ACÓRDÃO N.º 20/83
Processo n.º 22/83.
2.ªSecção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Por despacho do Ministro da Cooperação de 19 de Janeiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.º 37, de 13 de Fevereiro seguinte, A., técnico-director dos Serviços Hidráulicos do ex-Estado de Angola, foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação, com a pensão provisória anual de 166 640$, relativa a 25 anos, 10 meses e 4 dias de serviço, constando do referido despacho que, a partir de 9 de Dezembro de 1975, a pensão constituiria encargo a suportar pela verba do capítulo 15.º, artigo 161.º, n.º 1, do Orçamento Geral do Estado e que o abono do complemento ultramarino, correspondente à letra D (13 900$), obedecia ao disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro. Mas, por despacho do Secretário de Estado da Integração Administrativa de 3 de Agosto de 1977, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 250, de 28 de Outubro seguinte, foi o mesmo funcionário aposentado com a pensão anual de 151 908$, relativa ao tempo de serviço indicado. Daí que, em 28 de Novembro de 1977, ele tenha interposto para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do segundo despacho, com fundamento em violação de lei: — o despacho em questão teria violado o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, bem como os artigos 4.º, n.os 4 e 5, e 5.º, do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro. E, por acórdão dessa Secção de 27 de Novembro de 1980, foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o despacho impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 269.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto este diploma mandou aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto n.º 317/76. Em recurso para o Tribunal Pleno, interposto pelo ex.mo representante do Ministério Público junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi, por acórdão de 24 de Novembro de 1982, igualmente recusada a aplicação do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, por inconstitucionalidade material, e, consequentemente, negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Recorreu então o mesmo magistrado para a Comissão Constitucional, baseado em que a decisão impugnada, «recusando-se a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, violou os artigos 17.º, 18.º e 269.º, n.º 2, da Constituição».
Transitado o recurso para este Tribunal, em obediência ao determinado no n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cumpre agora decidir.
2 — O citado acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo definiu nos seguintes termos a questão que está na base do presente recurso:
O mencionado Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, aditou ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, o n.º 8, em face do qual as pensões de aposentação ficavam sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969 (na redacção do Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro).
Acontece, no entanto, que aquele Decreto n.º 317/76 constitui um simples decreto regulamentar, por ter sido publicado no uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/74, de 25 de Março.
Mas, sendo assim, não tinha força bastante para contrariar o regime jurídico em vigor à data do acto ou facto determinante da aposentação (no caso em apreciação, o despacho que confirmou a incapacidade do recorrente, datado de 9 de Dezembro de 1975 — artigo 430.º, § 6.º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino), já que esse regime, que não previa limites especiais para as pensões de aposentação, resultava de diplomas com valor equivalente ao dos decretos-leis, ou seja, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, publicado ao abrigo do n.º 3 do artigo 150.º da Constituição de 1933) e o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro (cujo artigo 4.º, n.os 1 a 7, ficou com força de decreto-lei a partir de 1 de Janeiro de 1973, em virtude do artigo único do Decreto-Lei n.º 568/75, de 4 de Outubro, o mesmo sucedendo, aliás, e embora sem tal ter sido expressamente declarado, relativamente ao artigo 5.º, dado o nexo incindível existente entre os mencionados artigos 4.º e 5.º, como tem sido entendido por este Tribunal).
Deste modo, o despacho recorrido, ao aplicar no cálculo da pensão do recorrente os limites estabelecidos pelo Decreto n.º 317/76, está inquinado do vício de violação de lei, conforme tem sido decidido por forma constante por este Tribunal (cf. entre os mais recentes, os acórdãos de 20 de Março — recurso n.º 10 915 —, 27 de Março — recurso n.º 10 722 —, 24 de Junho — recurso n.º 10 846 — e 3 de Julho — recurso n.º 13 829 —, todos de 1980).
Não é esta, porém, a questão a decidir no presente recurso, já que, nos termos do n.º 6 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 75.º da citada Lei n.º 28/82, os recursos para este Tribunal são «restritos à questão da inconstitucionalidade».
Vejamos então de que inconstitucionalidade se trata.
2.1 — Certamente por ter entendido que o novo número (n.º 8) aditado ao Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, não tinha a virtualidade de alterar o que em matéria de aposentação dos funcionários «ultramarinos» se dispunha nos diplomas anteriores — e isso pela razão já dita, ou seja, a de que o diploma em que estava inserido era um «simples decreto regulamentar» —, fez o Governo publicar um «decreto-lei», precisamente o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, com um artigo único, a estabelecer que «é retrotraído a 8 de Fevereiro de 1975 o início da vigência do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/75» (n.º 1) e que «é retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril» (n.º 2).
Ora foi esse Decreto-Lei n.º 413/78 que o referido acórdão — confirmado pelo acórdão do Pleno, ora sob recurso — considerou que contrariava o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.os2 e 3, da Constituição, por restringir o direito ao recurso contencioso, consagrado no artigo 269 °, n.º 2, da Constituição. «E isto porque — lê-se no mesmo acórdão —, tratando-se de aplicação retroactiva de um preceito inovador — o que determinava limites para as pensões, nos termos indicados —, de tal aplicação resultava que ficavam sanados os actos praticados de harmonia com o disposto no Decreto n.º 317/76, actos esse que, como já se disse, estavam feridos de ilegalidade, impedindo o recurso contencioso ou inutilizando os que dos mesmos actos tivessem sido já interpostos».
E, na verdade, como se ponderou no acórdão da Comissão Constitucional n.º 437, de 26 de Janeiro de 1982 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141, e no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1933, p. 78), «em virtude da modificação substantiva operada por aquele decreto-lei na ordem jurídica e, especificamente, nos critérios da determinação das pensões de aposentação, alguns interessados perderam um motivo ou um fundamento de recurso contencioso contra certos actos da administração».
«Mas não pode seguramente ser este — logo se respondeu no mesmo acórdão — o interesse que a Constituição teve em vista quando, no n.º 2 do artigo 269.º, garantiu aos interessados — e, efectivamente, sob uma forma e um regime que devem considerar-se substancialmente análogos aos dos direitos, liberdades e garantias, para efeitos dos artigos 17.º e 18.º da Constituição — recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios». Desde logo porque a garantia de recurso contencioso fundado em ilegalidade diz respeito «aos puros actos administrativos em sentido estrito, não à eventual ilegalidade dos regulamentos em que aqueles se fundem». E depois porque, «mesmo que se entenda ser aqui cabido uma interpretação extensiva com imediatos efeitos a nível constitucional e através da qual se englobe na garantia o recurso contencioso contra regulamentos ilegais, é seguro que uma tal garantia tem por conteúdo a possibilidade, que sempre deve em geral estar aberta, de acesso ao tribunal para defesa dos direitos; mas já não é possível considerar que ela quer tutelar concreta e individualmente os fundamentos de recurso — como se um fundamento concreto de recurso, uma vez concedido pela ordem jurídica, não mais pudesse ser retirado por ela e devesse valer eternamente!»
Daí que, ainda segundo o mesmo acórdão n.º 437, e por um lado, a garantia do recurso contencioso não seja em si mesma afectada «pela circunstância de a lei ordinária eliminar um fundamento de recurso»; e, por outro lado, não deva bastar para a inconstitucionalização de uma norma «a circunstância de ela poder só mediatamente afectar a garantia do recurso contencioso».
Deverá então concluir-se pela não inconstitucionalidade do preceito do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78?
2.2 — Ao mandar retrotrair a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 317/76, é esse preceito, ele próprio, uma norma retroactiva. Ora, como se sabe, a lei não é, em princípio, retroactiva. O princípio da não retroactividade, estabelecido no artigo 12.º do actual Código Civil — «a lei só dispõe para o futuro» —, não é específico do direito civil, valendo, sim, tanto no direito privado como no direito público: neste sentido, v. g., J. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil (1968), Estudo 2, n.º 4; Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a edição, tomo I (1973), n.º 62; Prof. A. Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I (1976), título II, capítulo IV, n.º 3, alínea b); e Prof. J. Oliveira Ascenção, O Direito — Introdução e Teoria Geral, (1977), n.º 249. Mas, por outro lado, a não retroactividade da lei não está consagrada como princípio constitucional: — a Constituição apenas consagra esse princípio, expressamente, em matéria penal (artigo 29.º). E vem de novo a pergunta: — não será então inconstitucional o preceito em questão?
A verdade é que a inconstitucionalidade de leis retroactivas tem sido admitida por alguns autores. Assim, o Prof. A. Queiró, local citado, entende que, «se a aplicação retroactiva de uma norma administrativa redunda numa ofensa, pela instituição de consequências jurídicas gravosas ou desfavoráveis, da confiança dos destinatários num statu quo legislativo que lhes era favorável, tem essa aplicação de se considerar oposta aos princípios do Estado de Direito ou da Legalidade». O Prof. Jorge Miranda, «O Preâmbulo da Constituição» [em Estudos sobre a Constituição, 1.º vol., (1977), p. 17], n.º 6, cita, entre as «regras não constantes de nenhum artigo e que, no entanto, se extraem dos princípios do Estado de Direito» precisamente a «proibição de lei retroactiva desfavorável». Por sua vez, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (1978), nota VI ao artigo 106.º e nota IX ao artigo 3.º, referem-se ao «princípio da não retroactividade de leis de imposição de deveres ou encargos aos cidadãos, implícito no princípio da legalidade democrática». Gomes Canotilho escreveu, por sua vez, no seu Direito Constitucional (1977), n.º 13.1.3:
Em tese geral, é de admitir a inconstitucionalidade de uma lei retroactiva, mas só quando a retroactividade implica a violação de princípios ou disposições constitucionais. Quer dizer: é a violação de outros princípios constitucionais e não do princípio da não retroactividade das leis que justificará o juízo de ilegitimidade da lei retroactiva por desconformidade com o parâmetro constitucional.
E o mesmo autor veio a repetir essa ideia no Direito Constitucional, vol. II (1981), n.º 16.2.4.4, alínea b), onde, depois de advertir que «as ideias de protecção da confiança e da segurança jurídica estão presentes quando se fala da limitação dos efeitos retroactivos das leis», acrescenta:
Como já tivemos oportunidade de frisar, a lei retroactiva tenderá a ser inconstitucional, mais por violar princípios ou disposições constitucionais autónomas, de que por serem retroactivas.
E a mesma doutrina foi acolhida pela Comissão Constitucional em vários acórdãos e pareceres: v. g., os acórdãos n.os 156, de 29 de Maio de 1979 (no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 57, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 297), 437 (já citado), 444, de 22 de Abril de 1982 (no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 86) e 463, de 13 de Janeiro de 1983 (no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 133); e os pareceres n.ºs 25/79 e 26/79, de 10 e 19 de Setembro de 1979, respectivamente (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 8.º vol., pp. 107 e 131); n.º 25/81, de 28 de Julho de 1981 (nos citados Pareceres, 16.º vol., p. 257); e n.º 14/82, de 22 de Abril de 1983 (no citado Boletim, n.º 318, p. 217). Assim, o acórdão n.º 437 considera inconstitucional a norma retroactiva «que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm a obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege». Por sua vez, o acórdão n.º 463, servindo-se aliás de expressões utilizadas no parecer n.º 14/82, considera que há inconstitucionalidade da norma retroactiva quando «se estiver em presença de uma retroactividade arbitrária ou opressiva, que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança», e isto porque, «num tal caso, é justamente a ideia de Estado de Direito que é posta em causa».
Crê-se que é isso que se verifica relativamente à norma retroactiva do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro. Utilizando mais uma vez as palavras do citado acórdão n.º 437, estamos aqui «perante um claríssimo e irremissível caso em que a retroactividade da lei afecta o princípio da confiança ínsito na ideia do Estado de Direito e é, por isso, constitucionalmente inadmissível». «Um caso, na verdade — continua o mesmo acórdão — em que a retroactividade não só actua em desfavor da situação do administrado como só o consegue alcançar através da desautorização, com efeitos para o passado, de uma corrente jurisprudencial, com o que é irremediavelmente afectada a confiança dos cidadãos — merecedora de tutela constitucional — já não apenas no legislador, mas também no próprio poder judicial».
3 — Pelo exposto, julga-se inconstitucional o preceito do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido, embora por razões diferentes das nele invocadas.
Lisboa, 16 de Novembro de 1983. — Mário de Brito. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Augusto Fernandes Afonso — José Magalhães Godinho (vencido pelos fundamentos constantes da declaração que junta) Luís Nunes de Almeida (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Armando M. Marques Guedes (vencido nos termos da declaração de voto que junto).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sempre entendi que, não consignando a Constituição da República a proibição de legislar retroactivamente — excepto quanto à lei criminal — em qualquer das suas disposições, designadamente nas dos títulos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, e que apesar da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, ter alterado o disposto no artigo 18.º, e fixado o princípio de que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstraio e não podem ter efeito retroactivo, é lícito ao legislador, sem violação de qualquer preceito constitucional, dar efeito retroactivo a quaisquer normas legais que, não sendo de ordem criminal não atinjam um direito garantido na Constituição.
Por isso sempre dei o meu acordo àqueles que sustentam que o facto de a uma norma legal, não criminal, ser dado efeito retroactivo não é de per si, motivo para ter essa norma como inconstitucional. Esta só o será se a retroactividade não for imposta por um certo número de princípios que, de acordo com a filosofia que se destaca, tanto na sua primitiva redacção, como na que resultou da Lei n.º 1/82, das disposições do artigo 2.º da Constituição, devem nortear um Estado de Direito Democrático, de soberania popular, visando assegurar a transição para o socialismo.
Isto significa que a análise dos preceitos constitucionais que conferem aos indivíduos o que se convencionou chamar direitos, liberdades e garantias fundamentais tem de fazer-se à luz das realidades presentes, sem esquecer que sendo cerro os direitos e liberdades do cidadão não poderem atingir as dos outros e se limitarem quando possam lesar os direitos e liberdades dos demais, não podem sobrepôr-se aos deveres que advêm da necessidade de todos contribuírem para o bem comum e se devem disciplinar pela supremacia do interesse geral, para a harmonização e igualdade das condições entre a mesma ordem de situações.
Perfilho, no seu todo, a este respeito, a doutrina que resulta da parte do parecer da Procuradoria-Geral da República, de 21 Dezembro de 1977, publicado na 2.a série do Diário da República, que a seguir se transcreve:
O interesse dos indivíduos na estabilidade da ordem jurídica, o que lhes consentirá a organização dos seus planos de vida e lhes evitará o mais possível a frustação das suas expectativas fundadas, pode achar-se mais ou menos fortemente radicado: podem, designadamente, aparecer posições jurídicas particularmente merecedoras de tutela, como o seriam aquelas que certa doutrina qualifica de «direitos legitimamente adquiridos» e que, afinal se trata de uma modalidade do interesse na segurança jurídica.
A este interesse contrapõe-se um outro: o interesse público na transformação da antiga ordem jurídica e na sua adaptação a novas necessidades e concepções sociais, mesmo à custa de posições jurídicas e de expectativas fundadas no antigo estado do direito.
Este interesse pode ser mais ou menos premente, e tanto pode abranger o interesse de terceiros, o interesse da segurança do comércio jurídico, como um interesse público geral, a saber, um interesse geral da comunidade jurídica (interesse na adaptação às novas realidades sociais) ou um interesse de política legislativa (interesse na unidade e homogeneidade do ordenamento, factores de segurança e pressupostos da igualdade de justiça).
Ora, penso que foi esta segunda ordem de interesses, definidos pelo passo do parecer transcrito, que comandou a elaboração com efeito retroactivo, quer do Decreto n.º 317/76, aditando o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/85, quer do Decreto-Lei n.º 413/78, todos visando harmonizar e igualizar portanto, os regimes de aposentação dos servidores do Estado em serviço nos então designados territórios ultramarinos com os vigentes em Portugal e nas regiões autónomas.
Daí entender que, sendo assim, a retroactividade imposta é perfeitamente legítima e nada tem de inconstitucional, pois não ofende nenhum preceito constitucional, nem trai qualquer princípio de confiança na legítima expectativa já que era obviamente de esperar que, dados os problemas criados nos territórios das ex-colónias, designadamente a partir do 25 de Abril de 1974, era presumível, mais era seguro, que esses territórios ascenderiam à independência, conquistariam a sua soberania e, os funcionários que tinham situações contempladas pelo Estatuto dito dos Funcionários ultramarinos teriam que, regressados ao continente, enquadrar-se nas regras aplicáveis a todo o funcionalismo, sob pena de se criar uma situação de privilégio que, essa sim, ofenderia o princípio, o direito fundamental da igualdade de todos os cidadãos perante a lei que o artigo 13.º consigna.
Já em 1980, como se pode ver no Relatório do Provedor de Justiça referente a esse ano, a páginas 73, dei a minha concordância, precisamente na análise dos três diplomas em causa, ao parecer do assessor daquele serviço Dr. Ferreira da Silva, e por isso não suscitei o pedido de declaração da sua inconstitucionalidade.
E, neste parecer se escrevia:
Não está constitucionalmente vedada a retroacção das leis, a não ser em matéria de normas incriminadoras de direito criminal (artigo 29.º da Constituição da República; cf., ainda o artigo 8.º, n.º 9, da Constituição Política de 1933).
Daí que em todos os outros ramos de direito, público ou privado, seja possível editar quaisquer normas legais com efeitos retroactivos, sem que isso importe, de per si, vício de inconstitucionalidade.
A conveniência da publicação de tais normas insere-se no âmbito da política legislativa dos órgãos de soberania com competência legislativa (...)
(...) As considerações aplicam-se, de pleno, no campo do direito privado, e não já, do mesmo modo e com o mesmo conteúdo, no domínio do direito administrativo, que, como é sabido, tem natureza publicista, uma vez que visa como objecto imediato a realização de interesses respeitantes à comunidade organizada juridicamente e que um dos sujeitos (pelo menos) das relações por eles reguladas exerce prerrogativas de autoridade (...)
De notar até que as situações jurídicas desses funcionários e agentes ainda que subjectivadas, ao abrigo de determinada lei, não estão imunes de lei retroactiva (...)
E, reforçando o que acabo de transcrever aditarei ainda que no caso em apreço, o direito fundamental, digamos assim, que a lei protege é o direito à aposentação, mas não o direito ao quantitativo da pensão, nem à forma de a calcular, tanto mais que no caso em apreço a rectificação da pensão harmonizando-a com o Decreto-Lei n.º 413/78, se fez quando a norma ainda não estava fixada definitivamente.
Restaria, ainda, saber se, sendo a fixação do montante da pensão como é, legalmente de carácter provisório, não será só, como se me afigura que é, pelo despacho que a fixa definitivamente, que se subjectiva o direito ao quantitativo, que pode pois, sem violar qualquer preceito constitucional, ser diverso do fixado provisoriamente, não se podendo falar, assim, em direito adquiridos. — José Magalhães Godinho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido com os seguintes fundamentos:
1 — Tenho como seguro, e aqui sem divergência com a doutrina do acórdão que fez vencimento, que se encontra afastada a eventual inconstitucionalidade da norma retroactiva em apreço, com fundamento na violação da garantia de recurso contencioso.
Na verdade, só existiria tal violação caso o objectivo da lei fosse tão só o de impedir o recurso aos tribunais relativamente a factos passados e não também o de regular a matéria em causa para o futuro.
Aliás, o entendimento oposto, assente no princípio de que a garantia do recurso contencioso pressupõe a apreciação da legalidade dos actos administrativos sempre com base na lei vigente à data da sua prática, conduziria directamente a uma proibição genérica de retroactividade das leis administrativas que restringissem ou limitassem quaisquer direitos dos cidadãos, o que excederia manifestamente o sentido e alcance do preceituado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas atinente aos denominados «direitos, liberdades e garantias».
2 — Tenho igualmente por seguro que a Constituição não proíbe as leis que, com eficácia retroactiva e sem ofensa de casos julgados, se proponham resolver determinada questão jurídica de forma diversa daquela que vinha sendo adoptada pelos tribunais, através de uma jurisprudência constante e uniforme.
Efectivamente, tal proibição redundaria, afinal, em conferir a essa jurisprudência uma força obrigatória geral e um valor superior ao da própria lei, o que considero manifestamente inaceitável.
3 — Restaria, portanto, a eventual violação do princípio da confiança, princípio considerado inerente à ideia de Estado de direito democrático.
É sabido que a existência dessa violação tem de ser verificada caso a caso, procedendo-se a uma tão adequada quanto possível ponderação de interesses, e que, por isso mesmo, nem sempre é isenta de dúvidas a solução adoptada em cada caso concreto.
Aceitando plenamente a tese geral já professada por este Tribunal no seu Acórdão n.º 11/83, na esteira da doutrina da Comissão Constitucional, considero que haverá violação do princípio da confiança sempre que estivermos perante «uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos».
Só que, no caso vertente, embora reconheça que aqui como em muitos outros casos a questão se apresenta extraordinariamente fluida, não fiquei convencido do carácter intolerável, inadmissível e arbitrário da retroactividade em causa, na medida em que ela se destinava a eliminar uma situação de desigualdade até então existente. — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, unicamente quanto à fundamentação, por entender que a inconstitucionalidade resulta da adopção pelo Governo da via legislativa, com o fito de obstar ao exercício do direito de recurso assegurado pela Lei Fundamental no n.º 2 do artigo 269.º (na versão originária de 1976) — e mantido no n.º 3 do artigo 268.º (da versão resultante da revisão de 1982.) — Armando M. Marques Guedes.