclusões do recurso, e como bem se refere no parecer proferido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do STA, a Recorrente no recurso que intenta põe em causa a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, uma vez que entende que não foi feita prova de que as despesas que os sujeitos passivos pretendem deduzir ao rendimento efectivo foram suportadas pelos mesmos.
Assim sendo, a discordância da Recorrente reconduz-se ao desacordo que manifesta com o decidido e com as ilações que o MMº Juiz do Tribunal a quo retirou dos factos que constam do probatório.
Sucede que, em parte alguma do seu recurso a Recorrente questiona a matéria de facto que foi firmada no probatório, ou seja, não questiona nem os documentos nem os depoimentos colhidos, que se mostram vertidos no probatório e sustentam o decisório proferido.
Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 640º do novo CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 640º do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 607, nº 5º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348)” Neste sentido cfr. Acd do TCA proferido em 15/11/2018, no âmbito do processo nº 02790/11.6BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. .
Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (neste sentido cfr. Acd., ainda inédito, proferido no âmbito do processo nº 1619/14.8BEPRT de 27/10/2021).
Retornando ao caso em apreço, cumpre referir que a Recorrente nas suas alegações de recurso não cumpre com o dever que lhe é imposto no art. 640º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.º 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Efectivamente, para que nesta sede possa ser atendida a divergência quando ao decidido pelo tribunal a quo no que tange ao julgamento da matéria de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, para o efeito, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem o dever de especificar na alegação do recurso não só os pontos de facto que considera que foram mal julgados como também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, que sustentam o seu pedido e impunham decisão diversa sobre os pontos de facto questionados.
In casu foi produzida prova testemunhal, a par da prova documental carreada para os autos e dos elementos que constam do processo administrativo apenso aos autos.
Do que vem de ser dito, importava ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, em particular, englobassem todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC, balizando a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova documental constante dos autos que se afigure relevante para a reapreciação a operar, conforme decorre do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
No entanto, tal não resulta nem das alegações, nem das conclusões do recurso.
In casu, o Recorrente não cumpre tal desiderato pelo que o recurso terá de ser rejeitado neste segmento.
A Recorrente ancora ainda a sua tese na errada aplicação do direito, mas não lhe assiste razão.
Senão, Vejamos.
A sentença recorrida, como acima se pode constatar, concatenando quer a prova documental (factura das obras realizadas), quer a prova testemunhal (declarações de parte R…, bem como das testemunhas arroladas M---, emitente da factura em crise e construtor civil, J…, empregado de construção civil e filho do M---, bem como A… e C…, à data inquilinos dos Impugnantes no local das obras), provas que, como já deixámos dito, não foram impugnadas pela Recorrente, concluiu que se mostravam reunidos os requisitos cumulativos do art. 41º do CIRS, a que alude a Recorrente. Prescrevia o art.º 41.º (na redacção ao tempo em vigor) que “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”.
In casu, resultou provado que as obras em causa foram realizadas no prédio inscrito na competente matriz sob o U-2201 da freguesia (…), tais obras constam da factura emitida e foram realizadas no prédio dos impugnantes, não tendo a Recorrente abalado tal prova.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O MMº Juiz do Tribunal a quo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, mormente do construtor civil que emitiu a factura e dos arrendatários do local das obras, articulando-os com a emissão da própria factura com o preço das obras, formou a sua convicção de que estavam reunidos os pressupostos do art. 41º do CIRS, convicção essa que não sai abalada pelas alegações e conclusões do recurso, uma vez que a Recorrente nada carreia de novo em relação ao processo e não ataca a factualidade firmada no probatório e que sustenta a decisão sob recurso.
De notar, ainda, que a Recorrente estrutura todo o recurso na falta da prova por parte dos sujeitos passivos de que as despesas com as obras em causa foram efectivamente por si suportadas (cfr. conclusões F, G e I) do recurso), no entanto, tal questão é nova nos autos, uma vez que a correcção efectuada não teve suporte em tal facto.
Concretizemos.
Analisada a informação que sustenta o despacho da correcção proferido pela Administração Tributária (cf. al. I) do probatório e documento 8 junto com a petição inicial, que reproduz na integra aquela informação e despacho) claramente se verifica que a AT apenas adiantou como fundamento para a correcção que se “levanta dúvidas sobre o local efectivo das obras”, nunca questionando quer a realização das obras, quer o efectivo pagamento pelos sujeitos passivos, mas tão só o local onde foram efectivadas.
Também na contestação apresentada a Recorrente não aborda tal questão, incidindo a sua contestação apenas sobre a questão da comprovação do local da realização as obras, se teriam sido numa moradia ou em apartamento (cfr., por exemplo, pontos 12 e 13 da contestação) e a prova que em seu entender deveria ser feita sobre essa matéria.
E, por isso mesmo, é que a sentença recorrida na motivação que apresentou refere que: “Uma análise crítica dos depoimentos das várias testemunhas, necessariamente ponderada pela distância temporal entre as obras e a prestação de declarações, permite concluir que muito embora estes não sejam absolutamente coincidentes em todos os detalhes da identificação dos trabalhos, as duas primeiras testemunhas demonstraram conhecer o imóvel em causa (por exemplo a existência de arrumos no sótão) e são unânimes quanto ao essencial e pertinente para a apreciação da causa, o local de realização das obras.” (negrito e sublinhado nosso).
Destarte, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, muito menos no que concerne à questão inovadora suscitada pela Recorrente nas alegações e conclusões de recurso, relativa à prova por parte dos recorridos de que tinham suportado as despesas que constam da factura nº 0200, questão que não tem espelho na decisão que presidiu à correcção visada pelos recorridos e, como tal, não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o que vem dito, não vemos motivo para dissentir da sentença recorrida a qual fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados.
Face a todo o exposto, improcede o recurso em todas as suas conclusões.
Sumariando, formulam-se as seguintes conclusões:
Descritores: IRS, obras e princípio da livre apreciação da prova
1- Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O MMº Juiz do Tribunal a quo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, mormente do construtor civil que emitiu a factura e dos arrendatários do local das obras, articulando-os com a emissão da própria factura com o preço das obras, formou a sua convicção de que estavam reunidos os pressupostos do art. 41º do CIRS, convicção essa que não sai abalada se a recorrente não carreia para o processo prova que invalide tal convicção.