Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Terninos - Representação de Aços, Lda, foi declarada insolvente por sentença de 20/08/2012, transitada em julgado.
Por despacho de 08/07/2015 foi nomeado como administrador de insolvência, o Sr. Dr. EA, em substituição do anterior administrador nomeado, entretanto falecido.
Por requerimento de 14/10/2023, o Sr. Administrador da Insolvência veio informar ter-lhe sido aplicada, por meio de despacho de 29/09/2023, pela CAAJ, uma medida cautelar de suspensão provisória, cuja impugnação se encontra a preparar, por meio de ação anulatória e de providência cautelar, nos termos do art. 128º do CPTA, que impedirá a respetiva execução. Embora ainda não tenha sido dada entrada à referida providência cautelar, entende que uma eventual substituição do requerente no processo consubstanciaria um ato inútil. Pediu a concessão de 10 dias para junção de comprovativo da interposição de providência cautelar de suspensão de eficácia.
Por requerimento de 19/11/2023, o Sr. Administrador da Insolvência informou ter instaurado o referido procedimento cautelar, em justo impedimento, por correio eletrónico e requerendo a citação urgente da requerida, em 18/11/2023. Juntou cópia de email enviado a [email protected].
Foi solicitada informação à CAAJ relativamente à suspensão aplicada.
Foram ouvidos os credores.
Foi solicitada informação ao processo de providência cautelar, tendo sido informado ter sido apresentada resolução fundamentada.
O Sr. Administrador da Insolvência veio pronunciar-se informando ter arguido a falta de fundamentação da resolução fundamentada, estar a infração que originou a suspensão de funções amnistiada nos termos do 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, e alegando ainda a caducidade da medida de suspensão.
Foi solicitada nova informação ao processo de providência cautelar e, face à resposta, foi proferido, em 03/04/2024, o seguinte despacho:
“Ofício de 22-03-2024: Aguarde-se por 20 dias e, após, solicite-se nova informação, sustando-se a decisão relativa à substituição do Sr. Administrador de Insolvência.
Notifique o Sr. Administrador de Insolvência para, em 10 dias, informar o estado atual da liquidação, o saldo atual da conta bancária da massa e prestar contas intercalares.”
O Sr. Administrador da Insolvência, notificado pediu a prorrogação do prazo para prestação de informação e de contas intercalares para pelo menos 20 dias.
Em 22/04/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o Sr. Administrador de Insolvência para, em dois dias, fundamentar o pedido de prorrogação do prazo formulado a 17-04-2024.”
Não foi satisfeito o solicitado no prazo assinalado ou posteriormente.
Em 10/07/2024 um grupo de credores veio requerer a “remoção” do Sr. Administrador da Insolvência face à sua total inércia por não ter efetuado rateio parcial ou respondido ao despacho de 22/04/24.
Em 02/08/24 o credor BCP, SA veio aderir ao requerimento apresentado pelo grupo de credores.
Em 31/08/2024 o Sr. Administrador da Insolvência veio responder aos requerimentos apresentados pelos credores, pedindo:
a) Seja o requerente mantido no exercício das funções de Administrador da Insolvência nos presentes autos;
b) seja concedido ao requerente um prazo de 15 dias para finalizar o rateio provisório.”
Em 02/09/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando atendíveis os motivos invocados no requerimento junto aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência a 31-08-2024, julgo prejudicada, por ora, a destituição do mesmo nos termos do artigo 56º do CIRE.
Sem embargo, concedo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do presente despacho, para finalizar a proposta de rateio parcial.
Notifique.”
Em 04/09/2024 o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos proposta de rateio parcial, contas até ao momento e proposta de remuneração variável.
Em 20/09/2024 foi junta no apenso C (Liquidação) a seguinte informação enviada pela CAAJ:
“Exmo. Senhor Juiz de Direito do Juiz 7 do juízo do Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Em resposta ao solicitado no vosso ofício com a referência supra indicada, cumpre-nos remeter em anexo a decisão que determinou a suspensão do Administrador Judicial EA.
Mais se informa que a decisão tomada através do Despacho n.º 328/2023, de 29 de setembro, foi notificada ao Interessado, tendo sido o mesmo suspenso das Listas Oficiais dos Administradores Judiciais em 06/10/2023.
O interessado apresentou contra aquela decisão uma Providência Cautelar onde foi apresentada Resolução Fundamentada, providência já com sentença de extinção com recurso com efeito meramente devolutivo, apresentou uma segunda Providência Cautelar que foi julgada liminarmente improcedente também com recurso, logo a decisão que determinou a suspensão mantém-se eficaz.
Por último informamos que, os contatos disponibilizados pelo Administrador Judicial a esta Comissão, são os constantes na vossa comunicação.
Com os melhores cumprimentos.”
Em 30/09/2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Em face da suspensão de funções do Sr. Administrador de Insolvência EA, conforme informação prestada pela CAAJ, junta ao apenso C, importa proceder à sua substituição, o que se fará por sorteio, nomeando assim como Administradora de Insolvência a Sra. Dra. CM, com domicílio na Rua ….
Registe e publicite nos termos previstos no artigo 57.º do CIRE.
Notifique a Sra. Administradora nomeada para vir aos autos informar, no prazo de 8 dias, se aceita a nomeação e indicar NIB, número de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito/a e, bem assim, para providenciar pela ulterior tramitação processual.»
Inconformado apelou EA, pedindo seja revogado o despacho recorrido e seja determinada a manutenção do ora Requerente no desempenho das funções de Administrador da Insolvência no âmbito dos presentes autos até à decisão, com trânsito em julgado, do recurso referido no n.º 4 e na Conclusão 2.ª, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª Por meio do Despacho n.º 328/2023, de 29 de Setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, aplicou-se ao Recorrente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções (cf. o Doc. 1 já junto). Decisão aquela que foi impugnada por meio da acção que, sob o processo n.º 3760/24.0BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se argui a nulidade daquela decisão (cf. o Doc. 2 já junto, cuja certidão se protesta juntar).
2.ª Por meio do Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, igualmente proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, foi aplicada ao Recorrente, em sede de decisão final proferida no âmbito dos processos contraordenacionais contra aquele instaurados pela CAAJ, uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses (cf. o Doc. 3 já junto). Sendo que, aquela mesma decisão administrativa condenatória foi impugnada por meio de recurso contraordenacional que, sob o n.º 2701/24.9BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cf. o Doc. 4 já junto, cuja certidão se protesta juntar).
3.ª Conforme resulta do dispositivo do Despacho n.º 328/2023, de 29 de Setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções aplicada ao ora Recorrente apenas vigorou até à prolação da decisão final no âmbito dos processos contraordenacionais instaurados contra o Recorrente (vd. o n.º 2 da proposta final da decisão administrativa já junta como Doc. 1). E nem poderia ser de outro modo, já que, ex vi do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, a suspensão preventiva do Administrador Judicial apenas pode durar até à prolação de decisão final no processo no âmbito do qual aquela suspensão preventiva foi aplicada.
4.ª Por outro lado, a decisão administrativa condenatória referida na Conclusão 2.ª (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) é susceptível de recurso judicial, nos termos do art. 59.º do RGCO. Sendo que, não se prevendo no RGCO um regime especial quanto aos efeitos do recurso previsto no 59.º do RGCO, é aplicável o regime do art. 408.º do CPP, ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RCCO, pelo que o recurso interposto ao abrigo do art. 59.º do RGCO tem efeito suspensivo ex vi das disposições conjugadas do art. 41.º do RCCO e do art. 408.º, n.º 1, alínea a) do CPC (vd., neste sentido, INÊS NEVES, «Do efeito do recurso de decisão administrativa condenatória em processo contraordenacional», disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recurso-de-decisao-administrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/#_ftn2, bem como o Ac. TC n.º 74/2019, proferido no processo n.º 837/2018.
5.ª A decisão administrativa condenatória deve obrigatoriamente conter as informações mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO. Sucedendo, in casu, que a decisão administrativa condenatória referida no n.º 3 supra (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) não contém nenhuma das informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nas alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO.
6.ª Como se afirma no Ac. TRC de 12.7.2011, proferido no processo n.º 990/10.5T2OBR.C1 (in www.dgsi.pt), «A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal». De modo que, a decisão administrativa referida na Conclusão 2.ª (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) é nula, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso.
7.ª Assim, o d. despacho ora recorrido enferma de violação da norma da alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do EAJ, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação desta norma, suspensão preventiva do Administrador Judicial apenas pode vigorar até à prolação de decisão final no processo no âmbito do qual aquela suspensão foi aplicada.
8.ª O d. despacho recorrido enferma também de violação das normas dos artigos 41.º do RGCO e 408.º, n.º 1, alínea a) do CPP, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, tem efeito suspensivo o recurso referido na Conclusão 2.ª, não podendo o ora Recorrente ser destituído do exercício das funções de Administrador da Insolvência em nenhum processo por virtude da decisão administrativa referida na Conclusão 2.ª (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro), até à decisão, com trânsito em julgado, do recurso referido na mesma Conclusão 2.ª.
9.ª O d. despacho recorrido enferma também de violação das normas das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, já que a decisão administrativa referida no n.º 3 supra (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) não contém as informações previstas naquelas normas. Consequentemente, o d. despacho recorrido enferma também de violação das normas conjugadas do art. 41.º do RGCO e do art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a decisão administrativa referida na Conclusão 2.ª (o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) é nula por não conter as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, nulidade aquela que é de conhecimento oficioso.
10.º O art. 56.º, n.º 1 do CIRE é inconstitucional, por violação material das normas dos artigos 32.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1 da CRP, no segmento interpretativo segundo o qual o Administrador da Insolvência pode ser destituído com base em decisão administrativa proferida pela CAAJ que aplicou uma sanção de interdição, ainda que temporária, do exercício de funções pelo Administrador da Insolvência, quando aquela decisão tenha sido impugnada por meio de recurso contraordenacional.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 31/03/2025 (ref.ª 443894945).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se estão reunidos os pressupostos para a substituição do recorrente das funções de administrador da insolvência.
3. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantanes do relatório que antecede.
4. Fundamentos do recurso
A decisão recorrida, na sequência de informação de que se mantinha a suspensão preventiva do recorrente do exercício de funções como administrador judicial, substituiu o mesmo por outra administradora da insolvência.
O recorrente põe em causa esta decisão invocando, quanto à suspensão provisória que lhe foi aplicada, que a mesma foi impugnada por ação a correr termos nos tribunais administrativos.
Mais alega que foi proferida decisão final em processo contraordenacional nos termos da qual lhe foi aplicada uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses, que impugnou mediante recurso que se encontra a correr os seus termos.
O recurso interposto daquela decisão tem efeito suspensivo e a decisão proferida é nula, nulidade de conhecimento oficioso.
O despacho recorrido, defende, violou a norma do art. 18º nº1, alínea a) do EAJ, porque a suspensão preventiva só pode vigorar até à prolação de decisão final no processo no qual foi aplicada, decisão já proferida. Violou também os arts. 41.º do RGCO e 408.º, n.º 1, alínea a) do CPP, dado que o recurso interposto da decisão final tem efeito suspensivo. Violou ainda as normas das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, 41.º do mesmo diploma e do art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, dado que a decisão final em causa é nula por não conter as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, sendo aquela nulidade de conhecimento oficioso.
Alega, finalmente, a inconstitucionalidade do art. 56.º, n.º 1 do CIRE, por violação material das normas dos artigos 32.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que o Administrador da Insolvência pode ser destituído com base em decisão administrativa da CAAJ pela qual se aplicou uma sanção de interdição, ainda que temporária, do exercício de funções pelo Administrador da Insolvência, quando aquela decisão tenha sido impugnada por meio de recurso contraordenacional.
Apreciando:
Cumpre, antes de mais, assinalar que a decisão recorrida procedeu, não à destituição, mas à substituição do recorrente das funções de administrador da insolvência, e com base na decisão de suspensão preventiva decretada pela CAAJ nos termos do art. 18º nº1 do Estatuto do Administrador Judicial. Não foi invocado, nem fundamentou a decisão, o despacho final do processo de contraordenação que terá aplicado ao recorrente uma sanção de interdição do exercício de funções.
Em consequência, todos os argumentos a recurso que se baseiam na impugnação desta decisão ou na sua nulidade não serão aqui conhecidos por serem irrelevantes, uma vez que a referida decisão não foi, por qualquer forma ponderada pelo despacho recorrido.
Começaremos pela determinação da forma de cessação de funções determinada pelo despacho a recurso.
Pese embora a destituição do recorrente por justa causa – alegando incumprimento dos respetivos deveres – tenha sido peticionada nos autos por credores, o tribunal julgou tal pedido prejudicado por despacho transitado em julgado e, de forma expressa, decidiu substituir o ora recorrente devido ao facto de o mesmo ter sido preventivamente suspenso pela CAAJ.
O CIRE apenas regula duas formas de cessação de funções do administrador da insolvência nomeado: a escolha de outro administrador pelos credores (art. 53º) e a destituição por justa causa (art. 56º).
É, porém, notório que existem outras causas de cessação de funções, nomeadamente todas as que se prendem com a impossibilidade/incapacidade do exercício de funções, como por exemplo, uma doença grave e/ou prolongada do administrador, ou mesmo o seu falecimento.
Por essa razão encontramos no texto da lei várias referências à possibilidade de substituição do administrador da insolvência, nomeadamente no art. 53º, quando se refere que o juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores em substituição do administrador em funções, com fundamento na sua inidoneidade, inaptidão ou excessiva remuneração[1].
É no Estatuto do Administrador Judicial[2] que encontramos a figura e algum do seu regime, no art. 16º e sob a epígrafe Escusa e substituição do administrador judicial:
«1- A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2- O pedido de escusa é comunicado ao juiz do processo, que decide de imediato a substituição do administrador judicial, comunicando o pedido de escusa e a decisão de substituição à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
3- Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4- Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.
5- Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
6- O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.»
Resulta deste normativo que a figura da substituição se aplica em casos de escusa – quando voluntariamente o administrador pede para não ser mantido em funções – em caso de impedimento ou incompatibilidade e em caso de ocorrência de circunstancias suscetíveis de revelar falta de idoneidade.
Dado que a respetiva natureza não encontra definida por lei, há que procurar encontrar os respetivos contornos, nomeadamente com vista à determinação da sua aplicabilidade a casos não previstos no art. 16º do EAJ.
Vejamos a questão por recorte com a forma de cessação mais completamente regulada.
Nos termos do disposto no art. 56º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o Administrador da Insolvência e substitui-lo por outro se, ouvidas a Comissão de Credores, o devedor e o próprio administrador, entender existir justa causa.
Este normativo não define justa causa.
O conceito de justa causa, comum a vários ramos de direito, não faculta uma ideia precisa do seu conteúdo. Como escreve Menezes Cordeiro em Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.”
Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.”
João Labareda e Carvalho Fernandes, em anotação ao artigo 56º do CIRE[3], ensinam que se cobrem “…todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou eficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.”
Alexandre Soveral Martins[4] refere, de forma expressa que “A justa causa não tem que ser culposa e pode resultar de circunstâncias involuntárias.”
No preenchimento deste conceito indeterminado a lei indica desde logo dois casos em que estará preenchido – os arts. 168º e 169º do CIRE – que nos indiciam o caminho a seguir. O art. 168º proíbe o administrador de adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, prevendo para a violação deste comando a destituição por justa causa e a restituição do bem. O segundo preceito considera que preenche o conceito de justa causa de destituição o incumprimento do prazo de liquidação, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. Nestes dois exemplos legais discernimos, com facilidade, uma violação do dever de lealdade, típico das relações fiduciárias e uma violação do dever de cuidado, com o incumprimento injustificado de uma das principais funções cometidas neste tipo de processos.
Em cada caso concreto, o conceito de justa causa terá que ser preenchido por recurso à integração das funções previstas para o Administrador da Insolvência, extensamente reguladas e, se necessário, com recurso às demais regras eventualmente aplicáveis – v.g. se ao Administrador da Insolvência estiver confiada a gestão da insolvente, terá todos os deveres de um administrador diligente, integrando-se com os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (sempre com as devidas adaptações)[5].
O que resulta desta linha de raciocínio é que existirá justa causa, em primeiro lugar, se o Administrador da Insolvência não cumprir com as funções que lhe estão legalmente confiadas.
Recordemos que o fito do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser atingida mediante a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou mediante a liquidação do património do devedor e a sua repartição pelos credores – cfr. art. 1º nº1 do CIRE.
O administrador da insolvência é o órgão da insolvência especialmente encarregue de proceder à administração da massa insolvente a quem está cometida uma miríade de funções não refletidas e ressalvadas no art. 55º do CIRE. Só para dar alguns exemplos, compete-lhe proceder à apreensão de bens (149º), decide o destino dos negócios em curso (102º e ss.), aprecia de forma determinante os créditos reclamados (128º e ss.), elabora o relatório e seus anexos (153º e ss.), proceder à liquidação (158º), elaborar parecer sobre a qualificação, sempre que seja entendido ou necessário (188º), elabora plano de insolvência se assim entender ou for determinado pela assembleia de credores (193º e 156º), entre outras.
Como referem, de novo, João Labareda e Carvalho Fernandes[6] os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são os seus, são os dos credores, sendo, assim, poderes funcionais que devem ser desempenhados com “…a diligência de um gestor criterioso e ordenado.” Quando a lei atribui várias alternativas, o administrador deve escolher aquela que se mostre mais proveitosa para a tutela dos interesses dos credores. E concluem que “É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento…”.
Em síntese que tem sido constantemente invocado pela jurisprudência e que, salvo erro, remonta ao Ac. TRP de 03/02/14 (Carlos Querido – 1111/11)[7]: “…o conceito de ‘justa causa’ legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza:
i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo;
ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE);
iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.”
Concorda-se, frisando que, por recorte com as demais causas de cessação de funções do administrador de insolvência nos parece que a destituição fica reservada para os casos de inaptidão ou incompetência que comprometam o exercício do cargo e violação grave de deveres que impliquem impossibilidade de manutenção em funções.
Para além da destituição com justa causa, o administrador cessa funções com o encerramento do processo – art. 233º nº1, al. b) – ou seja, após desempenho cabal da sua função; por renúncia, no caso previsto no nº3 do art. 60º (discordância relativa à remuneração pela elaboração de plano de insolvência), e por substituição, que sucede nos seguintes tipos de circunstancialismos: escusa, por impedimento ou comunicação de situação de incompatibilidade ou idoneidade e em caso de ocorrência de circunstancias suscetíveis de revelar falta de idoneidade nos termos do artigo 16º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua atual redação (Estatuto do Administrador Judicial) e escolha de outro administrador pelos credores, nos termos previstos no art. 53º.
As situações de impossibilidade grave e temporária de exercício de funções não relacionadas com a forma de exercício das mesmas (doença, viagens, aceitação de compromissos profissionais incompatíveis, etc.) ficam cobertas pela substituição nos termos do artigo 16º - sem prejuízo de se considerar que a existência de tais situações não comunicada possa ser considerada uma omissão relevante como justa causa de destituição.
A substituição por vontade dos credores não carece de ser justificada, correspondendo a uma faculdade de uma específica maioria de créditos e de credores votantes.
A destituição por justa causa fica, assim, reservada às violações graves e situações de inaptidão e incompetência.
O que significa que a substituição estará reservada para todos os demais casos em que, não ocorrendo incumprimento das funções pelo administrador da insolvência, a prestação destas se torne objetivamente impossível ou muito inconveniente.
Finalmente, a substituição é, claramente uma causa de cessação de funções, mesmo nos casos de impossibilidade temporária (16º/1) não se prevendo a reintegração do administrador substituído quando cessar a impossibilidade do exercício de funções.
Feito este enquadramento, regressemos ao caso concreto.
O administrador da insolvência comunicou aos autos a sua suspensão preventiva, o que configura um caso de impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Não requereu a sua substituição, mas, claramente ciente dessa consequência, argumentou ir pedir (e depois ter pedido) a suspensão de eficácia do ato.
O tribunal aguardou a comunicação sobre a decisão tomada sobre este pedido, mantendo o recorrente em funções, e, confirmando-se ter improcedido, procedeu à sua substituição.
Não temos qualquer dúvida de que uma suspensão preventiva do administrador configura impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Argumenta o recorrente que a suspensão preventiva apenas vigorava até à decisão final, retirando-se do globo das alegações que entende que essa vigência se estende apenas até ao proferimento da decisão, ou seja, não até ao seu trânsito, dado que alegou igualmente ter interposto recurso da decisão final, recurso esse com efeito suspensivo.
Estabelece o art. 18º nº1, al. a) do EAJ:
“1- A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;”
Tal como já apreciado pelo Tribunal Constitucional, é compatível com a presunção de inocência a aplicação de medidas de suspensão antes da existência de uma condenação transitada em julgado, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade, como decidido, entre outros no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 332/2019[8] de 30/05/2019[9].
Como assinalado quer no acórdão citado quer no Ac. TCAN de 10/12/2019 (Sofia David – 302/18)[10], a “aplicação a um Administrador Judicial da medida cautelar de suspensão provisória tem por fim “prevenir a ocorrência de factos ilícitos”, tal como se indica no 18.º, n.º 1, a. a), da Lei n.º 77/2013, de 21-11.”
A melhor interpretação da regra é a que concilia o princípio da presunção de inocência com a possibilidade de suspensão preventiva, sendo certo que este princípio se aplica não até à prolação de decisão, mas até ao seu trânsito em julgado.
Sendo essa a regra, nomeadamente para as medidas de coação de natureza penal – v.g. a prisão preventiva – não vemos como se pode defender, como o faz o recorrente, que uma medida de suspensão provisória cessaria/caducaria automaticamente com a prolação de decisão final independentemente do seu teor, ou seja, também em caso de condenação, mais a mais quando o recurso da decisão final tenha efeito suspensivo.
Nas palavras do Tribunal Constitucional[11] “a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial que constitui objeto do presente recurso , operando uma evidente restrição a direitos com projeção constitucional da pessoa visada no processo disciplinar (seja na perspetiva do exercício de uma profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, seja atendendo às particulares características do exercício da função em causa na perspetiva da liberdade de iniciativa económica privada, a que se refere o artigo 61.º, n.º 1), fá-lo para proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes.
Prevenindo a prática de (novos) ilícitos disciplinares protege-se, desde logo, o interesse do Estado correspondente ao dever de administrar a justiça (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), designadamente através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), como é o caso do processo de insolvência.
Do mesmo modo se protegem, ainda, os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam, através daquele processo, à custa dos bens e direitos apreendidos, confiados ao administrador judicial (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, caso atue nas vestes de administrador da insolvência, cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial). A este propósito, é de notar que o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição não abrange apenas a tutela dos direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor, como assinalam a doutrina (cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246 e ss.) e a jurisprudência do Tribunal, designadamente o Acórdão n.º 374/2003:”
O hiato assim gerado – entre a prolação de decisão final e a decisão do recurso poria em causa de forma incomportável estes interesses protegidos, permitindo o regresso, temporário a funções do administrador, assim perigando de forma reconhecidamente não controlável os interesses, nomeadamente patrimoniais dos credores.
Voltando ao Ac. do Tribunal Constitucional já citado “Não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novos atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estão protegidos ou estão expostos à atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens.”
Assim, enquanto não transitar em julgado a decisão final, mantém-se em vigor a suspensão preventiva aplicada ao recorrente que, como já vimos, é causa de impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Resta acrescentar que o tribunal constitucional apreciou também o limite temporal – prolação da decisão final – tendo igualmente concluído pela respetiva conformidade constitucional.
Não há, finalmente, que apreciar o argumento final de inconstitucionalidade, dado que a questão colocada é totalmente alheia à decisão recorrida e ao seu enquadramento fáctico e jurídico: a decisão recorrida não aplicou o art. 56º do CIRE e não teve por pressuposto decisão condenatória contraordenacional da qual havia sido interposto recurso, como já se explicitou.
Nestes termos, improcedem in totum as alegações do recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [12].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2025
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
[1] O CIRE também refere expressamente a possibilidade de substituição ou remoção do administrador judicial provisório – arts. 17º-J nº2, 32º nº2 e 222º-J nº2.
[2] Lei nº 22/2013 de 26/02, na sua atual redação.
[3] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 2ª edição, Quid Juris, pg. 349.
[4] Em Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª edição, Almedina, pg. 241.
[5] Veja-se neste exato sentido Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Abril de 2018, Almedina, pg. 93.
[6] Local citado, pg. 347, em anotação ao artigo 55.º.
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] Consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190332.html.
[9] Onde se escreveu “independentemente de as garantias de processo sancionatório ─ incluindo o direito à presunção de inocência ─ não terem, neste domínio, “o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações” (Acórdão n.º 123/2018), o certo é que a medida em causa, de natureza cautelar, não envolve um juízo tendencialmente definitivo sobre a responsabilidade disciplinar, mas apenas uma apreciação (impugnável judicialmente) sobre o risco da continuação da prática de infrações disciplinares. Tal medida não se destina a antecipar o efeito de qualquer sanção. Não envolve, em suma, qualquer decisão que pressuponha a culpabilidade, pelo que não se prefigura qualquer violação do princípio da presunção de inocência.”
[10] Disponível em www.dgsi.pt., como todos os demais citados sem referência.
[11] Ac. nº 332/2019, já citado.
[12] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.