Processo n.º 504/15.0BEMDL (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-12-2020, que não admitiu o recurso interposto pela AT ao abrigo do disposto no art. 280º nº 3 do CPPT com referência à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - que indeferiu a reclamação por si apresentada à nota justificativa e discriminativa de custas de parte com fundamento em que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencedora só está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% previsto no artigo ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a 20 de Abril de 2020 no Processo n.º 0415/17.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) O presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA vem interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo 504/15.0BEMDL, através do qual este tribunal decidiu não admitir o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Pública;
b) A admissibilidade material do presente recurso justifica-se em virtude de o mencionado Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA (acórdão impugnado) se encontrar em contradição, quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão n.º 415/17.5BEMDL proferido pelo mesmo tribunal: a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 280 n.º 3 do CPPT (anterior n.º 5) apenas para “sentenças” ou se poderá ser utilizado para outras decisões judiciais que não sejam sentenças.
c) Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito (estando em causa situações fácticas idênticas), vem, a Fazenda Pública (FP), pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento.
d) No acórdão recorrido não foi admitido o recurso entendendo-se que “Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.”
e) Sendo que, no acórdão fundamento o recurso foi admitido entendendo-se que “Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (…)”
f) Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória, pelo que, in casu, se nos afigura que se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso.
g) Ambos os acórdãos assentam em situações de facto idênticas, em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora, em ambos os casos, a parte vencida apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; Em ambos os casos a reclamação foi indeferida; Também em ambos os casos a nota não excedia 50 UC, pelo que não era admissível recurso da(s) decisão(ões) proferida(s) nos termos do n.º 3 do artigo 26.º-A do RCP; e, em ambos os casos, inconformada com a decisão, a FP interpôs recurso para o STA da decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do art. 280º n.º 5 do CPPT (atual n.º 3) indicando 5 (cinco) decisões de outros tribunais tributários em sentido divergente, juntando cópias;
h) Todavia, apesar das situações fácticas serem idênticas, as decisões foram diametralmente opostas pois enquanto que no acórdão fundamento se admitiu o recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que o mesmo não seria de admitir uma vez por não ter por objeto uma sentença mas sim um despacho que decidiu nota discriminativa.
i) Ora, entende a RFP que o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante;
j) Isto porque, embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente – no mesmo sentido, o acórdão do STA proferido no processo 0141/17 de 3 de maio de 2017 – para o qual o acórdão fundamento remete - entendeu que: “Desde logo, há que referir que, embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais.”
k) A “ratio legis” da norma em causa é, tal como referido no acórdão fundamento “obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (…)”
l) Ou seja apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280º do CPPT ter natureza excecional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substância e teleologia intrínsecas.
m) A norma em causa veio dar concretização ao art. 105º da Lei geral Tributária, que, na redação original estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito";
n) Em conclusão, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.280 do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido quando a decisão recorrida e as decisões fundamentos não sejam sentenças, sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º, 2.º e 268.º todos da CRP.
o) Desta forma, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente, anulando-se o acórdão impugnado e, em consequência ser admitido o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Publica com as demais consequências legais.
Termos em que,
face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso de uniformização de jurisprudência, e, em consequência, anulado o acórdão recorrido e admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública nos termos do art. 280 n.º 3 do CPPT assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações quer pelo Recorrido quer pelo Ministério Público.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO
Neste domínio, com interesse, colhe-se do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
3.1. … o teor do despacho recorrido:
«Reclamação de fls. 345-348 (SITAF)
De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc.0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].
A meu ver, nem o elemento literal (sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica) nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sendo de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento dos honorários a este pagos e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP. (sublinhado nosso).
Note-se que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida, designadamente dos honorários suportados ou de parte deles (como parece resultar da reiterada referência a “honorários peticionados” feita no acórdão), em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito. Essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da já proferida condenação em custas e interpelar o devedor para o pagamento.
A interpretação adoptada no acórdão cria por via jurisprudencial mais um requisito para percepção das custas de parte. Que esse requisito é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo. (sublinhado nosso).
A interpretação adoptada no acórdão dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).
Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos.
Finalmente, a interpretação adoptada no acórdão parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.
Se, porventura, a parte vencida souber (e a AT, aqui reclamante, sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.”
Assim, de acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:
“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.
Pelo exposto indefere-se o requerido
Custas pela Requerente
Notifique».”
Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“(…)
2.1. 1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual:
a) a ora Recorrida deduziu a presente impugnação judicial, que foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o acto que, em sede de 2.ª avaliação, fixou o valor patrimonial tributário relativamente a um artigo matricial em € 197.040,00 (cfr. sentença de fls. 170 a 174 do processo físico);
b) na sentença por que foi anulado esse acto, a ora Recorrente foi condenada em custas (idem);
c) na sequência da notificação da sentença, a Impugnante (ora Recorrida) apresentou em juízo e remeteu à ora Recorrente a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr. a nota a fls. 177 do processo físico);
d) nessa nota discriminativa e justificativa foi apresentada uma rubrica relativa a “compensação com honorários” do montante de € 612,00, tendo em conta a taxa de justiça de € 1.224,00 paga com a apresentação da petição inicial e não ter sido apresentada contestação (idem);
e) a Fazenda Pública reclamou dessa nota, na parte que se refere à compensação das despesas com honorários dos mandatários judiciais, por não comprovação do pagamento de honorários e seu montante, com o fundamento de que o mesmo deve ser efectuado documentalmente, mediante a junção do respectivo recibo (cfr. reclamação a fls. 180/181 do processo físico);
f) em resposta a essa reclamação, a ora Recorrida sustentou, não só que a lei não prevê como requisito a comprovação documental do pagamento dos honorários, como, subsidiariamente, que g) em conformidade com essa alegação aduzida a título subsidiário, a ora Recorrida apresentou com a resposta à reclamação um recibo, emitido pela sociedade de advogados a que pertencem os seus mandatários judiciais, do montante de € 1.599,00 (cfr. documento de fls. 188 do processo físico).
2.1. 2 A decisão recorrida (a fls.191 do processo físico) é do seguinte teor:
«De acordo com o art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito dispõe o seguinte:
“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art. 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.
Pelo exposto indefiro o requerido
Custas pela Requerente
Notifique».”
«»
2.2. DE DIREITO
2.2.1. - Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-12-2020, que não admitiu o recurso interposto pela AT ao abrigo do disposto no art. 280º nº 3 do CPPT com referência à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - que indeferiu a reclamação por si apresentada à nota justificativa e discriminativa de custas de parte com fundamento em que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencedora só está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% previsto no artigo ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a 20 de Abril de 2020 no Processo n.º 0415/17.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,
ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
Nas suas alegações, a Recorrente refere que no acórdão recorrido não foi admitido o recurso entendendo-se que “Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.”, sendo que, no acórdão fundamento o recurso foi admitido entendendo-se que “Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal(…)”.
A Recorrente defende também que o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante, na medida em que, embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente, mais referindo que apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280º do CPPT ter natureza excepcional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substância e teleologia intrínsecas, pois que, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.280 do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido quando a decisão recorrida e decisão fundamento não sejam sentenças, sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.º, 2.º e 268.º todos da CRP.
Numa primeira linha de análise, aproveitando o carácter mais descritivo da realidade factual a considerar nesta matéria, é possível apreender que nos processos em causa, a parte vencedora juntou aos autos a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual foi objecto de reclamação pela parte vencida, tendo tal reclamação sido indeferida com o fundamento de que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencedora só está obrigada a indicar as quantias pagas a título de honorários de mandatário em rubrica autónoma se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, verificando-se que nos dois casos, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não excedia 50 Uc., motivo pelo qual não era admissível recurso das decisões acabadas de descrever ao abrigo do disposto no art. 26º-A nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, o que motivou a interposição de recurso por apelo ao disposto no art. 280º nº 3 do CPPT, no caso do acórdão recorrido, tendo o despacho recorrido a data de 13-05-2020 e por referência ao art. 280º nº 5 do CPPT, no caso do acórdão fundamento, tendo o despacho aí analisado data de 04-06-2019.
Neste ponto, cumpre notar que a alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 18 de Maio de 2005, Proc. nº 276/05, www.dgsi.pt).
Ora, como se refere no Acórdão recorrido “Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões («iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf)
Ou seja, as circunstâncias em que este tipo de recurso foi mantido na ordem jurídica não permitem que seja outra a interpretação a dar à norma contida no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
Não é, pois, de admitir o recurso jurisdicional interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, por falta de verificação dos seus pressupostos.”
Tal significa que a mudança da redacção do nº 3 do artigo 280º do CPPT foi concretizada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, o que significa que embora a factualidade seja similar em ambas as situações, a verdade é que houve uma alteração substancial do enquadramento da situação em apreço, sendo clara a diferença em termos de análise por parte deste Supremo Tribunal, como se verá infra, com referência aos despachos proferidos antes e depois da entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei nº 118/19, de 17-09, o que equivale a dizer que não se mostram, assim também, reunidos todos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
No entanto, ainda que assim se não entenda, considerando-se de forma mais restrita que os dois arestos apreciaram, em termos essenciais, que o recurso previsto no art. 280º nº 3 do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos em sentido estrito, o que permite o enquadramento do despacho recorrido (acórdão recorrido) e que o art. 280º nº 5 do CPPT estende a admissibilidade do recurso a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa (acórdão fundamentos), ou seja, perante a já referida factualidade similar em ambas as situações e uma decisão distinta sobre a matéria nos termos agora apontados, ainda assim, não se mostram reunidos todos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Com efeito, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifique, como referimos, um outro pressuposto, que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que este requisito não está preenchido.
Na verdade, quando se pondera o teor das decisões deste Supremo Tribunal neste domínio, resulta claro que a Secção de Contencioso Tributário tem vindo a perfilhar, de forma recorrente e uniforme, a solução jurídica adoptada no Acórdão recorrido de 16-12-2020, sendo que o mesmo já replicava a decisão antes proferida a 28 de Outubro de 2020, Proc. nº 0279/18.1BEMDL, www.dgsi.pt, impondo-se ainda ter presente os seguintes Acórdãos recentemente tirados pela Secção:
- Acórdão proferido a 23 de Junho de 2021 no Processo 0751/10.1BEALM;
- Acórdãos proferidos a 12 de Maio de 2021 nos Processos n.º 0623/15.3BEMDL, 0343/18.7BEMDL, 0284/18.8BEMDL, 0414/17.7BEMDL e 0505/15.9BEMDL;
- Acórdão proferido a 7 de Abril de 2021 no Processo n.º 0460/11.4BEPRT;
- Acórdão proferido a 10 de Março de 2021 no Processo n.º 0407/14.6BEMDL; e
- Acórdão proferido a 17 de Fevereiro de 2021 no Processo n.º 01285/17.
Pois bem, em todos estes arestos, ficou consignado o entendimento aduzido no Acórdão recorrido, acrescentando-se ainda que o despacho que decida de uma reclamação apresentada contra uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é uma sentença, por “não haver decidido incidente que apresente a estrutura de uma causa (desde logo, a reclamação da nota justificativa é decidida sem exercício de, específico, contraditório e acompanha a tramitação da reclamação da conta, cuja estrutura, objetivamente, não é duma causa/lide normal - arts. 26.º-A e 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
Outrossim, de igual modo, não acolhemos o argumento de que o despacho em apreço pôs fim, decidiu, resolveu, determinada pretensão, de uma parte processual, isto é, foi proferido sobre o mérito daquela. Com esta amplitude, pouco ou não sobraria, das várias decisões que um processo judicial comporta, não suscetível de integrar o conceito de “decisão de mérito”. //
Apesar disto, embora não seja o caso (do despacho recorrido), cogitamos a existência de decisões que, não se debruçando sobre o fundo da causa, ou seja, não julguem e decidam a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, sejam, só por si, capazes de pôr termo, findarem, uma causa, em relação às quais, obviamente, não temos, por princípio, reservas, sobre a admissibilidade de recurso, por oposição de julgados, para o STA (cumpridas as demais condições legais), porque, no mínimo, têm de, para o efeito, ser consideradas equiparáveis a decisões de mérito”.
O que significa que a decisão recorrida está em conformidade com aquela que é a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos – cf., por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 0932/12, no qual ficou dito que «a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção».
Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 30 de Junho de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes - Aragão Seia - Joaquim Condesso - Nuno Bastos - Paulo Antunes - Gustavo Lopes Courinha - Paula Cadilhe Ribeiro.
Pedro Nuno Pinto Vergueiro