IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de novembro de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 13 de junho de 2023, aresto que confirmou a condenação do aqui recorrente como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e oito meses de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 946/2023 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência que, pelo Acórdão n.º 83/2024, decidiu indeferir a reclamação, condenando o reclamante «em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».
Transitada em julgado a referida decisão, foi elaborada conta.
Notificado nos termos do disposto no artigo 31.º n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais da conta de custas n.º 153/2024, para, querendo, reclamar ou pedir a sua reforma, o recorrente veio juntar aos autos documento destinado a comprovar o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, formulado em 15 de fevereiro de 2024, requerendo, simultaneamente, que fosse reconhecida a impossibilidade de lhe ser exigido o pagamento das custas.
Por despacho proferido pela relatora, em 22 de março de 2024, a pretensão do requerente foi desatendida pelos seguintes fundamentos:
«Como resulta dos documentos juntos, o requerimento com vista à concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso foi apresentado junto da Segurança Social no dia 15 de fevereiro de 2024, data em que transitou em julgado o Acórdão n.º 83/2024, que confirmou a Decisão Sumária n.º 946/2023. Ambas as decisões condenaram o ora requerente em custas.
Como se escreveu no Acórdão n.º 239/2020:
«[N]os termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Tendo presente a teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que - como no presente caso - a instância de recurso já se encontra finda e as custas devidas contadas, pretendendo apenas a parte eximir-se ao respetivo pagamento.
Na verdade, no presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito de cujo acionamento o requerente pudesse ser inibido por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito ao recurso ao Tribunal Constitucional e ao exercício dos direitos processuais, na presente instância, já se encontra efetivado.
Deste modo, conclui-se - acompanhando a tese defendida pelo Ministério Público - que é intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário no presente caso, sendo, por isso, ineficaz, relativamente à correspondente dívida de custas, a decisão da Segurança Social.»
Reiterando tal entendimento, resta concluir que, em face do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo é manifestamente extemporâneo, sendo insuscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas, documentada a fls. 12 dos presentes autos.
Notifique».
3. Inconformado, o recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do teor da conta nº 153/2024, apresentou requerimento, aqui, por economia, tido como renovado, através do qual, e além do demais ali explicitado, alegou que havia peticionado apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos do processo, pelo que, e anotando que a decisão do Tribunal Constitucional em sede de custas estaria sempre condicionada pela decisão que viesse a ser tomada em tal matéria pela Segurança Social, a entidade materialmente competente para o efeito, peticionava que o referido tribunal oficiasse ao identificado tribunal de 1.ª instância, no sentido de informar se o pedido de apoio judiciário ali referenciado já lhe foi deferido pela Segurança Social, conforme esperava, e, na afirmativa, em que moldes, daí se extraindo as necessárias consequências, mormente a impossibilidade de ser exigido ao ora requerente o pagamento de quaisquer custas, consoante havia sido por si requerido.
Tal requerimento obteve o despacho datado de 22/03/2024 proferido pela Ex.ma Conselheira Relatora, aqui considerado como reproduzido, no qual se decidiu que o requerimento com vista à concessão de apoio judiciário era manifestamente extemporâneo, sendo insuscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas, documenta a fls. 12 daqueles autos.
O recorrente, ora arguente/requerente, permite-se discordar de tal despacho, já que proferido por quem não tem competência legal para o efeito, além de conter fundamentação de base, crucial para o ali decidido, que não corresponde à verdade.
Na verdade, decorre do n.º 1 do artigo 20.º da lei n- 34/2004, de 29/07, que rege em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, que "A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente", sendo linear que a proteção jurídica engloba a modalidade de apoio judiciários (vide artigos 169 e 242 da cita lei).
Assim sendo, é àquela entidade que incumbe apreciar e decidir sobre a concessão, ou não, do benefício de apoio judiciário, aqui se incluindo, logicamente, a tempestividade, ou não, do requerido.
Daqui decorre que o despacho aqui em apreço, que considerou que o pedido de apoio judiciário apresentado pelo ora requerente perante a Segurança Social era manifestamente extemporâneo, sendo insuscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas, invadiu, melhor, usurpou as competências legalmente estatuídas para aquela entidade, a única que, nos termos da lei, tem, competência para apreciar estas matérias.
Logo, é inexistente.
Para além disso, percorrendo a LOTC, aprovada pela lei n.º 28/82, de 15/11, que aqui impera, não se descortina um único artigo que atribua uma qualquer competência ao TC, seja em decisão singular de qualquer relator, seja em decisão colegial ou plenária, em tal matéria de apreciação e/ou pronúncia em sede de apoio judiciário.
Sendo que a única norma que alude a esta temática é o seu artigo 85.º que estipula que "Nos recursos paro o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei" (destacado a bold/cheio da nossa autoria).
Sendo essa lei a n.º 34/2004, de 29/07, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, e, que se saiba, a única que cuida destas matérias.
O que, reitere-se, nos remete para a usurpação de competência da Ex.ma Relatora que proferiu o supra mencionado despacho e inerente inexistência do mesmo.
Sendo certo que decorre do n.º 4 da citada lei que "O apoio Judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele (leia-se, ao processo principal no seio do qual tal pedido foi formulado) em que a concessão se verificar (...)".
Acresce que, como antes se referiu, a fundamentação de base crucial para o ali decidido, ou seja, a alega extemporaneidade do peticionado apoio judiciário, não corresponde à verdade.
Com efeito, o acórdão do TC aqui em apreço apenas transitou em julgado em 16/02/2024, e não na véspera, como ali se refere, bastando para tanto analisar a data em que o mesmo foi notificado ao ora requerente, a data a partir da qual, por lei, tal notificação se teve como efetuada, e o prazo supletivo de dez dias de que o então recorrente dispunha para, com ou sem razão, questionar o acórdão em questão, designadamente, requerendo, por exemplo, a sua aclaração ou arguindo uma qualquer nulidade do mesmo.
O que significa que, o pedido formulado de apoio judiciário foi feito ainda antes do trânsito em julgado de tal aresto, logo, atempadamente, já que ainda na pendência da causa.
Por último, convém frisar que decorre do Regulamento das Custas que deverá proceder-se à elaboração de uma única conta final no âmbito do processo principal, o que implica que, independentemente da questão do apoio judiciário, deverão ser anuladas as guias emitidas no TC para pagamento das custas fixadas no acórdão que dirimiu o recurso interposto pelo aqui requerente/arguente.
Termos em que, e posto que também não se descortina na LOTC qualquer normativo que enquadre este tipo de situações, talvez porque a sua génese radica em despacho "inexistente", porque afora das estatuídas competências atribuídas ao TC, o ora requerente limitar-se-á a peticionar que esse tribunal, em singular, coletivo ou em plenário, conforme muito bem vier a ser entendido, declare a inexistência do referenciado despacho ora em crise e determine que a condenação em custas decididas no acórdão ali proferido em sede de recurso deverá ter em consideração o que vier a ser decidido em sede de apoio judiciário por parte da Segurança Social, a apreciar no processo principal, e que, a par, posto que só deverá proceder-se à elaboração de uma única conta final no âmbito do processo principal, determine que sejam anuladas as guias entretanto endereçadas ao ora requerente para proceder ao seu pagamento.
Pede Deferimento».