25. Sustentando-se ainda a questão da violação do princípio da proporcionalidade em sentido lato, com a citação de anteriores decisões, também transcritas no requerimento de Recurso para esse Tribunal Constitucional:
(...) não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212º, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam (...) O que dissemos, numa perspetiva de mais lato enquadramento da questão decidenda, terá que ter em conta o que constitui a pretensão recursiva da recorrente; com efeito, apenas pede que se considere ineficaz, em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P. a eficácia do Plano que foi homologado, ou seja, que não produza quaisquer efeitos relativamente a tais credores por não respeitar quanto a estes credores, o regime previsto no DL nº411/91 (recuperação de contribuições em dívida da Segurança Social), e na LGT relativamente aos créditos tributários, solução esta adotada no acórdão-fundamento que foi confirmado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Maio de 2012 – Proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 – in www.dgsi.pt”
26. Ora, tais menções são, no entender da Recorrente o bastante para que se considere anteriormente suscitada no processo a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada às invocadas normas por manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP!
27. E para investir o Tribunal a quo na obrigação de, sobre essa questão se pronunciar.
28. Com efeito, ao colocar como colocou a questão da violação constitucional do princípio da proporcionalidade pela aplicação dos artigos da LGT com a interpretação que lhe era dada pelo Ministério Público e pelo Tribunal de 1.ª Instância na sentença de que se apelava, e mais, dando exemplos específicos de acórdãos do STJ em que, pela mesma razão constitucional, havia sido afastada a aplicação das normas em causa com essa interpretação, a Recorrente estava, na verdade, a colocar o problema da constitucionalidade, em termos de ser constituído o Tribunal a quo no dever de, sobre o mesmo, tomar a sua posição.
29. Sobretudo tendo presente que a questão objeto desse recurso para o Tribunal da Relação de Évora e concretamente autonomizada nas alegações apresentadas é a de “Saber se o Plano (incluindo a sua aprovação e homologação) padece de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE) e, em particular, saber se, quanto ao ESTADO, o Plano viola as disposições constantes dos artigos 30.º e 36.º da LGT e artigos 85.º e 196.º do CPPT.
30. Ora, salvo melhor opinião, ajuizar sobre a questão assim colocada, tendo designadamente presente todo o argumentário expendido anteriormente no recurso, incluindo a já citada alusão à violação do princípio constitucional da proporcionalidade, com os exemplos de Acórdãos anteriores expressamente transcritos, implica necessariamente avaliar se a interpretação dada às mencionadas normas pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Ministério Público, em representação do Estado, é ou não conforme tal preceito constitucional.
31. Até porque, nunca esteve em causa outra coisa que não seja saber se essas normas assim interpretadas violam ou não o dito princípio constitucional.
32. Com efeito, saber se o Plano viola as ditas normas da LGT é não mais do que indagar se as ditas normas devem ou não conformar-se com o caso em concreto e com os interesses em presença, restringindo-se (ou alargando-se) a sua interpretação na justa medida imposta pelos mais basilares princípios constitucionais e, no caso, particularmente pelo princípio da proporcionalidade.
33. Na verdade, para além do valor relativo das normas, é também na conformação com os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade que deve determinar-se se uma eventual violação normativa é ou não negligenciável.
34. É, evidente que a suscitação ocorreu em momento integrado na dinâmica processual pré-decisória, isto é, antes de ter sido proferida a decisão final, pelo que era o próprio Tribunal a quo quem deveria, desde logo, ter tomado posição clara sobre o assunto.
35. Malgrado, a questão não mereceu, como se disse, qualquer referência no acórdão recorrido.
36. O que não redunda, nem pode redundar na conclusão de que a Recorrente não tenha suscitado a questão, valendo assim em seu desfavor.
37. Mas, ao contrário, deve ser ponderado em seu benefício, porquanto a Recorrente tenha sido vítima de uma grosseira omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
38. Assim, consentindo-se embora, sem esforço, alguma imperfeição na suscitação da questão da constitucionalidade nesse momento, não se crê ser tal o bastante para que se afirme que ónus de suscitação prévia se encontra preterido.
39. Até porque, tratando-se de uma violação evidente de normas constitucionais, é razoável supor que o próprio Tribunal a quo as apreciaria; e, por outro lado, entendimento diverso [no sentido de não considerar bastante a suscitação nos termos em que foi feita] acarretaria para as Partes em processo civil o ónus de, desde o primeiro momento, adivinhar todas as putativas e eventuais inconstitucionalidades em que se viesse a basear qualquer futura decisão desfavorável, para de forma objetiva, direta e autónoma as colocar.
40. O que, salvo o devido respeito, que é muito, é totalmente inconcebível!
41. Semelhante entendimento é, de resto, sustentado pelo Ministério Público, que nesse mesmo sentido se pronunciou, nos seguintes termos, citados no Acórdão n.º 838/2013, da conferência da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
- “13.Mesmo que a Relação não conheça da questão, esse comportamento processual não pode condicionar a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
- 14.Sustentando o Ministério Público que, por aplicação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redação dada pela Lei 55-A/2010, que, dependendo a redução ou extinção dos créditos tributários do acordo do Estado, na falta desse acordo deve ser recusada a homologação do plano de revitalização, a devedora suscitou nas contra-alegações a inconstitucionalidade dessa interpretação, fazendo-o da seguinte forma:
“Neste contexto, a interpretação que o Estado faz da norma contida no n.º 3 do artigo 30.º da LGT, interpretação esta que é, no fundo a pedra de toque e a sustentação essencial de todo o seu Recurso, é violadora do Princípio da Igualdade, do direito ao trabalho, e da Hierarquia das Leis, consagrados nos artigos 13.º, 58.º e 112.º da CRP, assim como do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, fazendo ainda tábua rasa dos compromissos assumidos perante a Troika.”
- 15.Ora, como se viu, foi aplicando essa norma e interpretação que a Relação, pelo acórdão recorrido, revogou a sentença da 1.ª instância e recusou a homologação do plano.
- 16.Assim, embora formalmente não se possa considerar um “modelo” de correção, parece-nos que foi cumprido com o mínimo de clareza o ónus da suscitação prévia e adequada da questão da constitucionalidade.”
(destaque e sublinhados nossos)
42. E, de resto, esta última citação que importa reter no caso vertente.
43. Pois que, sem prejuízo de eventuais imperfeições na suscitação é inegável (e resulta clarividente do excerto citado das suas alegações de recurso de Apelação) ter a Recorrente colocado clarividentemente a questão da constitucionalidade da aplicação da norma com a interpretação que lhe foi dada pela Relação.
44. Visto que, é precisamente aplicando essa norma e com essa interpretação que a Relação decide no sentido da não homologação do Plano.
45. Fazendo tábua rasa da inconstitucionalidade de tal norma, se e quando interpretada nesse sentido, tal como havia sido suscitado pela Recorrente nas suas alegações de Recurso de Apelação.
46. Com efeito, mal se compreende de que forma conclui o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a Recorrente “não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa”, porque, segundo sustentou, se “limitou” a “afirmar” “que a procedência do pedido de não homologação do Plano por suposta violação de normas aplicáveis apenas ao conteúdo respeitante aos créditos da Fazenda Nacional constitui naturalmente uma violação grosseira do princípio constitucional da proporcionalidade!”
47. A este propósito, cumpre questionar do que trata tal afirmação a que se “limitou” a Recorrente senão de colocar em crise a norma aplicada com esse sentido e interpretação, se a própria decisão se funda e sustenta nessa norma, que, no entendimento do Tribunal da Relação de Évora lhe dá causa?
48. De facto e tal como bem se depreende do teor das alegações de recurso da Recorrente, produzidas junto desse Tribunal a quo, nunca a Recorrente sustenta ou pretende sustentar que a decisão é inconstitucional em qua1quer outra parte que não a resultante da aplicação da norma e interpretação dos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º, n.º 3 da LGT quando conjugados com o artigo 215.º do CIRE.
49. Ao contrário, tal como é reconhecido na decisão sumária ora em reclamação, a Recorrente suscitou previamente a questão da constitucionalidade invocando “que a procedência do pedido de não homologação do Plano por suposta violação de normas aplicáveis apenas ao conteúdo respeitante aos créditos da Fazenda Nacional constitui naturalmente uma violação grosseira do princípio constitucional da proporcionalidade!”
50. Ora ao referir-se às normas aplicáveis ao seu conteúdo é clarividente que ao que a Recorrente se reporta é precisamente às normas dos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º, n.º 3 da LGT, pois que foram apenas estas que foram julgadas violadas.
51. Por outro lado, a determinação de que a violação dessas normas [aplicáveis ao conteúdo] acarreta a recusa de homologação encontra-se prevista no artigo 215.º do CIRE, daí que se diga ser inconstitucional a interpretação das sobreditas normas quando conjugadas com este artigo.
52. E interpretadas no sentido da decisão (que é o mesmo do pedido de não homologação cuja improcedência, a final, se reclamava nas peças citadas), ou seja e citando as decisões recorridas no sentido de que “o plano de insolvência, aprovado com voto contrário da Fazenda Nacional, que inclui a redução dos créditos fiscais (...) é manifestamente violador das normas imperativas [e não negligenciáveis] plasmadas nos n.ºs 2 do artigo 30.º, e 3 do artigo 36.º da LGT
53. Assim e ao contrário do pretendido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator o objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a própria decisão judicial de não homologação do tribunal a quo (homologação e não “aprovação” como vem referido na decisão ora reclamada, visto que a aprovação é prévia e fica na disponibilidade da maioria qualificada dos credores).
54. Até porque, não tivesse essa norma sido aplicada com a interpretação cuja inconstitucionalidade se suscita e nunca a decisão teria sido a mesma (de não homologação); de onde, é a norma e a interpretação colocadas em crise que padecem de inconstitucionalidade e não a decisão autonomamente considerada, pois a não homologação, em si mesma, não é em caso algum inconstitucional – um juiz pode legitimamente decidir pela homologação ou não homologação de um plano, sem que tal decisão padeça de qualquer vício, desde que não fundada na aplicação de normas cuja interpretação resulte inconstitucional.
55. Destarte, abstraindo embora alguma imprecisão na suscitação da questão, é claro ter a Recorrente suscitado a apreciação de tal questão constitucional nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo que, desse modo – reitere-se – estava investido na obrigação de sobre essa questão se pronunciar.
56. Acontece porém que não fez!
57. Assim sendo, vale aqui o quanto fica dito, entre outros no acórdão n.º 838/2013, proferido pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 1114/2013 e que é o seguinte:
“O Tribunal Constitucional tem interpretado a expressão «durante o processo», de modo unânime e reiterado, como compreendendo todos os atos processuais prévios à prolação da decisão final (…)
No presente caso, a inconstitucionalidade foi suscitada antes de ter sido proferida a decisão final, pelo que não existe qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso no que toca a este pressuposto”.
(destaque e sublinhados nossos)
58. O que vale também para o caso vertente uma vez que, tal como nesse caso, que novamente se cita, ainda que considerada a imperfeição da suscitação, olhando ao que “foi alegado em sede de contra-alegações, constata-se que a inconstitucionalidade que então a ora reclamante invocou coincide com a interpretação que foi posteriormente adotada pela decisão recorrida”.
59. De onde é claro que era a essa norma e com essa interpretação que a Recorrente se reportava no decurso do processo.
60. De resto, foi o próprio Tribunal Constitucional que, noutros casos, decidiu no sentido de que “A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita” (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 406/87, 429/89, 119/90, 354/91). (destaque e sublinhado nossos)
61. Este é, aliás, o único entendimento razoável se tivermos em consideração que sobre os tribunais comuns pende o dever de não “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º CRP).
62. Pelo que resulta irrazoável que o ónus de suscitação prévia da questão constitucional que pende sobre as Partes em processo seja de tal forma complexo que resulte na impossibilidade prática de fiscalização concreta da constitucionalidade no ordenamento jurídico português.
63. De facto, considerar, como considerou o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que a Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa é fazer uma interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, tão censurável quanto ilegal, por violação grosseira do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, na medida em que tal interpretação dos critérios processuais inscritos em tais normas não têm na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que, no caso, se consinta na existência de alguma imperfeição na suscitação da questão.
64. Na verdade, tal nível de criteriosidade na forma de suscitar a questão constitucional em momento anterior do processo – salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária – é incompatível com a própria Lei Fundamental, pois que acarreta para as partes um tal ónus que toma na prática inviável o recurso para o Tribunal Constitucional.
65. O que, de tão injusto e desequilibrado, é alheio e – dir-se-ia mesmo – contrário à garantia constitucional de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), sendo, por isso, tal interpretação das exigências vertidas no artigo 72.º, n.º 2 da LTC em si mesma inconstitucional.
A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea
u) do nº 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas judiciais.
Correndo as custas por conta da massa insolvente, a Recorrente ignora sobre quem recai o dever de liquidar a multa, pelo que, caso lhe seja exigível o respetivo pagamento, requer desde já seja notificada para o pagamento da multa devida, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 139.º do CPC.
Termos em que, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve a presente reclamação ser julgada procedente, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator e admitida a apreciação do seu objeto, tudo nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º-A da LTC.»
4. Os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação de forma processualmente adequada de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada às disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso, o mesmo é dizer, aos artigos 30.º, n.os 2 e 3 e 36.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e ao artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE). Entendeu-se que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, a recorrente não identificou qualquer conteúdo normativo reportado às disposições legais invocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, entendeu-se que, em tal peça processual, a recorrente questionou apenas a constitucionalidade da própria decisão recorrida.
6. Para contrariar tal juízo, a recorrente começa por argumentar que na decisão sumária reclamada se confundem os requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Mas assim não sucede, como resulta da leitura da decisão, pois em momento algum aí se identifica a falta de qualquer requisito do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, designadamente a falta de alguma das menções exigidas pelo artigo 75.º-A da LTC. Ao invés, resulta de forma clara da decisão que a omissão diz respeito a um requisito de admissibilidade do próprio recurso — precisamente a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
7. A recorrente reafirma que suscitou a inconstitucionalidade das normas em apreço perante o Tribunal da Relação de Évora, designadamente por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Porém, não lhe assiste razão. Não se trata aqui de saber se a recorrente apresentou argumentação ou colocou perante o Tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade. Trata-se antes de verificar se suscitou a específica questão de constitucionalidade normativa que posteriormente identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional — através do qual delimitou o seu objeto — e se o fez de forma processualmente adequada. E a resposta terá de ser negativa, na medida em que o enunciado da questão de constitucionalidade que expôs na alegação do recurso interposto para a Relação (e que agora reafirma – cf. pontos 49 e 50 da reclamação) não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, já que só aparentemente tem por objeto uma norma. Ao invés — e a argumentação agora desenvolvida só o confirma — o que a recorrente defende é que, ao recusar-se a homologar o plano de insolvência, a decisão judicial violou a lei ordinária, maxime os artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.º 3, da LGT (cf. ponto 52 da reclamação).
Ora, afirmar isso mesmo não é suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, pois esta pressupõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da lei pelo Tribunal recorrido, como verdadeiramente reclama a recorrente.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação, com a consequente confirmação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers