IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B., LTD e recorrido C. S.L., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Maio de 2006.
- 2.Em 7 de Novembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A da LTC), para o que agora releva, com a seguinte fundamentação.
«Nos termos do disposto nos artigos 75º-A, nº 1, parte final, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC constitui um ónus para o recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Atendendo ao teor das disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/2002, Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 2002), não pode dar-se como cumprido tal ónus, não se justificando, porém, que as recorrentes sejam convidadas a indicar, com precisão, as normas cuja constitucionalidade questionam (artigo 75º-A, nº 6, daquela Lei). Com efeito, como as recorrentes não cumpriram o ónus da suscitação prévia e de forma adequada das questões de inconstitucionalidade normativa agora formuladas no requerimento de interposição de recurso, a falta de tal requisito, consagrado no nº 1 alínea
b) do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, determinaria sempre uma decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
1. Relativamente ao artigo 65º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, assinale-se que do ponto III. d) e do nº 11. das conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa decorre de forma particularmente clara que as recorrentes questionavam então a constitucionalidade de uma decisão e não de qualquer norma. Por outro lado, se dos nºs 231. e 232. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa, da epígrafe da alíena G), do nº 233. e do nº 43. das conclusões desta peça processual decorre que as recorrentes não identificaram afinal qual a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa, limitando-se a remeter para a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido.
Ora, não é, como “vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8)».
3. Desta decisão reclamam as recorrentes para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1 – Com o devido respeito pela decisão sumária, as recorrentes identificaram “a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa” e precisaram, em termos suficientes, a interpretação normativa do artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C., realizada pelas instâncias, que tornou tal norma inconstitucional.
2 – É o que resulta de uma leitura atenta dos n°s 231 a 233 das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 1010) que, em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, nº 2, da L.O.T.C., foram devidamente indicados no requerimento de interposição de recurso. Passamos a transcrever os referidos n°s:
“231. A Lei não pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20° C.R.P.).
232 As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro.
233 Assim, a interpretação normativa do artigo 65° do C.P.C., maxime, do disposto no seu N° 1 al. d), a que procedeu o acórdão recorrido, conduz à inconstitucionalidade desta norma, por violação dos preceitos constitucionais citados.”
3 – Estes números formam uma sequência e, como tal devem ser lidos – o que resulta do termo “assim”, com que se inicia o nº 233, ligando-o aos n°s anteriores –, não podendo ser considerados isoladamente, como sucede na decisão sumária, que considerou que “dos n°s 231 e 232 (...) não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa”.
4 – De uma leitura global destes n°s, resulta que as recorrentes realmente identificaram a norma que consideram contrária à Constituição da República Portuguesa: o artigo 65°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
5 – E resulta também que as recorrentes determinaram, com precisão e definição suficientes, a interpretação normativa daquele preceito realizada pelas instâncias que consideram incompatível com o direito de acesso e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20º C.R.P.) e com o princípio da igualdade (artigo 13° da C.R.P.).
6 – De facto, no nº 232, as recorrentes precisam a interpretação normativa do artigo 65º, nº 1, alínea d), do C.P.C., que consideram contrária à constituição: a exigência, pelo Tribunal recorrido, de uma prova quase impossível de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses - não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro.
7 – Recorde-se que o artigo 65°, nº 1, alínea d) (na redacção em causa, no recurso) estabelece como factor de atribuição de competência internacional à ordem jurídica portuguesa, “Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro”.
8 – As recorrentes entendem que o facto de se encontrar arrestado no País o único bem conhecido da Ré e ainda o facto de terem alegado motivos que as levam a crer que já ocorreu a extinção da Ré (nº 215 das alegações de recurso para o S.T.J.), preenchem o critério legal de inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, previsto no artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C..
9 – E afirmam, nos n°s 231, 232 e 233, que a interpretação do artigo 165°, nº 1, alínea d), do C.P.C., no sentido de as recorrentes terem de realizar outras provas “de factos negativos”, para se considerar verificada a inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, contraria os artigos 20° e 13° da C.R.P.».
4. Notificada do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.