Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte, que negara provimento ao recurso deduzido da sentença, do TAC de Coimbra, anulatória de um certo acto administrativo – pelo qual a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas …, sito em …, indeferiu o pedido de pagamento de catorze horas extraordinárias, formulado pelo autor e agora recorrido A…– e condenatória do Ministério a pagar ao autor aquele serviço docente extraordinário e o que ele viesse a prestar sob o mesmo condicionalismo durante o ano lectivo de 2005-2006.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do art. 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados ALEGA (M) O DISPOSTO NO ART 161° DO CPTA PARA ALARGAR OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS, como a que ora se impugna, aos demais docentes, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
c) - PORTANTO – ATENTO, ALÉM DO MAIS, AO DISPOSTO NO ART 161° DO CPTA - ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO QUE NÃO CONFINA OS SEUS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A UM CONTEXTO INTER PARTES, MAS ABSTRACTAMENTE, ASSUME CONTORNOS DE EXTENSÃO A UM NÚMERO MUITO SIGNIFICATIVO DE SITUAÇÕES CONCRETAS. SENDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DESTE DOUTO TRIBUNAL NO QUE CONCERNE À REALIZAÇÃO DE INTERESSES COMUNITÁRIOS DE GRANDE RELEVO, DESIGNADAMENTE, A BOA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA (cfr. José Carlos Vieira de Andrade - lições 9ª edição, Almedina, fls. 443).
NESTE (S) CASO (S) A RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DO PRESENTE RECURSO É MANIFESTAMENTE EVIDENTE, JUSTIFICANDO DE TODO A ADMISSÃO DA PRESENTE REVISTA A QUAL, POR SUA VEZ SE TRADUZIRÁ NUM INSTRUMENTO CONDUCENTE À POSSIBILIDADE DE UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.
2- Para efeito do nº 2, do art. 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: os arts. 78º; o nº 1 e 2, do art 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do art 82º; e a alínea m), do n° 2, do art 10º, do ECD; o Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19º e 20º, o Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto; o nº 2 do art 660°, a alínea d), do nº 1, do art 668° e o nº 2 do art 659º do CPC; o nº 2, do art 9°, do C.Civil e o art. nº 203° da CRP, conforme se demonstrou supra.
3- O TCA Norte ao considerar, de forma simplista «... parece-nos evidente que outra solução não poderia ter sido encontrada para os presentes autos ... » das duas uma:
a) - Ou terá lançado mão ao disposto no nº 5 e 6 do art° 713° do CPC, embora não o diga expressamente, o que deveria ter feito, ou;
b) - Se assim não se entender, não fundamentou a decisão que enferma de NULIDADE, nulidade que se invoca para todos os legais e devidos efeitos.
4- Se se entender que o TCA Norte implicitamente remeteu para os fundamentos da sentença do TAF de Coimbra, então para impugnarmos a decisão do TCA Norte, somos remetidos, irremediavelmente, para a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Então:
5- Tal-qualmente o fez o TAF de Coimbra, o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho no 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que dimanando do nº 3, do art 19º, e nº 3, do artº 20º, do Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis o Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art 6º), violou o consignado no Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar indevida e ilegalmente, que o Recorrido não está obrigado ao cumprimento de 20 mas apenas de 18 horas lectivas semanais.
6- Atendo ao disposto no nº 1, do art 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc, N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado…» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.
7- Atento ao disposto no Dec-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19º e 20º, no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto (art 6°), que revogou o Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, à excepção do seu nº 1, e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo nº 07221/03, Contencioso Administrativo - 1° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, o Recorrido, por ter uma componente lectiva de 18 horas, está obrigado ao cumprimento de 20 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 20 horas, o que não resultou provado.
8- Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, “genética” e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do nº 5 do art 2° do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o nº 1 do art 83º do ECD, nem com o nº 2, do art 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que o Recorrido está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário,
9- Considerando o nº 2, do art 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos:
a) - «... da alínea m) do n°2 e ...»
b) - «...do n°3 do artigo 10º do presente Estatuto...»
Somos forçados a concluir que a “substituição” dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art 10º do ECD e no nº 3 do art 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não parece ter ficado provado.
10- Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art 10º do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do art 82°, do ECD e ainda com o nº 2, do art 83º do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do art 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do art 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
11- O Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo:
a) - Acabaram os denominados “feriados” ou “furos” para os alunos e;
b) - Pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts 76º n° 2 e 82º ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
12- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17. 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82º do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
13- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. nº 2 do art 76º do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art 82º do ECD.
14- Compulsando, além do mais, o art. 10º, o art 82º e o art 83° do ECD,
conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se integrarão na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamentos pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.
15- A previsão da alínea m), do nº 2, do art 10º do ECD, a saber: «...a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do art 82º do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à «....substituição de outros docente do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art 10º do presente Estatuto...» – resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17. 387/2005.
16- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do art 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de «...actividades educativas de acompanhamento de alunos...» prevista na alínea m), do n° 2, do art 10º do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no presente Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do art 83° do ECD.
17- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, e do art 82º, do ECD.
18- A previsão constante da alínea e), do n° 3, do art 82º do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no n° 5 do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
19- As actividades previstas, de forma exemplificativa, no n° 5 do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, qualquer que seja a denominação utilizada, foram pensadas na perspectiva da ocupação plena dos alunos durante o seu horário de permanência na escola e, consequentemente, em benefício dos alunos, estando devidamente consignadas no horário dos docentes o que se depreende facilmente do elenco meramente exemplificativo das actividades previstas nas alíneas do n° 2, do ponto 5 do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, porquanto, todas elas podem ocorrer e serem desencadeadas em qualquer circunstância mesmo no caso de ausência imprevista do respectivo docente a um ou mais tempos.
20- Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente substituto, este poderá socorrer-se de qualquer uma das actividades previstas no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, ou outras dado o seu carácter exemplificativo e, desde que o faça, está assegurada a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior «…reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar...» o que não consubstancia a prestação de serviço extraordinário, visando sim e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos, a qual se traduz naquilo que por dever é inerente á função dos professores nos termos da alínea a) do nº 2, do art 10° do ECD, cita- se: «... contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade…».
21- Nesta sequência, as actividades educativas levadas a cabo pelo Recorrido e dentro do seu horário de trabalho, conforme atribuição de carga horária do seu horário de trabalho:
a) - Não se traduz na prestação de serviço extraordinário nos termos da alínea e) do n° 3 do art 82° do ECD;
b) - Nem se provou que tivesse ministrado serviço lectivo para além da duração da componente lectiva semanal a que estava obrigada.
22- Contudo, se se considerasse que as actividades de acompanhamento dos alunos, de per si, independentemente de se ter ou não ultrapassado o número de horas da prestação semanal a que os docentes estão obrigados, fossem consideradas serviço extraordinário, atendendo a que tais actividades se integram na componente não lectiva dos docentes, fazendo parte integrante do respectivo horário de trabalho a que estão estatutariamente obrigados, haveria um duplo pagamento para o mesmo trabalho, a saber:
a) - O normal porque tal tarefa se integra na componente não lectiva, devendo estar marcada no respectivo horário sendo uma actividade para não se cumprir.
b) - Porque se a cumprir, então o docente será remunerado, ainda, a título de serviço extraordinário na sequência do disposto no n° 2, do art 83º do ECD, pelo simples facto de cumprir com aquilo a que está obrigado!!!
5- Normas jurídicas violadas:
Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: a normatividade vertida no art 78°; no n° 1 e 2, do art 83º; nas alíneas a) e e), do n° 3, do art 82º; na alínea m), do n° 2, do art 10º.
b) - O Dec-Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°.
c) - O Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto e o Despacho n° 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que foi revogado pelo primeiro à excepção do seu n° 1.
d) - Do Código de processo Civil: o disposto no n° 2 do art 660°, o consignado na alínea d), do n° 1, do art 668º e o estatuído no nº 2 do art 659º.
e) - O n° 2, do art 9°, do C.Civil.
f) - Da CR Portuguesa – art. 203°.
6- Neste termos deve presente Recurso ser admitido e por via disso, concedendo-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Norte ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedido formulado pelo Recorrido do TAF de Coimbra.
Decidindo-se, além do mais, que para efeitos de serviço docente extraordinário:
a) - A previsão constante do n° 2 do art 83° do ECD apenas fica preenchida se, cumulativamente:
- A substituição se verificar para substituir docentes que faltaram por um período não interior a 10 dias;
- A substituição ocorrer nos termos da alínea m) do n° 2, do art 10º do ECD, e não de qualquer outro preceito legal, designadamente, nos termos do Despacho 17. 387/2005 de 12 de Agosto.
b) - Não havendo factos que possam preencher tais requisitos, não estamos perante a situação de serviço docente extraordinário.
c) Nos presentes autos não houve factos susceptíveis de integrarem os requisitos cumulativos estatuídos na lei.
d) - Atenta à previsão consignada no n° 1 do art 83° do ECD, apenas deverá considerar-se serviço extraordinário, só e exclusivamente o serviço lectivo prestado para além da componente lectiva a que o docente estão obrigado e não ao que está marcado no respectivo horário.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela “agenda da comunicação social” ou sequer pela agenda estritamente político sindical da organização representativa dos docentes [organização que nem sequer é parte na presente acção]) e a decisão proferida pelo TCA Norte não esta desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150º n° 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.
2. Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, atendendo a que o serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no art. 83º ECD, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do n° 3 do art. 82°.
A revista foi admitida por acórdão de fls. 277 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPC.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1) O A. é Professor do 1º Grupo do Ensino Preparatório, pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Básica Integrada …, em …;
2) Esclarecendo a alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, foi exarado, em 26 de Setembro de 2005, despacho de concordância do Secretário de Estado da Educação sobre a informação nº 133/JM/SEE/2005 onde se pode ler: “... 5... a. Apenas podem ser consideradas aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina; b) As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos. Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário. (…)”;
3) Entre os meses de Setembro a Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, o A. auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08 Euros, correspondente ao horário de 22 horas e índice 299, da categoria de Professores de 2º e 3º Ciclos e Secundário, do quadro de nomeação definitiva da carreira docente;
4) O Autor beneficia de redução de componente lectiva de 4 horas;
5) No horário individual vigente no ano lectivo de 2005-2006, constavam, para além das 18 horas lectivas, outras 8 horas de componente não lectiva, no âmbito das quais o Autor foi chamado a desenvolver actividades educativas em substituição de docentes ausentes;
6) O A., de 22 de Setembro até 26 de Janeiro de 2006, assegurou a ocupação educativa de alunos em substituição de professores ausentes num total de 29 horas, repartidas do seguinte modo:
- 2 horas em 22 de Setembro de 2005, à turma 8º A;
- 2 horas em 29 de Setembro de 2005, à turma 7º C;
- 2 horas em 6 de Outubro de 2005, à turma 7º A;
- 2 horas em 13 de Outubro de 2005, à turma 8º A;
- 2 horas em 27 de Outubro de 2005, à turma 8º B;
- 1 hora em 7 de Novembro de 2005, à turma 7º A;
- 3 horas em 8 de Novembro de 2005, às turmas 7º C e 8º D;
- 1 hora em 15 de Novembro de 2005, à turma 8º B;
- 2 horas em 17 de Novembro de 2005, à turma 9ºB;
- 2 horas em 24 de Novembro de 2005, à turma 9ºB;
- 1 hora em 28 de Novembro de 2005, à turma 8º C;
- 2 horas em 6 de Dezembro de 2005, à turma 7º C;
- 1 hora em 2 de Janeiro de 2006, à turma 6º A;
- 2 horas em 5 de Janeiro de 2006, à turma 7º B;
- 1 hora em 10 de Janeiro de 2006, à turma 9º A;
- 1 hora em 17 de Janeiro de 2006, à turma 8ºB;
- 1 hora em 24 de Janeiro de 2006, à turma 6º C;
- 1 hora em 26 de Janeiro de 2006, à turma 5º D;
7) O A. requereu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de … o pagamento de parte do serviço prestado descrito no ponto anterior, pedido que foi indeferido em 14/11/2005;
8) Não concordando com o indeferimento do pedido de pagamento, o A. interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, o qual foi indeferido em 10/01/2006.
Passemos ao direito.
A presente revista acomete o acórdão de fls. 210 e ss., em que o TCA-Norte confirmou a sentença da 1.ª instância que julgara inteiramente procedente a acção administrativa especial dos autos. E, das várias censuras dirigidas ao aresto, merece prioridade de análise a inserta na conclusão 3.ª, onde o recorrente lhe imputa a violação do art. 713º, ns.º 5 e 6, do CPC ou, em alternativa, lhe assaca a nulidade derivada de falta de fundamentação.
Mas é flagrante a improcedência de tal conclusão. O acórdão não violou nem podia violar quaisquer deveres informativos derivados da aplicação dos ns.º 5 e 6 do art. 713º do CPC, pela razão singela de que os não aplicou – como o texto da decisão recorrida, integrante dos factos atendíveis e do seu subsequente tratamento jurídico, imediatamente revela. Por outro lado, e como acabámos de dizer, o aresto descreveu a factualidade pertinente e, embora de modo sucinto, enunciou as razões de direito justificativas da sua pronúncia. Sendo assim, ele está fundamentado e não enferma da nulidade arguida e abstractamente prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, pois esta só existe quando a falta de fundamentação seja total.
As demais questões colocadas na revista já foram tratadas por este STA em diversos acórdãos, todos relativos à qualificação, como extraordinário, do serviço docente prestado em substituição e tirados em sentido desfavorável às teses do recorrente. De entre essas decisões, avulta o acórdão de 10/12/2008, proferido no recurso n.º 447/08, porquanto ele adveio de um julgamento ampliado (cfr. o art. 148º do CPTA) em que se formou uma ampla maioria. Ora, há clara identidade entre as matérias tratadas nesse aresto e as colocadas nesta revista, como inclusivamente se vê pelo pormenor de, em ambos os casos, haver coincidência das normas que o Ministério da Educação indicou como violadas.
É útil à resolução deste pleito transcrever-se todo o discurso jurídico-argumentativo do aludido acórdão, que é o seguinte:
«A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se, em face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho, deve ou não ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83º do mesmo Estatuto.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a essa questão, no caso concreto da ora recorrida, professora de matemática do ensino secundário, grupo 11 (1º), na «Escola Secundária com 3º CEB …», em Aveiro, que substituiu, em diversos tempos lectivos do ano lectivo de 2005/2006, professores daquela e de outras disciplinas, no ensino básico e no ensino secundário.
Nesse sentido, o acórdão recorrido começou por considerar que tal serviço de substituição não poderia ser imposto aos professores do ensino secundário, por não se enquadrar «nem na componente lectiva atribuída ao professor, tal como é designada pelo art. 77º do ECD, nem na componente não lectiva, que também lhe foi atribuída, a que se refere o art. 82º do mesmo Estatuto, uma vez que as substituições aí previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente terá que ser subsumido à figura de o serviço docente extraordinário previsto no art. 83º do ECD.»
No caso de substituição no ensino básico – como também sucedeu com a ora recorrida – entendeu o mesmo acórdão que, face às disposições combinadas dos arts. 83º, nº 2, 83º, nº 3, al. e) e 10º, nº 2, al. m), do ECD, tratando-se de «actividade especialmente equiparada a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente, apesar de estarem integradas na componente não lectiva, devem (as aulas de substituição) ser remuneradas nos termos previstos no art. 83º.»
E acrescenta o acórdão recorrido que, para a qualificação de tais “aulas de substituição” como serviço docente extraordinário, aqueles preceitos do ECD não exigem que respeitem determinado conteúdo, antes se bastando com que permitam «um aprofundar das competências dos alunos no âmbito do nível de ensino que frequentam, ou no dizer do recorrente, um enriquecimento curricular». O que sucedeu – segundo entendeu, ainda, o mesmo acórdão – com as aulas de substituição ministradas pela ora recorrida, tal como resulta dos correspondentes sumários, exarados no competente livro.
Assim, concluiu o acórdão sob impugnação que as aulas de substituição, dadas pela ora recorrida, são de qualificar como serviço docente extraordinário, «independentemente de ter sido prestado no âmbito do ensino secundário ou do ensino básico»: neste último caso, por força da equiparação legal; no ensino secundário, por não estar a recorrida obrigada a substituir os professores faltosos, sendo que não poderia eximir-se a efectuar tais substituições (art. 83º/3 ECD).
Daí que – a acrescentou, ainda – se torne «irrelevante a discussão que o recorrente traz aos autos no que toca a saber qual o número de horas lectivas e não lectivas que a recorrida deveria prestar ao longo da semana».
Contra o assim decidido, a entidade recorrente começa por persistir na alegação de que o questionado serviço de substituição, embora prestado pela recorrida para além do número de horas fixado no respectivo horário semanal, faz parte, ainda, do tempo lectivo a que está legalmente obrigada, por virtude da alteração, decorrente do novo desenho curricular do ensino básico, aprovado pelo DL 6/2001, de 18.1, da duração dos tempos lectivos de 45 minutos para segmentos de 90 minutos, equivalentes estes a tempos lectivos de 45 minutos cada um.
No mesmo sentido, defende ainda que a equiparação legal a serviço docente extraordinário, estabelecida no citado art. 83º, nº 2 do ECD, vale, apenas, na educação pré-escolar e no ensino básico. E que, para além disso, essa equiparação das aulas de substituição supõe a prova, pelos interessados, de que a subsituação supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias.
E, assim, conclui que, não tendo a ora recorrida feito essa prova, deverá entender-se que, com o questionado serviço de substituição, não prestou serviço docente extraordinário, tendo-se limitado a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10º, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
Vejamos, pois.
Antes de mais, importa notar que, à semelhança do que sucedeu, aliás, na decisão a que respeita, o acórdão recorrido expressamente afirmou ser irrelevante «a discussão que o recorrente traz aos autos» sobre o número de horas lectivas e não lectivas a que estava obrigada a recorrida, por já ter concluído, nos termos atrás referidos, que o serviço por ela prestado, tanto no ensino básico como no secundário, em substituição de colegas faltosos é de considerar como serviço docente extraordinário. Foi, assim, por ter ficado o respectivo conhecimento prejudicado por esta conclusão que o acórdão recorrido não entrou na apreciação dessa questão, relativa ao tempo lectivo a que, segundo pretende a recorrente, a recorrida estaria obrigada, para além da componente lectiva fixada no respectivo horário semanal.
Assim, e atentas as disposições dos arts 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CPCivil, mostra-se de todo infundada a invocação de nulidade por omissão de pronúncia que, a tal propósito, o recorrente persiste em fazer, na respectiva alegação de recurso.
Vejamos, agora, da questão essencial a decidir e que, como antes se enunciou, consiste em apurar se deve ou não qualificar-se como serviço docente extraordinário o que é prestado por um professor para suprir a ausência de outro professor do mesmo estabelecimento de ensino que, por motivo de ausência imprevista, deixa de prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho.
O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (‘Condições de trabalho’):
Artigo 76º
Duração semanal
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
No caso sujeito, a Autora e ora recorrida, à data dos factos, leccionava há 22 anos, tendo uma componente lectiva de 18 horas (ponto 2, da matéria de facto), por força da redução dessa componente, decorrente do estabelecido no art. 79º do ECD. Nos termos do art. 77º, do ECD, «3 – A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais». E, nos termos do art. 70º, do mesmo ECD, «1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente».
Conforme a matéria de facto apurada (ponto 3), «Foram inscritos no horário semanal da Autora, para o ano lectivo de 2005/2006, tempos na vertente de componente não lectiva num total de 10 horas destinadas a trabalho no Estabelecimento, sendo oito daquelas horas de trabalho na escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina».
Ora, estabelece, ainda, o ECD:
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- …
3- O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)
b)
c)
d)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
f) …
E, no art. 83º, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2- Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6- O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos ‘Direitos e deveres’ do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2- Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3- Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82º/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10º do ECD. Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83º do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do nº 1 do mesmo art. 83º, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado» Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17 387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.8.05, «1– Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.».
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83º, nº 4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
…
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83º, nº 2".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído à professora recorrida e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83º/2). Daí que, para a qualificação daquela actividade como serviço docente extraordinário, seja irrelevante – como bem entendeu o acórdão recorrido – a questão de saber se aquela componente lectiva esgotava ou não o tempo lectivo que poderia ser atribuído à mesma recorrida.
Para além disso, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, tal conclusão, no sentido de que, por virtude da apontada equiparação legal, esse trabalho de substituição deve ser considerado serviço docente extraordinário, vale igualmente para o serviço prestado, nas indicadas circunstâncias, no âmbito do ensino secundário.
Com efeito, a lei estabelece aquela equiparação a serviço docente extraordinário, referindo-se, objectivamente, ao serviço de substituição prestada «nos termos» da alínea m), do nº 2 do art. 10º do ECD. E, apesar de aí definida por referência directa à educação pré-escolar e ensino básico, essa obrigação é estabelecida como um dos «deveres profissionais específicos do pessoal docente» em geral, não se vendo, assim, por que a lei dela tenha querido excluir os docentes do ensino secundário. Neste sentido, tenha-se presente a possibilidade – efectivada no caso dos autos – de serem (também) de ensino básico as escolas de colocação e exercício profissional destes professores.
De resto, seria inaceitável que serviço objectivamente equiparável a serviço docente extraordinário, quando ilegalmente imposto e sem possibilidade de recusa (art. 83º/3 ECD) aos professores do ensino secundário, libertasse a Administração da correspondente remuneração como serviço dessa natureza.
E também não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (art. 10º/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, e diversamente do que também entendeu o acórdão recorrido, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83º/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, ainda que por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que se louvou.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pela professora ora recorrida, em substituição de colegas faltosos deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário.»
Damos a nossa inteira concordância à jurisprudência anteriormente transcrita. Estão, assim, contrariadas as conclusões 4.ª a 8.ª, em que o recorrente critica o TCA por não haver atendido ao verdadeiro horário do recorrido – pois o citado acórdão de 10/12/2008 reputou esse assunto de «irrelevante». E soçobram também as conclusões 9.ª a 22.ª da alegação de recurso, ante o que no mesmo aresto se escreveu, denegando conclusões semelhantes e que, «data venia», ora fazemos nossas. Relativamente a todas essas conclusões, é de assinalar a inoperância da argumentação do recorrente, fundada em Despachos vários, pois estes nunca poderiam ser interpretados e aplicados «contra legem», isto é, ofendendo a solução jurídica que o acórdão transcrito fez repousar na lei ordinária. Do mesmo texto, segue-se, ainda, a improcedência da 2.ª conclusão, pois as normas que o recorrente diz violadas são aquelas que o STA, no sobredito aresto, já explícita ou implicitamente afirmou não o terem sido e por razões transponíveis para este recurso. E resta assinalar a actual irrelevância da conclusão 1.ª, posto que meramente reportada à admissibilidade da revista.
Nestes termos, acordam em negar a presente revista e em manter a decisão contida no acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.