O direito.
Preceitua o artigo 817º do Código Civil (CC) que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.”.
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios) conforme dispõe o artigo 601º do CC e com este relacionado o artigo 735º do Código de Processo Civil (CPC), consagrando assim o denominado “princípio da patrimonialidade” [cfr. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, p. 232].
É assim através do processo executivo que o credor, munido de título exequível, solicita ao tribunal a realização coativa da obrigação que através daquele lhe está reconhecida.
Subjacente à pretensão do credor está pois o não cumprimento voluntário do obrigado, sendo que e quando em causa está o pagamento de quantia certa como é o caso dos autos, é através da penhora e venda de bens do obrigado que o credor pode obter a satisfação do seu crédito.
Penhora que todavia está sujeita ao princípio da proporcionalidade sancionado no nº 3 do artigo 735º do CPC supra citado, do qual resulta a expressa proibição de penhora dos bens do devedor em valor superior ao necessário para pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução, estabelecendo o legislador um critério legal de presunção de suficiência para as referidas despesas, sem prejuízo de ulterior liquidação no valor de “20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.” (nº 3 do artigo em menção).
Em consonância com esta limitação à execução do património do devedor, resulta ser fundamento da oposição à penhora (artigo 784º do CPC) – meio processual a que a executada recorreu – entre o mais:
“a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.”
E foi este precisamente o fundamento da oposição deduzida pela executada, porquanto a mesma alegou ser suficiente para garantia do pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis o imóvel inicialmente penhorado, sito em Almeida, no valor comercial de € 50.000,00.
Motivo por que a penhora do segundo imóvel que constitui a sua casa de morada de família e é bem comum do casal no valor de € 300.00,00 se apresenta excessiva e desproporcional.
Mais alegou ainda que tendo sido isoladamente executada, deveriam ter sido penhorados em primeiro lugar os seus bens próprios, só depois avançando para os bens comuns.
Sendo a executada proprietária de um outro imóvel – prédio urbano - sito igualmente em Almeida, descrito na CRP de Almeida sob o n.º ...57/....
Foi com base precisamente no excesso da penhora em causa – face ao alegado pela executada e que não mereceu contestação, causa da declarada confissão dos factos articulados - que o tribunal a quo jugou o incidente procedente, porquanto e conforme consta da fundamentação da decisão
“…verifica-se a inadmissibilidade e excesso de penhora, nos termos do art. 752.º, n.º 1, do NCPC, decorrendo deste preceito legal que, no caso de execução hipotecária, a penhora apenas pode incidir sobre bem diferente do hipotecado quando se reconhecer a insuficiência do mesmo para os fins da execução, o que não se verifica no caso dos autos.
Em suma, procede a presente oposição à penhora, tornando irrelevante a questão da existência de outros bens próprios da executada.”
As questões colocadas à apreciação deste tribunal de recurso serão apreciadas pela ordem indicada nas conclusões de recurso, as quais delimitam o próprio objeto deste.
Analisaremos em primeiro lugar a alegada nulidade processual ao abrigo do previsto no artigo 195º do CPC por violação/omissão de um ato prescrito na lei – nulidade esta cometida ao abrigo da decisão que é alvo de recurso e assim se tem por tempestivamente arguida - decorrente do facto de o tribunal a quo não ter observado o direito das partes e mais concretamente do recorrente a alegar, em respeito pelo previsto no artigo 295º aplicável ex vi 785º nº 2 do CPC (e não 795º como por claro lapso indicou o recorrente).
O artigo 295º surge na sequência da tramitação processual dos incidentes inseridos numa causa sem regulamentação especial e prevista nos antecedentes artigos 292º a 294º. E destes se extrai que as partes conjuntamente com os seus respetivos articulados, devem a oferecer a prova que tiverem por oportuna. Sendo que oferecida tal prova e produzida a mesma – quando a tanto houver lugar – têm sim os Exmos. Advogados das partes o direito a fazer uma breve alegação oral, após sendo logo proferida decisão por escrito. É o que resulta do artigo 295º.
Por contraposição às situações em que é produzida prova em audiência a que se segue a breve alegação oral acima assinalada, temos as situações em que não é apresentada “oposição à matéria do incidente”, como foi o caso. Aplicando-se então o efeito cominatório que vigorar na causa em que o mesmo se insere – é o que resulta do disposto no artigo 293º nº 2 do CPC. Ou seja, em função da natureza da causa em que se insere o incidente, há que apurar qual o efeito cominatório da revelia aplicável.
Regula o artigo 785º do CPC, como já supra referido, o processamento do incidente da oposição à penhora, declarando o seu nº 2 que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º.
Acrescentando o nº 4 que se a oposição respeitar a imóvel que constitua habitação efetiva do executado, se lhe aplica o disposto no nº 5 do artigo 733º.
Por sua vez o nº 3 do artigo 732º remete, para o caso de falta de contestação (ou de oposição in casu) para o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, normas que regulam os efeitos da revelia na ação declarativa.
A exigência da observância das “necessárias adaptações” mencionada no artigo 785º (que regula o processamento do incidente de oposição à penhora) aquando da remissão para o artigo 732º, impõe que a exceção à confissão prevista na parte final do artigo 732º nº 3 seja analisada por referência ao alegado no requerimento de nomeação do bem à penhora que motiva a dedução do incidente de oposição à penhora e não por referência ao requerimento executivo [a menção ao requerimento executivo vem neste artigo 732º justificada pelo objeto da norma, a qual regula os termos da oposição à execução e que assim tem por referência o requerimento executivo]. Neste ponto assiste razão ao recorrente. Oportunamente se analisando as consequências deste entendimento.
Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência.
Acrescenta-se ainda que tampouco tem aplicação aqui o previsto no artigo 567º nº 2 do CPC, já que as regras da revelia aplicáveis por força do artigo 732º são apenas o nº 1 do artigo 567º e o artigo 568º.
Pelo que é também carecida de fundamento a alusão a uma “decisão surpresa” [vide conclusão D)] quando o formalismo processual legalmente previsto é observado.
Julgada improcedente a arguição desta nulidade processual, cumpre agora apreciar se merece censura a decisão de facto.
Em função das normas aplicáveis à situação sub judice e que acima já expusemos quanto aos efeitos da revelia in casu verificada, apreciemos se os factos tido por confessados nos termos do artigo 567º nº 1 do CPC merecem censura.
Invocou o recorrente erro fundado na considerada confissão dos factos alegados e identificados sob as als. e), f) e g), não obstante os mesmos estarem em contradição com o que foi alegado no requerimento de nomeação de bens à penhora – o requerimento a considerar para o efeito como acima já assinalado; erro fundado ainda no facto de para os pontos factuais e) e f) ser exigida prova por documento escrito. Aplicando-se assim a exceção prevista no artigo 568º al. d), com a consequência de tais factos terem sido incorretamente julgados como provados.
Apreciemos em primeiro lugar se os factos constantes das als. e), f) e g) respeitam a factualidade que se deve considerar em oposição com o expressamente alegado pelo exequente no requerimento de nomeação dos bens à penhora.
Em causa o valor comercial dos 2 bens imóveis nomeados à penhora pelo exequente (um já penhorado) e outro a penhorar - alegado pela executada e considerado provado pelo tribunal a quo – de € 50.000,00 e € 300.000,00 respetivamente [als. e) e f) dos factos provados].
Ainda o facto de o 2º imóvel nomeado à penhora constituir casa de morada de família da executada e seu cônjuge.
O requerimento de nomeação dos bens à penhora, foi junto aos autos a 17/06/2024, aqui se deixando reproduzido o seu teor:
“AA, Exequente nos Autos à margem referenciados e aí identificado, tendo sido notificado do Auto de penhora realizado, e tendo em conta o valor do bem imóvel penhorado, notoriamente insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e restantes valores processuais, vem REQUERER a penhora de mais bens da Executada cujo valor seja suficiente para aquele efeito, tendo em conta o do bem já penhorado, nomeadamente, e antes de qualquer outro:
- Prédio Urbano, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na competente conservatória do registo predial com a descrição nº...84 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº...0.”
A mera leitura do requerimento em causa evidencia que expressamente no mesmo nada foi alegado quanto à utilização feita por parte da executada sobre o novo bem nomeado à penhora.
Tal como, expressamente, nada foi alegado quanto ao concreto valor comercial de qualquer um dos bens em causa.
Sendo a afirmação de “valor do bem imóvel penhorado, notoriamente insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e restantes valores processuais” genérica e conclusiva, não admitindo a interpretação de nela estar contida uma expressa alegação em oposição ao que vem provado nas als. e) a g).
Assim, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a exceção prevista no artigo 732º nº 3 aplicável ex vi artigo 785º nº 2 do CPC (já com as devidas adaptações consideradas) não tem aplicação in casu.
Implicando a improcedência do arguido erro na decisão de facto por considerar confessados estes factos em violação do previsto no artigo 732º nº 3 do CPC.
O segundo fundamento invocado para o erro da decisão de facto em considerar como confessados, desta feita, os factos constantes das als. e) e f) [vide conclusão M] vem sustentado na necessidade de documento escrito para prova de tais factos, o que a ser correto integraria a exceção à confissão de factos prevista na al. d) do artigo 568º.
Tampouco aqui assiste razão ao recorrente.
O valor comercial dos bens em causa pode ser provado por outros meios que não documento escrito, desde logo por prova testemunhal.
Implicando também a improcedência do invocado erro da decisão de facto, por violação do disposto no artigo 568º al. d) do CPC.
Consequentemente e no que respeita à crítica apontada aos factos julgados como confessados, improcede a mesma na totalidade.
Improcedente a arguida nulidade processual, bem como a alteração da decisão de facto na sua totalidade a qual era pressuposto da errada subsunção jurídica, impõe-se concluir pela total improcedência do recurso interposto.