2. A Impugnação foi deduzida em 23-07-2001– fls. 1.
3. A liquidação foi efectuada pela Impugnante na sequência de instruções expressas prestadas pelos Serviços da Segurança Social - documentos juntos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4. O montante de contribuições impugnado resulta da diferença entre o montante que foi pago com a aplicação da taxa do regime geral (taxa social única, que foi aplicada) e o montante que a impugnante teria de pagar caso aplicasse taxa do regime de incentivos previsto no Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março - documentação junta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão fundamental que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso é a da existência ou não de ilegalidade e inconstitucionalidade na redacção dada ao artigo 4º nº2 do Decreto Regulamentar 75/86 pelo Decreto Regulamentar 9/88 e sua compatibilidade com o DL 401/86, tendo em conta o decidido na sentença. Vejamos pois, transcrevendo-os, o teor de cada um destes normativos.
- Decreto-Lei nº 401/86 de 2/12
artigo 5º:
“1 - As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrém são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2 - São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/85 e respectivas entidades patronais.
3 - ................................”
artigo 12º:
“O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987 e será objecto de regulamentação por decreto regulamentar”.
Por seu turno aquelas alíneas do artigo 3º do DL 81/85 referem, respectivamente:
- trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola (alínea a), e
- trabalhadores que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes (alínea e).
O DL 401/86 foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 75/86 de 30/12 que, no seu artigo 4º, prescrevia:
“Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas”.
Posteriormente o Decreto Regulamentar 9/88 de 3 de Março veio dar nova redacção àquele artigo 4º, acrescentando-lhe um nº2 do seguinte teor:
“Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas”.
Posteriormente foi produzido o Despacho 84/SESS/89 pelo Secretário de Estado da Segurança Social considerando que o Decreto Regulamentar 9/88 que reformulou o artigo 4º do Decreto Regulamentar 75/86 não era um diploma inovador, que tinha natureza interpretativa e que por isso os seus efeitos quanto ao enquadramento na Segurança Social dos trabalhadores agrícolas e respectivas entidades empregadoras deveriam ser reportados à data da entrada em vigor do Dec. Reg. 75/86, embora sem o pagamento de juros de mora.
Sendo estas as normas aplicáveis ao caso objecto do presente recurso cabe agora interpretá-las para poder decidir-se o recurso interposto.
Ensinava o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, fls.25) que a interpretação de uma lei se traduzia em determinar-lhe o sentido prevalente; aquele, dentre os vários possíveis, que seria decisivo para o efeito da sua aplicação, a isso se dando o nome de actividade interpretativa. Aquele Professor explicitava depois os problemas a resolver pela teoria da interpretação, com maior ou menor peso das soluções subjectivista (mens legislatoris) ou objectivista (mens legis), descrevendo as vantagens de cada uma delas. Não cabe aqui e agora desenvolver estas soluções, que são conhecidas, mas apenas verificar se a alteração da redacção do artigo 4º do Dec. Reg. 75/86 levada a efeito pelo Dec. Reg. 9/88 consubstancia ou não uma norma interpretativa. Para o fazer haverá que ter em atenção o artigo 9º do Código Civil que proclama não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
No caso vertente temos que o legislador determinou, no DL 401/86, que seriam abrangidos pelo regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrém os referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3º do DL 81/85, que eram, como dissemos, os de carácter permanente independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola e os indiferenciados que prestassem serviço, embora a título eventual a empresas com 5 ou mais trabalhadores permanentes. Portanto eram estes os abrangidos por aquele regime contributivo. O Dec. Reg. 75/86 veio equiparar, em termos de regulamentação daquele DL 401/86, vários tipos de actividades e explorações em que a terra tivesse apenas uma função de mero suporte de instalações. Mas o Dec. Reg. 9/88 veio alterar o artigo 4º do diploma antes referido dele excluindo as explorações agrícolas que se destinassem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituíssem, em si mesmas, objectivos dessas empresas. E o despacho 84/SESS/89 veio atribuir a esta norma carácter interpretativo.
Como se alcança desta síntese das normas que atrás se transcreveram este entendimento não é aceitável. No DL 401/86 indica-se, por remissão para o DL 81/85, quem são os trabalhadores abrangidos pelo regime contributivo definido, ficando a saber-se que seriam os trabalhadores agrícolas permanentes de qualquer exploração agrícola, independentemente da sua natureza e dimensão, bem como os indiferenciados, mesmo eventuais, de empresas com 5 ou mais trabalhadores. E a estas foram depois equiparadas outras ligadas à terra por força do Dec. Reg. 75/86. Era pois nesta altura perfeitamente claro quais os trabalhadores e de que tipo de empresas a quem se aplicava o regime contributivo do DL 401/86. Por isso, quando o Dec. Reg. 9/88 vem retirar as explorações agrícolas destinadas à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras, não vem interpretar os diplomas anteriores, mas excluir “ex novo” determinadas empresas e respectivos trabalhadores do regime contributivo definido no DL 401/86. Mas ao fazê-lo, atenta a hierarquia das leis, ultrapassou os seus limites de diploma regulamentar pretendendo legislar originariamente em matéria consagrada em decreto-lei. Por isso tem razão a recorrente ao considerar o nº2 do artigo 4º do Dec. Reg. como ilegal, violando igualmente o artigo 112º nº6 da CRP, na redacção então aplicável ao legislar contra um decreto-lei e ao pretender-se interpretativo de uma norma relativamente à qual não tem qualquer correspondência nem com a letra nem com o espírito. Não pode pois manter-se a sentença recorrida que considerou válida tal norma e julgou em conformidade com ela.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, assim se revogando pelos motivos apontados a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Vitor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.