1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o ex-guarda da Polícia de Segurança Pública A
Considerando que está pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade (processo 74/83), em que se aprecia um pedido de declaração de inconstitucionalidade, incidente designadamente sobre as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4-11, normas essas que precisamente são as postas em causa nestes autos de recurso de constitucionalidade;
Considerando que é desejável que, tanto quanto possível, a jurisprudência do Tribunal Constitucional se desenvolva harmónica e coerentemente, quer a nível de Plenário, quer a nível de secções;
E considerando, por fim, que não pode ser indefinidamente adiado o direito do recorrido a uma reparação integral do gravame para ele eventualmente resultante de um despacho, porventura ilegal, de demissão;
Decide-se ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, suspender a instância até 31 de Janeiro de 1987 ou, ocorrendo antes de tal sucesso, até ao trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar no referido processo 74/83.
Lisboa, 12 de Novembro de 1986.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes