IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da omissão de pronúncia
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre vícios imputados à decisão proferida sobre o recurso hierárquico.
Vejamos.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.
Com efeito, compulsada a decisão sob apreciação, verifica-se que o Tribunal a quo considerou que não existiu qualquer decisão válida do recurso hierárquico apresentado em matéria de IRC (v. que, atento o despacho de fls. 197, os autos prosseguiram exclusivamente para a apreciação do alegado em torno do IRC), tendo, por isso, concluído que se formou, quanto a este imposto, presunção de indeferimento.
Atenta a esta posição do Tribunal a quo, tudo o alegado relativo a eventuais vícios da decisão de recurso hierárquico resulta necessariamente prejudicado, motivo pelo qual não há qualquer omissão de pronúncia, não assistindo, pois, razão à Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento
Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico viola princípios constitucionais, não há coincidência entre os números do processo administrativo e, bem assim, dos números de contribuinte e nunca existiu qualquer ato administrativo, não se podendo no entanto concluir como o Tribunal a quo no sentido de que a inexistência de uma decisão de recurso hierárquico não invalida os atos de liquidação subjacentes.
Vejamos então.
In casu, a Recorrente apresentou impugnação judicial, cujo objeto mediato foram liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 a 2000, por considerar que não se verificavam os pressupostos da aplicação de métodos indiciários e, quanto à sua quantificação, que se verificava uma situação de injustiça grave ou notória e que o despacho proferido sobre o recurso hierárquico padecia de vícios.
O Tribunal a quo decidiu, quanto aos pressupostos da aplicação de métodos indiciários e sua quantificação e quanto à situação de injustiça grave ou notória, que não assistia razão à Recorrente, o que não foi posto em causa no presente recurso e se encontra, pois, sedimentado na ordem jurídica.
Quanto à decisão proferida sobre o recurso hierárquico, o Tribunal a quo concluiu que a mesma inexistia, decisão contra a qual, rigorosamente, a Recorrente não se opõe, sendo, aliás, tal hipótese de inexistência da decisão até aceite (num campo de alternativas possíveis), como decorre das suas conclusões.
Não tendo sido posta em causa, como não foi, a decisão do Tribunal a quo, no sentido de que inexistiu despacho expresso de indeferimento do recurso hierárquico, carece de apreciação tudo o que foi alegado em torno de eventuais vícios de uma decisão que nem sequer existe (daí que, como referimos supra, não exista omissão de pronúncia).
Portanto, aqui a única questão que subsiste prende-se com a afirmação contida na sentença recorrida, segundo a qual “tal inexistência de uma decisão do recurso hierárquico deduzido do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário em causa não invalida, no entanto, os actos tributários de liquidação de imposto em causa nos autos. (cfr artº 66° e 67° do CPPT)”.
Vejamos então.
Emitida uma liquidação pela administração tributária, a mesma pode ser objeto de reação graciosa (por vezes facultativa, por vezes obrigatória) ou de reação contenciosa.
Atentando no regime vigente à data, temos, desde logo, o relativo à reclamação graciosa, previsto nos art.ºs 68.º e ss. do CPPT.
Nos termos do disposto no art.º 70.º do CPPT, na redação então em vigor:
“1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º
2 - O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
3 - Considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da ação judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente em caso de manifesta simplicidade, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração tributária”.
A reclamação graciosa pode terminar com indeferimento, seja ele expresso ou tácito. De tal indeferimento pode caber recurso hierárquico (cfr. art.º 76.º, n.º 1, do CPPT) ou impugnação judicial (cfr. art.º 102.º, n.ºs 1 e 2).
O recurso hierárquico, nestes contextos, é meramente facultativo (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do CPPT).
Optando o administrado pela via graciosa, apresentando recurso hierárquico da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, o mesmo pode ser objeto de deferimento ou indeferimento, podendo este último ser expresso ou tácito.
Na verdade, nesta matéria, não está previsto que ao silêncio da administração corresponda um deferimento tácito.
Ora, a formação de deferimento tácito tem de estar expressamente prevista na lei.
Com efeito, como resultava do então art.º 109.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), “… a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respetivo meio legal de impugnação” (sublinhado nosso).
Ou seja, formado indeferimento tácito, pode o administrado reagir contenciosamente do mesmo. Nesse sentido vejam-se, a título meramente ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2013 (Processo: 0122/13) e de 27.11.2013 (Processo: 0962/13).
Se se forma uma presunção de indeferimento tácito em casos em que inexiste uma decisão expressa do recurso hierárquico, consequentemente os atos objeto desse recurso hierárquico mantêm-se na ordem jurídica e não são invalidados, podendo, sim, a parte reagir contenciosamente, atacando-os.
Aliás, mesmo em casos em que haja vício procedimental na decisão do recurso hierárquico ou da reclamação graciosa, esse vício apenas conduz à invalidade desse ato em concreto, mantendo-se os atos de liquidação subjacentes.
A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.10.2016 (Processo: 0427/16), onde se sumariou:
“I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação.
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário” (sublinhado nosso).
Ora, se a existência de vícios próprios e exclusivos de uma decisão de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico conduzem apenas à sua invalidade, mantendo-se válidos os atos de liquidação subjacentes e sendo, por isso, de conhecer os seus vícios próprios (como aconteceu in casu), por maioria de razão nas situações de ato silente, de indeferimento tácito, as liquidações subjacentes não estão invalidadas.
Logo, nada há a apontar quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, que reflete, sim, a consequência natural da existência de uma situação de falta de decisão que redunda num indeferimento tácito que, por seu turno, por não pôr em causa os atos ao mesmo subjacentes, pode ser objeto de reação contenciosa visando vícios desses mesmos atos.
Assim, não assiste razão à Recorrente.