IIIB. Fundamentação jurídica:
- A.A autora baseia a sua pretensão num alegado enriquecimento sem causa por parte das rés que, por sua vez, invocaram a prescrição desse direito da autora.
Ao contrário do instituto da responsabilidade civil, onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado (o foco, nesse caso, estará no dano), no enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado do interventor (e não compensar danos sofridos) – neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2002, processo n.º 02A1305[1] e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010, processo n.º 5124/06.8TVLSB.L1.S1[2].
Existem, por isso, diferenças entre os dois institutos, sendo uma delas a ligeira diferença no que toca ao regime de prescrição.
Nos termos do artigo 482.º do Código Processo Civil “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
O prazo de três anos conta-se do momento em que o empobrecido (ou invocado empobrecido) tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde o momento em que o autor sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido.
Estabeleceu o legislador para o direito à restituição por enriquecimento sem causa um regime de prescrição distinto do regime aplicável quando está em causa uma obrigação de indemnização.
Na verdade, como se retira do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de 3 anos que ali se prevê para a prescrição da obrigação de indemnização inicia-se mesmo que o lesado desconheça a pessoa do responsável. Nesse caso, o prazo começa a correr a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Assim, pode bem acontecer que esteja prescrito o direito com base na responsabilidade civil mas ainda tal prescrição não se tenha completado com base no enriquecimento sem causa.
De resto, resulta claramente do artigo 498.º, n.º 4, do Código Civil (ao estabelecer: “A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”) que a prescrição do direito com base na responsabilidade civil não prejudica o recurso à acção de enriquecimento.
Como ensina Vaz Serra[3], “o empobrecido pode ter conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito e não ter, todavia, conhecimento do direito à restituição; ora, é a este e não aqueles que a lei se refere”.
Também Antunes Varela[4], ensina que “como o direito à indemnização prescreve, contando‑se o prazo de prescrição a partir do conhecimento do direito que cabe ao lesado, independentemente do conhecimento da pessoa do responsável (art. 498.º, 1), enquanto a prescrição do direito à restituição (fundamentada no enriquecimento sem causa) só corre a partir do conhecimento da pessoa do responsável (art. 482.º), pode acontecer que o direito à indemnização tenha prescrito e que o único meio de se ressarcir, facultado ao lesado, seja precisamente a acção de restituição”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/10/1983[5] já se havia decidido nestes termos: “fixou-se o prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2004 (processo n.º 03B3798[6]), decidiu-se que: “O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta‑se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia‑se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art. 498º nº 1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo.”
E seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2012 (processo n.º 200/08.5TCGMR.S1[7]), pode dizer-se que: “Como critério para a prescrição do direito à restituição por enriquecimento o legislador adotou o do conhecimento do direito”; “o que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano”; “aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos”; “para que ocorra esse conhecimento para o efeito daquela prescrição necessário é que o empobrecido tenha consciência da existência cumulativa dos três requisitos para aquela restituição: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”; “o conhecimento do direito a que alude o artigo 482.º do Código Civil tem que ser pessoal por parte dos empobrecidos e não apenas dos seus mandatários”.
No caso, não só existe grande divergência de posição entre as partes relativamente ao momento a partir do qual se começa a contar o prazo de prescrição do direito invocado nesta acção (para a ré “XL Insurance” o prazo conta-se a partir de 24/11/2014, ou seja do momento em que o direito indemnizatório prescreveu, conforme artigo 38.º da sua contestação; para a ré “Portway” o prazo iniciou-se em 24/10/2011 data do alegado incidente e com o conhecimento do direito à restituição nessa data, conforme artigo 32.º da sua contestação; a autora invoca que o prazo de prescrição para caso do enriquecimento sem causa deve ser contado da data do trânsito em julgado que declara a prescrição da anterior acção que intentou, conforme artigo 14.º da sua resposta) como, na verdade, não se sabe (porque não existe consenso das partes nem existiu instrução da causa com fixação de factos provados) qual o momento exacto em que se pode começar a contar (e em relação a cada uma das rés) o prazo de prescrição neste caso: ou seja, não se sabe qual o momento em que a ora autora teve conhecimento do direito que invocou e da pessoa do responsável (ou das pessoas responsáveis).
Não estando assentes nesta fase processual os factos de onde se retire a data em que a autora soube ter direito à restituição (e de quem), estava vedada a possibilidade de se conhecer em despacho saneador da excepção de prescrição do direito que foi invocado nesta acção.
- B.Por outro lado, ainda que se pudesse retirar essa data dos articulados (o que, reafirma-se, não ocorre no caso dos autos – nem mesmo se pode retirar do alegado no artigo 40.º da PI[8]), sempre haveria que contar com a posição largamente maioritária da jurisprudência que entende que o prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil se reporta ao conhecimento do próprio direito e não apenas dos seus elementos constitutivos.
Seguindo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2023 (processo n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A.S1[9]), pode dizer-se que “se o empobrecido elegeu outra via, ainda que sem sucesso, não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto essa via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa (que, como exceção perentória de direito material, neutralizaria o exercício do direito que, por essa via, se pretendia fazer valer). Não faria, pois, sentido que, nestas situações, o prazo, aliás curto, da prescrição começasse a correr”.
E, ainda: “Isso mesmo resulta do disposto no artigo 306º, nº 1, do Cód. Civil, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, razão pela qual o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. Nessa conformidade, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento indevido. Em suma: a prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (prescrição do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal”.
Neste mesmo sentido, entre outros, podem consultar-se os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/1999 (processo n.º 98B1201[10]); do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2003 (processo n.º 03B3091[11]); do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2004, (processo n.º 03B3798[12]); do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2004 (processo n.º 04B3828[13]); do Tribunal da Relação de Évora de 30/11/2006 (processo n.º 2404/06‑3[14]); do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2009 (processo n.º 3189/08.7TVLSB-A.L1-6[15]); do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (processo n.º 754/10.6TBMTA.L1.S1[16]); do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/05/2014 (processo n.º 169/13.4TCGMR-A.G1[17]); do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017 (processo n.º 1/15.4T8ALQ.L1-2[18]); do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2019 (processo n.º 1448/15.1T8STB.E1.S1[19]); do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/05/2021 (processo n.º 6269/20.7T8PRT-A.G1[20]); do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2023 (processo n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A.S1[21]); do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2023 (processo n.º 30/21.9T8LRA-A.C1[22]); do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024 (processo n.º 17289/18.1T8PRT.P2.S1[23]); e do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 3119/23.6T8STR-A.E1[24]).
Assim, sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária de 20 anos contado desde a data do enriquecimento, a contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Não existindo factos que pudessem apontar para que o uso da anterior acção tivesse sido feita de má fé, também não se pode afirmar, nesta fase do processo, que o direito invocado pela autora já esteja prescrito.
- C.Questão diferente é a relevância da prescrição anteriormente decretada não para a prescrição do direito de restituição, mas para o conteúdo desse direito agora invocado pela autora.
É verdade que essa questão, apesar de referida na decisão recorrida e amplamente referida nas contra-alegações, não faz parte do objecto do recurso, pois não foi usado o mecanismo do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No entanto, deve ser conhecida por força do que se dispõe no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (tendo sido cumprido o contraditório), já que estão disponíveis todos os elementos necessários: ainda que o processo prosseguisse para se apurar se a aqui autora é a mesma seguradora que foi autora no processo anterior (esse facto continua controvertido) e mesmo que se provassem todos os factos alegados na PI sempre se estaria perante dados objectivos que negam, em todas as soluções plausíveis, o direito invocado.
A opção de se prosseguir o processo para se apurar se a seguradora coincide (já que, se não coincidir também não assiste à ora autora o direito que se arroga) e se estão verificados os fundamentos da responsabilidade civil das rés seria absolutamente inútil.
Na verdade, a prescrição do direito tem imediatos reflexos na possibilidade de se terem por preenchidos todos os requisitos necessários para se operar o instituto do enriquecimento sem causa.
Dispõe o artigo 474.º do Código Civil que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Como ensina Antunes Varela[25], “a lei nega, de facto, o direito à restituição nos casos de prescrição”.
E, como ensina Mário Júlio de Almeida Costa[26], “determina-se que não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando a lei recuse esse direito. Tal dispositivo inclui situações em que não se verifica a falta de pressuposto da causa do enriquecimento, ou seja, não existe contrariedade ou fraude ao modo como a lei ordena as atribuições patrimoniais. Pensemos, por exemplo, nas hipóteses de prescrição (arts. 300.º e sgs)”.
Nas palavras de José Carlos Brandão Proença[27] “o decurso do prazo de caducidade, de prescrição ou, mesmo, a invocação do caso julgado já não tem a ver, em rigor, com essa primeira parte do art. 474.º, pela razão de, nesses casos, o enriquecimento parecer dotado de causa, sendo chamada, para primeiro plano, a parte final do preceito (“[…] negar o direito à restituição […]”)”. Defende, ainda, este autor que a norma do artigo 498.º, n.º 4, do Código Civil, pressupõe uma acção ilícita e culposa em património alheio, conducente: nuns casos à verificação simultânea de um enriquecimento ou lucro de intervenção e de um dano; noutros casos, a uma posse ou detenção ilegítimas de uma coisa, causadoras de um prejuízo para o titular do direito real[28]. Continua este autor a defender que o artigo 498.º, n.º 4, do Código Civil, abarca as situações em que, para lá do dano patrimonial, subsistem vantagens, quantitativas ou qualitativas, ligadas à actuação lesiva e que não tenham sido atingidas pelo efeito da prescrição indemnizatória, como sejam os bens apropriados, os frutos desses bens ou outras vantagens obtidas pelo interventor[29].
Seguindo o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2015 (processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1[30]), “sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo”.
O sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/1992 (processo n.º 9210176[31]) é, também, esclarecedor: “segundo o artigo 473, do Código Civil, são requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrem, o nexo causal entre o primeiro e o segundo e a falta justificativa do enriquecimento; Se prescreve o direito à indemnização, verifica-se, de facto, empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas tal situação é sancionada pelo direito, como sucede na usucapião ou na prescrição, inexistindo, assim, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa e que é a falta de causa justificativa”.
Mesmo que se provasse que o acidente foi provocado por uma das rés e que a autora é a mesma seguradora que pagou os danos provocados, o alegado enriquecimento das rés nunca poderia, no caso concreto, levar à procedência da acção intentada pela autora.
É que um enriquecimento que seja derivado de uma prescrição (o mesmo se dizendo do que seja derivado de uma usucapião ou decurso de um prazo de caducidade) tem uma causa justificativa e legal. E não se vislumbra qualquer actuação lesiva que não tenha sido atingida pelo efeito da prescrição indemnizatória.
Na verdade, a inércia da credora e a necessidade de segurança jurídica justificam que as ora rés se tenham de considerar libertas de qualquer obrigação.
A pretensão da autora terá, forçosamente, de se considerar improcedente, o que acarreta necessariamente a absolvição das rés do pedido formulado.
- D.Não pode, por isso, afirmar-se estar prescrito o direito invocado pela autora na presente acção. No entanto, deverá manter-se, com fundamentação distinta, a decisão de absolvição das rés do pedido.
- E.Custas:
Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.
Vencida na acção e no recurso é a ré.