Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A., veio “A” instaurar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Massa Insolvente de Ground Force-SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A. apresentando o formulário aludido nos arts. 98°-C e 98°-D do Código do Processo do Trabalho (CPT).
Para o efeito alegou que, é trabalhador do réu desde 21 de Novembro de 2007, data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, contrato este, que, sofreu as renovações permitidas por lei e converteu-se em contrato sem termo; em 02/01/2017 o contrato de trabalho do autor suspendeu-se por facto impeditivo ligado à pessoa do trabalhador, com perda de retribuição, nos termos dos artigos 294 nº 1, 295º nº 1 e 296º nº1 e 3 todos do Código do Trabalho, em virtude de ter cumprido pena de prisão à ordem do processo nº (…) do Juízo Central Criminal de Sintra- juiz (…), situação que se manteve até 30-04-2022, data em que foi restituído à liberdade e apresentou-se ao trabalho em 02-05-2022; Contudo não foi reintegrado no seu posto de trabalho nem foi dada resposta às suas solicitações; Esteve pendente em Tribunal de Trabalho da Comarca de Lisboa Norte Núcleo de Trabalho de Vila Franca de Xira o processo nº (…), tendo o réu sido absolvido da instância por incompetência do Tribunal e declarado competente para a questão o Tribunal do Comércio da Comarca de Lisboa, por apenso ao processo (…) – acórdão da Relação de Lisboa 4ª secção processo nº 3015/22.4T8VFX.L1; que não recebeu qualquer notificação escrita por parte da massa insolvente, nem ocorreu qualquer processo disciplinar, nem tão pouco despedimento colectivo que abrangesse o autor; que teve conhecimento do seu despedimento através de uma notificação eletrónica efetuada pela Segurança Social Directa; que o despedimento não foi precedido do respetivo procedimento pelo que deve ser considerado ilícito.
Termina pedindo que o formulário a que alude o artigo 98º C do CPT seja aceite e o processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento siga os ulteriores trâmites.
Por despacho de 8/07/2024 (Ref. Citius n.º …) ordenou-se a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à eventual incompetência material dos Juízos de Comércio para apreciar o pedido formulado.
O autor pronunciou-se conforme requerimento sob a Ref. n.º (…) pugnando pela competência material do Tribunal do Comércio para conhecer da presente ação.
Por requerimento de 19/10/2024 (Ref. n.º…) juntou o autor certidão judicial do Acórdão desta Relação de 21 de fevereiro de 2023 e sob a ref. n.º … da sentença proferida no processo comum coletivo n.º (…).
Por decisão de 16/01/2025 foi declarado o Juízo do Comércio de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da ação e em consequência, foi a Ré absolvida da instância.
Inconformado com essa decisão, veio o autor “A”, interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1- Não existe qualquer incompetência material do Tribunal do Comércio de Lisboa para julgar este caso.
2- O autor interpôs o procedimento de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento por apenso aos autos principais que julgaram ao Ré insolvente porque, nos termos da Lei- artigo 89º do CIRE e artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, a competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, nos termos da jurisprudência resultante do Acórdão da Relação de Lisboa proc. (…) de 21-03-2024.
3- Nos termos da jurisprudência resultante do Acórdão da Relação de Lisboa proc. (…) de 21-03-2024, os créditos laborais objecto da presente acção são créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, por serem créditos emergentes da execução do contrato com origem em factos jurídicos alegadamente ocorridos após a declaração de insolvência da recorrida (cf. artigos 297.º do CT e 483.º do CC); portanto, estão sujeitos ao regime previsto no artigo 51.º n.º 1 d) e e) do CIRE. A competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto. Assim sendo, a presente acção tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE.
4- O autor teve posterior conhecimento do seu despedimento através de uma comunicação da Segurança Social em 12-06-2024, sendo o despedimento reportado a 09-04-2024, isto é, a Massa Insolvente de Ground Force-SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A. despediu o autor, eliminando a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador da empresa, e nada lhe disse.
5- O contrato de trabalho não cessa com a declaração de insolvência da entidade patronal, assumindo o administrador de insolvência a gestão das relações com os trabalhadores.
6- O Código de Processo do Trabalho prevê no artigo 98ºC um tipo de acção especial para que o trabalhador possa reagir contra este tipo de situações que é o procedimento de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento
7- Sabendo já o autor que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou competente o Tribunal do Comércio de Lisboa para julgar das acções que incidam sobre créditos laborais adquiridos após a declaração de insolvência da Ré, entendeu o autor que também para este tipo de acção o Tribunal do Comércio será competente, tanto mais que se encontra apenso aos autos principais o apenso Y onde o autor reclama créditos laborais e reclama o reconhecimento do seu contrato de trabalho.
8- A reacção do autor ao seu despedimento é um assunto conexo com aquele que é discutido no apenso Y
9- O Tribunal competente para julgar os dois processos terá de ser o mesmo, de acordo com o acórdão supra mencionado.
O recurso foi recebido nos termos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Do Objeto do recurso:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em decidir se os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
III. Fundamentação
I. De facto
A matéria de facto a atender no âmbito do presente recurso é a constante do relatório que antecede, para o qual se remete, relevando ainda os seguintes factos que resultam dos autos a que se teve acesso eletronicamente:
1) Por sentença de 3/8/2021, transitada em julgado em 14/04/2022, foi declarada a insolvência de SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A.;
2) Em 22/09/2021 realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório elaborado nos termos do art.155º do CIRE, na qual foi deliberado a elaboração e apresentação pelos Srs. Administradores da Insolvência nomeados de um plano de insolvência que permita a recuperação da sociedade, ali tendo ainda sido aprovada por unanimidade a proposta da manutenção da administração da massa insolvente pelos Administradores da Insolvência nomeados.
3) Em 21/11/2007 o autor celebrou com a ré contrato de trabalho com a categoria profissional de operador de assistência em escala.
4) O contrato de trabalho referido em 2) suspendeu-se 02/01/2017 por facto impeditivo ligado à pessoa do trabalhador, com perda de retribuição, nos termos dos artigos 294 nº 1, 295º nº 1 e 296º nº1 e 3 todos do Código do Trabalho, em virtude de ter cumprido pena de prisão à ordem do processo nº (…) do Juízo Central Criminal de Sintra;
5) O contrato de trabalho referido em 2) foi declarado cessado em 9/04/2024, constando da Segurança Social Direta o seguinte motivo: Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador ou do empregador.
6) O aqui autor reclamou créditos sobre a empregadora insolvente no montante de 13.901,48€ relativo a férias vencidas e não pagas e no montante de 1325,57€ a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ficando os mesmos a constar da relação provisória de créditos elaborada pelo administrador da insolvência, com menção de privilegiados e privilegiados sob condição.
7) Encontra-se pendente sob o apenso Y ação sob a forma de processo comum no âmbito da qual o aqui autor formula contra a aqui ré os seguintes pedidos: 1- integrar imediatamente o autor na empresa retomando este a sua atividade laboral// 2- Pagar ao autor todas as remunerações a que tem direito, e que se venceram desde 02-05-2022 - data da cessação da suspensão do contrato de trabalho - até retomar a atividade laboral, contabilizadas sobre a tabela salarial atual do grau V para a categoria de operadores de assistência em escala a que corresponde um vencimento base no montante de 1.125,00€ mensais, perfazendo vinte e seis meses até à presente data no valor de 29.250,00€; // 3- pagar ao autor uma indemnização por todos os danos sofridos, patrimoniais e morais em valor não inferior a 5.000,00€, alegando para o efeito factos suscetíveis de configurar despedimento ilegal, porquanto não foi precedido do respetivo procedimento legal nos termos do art.º 381º al. c) do Código do Trabalho.
II. De Direito
Com o presente recurso pretende o apelante reverter a decisão do Tribunal recorrido que considerou que os juízos do Comércio são materialmente incompetentes para conhecer de ação especial, como a presente, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Pelo tribunal a quo foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: «(…) A competência material do tribunal traduz a medida da jurisdição interna atribuída a cada tribunal atendendo à matéria da causa que lhe é submetida. Essa competência do é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, no momento em que a mesma é intentada.// A competência material do juízo de comércio encontra-se prevista no artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Estabelece este preceito que:// “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;// b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; // c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;// d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; // e) As acções de liquidação judicial de sociedades;// f) As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;// g) As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; // h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; // i) As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.// 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.// 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.// Nos presentes autos pretende o Requerente que seja apreciada uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento.// Ora, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a assinalada finalidade não se subsume às alíneas elencadas no artigo 128.º da LOSJ.// Donde, em jeito de síntese, se conclui, com o devido respeito por opinião contrária, que o Juízo de Comércio é materialmente incompetente para conhecer do pedido (…).»
O recorrente não se conforma com este despacho e alega que nos termos do art.º 89º do CIRE e do art.º 128º, n.º3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, a competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida e isto porquanto os créditos laborais objeto da presente ação são créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, por serem créditos emergentes da execução do contrato com origem em factos jurídicos alegadamente ocorridos após a declaração de insolvência da recorrida.
Cumpre apreciar se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no art.º 89º do CIRE durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente (n.º1). As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária (n.º2).
As dívidas da massa insolvente encontram-se enumeradas no artigo 51.º, do CIRE, preceito que apresenta uma enumeração não taxativa de dividas da massa (cf. Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 63).
Assim, são dividas da massa, salvo preceito expresso em contrário: as custas do processo de insolvência (art.º 51º, n.º1, al. a); as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e da comissão de credores (art.º 51º, n.º1, al. b); as dividas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente (art.º 51º, n.º1, al. c); as dividas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (art.º 51º, n.º1. al. d); qualquer divida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida a que se reporte a período anterior à declaração de insolvência (art.º 51º, n.º1, al. e); qualquer divida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pelo outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração (art.º 51º, n.º1, al. f); qualquer divida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradora, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório (art.º 51º, n.º1, al. g); as dividas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes (art.º 51º, n.º1, al. h); as dividas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente (art.º 51º, n.º1, al. i); e a obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do art.º 93º (art.º 51º, n.º1, al. f).
Como diz Catarina Serra, in Ob. Cit., pág. 64, agrupando os casos atendendo ao seu denominador comum, é possível concluir que a classificação como dividas da massa assenta na existência de um espécie de nexo causal (ou nexo de derivação) entre as dividas e o processo de insolvência. Todas são consequência do processo de insolvência e como tal respeitam a obrigações constituídas após a declaração de insolvência.
Os efeitos da decisão de declaração da insolvência constam enunciados nos artigos 81.º e ss. do CIRE e a prolação desta sentença opera uma modificação geral da situação do devedor. A sentença de declaração de insolvência “constitui o devedor numa situação jurídica nova: o estado de “insolvente”, que se projeta, depois, em inúmeras consequências, que afetam profundamente o devedor e as pessoas que com ele se relacionam” (assim cf. Catarina Serra, in Ob. Cit., pág. 127).
Para o que ao caso interessa, no que diz respeito aos efeitos da declaração de insolvência sobre os trabalhadores, consideram Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, (in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 486, nota 2 e pág. 487, nota 4) não ser aplicável o art.º 111º do CIRE, por esse regime ter como objeto os contratos de prestação de serviço com caráter duradouro. No mesmo sentido Catarina Serra, in Ob. Cit., págs. 180 e 183, referindo que não existe no CIRE uma secção homóloga à dos “efeitos em relação aos trabalhadores do falido” do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, de modo que a única norma que, expressamente, refere os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de trabalho é a norma do art.º 277º do Código do Trabalho, atual art.º 347º do CT.
Ainda no mesmo sentido do propugnado por esta autora, Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, pág. 206 também considera que o CIRE não regula os efeitos da insolvência do empregador no âmbito das relações laborais: segundo este autor, o art.º 111º do CIRE não é aplicável ao contrato de trabalho, uma vez que se refere apenas a contratos de prestação duradoura de serviço e, também defende que não é aplicável o art.º 277º do CIRE, porque se trata de uma norma de conflitos e não uma disposição remissiva de natureza substantiva. Também no mesmo sentido Maria do Rosário Epifânio, in Manuel do Direito da Insolvência, 8ª edição, pág. 244) e na jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/05/2011, processo n.º 1132/10.2TBBCL-D.G1, relatora Rosa Tching.
Assim, nos termos do disposto no art.º 347º do Código do Trabalho a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado (n.º1); Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. (n.º2); A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações (n.º3); Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º (n.º5).
Ou seja, e desde logo, vale o princípio de que a declaração de insolvência não extingue os contratos de trabalho em vigor ipso iure, assim se consagrando o princípio da intangibilidade dos contratos de trabalho (cf. Maria do Rosário Epifânio in Ob. Cit., Loc. Cit., nota 750 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/05/2011, supra citado.
Ora, o que vem sendo entendido pela doutrina é que o crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa, nos termos do disposto no art.º 51º, n.º1, al. e) do CIRE. Maria do Rosário Epifânio, in Ob. Cit., Loc. Cit. refere que, nos termos do preceito citado as remunerações devidas aos trabalhadores que digam respeito ao período temporal posterior ao da declaração de insolvência são dividas da massa, uma vez que resultam de “contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência”.
Ou, como refere Joana Costeira, in Os efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho: A Tutela dos Créditos Laborais, 2013, pág. 88: «embora estejamos perante a situação de insolvência da entidade empregadora, a cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência deve ocorrer, ainda que com as necessárias adaptações, com respeito pelas disposições previstas nos arts. 359º e ss. do CT, nomeadamente pelos arts. 360º e 363º do CT que prevêem a existência de uma comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo e, mais tarde, uma comunicação com a decisão de despedimento. Ora, não sendo cumpridas estas normas com as adaptações necessárias à situação de insolvência e embora os contratos sejam pré-existentes à sua declaração judicial, a indemnização resulta da violação de normas legais, devendo estes créditos ser classificados como créditos da massa».
Decorrente do princípio da par conditio creditorum e da concentração num único processo das pretensões de todos os credores, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – artigo 90.º do CIRE.
Consequentemente, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença que declarou a insolvência, os credores desta devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, nos termos constantes do art.º 128.º do CIRE, tendo a verificação por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento - n.º 5 do art.º 128.º do CIRE. Neste sentido cf. os Acórdãos desta secção de 31/10/2023, proferido no processo n.º 27600/15.1T8SNT-C.L1-1, Relatora Fátima Reis Silva (aqui segunda adjunta), e de 6/02/2024, proferido no processo n.º 7352/19.7T8SNT-B.L1-1, relatora Manuela Espadaneira Lopes, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Isto posto, e volvendo ao caso dos autos, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, pág. 195, que a competência dos tribunais, resultando do facto do poder jurisdicional poder ser repartido entre numerosos tribunais, é a medida da sua jurisdição, segundo a organização desses tribunais que é feita em função de determinados critérios, entre eles, o da matéria da causa, objeto dos presentes autos. É o que resulta dos artigos 64º e 65º do Código de Processo Civil, competência que se afere nos termos em que a ação é proposta pelo autor, isto é, tendo em atenção o pedido formulado e a causa de pedir que o fundamenta. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos setores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que o integram (cf. Antunes Varela, J M Bezerra e Sampaio da Nora, in Ob. Cit., pág. 207).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (artigo 38º, n.º 1, da LOSJ – Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 94, diz-nos que na determinação da competência do tribunal em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objeto, encarado de um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada, o que significa que a competência em razão da matéria tem de ser aferida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, mesmo no caso em que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda.
Prescreve o art.º 126º, n.º1, al. b) da LOSJ – Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que compete aos juízos do trabalho em matéria cível conhecer, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.”
Decorre do teor literal da referida norma que a competência aí atribuída aos juízos do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, p. 70 "...tem em vista (...) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem..."
Por seu turno, o artigo 128º, nº 1, al. a) da mesma lei atribui aos juízos de comércio competência para preparar e julgar “Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização” e o nº 3 do mesmo preceito estabelece que “A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
No caso dos autos, o autor propôs a ação contra a massa insolvente a que alude o art.º artigo 98º - C do Código de Processo do Trabalho, aditado ao CPT pelo art.º 2.º do D.L. n.º 295/2009 de 13/10, pedindo que o despedimento seja considerado ilícito.
Dispõe este preceito que: 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Por seu turno, dispõe o art.º 387º do Código do Trabalho que: 1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. E, o seu n.º 2 que: o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
Ou seja, como refere Susana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira, in A Nova Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, Revista Julgar, n.º 15, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º- C, n.º1). Esta ação está vocacionada à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador — seja ele por causa subjetiva (como sucede com o despedimento com fundamento em justa causa) seja ele por causa objetiva (como sucede com o despedimento por extinção do posto de trabalho e com o despedimento por inadaptação) —, o que significa que o seu âmbito de aplicação se mostra delimitado por três fatores cumulativos: em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco; em segundo lugar, a cessação do vínculo laboral haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art.º 340.º, als. c), e) e f), do Código do Trabalho; finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2, do CT, e 98.º-C, n.º 1, e 98.º-E, al. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT.
Destina-se, assim, esta ação aos casos em que a decisão de despedimento tenha sido inequívoca e formalizada, nos restantes casos o trabalhador terá de intentar uma ação em processo comum.
Ora, e de acordo com o modo como o autor configurou a sua pretensão - sem que caiba aqui pronunciarmo-nos sobre se ação foi deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo - o seu objeto não são os créditos compensatórios resultantes da cessação do contrato de trabalho pelo administrador da insolvência (cf. artigo 47.º - A do CIRE), nem, como ocorreu na ação precedente e sobre a qual incidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/02/2024, proferido no processo n.º 3015/22.4T8VFX.L1-4 que invoca a seu favor, os créditos emergentes do contrato de trabalho em curso, que esteve alegadamente suspenso por facto respeitante ao trabalhador (cf. artigo 296.º do CT) e indemnização por danos patrimoniais com fundamento no art.º 483º do CC. Esta ação correu os seus termos sob a forma de processo comum, no âmbito da qual o apelante pediu, para além da sua reintegração, a condenação da ré a pagar-lhe todas as remunerações a que tinha direito, e que se venceram desde 2/05/2022, data da cessação da suspensão do contrato de trabalho até retomar a atividade laboral, no valor de 5625,00€ e uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em valor não inferior a 5000,00€ com fundamento no art.º 483º do CC), pedido que é idêntico àquele que formula na ação que corre os seus termos sob o apenso Y, sendo idêntica a causa de pedir.
O que o apelante pretende com a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (iniciada com o respetivo formulário a que alude o art.º 98º- C do Código de Processo do Trabalho) é, precisamente, discutir o seu despedimento, não formulando qualquer pedido por créditos resultantes desse despedimento ilícito, além do mais, do incumprimento do procedimento para a cessação de contratos de trabalho pelo administrador de insolvência após a declaração de insolvência, como se disse.
A causa de pedir nesta ação especial é, assim, a cessação do contrato por despedimento do apelante e o pedido a declaração da ilicitude desse facto, com o consequente direito a perceber os chamados salários da tramitação, créditos remuneratórios, e, quiçá, a reintegração temporária na empresa.
E, assim sendo, de acordo com o pedido e a causa de pedir agora formulados pelo apelante na presente ação, não se pode afirmar, ao contrário do que pretende o apelante, que o objeto da presente ação são os créditos emergentes do contrato de trabalho em curso, que esteve suspenso por facto respeitante ao trabalhador (artigo 296.º do CT) e que o trabalhador pede que lhe sejam pagos desde o seu regresso ao trabalho em 2/5/2022, nos termos do artigo 297.º do CT, acrescidos de créditos resultantes da obrigação de indemnizar o trabalhador, nos termos gerais (cf. artigo 483.º do Código Civil ou CC), por factos ocorridos desde 2/5/2022. Esse é o objeto da ação que corre os seus termos sob o apenso Y. Por outro lado, o seu objeto também não se radica no ato de cessação de um contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 347º do Código do Trabalho que constitui um ato de administração da massa insolvente, praticado pelo respetivo administrador, do qual resultaria a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes aos créditos resultantes da cessação, lícita ou ilícita, do contrato de trabalho.
Nestes casos, e como se decidiu no Acórdão que o apelante invoca, tratando-se de divida da massa insolvente, a mesma teria de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE, caso em que a competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular a este processo onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
Com a presente ação pretende o apelante, como se disse, impugnar a ilicitude do seu despedimento, o qual ocorreu já depois de proferida a sentença que declarou a insolvência (cf. pontos 1) e 5) da fundamentação de facto), tendo sido deliberado, na Assembleia de Apreciação do Relatório, a elaboração e apresentação de um plano de insolvência pelos Srs. Administradores de Insolvência nomeados com manutenção da administração da massa insolvente pelos Administradores da Insolvência nomeados.
Ora, as consequências emergentes desse despedimento, nomeadamente no que se reporta ao percebimento dos salários de trânsito (art.º 390º, n.º1 do CT), que não são créditos compensatórios, oneram, necessariamente, não o insolvente, mas sim a massa insolvente, porquanto se tratou de ato praticado pelo administrador da insolvência, que assumiu a administração da massa insolvente, projetando-se sobre a massa as suas consequências.
Assim sendo, há lugar à aplicação conjugada normas dos artigos 51º e 55.º do CIRE, pelo que a ação que seja suscetível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respetivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação forçosamente cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CIRE.
É certo que o pedido de declaração de ilicitude do despedimento não assume natureza pecuniária ou de dívida suscetível de subsunção nos preceitos que imporiam a propositura dos respetivos processos por apenso ao processo de insolvência. Não se trata de reconhecer créditos laborais, para o que o tribunal de comércio tem competência.
Todavia, não obstante tratar-se de pedido distinto de uma dívida da massa insolvente, o certo é que as consequências, decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento, projetam-se na massa insolvente, onerando-a e gerando correspetivas dívidas, quanto mais não seja as relativas ao pagamento de retribuições (art.º 390º e 391º do Código do Trabalho), que, nesse enquadramento constituem dividas da massa insolvente (art.º 51º, n.ºs, als. d) e e) do CIRE).
Com efeito, e como se decidiu no Acórdão do STJ de 15/04/2015, proferido no processo n.º 197/14.2TTALM.L1,S1, relator Fernandes da Silva, disponível in www.dgsi.pt. não é propriamente por o preceito aludir a dívidas da massa insolvente que se devem excluir do seu âmbito de aplicação ações que, não tendo na sua base, imediata ou diretamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afetar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento que, neste caso, se estende ao pedido de prestação de facto – reintegração.
Face ao exposto, conclui-se no sentido da competência material dos juízos do comércio quando estão em causa ações relativas a dívidas da massa insolvente, as quais correm por apenso ao processo de insolvência, por não encontrarem cabimento na al. b) do art.º 126º da Lei n° 62/2013, mas sim no nº 3 do art.º 128º da mesma disposição legal, tendo em conta o disposto no art.º 89º, nº 2 do CIRE, que altera, apelando à competência extensiva dos tribunais do comércio, a normal reserva de competência material dos juízos do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, competindo ao Tribunal recorrido tramitar e julgar os presentes autos, sem prejuízo de existirem, ou não, outros motivos para o decesso da presente ação, cuja apreciação sempre se mostraria excluída do âmbito da apreciação do presente recurso.
V. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, as Juízas desta secção Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida.
Sem custas – art.º 527º, nº1 e 2, do CPC.
Lisboa, 25 de março de 2025
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção