3. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantanes do relatório que antecede.
4Fundamentos do recurso
A decisão recorrida, na sequência de informação de que se mantinha a suspensão preventiva do recorrente do exercício de funções como administrador judicial, substituiu o mesmo por outra administradora da insolvência.
O recorrente põe em causa esta decisão invocando, quanto à suspensão provisória que lhe foi aplicada, que a mesma foi impugnada por ação a correr termos nos tribunais administrativos.
Mais alega que foi proferida decisão final em processo contraordenacional nos termos da qual lhe foi aplicada uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses, que impugnou mediante recurso que se encontra a correr os seus termos.
O recurso interposto daquela decisão tem efeito suspensivo e a decisão proferida é nula, nulidade de conhecimento oficioso.
O despacho recorrido, defende, violou a norma do art. 18º nº1, alínea a) do EAJ, porque a suspensão preventiva só pode vigorar até à prolação de decisão final no processo no qual foi aplicada, decisão já proferida. Violou também os arts. 41.º do RGCO e 408.º, n.º 1, alínea a) do CPP, dado que o recurso interposto da decisão final tem efeito suspensivo. Violou ainda as normas das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, 41.º do mesmo diploma e do art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, dado que a decisão final em causa é nula por não conter as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, todas do art. 58.º do RGCO, sendo aquela nulidade de conhecimento oficioso.
Alega, finalmente, a inconstitucionalidade do art. 56.º, n.º 1 do CIRE, por violação material das normas dos artigos 32.º, n.º 2 e 58.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que o Administrador da Insolvência pode ser destituído com base em decisão administrativa da CAAJ pela qual se aplicou uma sanção de interdição, ainda que temporária, do exercício de funções pelo Administrador da Insolvência, quando aquela decisão tenha sido impugnada por meio de recurso contraordenacional.
Apreciando:
Cumpre, antes de mais, assinalar que a decisão recorrida procedeu, não à destituição, mas à substituição do recorrente das funções de administrador da insolvência, e com base na decisão de suspensão preventiva decretada pela CAAJ nos termos do art. 18º nº1 do Estatuto do Administrador Judicial. Não foi invocado, nem fundamentou a decisão, o despacho final do processo de contraordenação que terá aplicado ao recorrente uma sanção de interdição do exercício de funções.
Em consequência, todos os argumentos a recurso que se baseiam na impugnação desta decisão ou na sua nulidade não serão aqui conhecidos por serem irrelevantes, uma vez que a referida decisão não foi, por qualquer forma ponderada pelo despacho recorrido.
Começaremos pela determinação da forma de cessação de funções determinada pelo despacho a recurso.
Pese embora a destituição do recorrente por justa causa – alegando incumprimento dos respetivos deveres – tenha sido peticionada nos autos por credores, o tribunal julgou tal pedido prejudicado por despacho transitado em julgado e, de forma expressa, decidiu substituir o ora recorrente devido ao facto de o mesmo ter sido preventivamente suspenso pela CAAJ.
O CIRE apenas regula duas formas de cessação de funções do administrador da insolvência nomeado: a escolha de outro administrador pelos credores (art. 53º) e a destituição por justa causa (art. 56º).
É, porém, notório que existem outras causas de cessação de funções, nomeadamente todas as que se prendem com a impossibilidade/incapacidade do exercício de funções, como por exemplo, uma doença grave e/ou prolongada do administrador, ou mesmo o seu falecimento.
Por essa razão encontramos no texto da lei várias referências à possibilidade de substituição do administrador da insolvência, nomeadamente no art. 53º, quando se refere que o juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores em substituição do administrador em funções, com fundamento na sua inidoneidade, inaptidão ou excessiva remuneração[1].
É no Estatuto do Administrador Judicial[2] que encontramos a figura e algum do seu regime, no art. 16º e sob a epígrafe Escusa e substituição do administrador judicial:
«1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é comunicado ao juiz do processo, que decide de imediato a substituição do administrador judicial, comunicando o pedido de escusa e a decisão de substituição à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.»
Resulta deste normativo que a figura da substituição se aplica em casos de escusa – quando voluntariamente o administrador pede para não ser mantido em funções – em caso de impedimento ou incompatibilidade e em caso de ocorrência de circunstancias suscetíveis de revelar falta de idoneidade.
Dado que a respetiva natureza não encontra definida por lei, há que procurar encontrar os respetivos contornos, nomeadamente com vista à determinação da sua aplicabilidade a casos não previstos no art. 16º do EAJ.
Vejamos a questão por recorte com a forma de cessação mais completamente regulada.
Nos termos do disposto no art. 56º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o Administrador da Insolvência e substitui-lo por outro se, ouvidas a Comissão de Credores, o devedor e o próprio administrador, entender existir justa causa.
Este normativo não define justa causa.
O conceito de justa causa, comum a vários ramos de direito, não faculta uma ideia precisa do seu conteúdo. Como escreve Menezes Cordeiro em Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.”
Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.”
João Labareda e Carvalho Fernandes, em anotação ao artigo 56º do CIRE[3], ensinam que se cobrem “…todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou eficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.”
Alexandre Soveral Martins[4] refere, de forma expressa que “A justa causa não tem que ser culposa e pode resultar de circunstâncias involuntárias.”
No preenchimento deste conceito indeterminado a lei indica desde logo dois casos em que estará preenchido – os arts. 168º e 169º do CIRE – que nos indiciam o caminho a seguir. O art. 168º proíbe o administrador de adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, prevendo para a violação deste comando a destituição por justa causa e a restituição do bem. O segundo preceito considera que preenche o conceito de justa causa de destituição o incumprimento do prazo de liquidação, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. Nestes dois exemplos legais discernimos, com facilidade, uma violação do dever de lealdade, típico das relações fiduciárias e uma violação do dever de cuidado, com o incumprimento injustificado de uma das principais funções cometidas neste tipo de processos.
Em cada caso concreto, o conceito de justa causa terá que ser preenchido por recurso à integração das funções previstas para o Administrador da Insolvência, extensamente reguladas e, se necessário, com recurso às demais regras eventualmente aplicáveis – v.g. se ao Administrador da Insolvência estiver confiada a gestão da insolvente, terá todos os deveres de um administrador diligente, integrando-se com os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (sempre com as devidas adaptações)[5].
O que resulta desta linha de raciocínio é que existirá justa causa, em primeiro lugar, se o Administrador da Insolvência não cumprir com as funções que lhe estão legalmente confiadas.
Recordemos que o fito do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser atingida mediante a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou mediante a liquidação do património do devedor e a sua repartição pelos credores – cfr. art. 1º nº1 do CIRE.
O administrador da insolvência é o órgão da insolvência especialmente encarregue de proceder à administração da massa insolvente a quem está cometida uma miríade de funções não refletidas e ressalvadas no art. 55º do CIRE. Só para dar alguns exemplos, compete-lhe proceder à apreensão de bens (149º), decide o destino dos negócios em curso (102º e ss.), aprecia de forma determinante os créditos reclamados (128º e ss.), elabora o relatório e seus anexos (153º e ss.), proceder à liquidação (158º), elaborar parecer sobre a qualificação, sempre que seja entendido ou necessário (188º), elabora plano de insolvência se assim entender ou for determinado pela assembleia de credores (193º e 156º), entre outras.
Como referem, de novo, João Labareda e Carvalho Fernandes[6] os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são os seus, são os dos credores, sendo, assim, poderes funcionais que devem ser desempenhados com “…a diligência de um gestor criterioso e ordenado.” Quando a lei atribui várias alternativas, o administrador deve escolher aquela que se mostre mais proveitosa para a tutela dos interesses dos credores. E concluem que “É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento…”.
Em síntese que tem sido constantemente invocado pela jurisprudência e que, salvo erro, remonta ao Ac. TRP de 03/02/14 (Carlos Querido – 1111/11)[7]: “…o conceito de ‘justa causa’ legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza:
- i)com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo;
- ii)ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE);
- iii)exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.”
Concorda-se, frisando que, por recorte com as demais causas de cessação de funções do administrador de insolvência nos parece que a destituição fica reservada para os casos de inaptidão ou incompetência que comprometam o exercício do cargo e violação grave de deveres que impliquem impossibilidade de manutenção em funções.
Para além da destituição com justa causa, o administrador cessa funções com o encerramento do processo – art. 233º nº1, al. b) – ou seja, após desempenho cabal da sua função; por renúncia, no caso previsto no nº3 do art. 60º (discordância relativa à remuneração pela elaboração de plano de insolvência), e por substituição, que sucede nos seguintes tipos de circunstancialismos: escusa, por impedimento ou comunicação de situação de incompatibilidade ou idoneidade e em caso de ocorrência de circunstancias suscetíveis de revelar falta de idoneidade nos termos do artigo 16º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua atual redação (Estatuto do Administrador Judicial) e escolha de outro administrador pelos credores, nos termos previstos no art. 53º.
As situações de impossibilidade grave e temporária de exercício de funções não relacionadas com a forma de exercício das mesmas (doença, viagens, aceitação de compromissos profissionais incompatíveis, etc.) ficam cobertas pela substituição nos termos do artigo 16º - sem prejuízo de se considerar que a existência de tais situações não comunicada possa ser considerada uma omissão relevante como justa causa de destituição.
A substituição por vontade dos credores não carece de ser justificada, correspondendo a uma faculdade de uma específica maioria de créditos e de credores votantes.
A destituição por justa causa fica, assim, reservada às violações graves e situações de inaptidão e incompetência.
O que significa que a substituição estará reservada para todos os demais casos em que, não ocorrendo incumprimento das funções pelo administrador da insolvência, a prestação destas se torne objetivamente impossível ou muito inconveniente.
Finalmente, a substituição é, claramente uma causa de cessação de funções, mesmo nos casos de impossibilidade temporária (16º/1) não se prevendo a reintegração do administrador substituído quando cessar a impossibilidade do exercício de funções.
Feito este enquadramento, regressemos ao caso concreto.
O administrador da insolvência comunicou aos autos a sua suspensão preventiva, o que configura um caso de impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Não requereu a sua substituição, mas, claramente ciente dessa consequência, argumentou ir pedir (e depois ter pedido) a suspensão de eficácia do ato.
O tribunal aguardou a comunicação sobre a decisão tomada sobre este pedido, mantendo o recorrente em funções, e, confirmando-se ter improcedido, procedeu à sua substituição.
Não temos qualquer dúvida de que uma suspensão preventiva do administrador configura impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Argumenta o recorrente que a suspensão preventiva apenas vigorava até à decisão final, retirando-se do globo das alegações que entende que essa vigência se estende apenas até ao proferimento da decisão, ou seja, não até ao seu trânsito, dado que alegou igualmente ter interposto recurso da decisão final, recurso esse com efeito suspensivo.
Estabelece o art. 18º nº1, al. a) do EAJ:
“1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;”
Tal como já apreciado pelo Tribunal Constitucional, é compatível com a presunção de inocência a aplicação de medidas de suspensão antes da existência de uma condenação transitada em julgado, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade, como decidido, entre outros no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 332/2019[8] de 30/05/2019[9].
Como assinalado quer no acórdão citado quer no Ac. TCAN de 10/12/2019 (Sofia David – 302/18)[10], a “aplicação a um Administrador Judicial da medida cautelar de suspensão provisória tem por fim “prevenir a ocorrência de factos ilícitos”, tal como se indica no 18.º, n.º 1, a. a), da Lei n.º 77/2013, de 21-11.”
A melhor interpretação da regra é a que concilia o princípio da presunção de inocência com a possibilidade de suspensão preventiva, sendo certo que este princípio se aplica não até à prolação de decisão, mas até ao seu trânsito em julgado.
Sendo essa a regra, nomeadamente para as medidas de coação de natureza penal – v.g. a prisão preventiva – não vemos como se pode defender, como o faz o recorrente, que uma medida de suspensão provisória cessaria/caducaria automaticamente com a prolação de decisão final independentemente do seu teor, ou seja, também em caso de condenação, mais a mais quando o recurso da decisão final tenha efeito suspensivo.
Nas palavras do Tribunal Constitucional[11] “a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial que constitui objeto do presente recurso , operando uma evidente restrição a direitos com projeção constitucional da pessoa visada no processo disciplinar (seja na perspetiva do exercício de uma profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, seja atendendo às particulares características do exercício da função em causa na perspetiva da liberdade de iniciativa económica privada, a que se refere o artigo 61.º, n.º 1), fá-lo para proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes.
Prevenindo a prática de (novos) ilícitos disciplinares protege-se, desde logo, o interesse do Estado correspondente ao dever de administrar a justiça (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), designadamente através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), como é o caso do processo de insolvência.
Do mesmo modo se protegem, ainda, os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam, através daquele processo, à custa dos bens e direitos apreendidos, confiados ao administrador judicial (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, caso atue nas vestes de administrador da insolvência, cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial). A este propósito, é de notar que o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição não abrange apenas a tutela dos direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor, como assinalam a doutrina (cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246 e ss.) e a jurisprudência do Tribunal, designadamente o Acórdão n.º 374/2003:”
O hiato assim gerado – entre a prolação de decisão final e a decisão do recurso poria em causa de forma incomportável estes interesses protegidos, permitindo o regresso, temporário a funções do administrador, assim perigando de forma reconhecidamente não controlável os interesses, nomeadamente patrimoniais dos credores.
Voltando ao Ac. do Tribunal Constitucional já citado “Não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novos atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estão protegidos ou estão expostos à atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens.”
Assim, enquanto não transitar em julgado a decisão final, mantém-se em vigor a suspensão preventiva aplicada ao recorrente que, como já vimos, é causa de impossibilidade grave e temporária do exercício de funções.
Resta acrescentar que o tribunal constitucional apreciou também o limite temporal – prolação da decisão final – tendo igualmente concluído pela respetiva conformidade constitucional.
Não há, finalmente, que apreciar o argumento final de inconstitucionalidade, dado que a questão colocada é totalmente alheia à decisão recorrida e ao seu enquadramento fáctico e jurídico: a decisão recorrida não aplicou o art. 56º do CIRE e não teve por pressuposto decisão condenatória contraordenacional da qual havia sido interposto recurso, como já se explicitou.
Nestes termos, improcedem in totum as alegações do recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [12].