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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. J… propôs acção declarativa , em forma ordinária, (além do mais) contra A… ; e nessa foi proferida sentença a condenar (além do mais) aquele réu a pagar ao autor a quantia de 17.275,37 € e juros, perfazendo os vencidos até 5 de Julho de 2007 a importância de 3.106,73 € ( proc.º nº … ). Sustentado nessa sentença condenatória , o ali autor suscitou con-tra o apontado réu, acção executiva para pagamento de quantia certa. O executado opôs-se à execução . Em síntese, alega que não foi citado para contestar a acção declaratória e que dela só soube já em fase executiva. É oficial da NATO, com residência no Luxemburgo; mas a citação postal foi dirigida às instalações da NATO em Oeiras; sendo as cartas devolvidas por não trabalhar nesse local; facto que era conhecido do autor. Não tomou, portanto, conhecimento, nem da existência da acção declarativa, nem da sentença proferida. E da acção executiva só soube por ocasião da vinda a Portugal, para férias. Verifica-se, em suma, o fundamento da oposição referido no artigo 814º , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ; e, por conseguinte, deve a execução ser julgada extinta. O exequente contestou. A citação em crise ocorreu por via postal e na pessoa que o aviso de recepção identifica; as instalações da NATO, em Oeiras, eram o domicílio profissional do executado; alguém aí recebeu a carta e foi advertido, presumindo-se que a entregou àquele. A citação foi bem dirigida e o executado era pessoa conhecida na morada de destino. Aliás, a carta de citação foi aberta e, depois, devolvida ao tribunal com a menção de “encontra-se no estrangeiro”; sendo crível que o executado dela soube. A citação foi portanto válida; merecendo a oposição à execução ser julgada improcedente. A instância declaratória da oposição progrediu . E, no final, foi produzida sentença ; que, julgando idónea a citação pessoal do executado, na acção declarativa onde nasceu o título exequendo, julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da instância executiva . 2. 2.1. O executado, inconformado, apelou. E, em alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões : O apelante é oficial na NAMSA (NATO); à data da citação nos autos declarativos de condenação, a sua residência era em 43 … Luxembourg, e o seu posto de trabalho na 11 … , também no Luxemburgo; A citação, no âmbito da referida acção declarativa, foi efectuada por via postal para as instalações da NATO em Oeiras – Cinciberland; e foi recebida pela pessoa identificada no aviso de recepção junto aos autos declarativos, J … , militar em exercício de funções naquela base; O apelante é pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a citação, embora a sua entidade patronal tenha sede e instalações no Luxemburgo; e as cartas de citação foram devolvidas, depois de abertas, com a menção “encontram-se no estrangeiro”; Estes os factos que resultam dos elementos de prova constantes dos autos (cartas de resposta aos pedidos de informação efectuados pelo tribunal à NATO – instalações de Oeiras –; e declaração emitida pela NATO – Luxemburgo – por solicitação do apelante); O tribunal fez errada interpretação dos factos que constam da prova documental; A sentença considerou, erradamente, resultar da conjugação de toda a fa-ctualidade dada como provada que o apelante tomou, pelo menos, conhecimento da re-cepção da carta de citação, se não mesmo, conhecimento do seu conteúdo; Porém, o que consta da prova documental é que o apelante foi infor-mado da recepção da carta de citação; não que foi informado do seu conteúdo; A carta de citação foi recebida nas instalações da NATO em Oeiras, o aviso de recepção foi assinado por um “praça” e foi devolvida com a indicação de que o apelante encontrava-se no estrangeiro; Nada sustenta a conclusão, expressa na sentença, de que quem recebeu a carta de citação, tenha entrado em contacto com o apelante para transmitir o seu con-teúdo e saber o que é que ele pretendia que se fizesse com a mesma; Da análise critica das provas apenas resulta o que consta dos documentos; que o apelante tinha local de trabalho e residência no Luxemburgo, que a carta de cita-ção foi recebida nas instalações da NATO em Oeiras por um “praça”; e que o apelante foi informado telefonicamente da referida carta de citação do tribunal; mas sem lhe ter sido dado conhecimento do seu conteúdo; A citação serve precisamente para que quem está accionado judi-cialmente possa exercer plenamente o seu direito de defesa; A sentença violou o princípio do contraditório; Se o apelante solicitou ou não que a carta lhe fosse remetida, por fax ou por correio, não ficou provado; mas o que nos diz a experiência comum é que a rigidez dos procedimentos militares é normalmente incompatível com tais meios expeditos; E certamente não estaria o “praça” que recebeu a carta habilitado a executar tais diligências; O tribunal foi informado da morada profissional do apelante no Luxemburgo mas não deu despacho ao requerimento apresentado, pelo autor na acção, no qual foi requerida a citação na morada certa; Não ficou provado que o apelante não tenha tomado conhecimento do teor da carta de citação por facto que lhe fosse imputável; Encontrando-se no Luxemburgo, sem possibilidade de se deslocar ao tribunal, não se vê como poderia o apelante, sabendo apenas que o estavam a tentar citar por via postal, obter cópia da petição inicial, para poder contestar, querendo, a acção; A falta ou nulidade da citação constitui fundamento da oposição à execução baseada em sentença (alínea d) do art. 814º do CPC ); A sentença violou, então, o disposto nos artigos 3º , 195º , alínea e), e 814º , alínea d), todos do CPC . Em suma, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição e extinga a execução . 2.2. O exequente ofereceu contra-alegação; onde concluiu : A citação por via postal, regulada no artigo 236º do CPC , supõe o envio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua re-sidência ou local de trabalho; como ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a re-ceba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em res-ponsabilidade; A carta para citação do apelante, na acção declarativa, foi dirigida para as instalações da NATO em Oeiras, entidade para a qual aquele trabalha; embora tenha resultado provado que na altura prestava funções no Luxemburgo; Em todo o caso, o que releva é que o apelantre é pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a carta para citação, onde sempre foi o seu local de trabalho conhecido pelo apelado; tendo sido a mesma recebida por terceiro, que foi identificado e advertido ( artigo 236º , nº 1, final, do CPC ); Além disso, resultou da prova documental que o apelante efectivamen- te, sem margem para qualquer dúvida, foi informado da recepção de uma carta de citação que lhe era dirigida; v. Ora, não logrou aquele demonstrar que a falta de conhecimento do teor da carta de citação tivesse ocorrido por facto que não lhe seja imputável, como lhe cabia; vi. Por isso, o tribunal “a quo” decidiu correctamente ao julgar impro-cedente a alegada nulidade da citação por desconhecimento não imputável ao citando. Em suma, improcede o recurso , devendo ser inteiramente confirmada a decisão que se proferiu no tribunal de 1ª instância . Delimitação do objecto do recurso . São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso ( artigo 684º , nº 3, do CPC ). Ao que aos autos concerne a única questão decidenda é a de saber se na acção declarativa onde foi produzida a sentença condenatória dada à execu-ção, o acto de citação do apelante, que aí teve lugar, ocorreu em moldes tais ( vi-ciados ) que se viabilize a sua integração na norma do artigo 814º , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil . II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da 1ª instância, com a redacção pontualmente alterada e, agora, reordenada por uma or-dem lógica e cronológica: No 5º juízo cível do tribunal judicial da comarca de … correu termos a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, n.º … , em que foi autor o (agora) exequente J … , e réus os (agora) executados A … e F … ; A citação dos réus (agora executados), para a acção acima iden-tificada, foi efectuada, por via postal, para as instalações da NATO, em Oeiras – Cinciberland; A citação foi efectuada na pessoa identificada no aviso de recepção junto aos autos declarativos, J … , militar em exercício de funções naquela base; O réu (agora executado) era pessoa conhecida na morada para a qual foi dirigida a citação, embora estivesse a prestar serviço no Luxemburgo; O réu (agora executado) A … é oficial na NAMSA (NATO) e o seu posto de trabalho era, à data da citação naqueles autos, no Luxemburgo, na 11 … , Luxemburgo; Na mesma data o réu (agora executado) residia na seguinte mora-da: 43, … Luxembourg; O réu (agora executado) possui uma residência de férias em Portu-gal, na Rua … ..., onde passa alguns dias por ano; As cartas de citação foram devolvidas, depois de abertas, com a menção «encontram-se no estrangeiro»; Os réus (agora executados) A … e F … , foram condenados, solidariamente, na acção declarativa, a pagar ao autor (agora exequente) J … , a quantia de 17.275,37 € (dezassete mil duzentos e setenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo até 5 de Julho de 2007 a quantia de 3.106,73 € (três mil cento e seis euros e setenta e três cêntimos). O mérito do recurso . Configuração da questão decidenda . Estamos em domínio de instância declaratória de oposição à execução , por dependência de acção executiva sustentada em sentença condenatória. O executado opôs-se, precisamente, invocando que, não tendo intervindo no pro-cesso declarativo onde se produziu a sentença exequenda, ali faltou a sua citação. É o fundamento de oposição a que se refere o artigo 814º, nº 1, alínea d) ; que, no caso concreto, há-de ser articulado com a disposição contida no artigo 195º, nº 1, alínea e) ; ambos do Código de Processo Civil. Estabelece esta última norma que ocorre o vício da falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável . Complementando o sequente artigo 196º que se o réu intervier no processo sem arguir logo o vício, ele se considera sanado. Significa, no caso, que verificada a subsistência da falta, a acção executiva há-de ser julgada extinta ( artigo 817º , nº 4, do CPC ); sendo essa a pretensão do ali executado ; que o tribunal “a quo” rejeitou; e agora importa reapreciar. 2.2. Enquadramento jurídico do acto da citação . É inequívoca e recorrente a afirmação do papel central que o acto da citação desempenha no contexto da marcha do processo declarativo. É o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ( artigo 228º , nº 1, do CPC ). É portanto ele o garante da salvaguarda do contraditório e, por essa via, do superior interesse de uma tutela jurisdicional efectiva, até constitucionalmente afirmado . O Código de Processo Civil modela o acto da citação . A principal das suas modalidades é a da citação pessoal ; sendo essa que incumbe à secretaria oficiosamente promover, na sequência da interposição da acção ( artigos 234º , nº 1, e 479º , do CPC ). Para lá disso, é ainda ela que permite operacionalizar a revelia do réu e abreviar, então, a marcha do processo ( artigos 483º , 484º , nº 1, e 485º , alínea b), final, do Código de Processo Civil ). A mais corrente forma de citação pessoal é a citação por via postal . Ao que mais aqui nos importa, este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção , dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ( artigos 233º , nº 2, alínea a), início, e 236º , nº 1, início, do Código de Processo Civil ). A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando; ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236º, nº 2). Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro (artigo 236º, nº 3); e no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro , ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando (artigo 236º, nº 4). De notar ainda, para esta hipótese, que a própria carta inclui uma advertência , dirigida ao terceiro que a receba , de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé ( artigo 236º , nº 1, final, do CPC ). A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto , é equiparada à citação pessoal, presumindo-se , salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 233º, nº 4); ela considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se , salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 238º, nº 1). Ao caso dos autos interessará, porventura e principalmente, esta particularidade ; é que para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum , a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento . É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado ( artigos 344º , nº 1, 349º e 350º , nº 2, do Código Civil ); quer dizer, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do acto, mesmo assim, nem a carta foi oportunamente entregue ao citando , ou então este dela não teve efectivo e oportuno conhecimento ; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável . E assim sendo, nessa hipótese, só quando firmada a convicção bastante daquele facto negativo (a falta de entrega ou de conhecimento, sem culpa); portanto , só na medida em que ilidida a apontada presunção; é que se considera verificado o vício da falta de citação , precedentemente referido, nos termos do artigo 195º, nº 1, alínea e); por só então se demonstrar que o destinatário da citação dela não chegou a ter conhecimento por facto que lhe não é censurável . Sem esse convencimento consistente, na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção ; e, por conseguinte, considera a citação postal, efectuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal , como feita e efectuada na própria pessoa do citando . 2.3. O caso concreto dos autos . No caso dos autos, o exequente propusera (além do mais) contra o executado uma acção declarativa , de forma ordinária. A citação do réu foi efectuada, por via postal, para as instalações da NATO, em Oeiras (Cinciberland); onde o aviso de recepção foi assinado e recebido por um militar (uma praça), naquele aviso identificado; e naquela base em exercício de funções ( doc fls. 75 ). Dir-se-ia ser certo que houve este alguém que recebeu a carta (o praça em exercício de funções naquele lugar); recebimento sustentado na declaração de estar em condições da pronta entrega ao citando; e que, por isso, e por força, não de uma, mas de duas advertências, passou a ter, em princípio , uma obrigação legal de a entregar ao seu destinatário ; sob pena aliás de assunção de uma responsabilidade pessoal. E tudo indica que, de facto, terá havido diligências com o objectivo de proceder a essa efectiva entrega . Os autos contêm a notícia de que o réu foi informado telefonicamente da carta de citação do tribunal, pese embora não se lhe dando informação do respectivo conteúdo ( doc fls. 76 ); como também consta do despacho que no tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto que o opoente foi contactado telefonicamente por um funcionário da Nato na Cinciberland para dar conhecimento da sua recepção ( fls. 80 ); realidade que, aliás, o executado, e agora apelante, até confirma em sede recursória, quer no corpo da alegação, quer no respectivo trecho conclusivo. Seja como for , certo é que a carta de citação acabou por vir a ser devolvida, depois de aberta, com a menção de « encontra-se no estrangeiro ». Não obstante tudo ; o acto de citação é um acto receptício ; e é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função , que a lei a envolve em especiais cautelas, salvaguardas e garantias; precisamente, pois, para maximizar a respectiva índole receptícia . Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efectivo conhecimento do destinatário ; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o acto que só por culpa deste não seja por ele oportunamente recepcionado. A culpa, enquanto juízo de censura, pode neste particular reflectir-se numa falta de colaboração, na carência da cooperação exigível, no sentido de realizar a efectiva recepção do acto pelo destinatário. Ademais, o comportamento conforme à boa fé é uma exigência transversal de toda a ordem jurídica, seja na componente substantiva, seja na processual. O réu é oficial da NAMSA (NATO) e o seu posto de trabalho era, à data da citação, no Luxemburgo ; era também neste país a sua residência habitual . A citação efectuou-se em instalações da NATO, em Oeiras; onde o réu era pessoa conhecida, por já lá ter estado destacado em serviço. Os autos documentam, aliás, que o seu posto de trabalho fôra, precisamente, em Oeiras, desde 1 de Fevereiro de 1987 até 1 de Maio de 2006, data em que foi transferido para o Luxemburgo ; e que a partir de 2 de Maio de 2006, passou a prestar serviço neste país, passando a ser aí o seu posto de trabalho ( doc fls. 71 a 73 ). A carta para citação não foi, portanto, endereçada para a residência ou local de trabalho do citando . E esta circunstância é que é decisiva . O funcionamento das presunções, que subjazem às disposições dos artigos 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1, só é passível de se poder compreender e aceitar, no contexto final e funcional do (relevante) acto de citação , se a pessoa (o terceiro) receptora da carta , que seja correctamente dirigida para a residência ou para o local de trabalho do citando , numa destas efectivamente se encontrar ; pois só então é passível de se vislumbrar a estreita proximidade ao citando que permita intuir e aceitar como razoável que, com toda a probabilidade, aquele entregará real e atempadamente a carta de citação a este; e então o acto, mesmo sem garantias absolutas, mas ao menos altamente verosímeis, cumprirá a sua concernente função. São portanto exigências de uma certa segurança que aqui presidem ; diríamos que, neste âmbito, a dúvida que importa superar é mais qualificada que a comum dúvida razoável ; convém que o patamar de convencimento atinja um nível algo superior àquele que mais correntemente se recorre na abordagem judiciária. As ilações de natureza substantiva que a carência de uma citação judicial são passíveis de acarretar na esfera jurídica da parte, justificam este nível de exigência . E, por isto, será algo inequívoco que só em confirmação efectiva de ser aquela a residência ou o local de trabalho do citando , é que se permite viabilizar uma citação quase-pessoal; certo que, assim não sendo , na dúvida , desmoronará toda a construção normativa capaz de sustentar a eficácia própria do acto . Ademais ; mesmo o artigo 232º , nº 1, do Código de Processo Civil , que rege sobre o lugar da citação, prevê que ela se possa fazer em qualquer lugar , mas onde seja encontrado o destinatário do acto , portanto, o próprio citando ; certo que a especificidade daquela feita em pessoa diversa , a coberto do artigo 236º, nº 2, apenas se viabiliza se esta se encontrar realmente na residência ou local de trabalho do seu destinatário ; o que significa que, sem excluir outros lugares, na hipótese da citação de pessoa singular, contudo, apenas se for o próprio destinatário que aí se encontre, o acto será correcto e ajustado; por exemplo, no caso da via postal, na particular hipótese de o aviso de recepção ser assinado pelo próprio citando; mas não já quando a carta é recepcionada por um terceiro, que não o seu próprio destinatário. Em suma , quando assim não seja, quer dizer, se o terceiro que recebe a carta de citação se não encontra num daqueles lugares, os únicos que a lei refere, já esta não tira a ilação da sua verosímil entrega, e concernente recebimento, ao efectivo destinatário ; a presunção não é então sustentada . Prosseguindo no que aos autos respeita . O réu soube, porque disso foi informado, que fôra recebida uma carta de citação do tribunal ; é duvidoso o que se seguiu; apenas sendo certa a sua abertura e subsequente devolução, com nota de destinatário no estrangeiro. O réu é oficial, membro permanente do quadro de pessoal com Estatuto Internacional da NATO, Agência de Manutenção e Aprovisionamento ( doc fls. 71 a 73 ). A carta para citação foi enviada para uma instalação militar da NATO (em Portugal) , onde o réu é conhecido por ali ter exercido funções durante quase duas décadas; se bem que entretanto destacado para uma outra instalação militar da mesma Organização Internacional (esta no Luxemburgo) . Ali , houve alguém, um terceiro, que embora sem se encontrar, no momento do recebimento da carta, estritamente no lugar do trabalho do destinatário, a recepcionou; certamente sustentado em declaração de estar em condições de a entregar a prontamente ao citando, como se prescreve no derradeiro trecho do artigo 236º, nº 2; pois, não fôra assim, nem ao distribuidor do serviço postal teria sido permitido entregar-lha (artigo 236º, nº 3). Assim recebida , o réu foi telefonicamente informado dela, sem contudo lhe ter sido dada informação do respectivo conteúdo; a carta foi aberta; e, depois, foi devolvida ao tribunal com a menção de ausência do destinatário no estrangeiro. É perceptível algum juízo de censura no comportamento do citando ? Vejamos ; o ónus da correcta identificação do réu, com a particular indicação (quando seja pessoa singular) do seu domicílio e local de trabalho, compete primacialmente ao autor na acção ( artigo 467º , nº 1, alínea a), do CPC ). Ao tribunal compete, depois, viabilizar ajustadamente a decorrente citação ( artigo 479º do CPC ). Se algum desvio houver à correcção do acto, a ilação consequente recairá, por princípio, sobre alguma daquelas entidades, a quem incumbia garantir aquela (porventura preterida) probidade, e o ajustamento do acto. Ao citando não é, nesta óptica, pedido ou exigível que despenda um particular comprometimento . A culpa, o juízo de censura, perceptível ao destinatário, como razão da eficácia do acto receptício, apresenta, no que à citação concerne, contornos particulares; bem mais atenuados do que no regime geral das declarações. Reparemos que, no quadro dos artigos 233º, nº 2, alínea a), e 236º, nº 6, ainda que seja o citando a directamente recusar a assinatura ou receber a carta, nem aí , a lei considera efectivada a citação pessoal ; donde, então, o acto não se completa; a (falta de) cooperação do citando, nem aí , permite viabilizar a citação. O juízo de censura não faz então reflectir eficácia . Ora, no caso dos autos, estamos bem longe desta situação limite; a carta não fôra rectamente enviada, para a real residência ou efectivo lugar de trabalho do destinatário; e, embora conhecendo o seu recebimento, em Oeiras, não há notícia de qualquer diligência, por si encetada, para que pudesse proceder ao seu efectivo recebimento, no Luxemburgo. Mas tais diligências não lhe eram exigíveis ; a colaboração na real feitura da citação, por banda do citando, não tem âmbito suficientemente amplo, capaz de abranger a exigibilidade de qualquer acto, de sua parte, idóneo a garantir a sua efectiva recepção, nas narradas condições factuais. E, logo, aí se desconhecendo qualquer juízo (eficaz) de censura . Significa isto ; que a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal à pessoa diversa citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, fazem operar a presunção ilidível estabelecida nos artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1; mas apenas desde que se cumpram todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, a sua feitura no lugar próprio, apontado na lei . Só então , ao próprio citando carregando o ónus da sua ilisão ; isto é, competindo-lhe convencer acerca do desconhecimento do acto ; como, ainda, ademais, e concludentemente, que o facto gerador do desconhecimento lhe não é imputável (artigo 195º, nº 1, alínea e), final). É (apenas) nessa hipótese que onera o vínculo probatório não só do facto contrário ao presumido , mas ainda e também da circunstância de inimputabilidade na verificação desse mesmo facto. E de tal modo que, na dúvida sobre (in)existência de um juízo de censura, a esse nível , há-de ser sobre o mesmo citando que incidirão as desvantajosas consequências ( artigo 516º do CPC ); que o mesmo é dizer, subsistirá a presunção legal da citação . Mas isso tudo por haver operado a presunção . Quando essa não opere ; porque, por exemplo, a carta foi recebida por pessoa diversa, mas noutro lugar que não a residência ou lugar de trabalho do citando , nenhum ónus carrega ao citando . A formalização do acto foi desviante ; e tanto basta à sua ineficácia . Volvendo ao caso concreto dos autos . Os factos provados retratam que a citação não foi efectuada, nem na residência, nem no local do trabalho, que e-ram os do citando ; e que foi outrem, que não o destinatário, quem recebeu a car-ta. Há, por outro lado, certa ambiguidade a respeito de se saber se o destinatário da citação chegou, ou não, efectivamente e ter conhecimento do acto ; prova-se apenas a devolução da carta, depois de aberta, para lá da notícia de que, embora informado da carta de citação do tribunal, já o não foi do concernente conteúdo. A dúvida persiste sobre esse facto, não sendo suficiente para poder concluir com um ajustado nível de certeza bastante, para convencer, que realmente o citando não houvesse chegado ao conhecimento do conteúdo da citação empreendida. Contudo ; essa dúvida não desfavorece o citando; antes favorece . É que, a montante, a prática do acto foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura. No rigor, a citação padeceu de nulidade, a coberto do artigo 198º , nº 1, do Código de Processo Civil ; e por via de tal é que não operou qualquer das presunções típicas da chamada citação quase-pessoal. O que, na dúvida , é o suficiente para comprometer a valia do acto ; e, dessa maneira, para fazer integrar a previsão normativa do artigo 814º , alínea d), do Código de Processo Civil , sem necessidade sequer de fazer accionar as exigências probatórias típicas do artigo 195º, nº 1, alínea e), citado . 2.4. Em suma ; tudo a significar que não operou a falada presunção do conhecimento , tal como estabelecida nos citados artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1. Persiste uma dúvida ; que por via da preterição normativa, compromete a citação que teve lugar na acção declarativa, onde se gerou a sentença exequenda. A circunstância de a carta para citação haver sido endereçada para o lugar (base militar) onde o destinatário (oficial militar) se não achava já em efectivo exercício de funções mostra-se decisiva ; aí não foi recebida pelo destinatário; mas por outrem (um militar aí em funções); que, em tal lugar, assumiu (de modo algo imprudente) o encargo de a receber. Ao ser aberta e, mais tarde, devolvida, com a menção da ausência (noutra base militar) do destinatário, criou-se uma situação capaz de fazer duvidar de que o destinatário da citação pessoal alguma vez chegasse a ter conhecimento do (conteúdo do) acto . E, como tal, dando viabilidade à oposição à execução, fundada na disposição do artigo 814º , alínea d), do Código de Processo Civil . Com a consequente procedência do recurso de apelação . As custas da apelação são da responsabilidade do exequente, ora apelado, que decaiu ( artigo 446º , nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil ). Síntese conclusiva . É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Na citação por via postal, feita na pessoa de terceiro ( citação quase-pessoal ), é factor decisivo que este se encontre na residência ou no local de trabalho do citando ( artigo 236º , nº 2, do CPC ); II – É que, só nessa hipótese, é aceitável crer que, com toda a pro-babilidade, aquele terceiro está em condições de, como se compromete, pronta-mente entregar a carta ao citando; sendo essa suposição razoável o que está na base das presunções legais de que essa entrega teve lugar e de que o citando teve oportuno conhecimento do acto ( artigos 233º , nº 4, e 238º , nº 1, do CPC ); III – Se a carta para citação é endereçada para um lugar (em Oeiras), que já não é o local de trabalho do citando (que entretanto se mudou para o Luxemburgo), e nesse lugar é recebida por outra pessoa que ali se encontra, não estão reunidas as condições para poderem operar as presunções legais referidas em II –; IV – Ainda que o destinatário da citação fosse pessoa conhecida no lu-gar aonde a carta foi entregue, e dessa entrega lhe fosse dada notícia, não lhe era exigível o emprego de qualquer actividade ou esforço com o objectivo de dili-genciar pelo seu efectivo recepcionamento; V – Nessa hipótese, o acto de citação está viciado de nulidade ( artigo 198º , nº 1, do CPC ); e a dúvida sobre se o citando chegou, ou não, a ter oportuno conhecimento do seu conteúdo, funciona em seu benefício; VI – Suscitada a oposição à execução, com fundamento num tal vício da citação, para a acção declarativa onde se gerou a sentença exequenda ( artigo 814º , alínea d), do CPC ), a oposição é procedente, sem necessidade de prova concludente da falta de citação, por desconhecimento, sem culpa, do acto ( artigo 195º , nº 1, alínea e), do CPC ). Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e, nessa conformidade, em julgar procedente a oposição à execução e extinta a execução . Custas a cargo do exequente, ora apelado. Lisboa, 11 de Outubro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos [1] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, página 315. [2] O artigo 20º da Constituição da República define o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva . Veja-se, a respeito, o que consta do texto do Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Maio de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-3-12. [3] A redacção aplicável é, neste particular e segundo se intui , a pretérita ao Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24 de Agosto. [4] Em regra, é essa que primacialmente a secretaria judicial empreende; apenas passando à citação mediante contacto pessoal na hipótese de aquela se frustrar ( artigo 239º , nº 1, do CPC ). [5] É a que, então, se chama de citação quase-pessoal ; veja-se José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 390. [6] Por um lado, a advertência do distribuidor postal (artigo 236º, nº 4); por outro, a incluída na própria carta (artigo 236º, nº 1, final). [7] É a responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 236º, nº 1, final), que é sempre estritamente pessoal . [8] Que o elenco dos factos provados (artigo 659º, nº 2, início), contudo, não reflecte. [9] José Lebre de Freitas, “Introdução ao processo civil (conceito e princípios gerais), à luz do código revisto”, 1996, página 84; e José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 333. [10] Veja-se o artigo 224º , nº 2, do Código Civil , relativo à eficácia da declaração negocial . [11] António Abrantes Geraldes, “Temas Judiciários”, I volume, 1998, página 41. [12] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 386. Porém , em sentido algo distin-to, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2007 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XV-2-54 e da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2009, proc.º nº 10106/2008-1, in www.dgsi.pt . [13] António Santos Abrantes Geraldes escreve que constituem pressupostos básicos desta modalidade de citação a disponibilidade e a possibilidade de a pessoa que recebe a carta proceder à sua entrega ao citando (“Temas Judiciários”, citado, página 41, nota 34). [14] Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, página 222. [15] Distintamente seria a hipótese de a carta, tendo sido correctamente enviada, para a residência ou local de trabalho do citando, e aí recebida por um terceiro, viesse a ser por aquele, depois, voluntariamente rejeitada; é que, nessa hipótese, a lei tem a citação por efectivada (artigo 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1); donde, a rejeição voluntária do recebimento, aí sim, apresenta a eficácia que decorre de um juízo de censura que releva (artigo 195º, nº 1, alínea e)). [16] Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 8ª edição, página 197. [17] José Lebre de Freitas, obra citada, página 85. [18] A prova necessária, para fazer sucumbir a presunção, é então a do desconhecimento não culposo do acto ; isto é, a de que, sem culpa do destinatário, por razões que não são, ou não podem ser, a ele imputáveis, por circunstâncias alheias à sua vontade, a carta não lhe foi entregue, que não teve conhecimento do acto. Sobre o ónus probatório concernente a esta ilisão, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 11 de Maio de 2004, proc.º nº 0421824, da Relação de Lisboa de 29 de Março de 2007, proc.º nº 2136/2007-8, e de 17 de Maio de 2007, proc.º nº 3642/2007-8, da Relação de Coimbra de 12 de Fevereiro de 2008, proc.º nº 271/06.9TBGVA.C1 , e da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2011, proc.º nº 172/10.GTBC-C.G1, todos in www.dgsi.pt . [19] A respeito dos alicerces da convicção probatória bastante e da exigência, maior ou menor, para atingir o patamar do convencimento, à luz das condicionantes de caso concreto, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Junho de 2009, proc.º nº 0826824, in www.dgsi.pt .