“A. ...” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real a liquidação efectuada pelo CRSS de Vila Real relativa a contribuições para a Segurança Social de Abril de 2001 invocando insuficiência de fundamentação, ilegalidade do Decreto-Regulamentar nº 9/88 e inconstitucionalidade do despacho nº 84/SESS/89.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª O nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº401/86 ;
2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº6 do artigo 112º da Constituição (o então nº5 do artigo 115º da Constituição).
3ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.
4ª A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº2 do artigo 4º é válido.
5ª O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acórdão de 16 de Junho de 2004, veio reconhecer razão à ora Recorrente (Proc. 297/04 - 2ª Secção).
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso pela procedência dos seus fundamentos, como se decidiu em caso semelhante no acórdão de 16.6.04, rec. 297/04.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
l. Em 15 de Maio de 2001 a Impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 28.631,77 euros, referente ao mês de Abril de 2001, aplicando a taxa social única – documento de fls. 15.
2. A Impugnação foi deduzida em 23-07-2001– fls. 1.
3. A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas prestadas pelos Serviços da Segurança Social - documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4. O montante de contribuições impugnado resulta da diferença entre o montante que foi pago com a aplicação da taxa do regime geral (taxa social única, que foi aplicada) e o montante que a impugnante teria de pagar caso aplicasse taxa do regime de incentivos previsto no Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março - documentação junta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão fundamental que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso é a da existência ou não de ilegalidade e inconstitucionalidade na redacção dada ao artigo 4º nº2 do Decreto Regulamentar 75/86 pelo Decreto Regulamentar 9/88 e sua compatibilidade com o DL 401/86, tendo em conta o decidido na sentença. Vejamos pois, transcrevendo-os, o teor de cada um destes normativos.
- Decreto-Lei nº 401/86 de 2/12
artigo 5º:
“1- As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrém são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2- São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/85 e respectivas entidades patronais.
3- ................................”
artigo 12º:
“O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987 e será objecto de regulamentação por decreto regulamentar”.
Por seu turno aquelas alíneas do artigo 3º do DL 81/85 referem, respectivamente:
- trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola (alínea a), e
- trabalhadores que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes (alínea e).
O DL 401/86 foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 75/86 de 30/12 que, no seu artigo 4º, prescrevia:
“Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas”.
Posteriormente o Decreto Regulamentar 9/88 de 3 de Março veio dar nova redacção àquele artigo 4º, acrescentando-lhe um nº2 do seguinte teor:
“Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas”.
Posteriormente foi produzido o Despacho 84/SESS/89 pelo Secretário de Estado da Segurança Social considerando que o Decreto Regulamentar 9/88 que reformulou o artigo 4º do Decreto Regulamentar 75/86 não era um diploma inovador, que tinha natureza interpretativa e que por isso os seus efeitos quanto ao enquadramento na Segurança Social dos trabalhadores agrícolas e respectivas entidades empregadoras deveriam ser reportados à data da entrada em vigor do Dec. Reg. 75/86, embora sem o pagamento de juros de mora.
Sendo estas as normas aplicáveis ao caso objecto do presente recurso cabe agora interpretá-las para poder decidir-se o recurso interposto.
Ensinava o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, fls.25) que a interpretação de uma lei se traduzia em determinar-lhe o sentido prevalente; aquele, dentre os vários possíveis, que seria decisivo para o efeito da sua aplicação, a isso se dando o nome de actividade interpretativa. Aquele Professor explicitava depois os problemas a resolver pela teoria da interpretação, com maior ou menor peso das soluções subjectivista (mens legislatoris) ou objectivista (mens legis), descrevendo as vantagens de cada uma delas. Não cabe aqui e agora desenvolver estas soluções, que são conhecidas, mas apenas verificar se a alteração da redacção do artigo 4º do Dec. Reg. 75/86 levada a efeito pelo Dec. Reg. 9/88 consubstancia ou não uma norma interpretativa. Para o fazer haverá que ter em atenção o artigo 9º do Código Civil que proclama não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
No caso vertente temos que o legislador determinou, no DL 401/86, que seriam abrangidos pelo regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrém os referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3º do DL 81/85, que eram, como dissemos, os de carácter permanente independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola e os indiferenciados que prestassem serviço, embora a título eventual a empresas com 5 ou mais trabalhadores permanentes. Portanto eram estes os abrangidos por aquele regime contributivo. O Dec. Reg. 75/86 veio equiparar, em termos de regulamentação daquele DL 401/86, vários tipos de actividades e explorações em que a terra tivesse apenas uma função de mero suporte de instalações. Mas o Dec. Reg. 9/88 veio alterar o artigo 4º do diploma antes referido dele excluindo as explorações agrícolas que se destinassem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituíssem, em si mesmas, objectivos dessas empresas. E o despacho 84/SESS/89 veio atribuir a esta norma carácter interpretativo.
Como se alcança desta síntese das normas que atrás se transcreveram este entendimento não é aceitável. No DL 401/86 indica-se, por remissão para o DL 81/85, quem são os trabalhadores abrangidos pelo regime contributivo definido, ficando a saber-se que seriam os trabalhadores agrícolas permanentes de qualquer exploração agrícola, independentemente da sua natureza e dimensão, bem como os indiferenciados, mesmo eventuais, de empresas com 5 ou mais trabalhadores. E a estas foram depois equiparadas outras ligadas à terra por força do Dec. Reg. 75/86. Era pois nesta altura perfeitamente claro quais os trabalhadores e de que tipo de empresas a quem se aplicava o regime contributivo do DL 401/86. Por isso, quando o Dec. Reg. 9/88 vem retirar as explorações agrícolas destinadas à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras, não vem interpretar os diplomas anteriores, mas excluir “ex novo” determinadas empresas e respectivos trabalhadores do regime contributivo definido no DL 401/86. Mas ao fazê-lo, atenta a hierarquia das leis, ultrapassou os seus limites de diploma regulamentar pretendendo legislar originariamente em matéria consagrada em decreto-lei. Por isso tem razão a recorrente ao considerar o nº2 do artigo 4º do Dec. Reg. como ilegal, violando igualmente o artigo 112º nº6 da CRP, na redacção então aplicável ao legislar contra um decreto-lei e ao pretender-se interpretativo de uma norma relativamente à qual não tem qualquer correspondência nem com a letra nem com o espírito. Não pode pois manter-se a sentença recorrida que considerou válida tal norma e julgou em conformidade com ela.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, assim se revogando pelos motivos apontados a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Vitor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.