2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não ter sido suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, as diversas acusações de inconstitucionalidade que se encontram nas alegações apresentadas com o recurso interposto para a Relação surgem, na formulação dos recorrentes, como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como aqueles o configuram, sendo pois de imputar quaisquer eventuais vícios de inconstitucionalidade à decisão que então impugnavam e não a normas.
Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa destina-se a apreciar a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão de que se recorre.
Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
3. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. por cada recorrente.»
2. Inconformada, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, por, contrariamente ao ali decidido, ter sido suscitada “antecipadamente durante o processo do modo exigível dadas as respectivas circunstâncias” a “questão da inconstitucionalidade”, que “foi dirigida à dimensão normativa das normas aplicadas e não à decisão”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “manifestamente improcedente” a reclamação, por não ter sido suscitada “durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto”.
3. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente.
Com efeito, nem na reclamação a reclamante define qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a indiciar os preceitos legais que, em seu entender, foram aplicados na decisão recorrida e a afirmar que “na dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido essas normas contrariam o conteúdo constitucional do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 2 da CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art. 86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício