Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, na impropriedade do meio processual utilizado e na “obscuridade da causa de pedir”.
A recorrente, convidada para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
a) Como o Tribunal "a quo" não apreciou a prescrição da dívida executiva identificada nos autos, fundado no facto de ser extemporânea a oposição, visto estar deduzida fora do prazo previsto no artigo 204° do CPPT;
b) Não se tendo reconhecido a certidão emitida pela 8ª Conservatória do Registo Predial, como documento superveniente, o que bastaria para tornar tempestiva a oposição e nem tão pouco o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida executiva, dirigido e elaborado pela ora Recorrente;
c) Como a oposição foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 276° do CPPT, ou seja, dentro dos 10 dias posteriores ao indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4;
d) Tendo presente o que se encontra estabelecido nos artigos 97°, n° 3, da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4, do CPPT, devia a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ter reconhecido a convolação da oposição em reclamação do citado artigo 276º do CPPT, apreciando, assim, a invocada prescrição da dívida executiva.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a convolação da oposição em reclamação prevista no artigo 276° do CPPT e declare, também, a questionada prescrição da dívida executiva.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que sendo embora a petição intempestiva, deve ser convolada para a reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “como determina o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, por a isso nada obstar, nomeadamente o prazo: cfr. os artigos 6.º e 8.º do probatório da sentença e as regras dos artigos 20.º, n.º 2 e 277.º do CPPT”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1. A... , Lda., NIPC ... , com sede na ... , - 2685 Prior Velho, deduziu oposição e ao processo de execução fiscal autuado no serviço de finanças de Loures 4, com o n° ..., por dívidas de IVA Juros Compensatórios dos períodos 9203,9204,9205, 9206, 9208, 9211,9212 e 9301, no montante de €165.167,52 (cento e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), (cf. fls. 35 a 46 e 82 dos autos);
2. Foi citada no processo de execução supra em 11/05/98, como ele próprio indica no seu requerimento de 29/05/98, a fls. 46 dos presentes autos e na petição inicial,
3. Está penhorado e encontra-se para venda um imóvel, fracção autónoma designada pela letra "...", do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S, Domingos de Benfica, sob o artigo .... °
4. No requerimento referido no n° 3 consta que a oponente apresentou como garantia da dívida o imóvel penhorado nos autos (cf. folhas 46 e 82);
5. Em 16/01/06, a oponente apresentou um requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças solicitando o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas (folhas 59 e doc. 1 junto com a p.i.)
6. Por despacho de 19/01/06, foi indeferido o pedido referido no n° anterior (folhas 62 e 63)
7. Por oficio n° 0054 de 16/01/06, foi em 21/01/06, notifica a oponente da referida decisão (cf. se extrai da conjugação de folhas 66 e 67);
8. Em 31/01/2006, deduziu a presente oposição à execução fiscal.
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, a recorrente deduziu oposição à predita execução fiscal, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, como o permite o artigo 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT.
Tal oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação – artigo 203.º, n.º 1, alínea a).
E, tendo sido citada em 11 de Maio de 1998, a oposição só foi deduzida em 31 de Janeiro de 2006 pelo que é efectivamente intempestiva.
Dos mesmos autos se verifica, todavia, que, em 21 de Janeiro de 2006, a mesma recorrente foi notificada do indeferimento do requerimento em que havia solicitado o reconhecimento da prescrição da aludida dívida.
Pelo que, em lugar da presente oposição, devia daquele ter reclamado, nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPPT.
Dispõe o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Como referem Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada, nota 3 ao artigo 97.º, “o n.º 3 do preceito visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma de processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”, sendo que – nota 4 – “a solução da ‘convolação’ do processo tem sido várias vezes aflorada e decidida no contencioso tributário, tendo-se a jurisprudência firmado no sentido da sua admissibilidade desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a ‘acção judicial’ não esteja caducada”.
Nos autos, não se vê qualquer obstáculo à convolação, nomeadamente o prazo pois a petição é tempestiva para o efeito.
Por outro lado, o erro na forma de processo, ex vi dos artigos 199.º do Código de Processo Civil e 2.º, alínea e), do CPPT, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, o mais possível, da forma estabelecida na lei.
Nos autos, devem aproveitar-se a petição inicial e todos os documentos juntos.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e convolando-se a oposição em reclamação, nos preditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.