2O Direito
A sentença recorrida revogou as decisões de fixação das coimas identificadas no âmbito do presente recurso de impugnação judicial de fixação da coima, determinou a baixa dos autos à Administração Tributária para que reveja ou renove as ditas decisões em conformidade com a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, e condenou a Administração Tributária numa multa de 2 UC.
Como se observa do teor da decisão transcrita supra – único segmento objecto de recurso - o Tribunal recorrido não refere expressamente que a condenação da Administração Tributária é devida a litigância de má-fé, mas o enquadramento jurídico da condenação em multa remete-nos, inequivocamente, para tal instituto – cfr. artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a presente condenação por litigância de má-fé apresenta-se-nos sui generis, dado que ocorre no âmbito de
- (i)um recurso judicial de decisão de aplicação de coima,
- (ii)a Fazenda Pública não teve intervenção nesta fase judicial,
- (iii)não existe referência a comportamento doloso ou com negligência grosseira,
- (iv)não resultam demonstrados os factos em que assentou a condenação.
Vejamos, então, concretamente, se o presente recurso jurisdicional merece provimento ou se a decisão recorrida deve manter-se no segmento impugnado em que condenou a Administração Tributária em multa.
No caso em apreço, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (cfr. artigo 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do artigo 97.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como sublinham Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458, «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Por este motivo, será igualmente de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 104.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, norma especial reguladora da litigância de má-fé.
O segmento decisório recorrido chama à colação do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) - integração de lacunas – para recorrer à norma sobre litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, essa norma do CPP está pensada para os casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Ora, é defensável a ideia de que o Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal (e, consequentemente, em processo contra-ordenacional, como veremos) o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Vejamos o disposto no artigo 521.º do CPP – Regras especiais:
“1 - À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.”
Então, se, em primeira linha, como resulta da decisão recorrida, é de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e depois o Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS - não existindo lacuna no CPP, não haverá que aplicar o disposto no artigo 542.º do CPC, mas antes o disposto no artigo 521.º do CPP.
No entanto, o que ressalta, desde logo, é que os factos imputados e que fundamentam a condenação por litigância de má-fé não ocorreram na fase judicial do processo contra-ordenacional, ou seja, não estão ligados ao andamento nem à tramitação do processo, mas a uma suposta actuação prévia ao envio do processo de contra-ordenação para o tribunal tributário de primeira instância.
Esta ideia entronca num segundo ponto relevante que se prende com a falta de intervenção da Administração Tributária no presente processo judicial; inviabilizando a aplicação do disposto no artigo 521.º, n.º 2 do CPP.
Na verdade, o recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Relembramos que o recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias é apresentado no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, até ao envio dos autos ao tribunal, a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima (cfr. artigo 80.º, n.º 1 e n.º 3 do RGIT). Por outro lado, recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente (cfr. artigo 81.º, n.º 1 do RGIT). E foi simplesmente isto que ocorreu nos presentes autos, já que o representante da Fazenda Pública não ofereceu qualquer prova complementar, nem arrolou testemunhas, nem indicou elementos que reputou conveniência em obter (cfr. artigo 81.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a posição processual do Representante da Fazenda Pública neste processo apresenta-se meramente acessória, dado que também não usou da possibilidade que actualmente tem de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do RGIT (na redacção introduzida pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
Além de não estamos perante um processo de partes, a Autoridade Tributária, manifestamente, não teve qualquer intervenção processual no mesmo, reportando-se o comportamento que o tribunal recorrido censurou ao momento do envio da petição de recurso ao tribunal tributário competente. Logo, estará em causa uma actuação prévia ao início da fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, que começa com a dedução de acusação pelo Magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, ainda diremos, atento o paralelismo, que, com excepção das custas que são suportadas pelo arguido (cfr. artigo 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do RGIMOS), as mesmas serão suportadas pelo erário público (cfr. artigo 94.º, n.º 4 do RGIMOS).
De todo o modo, mesmo afastando a aplicação do disposto no artigo 542.º do CPC, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má-fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça.
In casu, como vimos, além de a Autoridade Tributária não ter tido intervenção na fase judicial (a única que releva para efeitos de litigância de má-fé), não existe qualquer indício de comportamento doloso ou actuação com grave negligência, afastando a possibilidade de condenação nos termos efectuados pelo tribunal recorrido.
Por último, acrescendo às razões formais apontadas e na linha do alegado pelo ilustre Representante da Fazenda Pública, tal como ressalta do teor dos documentos integrantes dos presentes autos, tudo indica que as decisões de aplicação de coimas em apreço foram proferidas tendo em conta as alterações que a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, introduziu nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – pelo menos as decisões de fixação de coima fazem menção à dita Lei.
Assim, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e inadequada interpretação da lei ao condenar a Fazenda Pública em multa, constituindo tal erro de julgamento fundamento bastante para a revogação desta decisão, única objecto do presente recurso.
Conclusões/Sumário
I - Ao recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS.
II - O Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos – cfr., além do mais, o regime especial previsto no seu artigo 521.º. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal, nem em processo contra-ordenacional, o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
III - O instituto da litigância de má-fé pressupõe a adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta.
IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação por litigância de má-fé deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça.