Reg. nº 1511.
Proc. nº 913/08.1TTPNF.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que lhe assiste o direito a auferir a retribuição de interinidade de chefe de CDP, nível 4, no valor mensal de € 553 e condenada a processar esse pagamento mensalmente, com as actualizações que entretanto vier a sofrer, bem como condenada a pagar as prestações vencidas e não pagas no total de € 3.871, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que, desde 1999, é funcionário da ré, tendo sido admitido, por contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de carteiro, sendo que em 12.12.01, tal contrato de trabalho a termo certo foi convertido em contrato sem termo.
No ano de 2003 quando o A. trabalhava como carteiro em Vila Pouca de Aguiar foi convidado para ser supervisor no CDP em Chaves, auferindo nessa altura € 670,40. O A. passou a desempenhar essas funções em Chaves, em Maio de 2005, auferindo, alem do seu vencimento, 243,70 pela interinidade das novas funções. A partir de Julho de 2006 o A. foi chefiar o CDP de Chaves e passou a auferir o vencimento de interinidade de € 553,00, acrescido do vencimento base de 682,20, para alem de ter passado a receber um subsídio de chefia de interinidade no valor de € 59,40.
Em Novembro de 2007 o A. entrou de baixa médica, tendo a R, comunicado verbalmente ao A. que haviam cessado as suas funções de chefe do CDP de Chaves, tendo o A. regressado as suas funções de carteiro e deixado de receber os valores acima indicados, para além do seu vencimento base.
Tendo em conta o disposto na cláusula 69ª do AE publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08 de Agosto de 2004 – os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço – e a circunstância de o autor ter desempenhado as funções de chefe dos CDP de Chaves e Valongo por convite e sem nomeação, determina que, nos termos do disposto nos artigos 245.º e 103.º/1, al. e) do Código do Trabalho, não se tenha constituído validamente a relação em regime de comissão de serviço, o que implica a nulidade desse contrato de trabalho em comissão de serviço – artigo 249.º do Código Civil – persistindo os factos jurídicos genéticos invocados pelo autor, o contrato individual de trabalho.
Como tal, e aplicando-se o regime geral, passa a valer o princípio da irredutibilidade da retribuição, projectado nos artigos 122.º, al. d), 314.º e 260.º do Código do Trabalho, ficando, por isso, proibida a redução da retribuição.
De todo o modo, sustenta o autor que mesmo que assim não se entenda, atento o teor da cláusula 75ª/3 e 5 do citado AE, uma vez que exerceu as funções em causa por um período superior a oito meses, deverão aplicar-se automaticamente as normas dos cargos de direcção e chefia, mantendo o autor o direito à remuneração que auferia, face ao disposto na cláusula 74ª.
Este entendimento do AE foi defendido pelo Sr. D…, nas reuniões de trabalho que manteve com os chefes de estações, a quem comunicou que “desde que estivessem no cargo por mais de oito meses, se fossem afastados desses cargos, manteriam sempre o direito à retribuição de interinidade”.
Ora, o autor sempre esteve convencido que após oito meses no exercício do cargo, jamais lhe seria retirado o vencimento de interinidade.
O autor conhece ainda vários casos em que a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho e, no entanto, a ré manteve a esses seus colegas a retribuição de interinidade, apenas fazendo cessar o pagamento do subsídio específico de chefia.
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A ré apresentou a sua contestação nos autos, excepcionando a incompetência territorial deste tribunal e pugnando pela improcedência da acção.
Assim, sustenta a ré, que o A. foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de carteiro, tendo substituído chefias, ocasionalmente, e de forma interina, quer em Chaves, quer em Vila Pouca de Aguiar, auferindo então a diferença dos vencimentos relativos ao cargo e a sua categoria.
O A. exerceu o cargo de chefia do CDP de Chaves até haver decisão do concurso aberto em Maio de 2006, não pretendendo o mesmo exercer tal cargo em regime de comissão de serviço, tanto assim que não concorreu a esse mesmo concurso; este concurso viria a ser posteriormente anulado, pelo facto dos concorrentes não preencherem os necessários requisitos e o A. solicitou verbalmente, em Outubro de 2007 a cessação de funções.
Alega ainda o R. que os outros funcionários que mantiveram o vencimento exerciam funções em comissão de serviço e não interinamente como o A., pelo que não existe similitude de procedimentos.
Conclui, assim, o aqui demandado que os pedidos formulados pelo A. deverão ser julgados improcedentes e condenar-se ainda o A. por litigância de má-fé por vir alegar factos cuja falta de veracidade lido podia deixar de conhecer.
Na verdade, tais vagas estavam em concurso e o autor limitou-se a preencher tais cargos em interinidade de funções e não em comissão de serviço.
Mais refere a ré que não é pelo facto de o autor ter exercido as funções de chefe por mais de oito meses que se aplicam ao caso as normas relativas à comissão de serviço, nomeadamente o disposto na cláusula 74ª do AE, nunca tendo sido esse o entendimento da empresa.
Quanto aos restantes trabalhadores que o autor alega que mantiveram a retribuição de interinidade, salienta a ré que, à excepção da trabalhadora E…, todos exerciam funções em comissão de serviço.
A trabalhadora E… cessou funções na sequência de uma reestruturação dos serviços da ré e a manutenção do subsídio de interinidade do seu vencimento ficou a dever-se apenas a uma transacção judicial e não a qualquer interpretação do AE/C…. Como tal, entende a ré que não houve qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento.
Peticiona ainda a ré a condenação do autor como litigante de má-fé, por considerar que o mesmo deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, tendo articulado factos contrários à verdade e alegado contra o Direito.
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O autor respondeu à contestação, pronunciando-se quanto à excepção invocada nos autos pela ré.
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Foi proferida decisão, julgando procedente a excepção de incompetência territorial, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Vila Real.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente e, reconhecendo ao A. o direito de auferir a retribuição de interinidade, como chefe da CDP, de nível 4, no valor mensal de € 553,00, condenou a Ré a proceder ao pagamento dessa quantia mensalmente, com as actualizações entretanto processada para esse mesmo nível de chefia, desde Novembro de 2007, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
1. É entendimento da recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos da al. c) do art. 668.º do C.P.Civ., já que os fundamentos estão em oposição com a decisão. Na verdade, resulta dos factos provados que o Autor exerceu, por vacatura do cargo, como interino, funções de chefia, nível 4, no CDP de Chaves, facto que também nunca foi posto em causa pelo próprio Autor e a fundamentação vai no sentido da condenação da Recorrente por o mesmo ter exercido funções em regime de comissão de serviço.
2. Tal conclusão é manifestamente contraditória com os factos alegados pelo Autor e admitidos pelas partes, no acordo sobre a matéria de facto, como resulta da Acta de Audiência de Julgamento e dos factos dados como assentes, Ponto 18, bem como da motivação de facto, no que respeita ao ponto 9.º que resultou não provado.
3. Nestes termos, entende a Recorrente que não podia ter sido condenada com base na alteração da qualificação do exercício, por parte do Autor, de funções de chefia, razão pela qual se verifica a nulidade da sentença já que os factos provados e valorados pelo Tribunal deveriam conduzir, num processo lógico, a decisão diversa da que foi adoptada.
4. Por outro lado, impõe-se a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b), do C.P.Civ., já que além da decisão recorrida ter sido tomada contra legem e contra os factos apurados, na medida em que do processo constam elementos que, só por si, implicariam decisão diversa.
5. Entendeu a M.ma Juiz a quo que, por se tratar do exercício de funções em comissão de serviço, o A. tinha o direito de manter o direito à remuneração que auferia, o que, como se demonstrará carece de qualquer fundamento,
6. Em primeiro Lugar, refira-se que o Tribunal confunde a categoria com o cargo desempenhado em regime de comissão de serviço, aplicando ao caso o disposto na Cl. 25.ª do AE/C… que, conforme se retira do próprio texto e inserção sistemática, cláusula sustenta o ius varlandi ou mobilidade funcional e nunca o exercício de cargos em comissão de serviço, como é o caso sub judice.
7. Sendo certo que qualquer trabalhador que exerça funções de chefia mantém a sua categoria profissional (distinção que traduz o posicionamento do trabalhador no âmbito do grupo e nível profissional efectivo) não fazendo qualquer sentido tentar encaixar as funções de um grupo profissional num cargo de chefia, como se pretende na sentença.
8. Por outro lado, e nos termos do n.º 1 da Cl. 69.ª AE/C…, os cargos de direcção e chefia não fazem parte dos grupos profissionais e são exercidos em comissão de serviço, dadas as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem. Dispõe o n.º 2 da mesma cláusula que a nomeação para cargo de direcção ou chefia é da exclusiva competência da Empresa e o n.º 3 que o preenchimento de cargos dos níveis 1, 2, 3 e 4 (como é o caso dos autos) será sempre precedido de concurso.
9. O Autor, por vacatura do cargo, o Autor iniciado funções de chefia, nível 4, como interino, em 03/07/2006, no CDP Chaves, funções que exerceu até 05/11/2007, tendo regressado as suas funções de CRT no CDP de Vila Pouca de Aguiar, onde se mantém.
10. Aquando da cessação das funções, ao Autor foi retirado o subsídio de interinidade que o mesmo vinha auferindo já que a atribuição do mesmo apenas se mantém enquanto se mantiver a situação que lhe serve de fundamento, pelo que a Recorrente entende que é lícita a redução da retribuição operada no vencimento do Autor.
Na verdade,
11. O exercício de funções em regime de interinidade encontra-se expressamente previsto na cláusula 75.ª do AE/C…, sendo, de facto, de uma situação transitória. Porém, e ao contrário do que se diz na sentença recorrida, não se reporta apenas a situação de substituição ou impedimento mas também a situações de vacatura do cargo.
12. Como atrás se referiu, o Autor exerceu o cargo de chefe de CDP de Chaves em situação de interinidade por vacatura do cargo, na condição de que apenas ficaria a assegurar aquele cargo até haver a decisão do concurso aberto em Maio de 2006.
13. Tais factos mostram-se provados nos Autos, como se afere no ponto 18 da matéria dada coma provada e, igualmente, como resulta da motivação de facto, na resposta ao ponto 9.º da base instrutória.
14. Assim, e sem prejuízo da nulidade supra invocada, não se compreende a diferente qualificação que a M.ma Juiz a quo faz do exercício de funções por parte do Autor, entre 03/07/2006 e 05/11/2007.
15. Igualmente se discorda da posição vertida na sentença quando ali se defende que "estando o lugar vago e não se tratando de nenhuma situação transitória, como aquelas que são elencadas no nº 3 da cláusula 25ª desse mesmo acordo, o mesmo deveria ter sido preenchido com a abertura dum concurso, que a R. quis manifestamente evitar".
16. Entendimento que determina a aplicação, ao caso sub judice, o disposto no n.º 3 da cl. 74.ª do AE/C…, que versa sobre a cessação da comissão de serviço, e consequentemente a condenação da Ré a manter a retribuição ao Autor.
17. Enquanto a cláusula 74ª se aplica às situações de exercício de funções em comissão de serviço, a cláusula 75ª funciona para as situações de exercício de funções em substituição dos titulares dos cargos nas suas ausências e impedimentos. São pois situações completamente diferentes.
18. No que se refere à cessação do exercício de funções em regime de substituição, a referida cl. 75.ª não contém qualquer disposição semelhante à do n.º 3 da cl. 74.ª.
19. Assim, ao contrário do que acontece na comissão de serviço, cessando a situação de interinidade, o trabalhador não tem direito a manter a retribuição que vinha auferindo, mesmo que a situação de interinidade se tenha prolongado por mais de oito meses, neste sentido vai o Acórdão da Relação do Porto de 25.02.2002, referido na sentença e que o Tribunal entendeu não ser aplicável ao caso, por, nos presentes Autos, estar em causa o regime de comissão de serviço e não de interinidade.
20. O Autor viu, de facto, diminuída a sua remuneração, sem que tal implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na al. d) do art. 122.º do C.Trab., e que é aplicável em sentido estrito, ou seja, a retribuição em sentido próprio.
21. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, o disposto na al. d) do art. 122.º do C.Trab. e nas cláusulas 20.ª, 21.ª, 69.ª a 75.ª do AE/C….
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A R. dedica-se à distribuição de correio em Portugal.
2. Em 15/05/2006 foi aberto concurso para preenchimento de vaga no CDP de Chaves.
3. O A. é sindicalizado no F….
4. O A. foi admitido pela R. em 1999, por contrato a termo certo, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização desempenhar as funções de carteiro.
5. Em 12/01/2001 tal contrato converteu-se em contrato sem termo.
6. Em 2003 quando exercia funções de carteiro em Vila Pouca de Aguiar, o A. passou a exercer funções no CDP em Chaves.
7. Auferindo na altura o vencimento base de € 601,10.
8. Em Maio de 2005, passou a supervisor de Chaves, mediante a retribuição base de € 669,15, acrescido da interinidade no valor de € 295,60.
9. Em 03/07/2006 o A. foi convidado para chefiar o CDP de Chaves o que aceitou.
10. A partir de Julho de 2006 o A. chefiou o CDP de Chaves, com o vencimento de interinidade de € 553,00, acrescido do vencimento base e € 682,20 e subsídio de chefia de interinidade de € 59,40.
11. Em Novembro de 2007 o A. entrou de baixa médica.
12. O A. regressou às funções de carteiro, tendo a R. retirado o vencimento de interinidade e o subsídio de chefia de interinidade.
13. Noutros casos em que a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho a R. manteve a estes a retribuição correspondente ao nível de chefia.
14. No período entre 23/05/2005 e 10/05/2006 o A. exerceu em interinidade, o cargo de Supervisor do Centro de Distribuição Postal de Chaves, por vacatura do lugar, auferindo a diferença entre os vencimentos relativos ao cargo e a categoria que detinha.
15. Auferindo a sua retribuição base de € 670,40, acrescido do subsídio de chefia interino de € 53,46 e vencimento de interinidade de € 243,70.
16. Em Maio e Junho de 2006, como interino o A. substituiu por 4 vezes o chefe do CDP de Vila Pouca de Aguiar, por motivo de férias, casamento, folga ou vacatura do titular.
17. Auferindo os respectivos complementos de retribuição.
18. Por vacatura do cargo, o A. iniciou em 03/07/2006, como interino, funções de chefia, nível 4, no CDP de Chaves.
19. Onde se manteve até 05/11/2007, tendo regressado às suas funções de carteiro no CDP de Vila Pouca de Aguiar, onde se mantém.
20. Com excepção de E…, que exercia funções de chefia interinamente e que manteve o vencimento de interinidade por transacção.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
Nesta sede, as questões suscitadas são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Direito a auferir a retribuição de chefe de Centro de Distribuição Postal (CDP) por ter exercido essas funções durante mais de 8 meses.
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3.1. Nulidade da sentença.
Sustenta a recorrente a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Para tanto, alega que resulta dos factos provados que o Autor exerceu, por vacatura do cargo, como interino, funções de chefia, nível 4, no CDP de Chaves, facto que também nunca foi posto em causa pelo próprio Autor, mas a fundamentação vai no sentido da condenação da Recorrente por o mesmo ter exercido funções em regime de comissão de serviço.
Não podemos concordar.
Tal como ensina Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2001, pag. 670, em anotação ao artigo 668º, se o "juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se".
Assim sucede no caso em apreço.
Na sentença recorrida, diz-se expressamente que:
"Ora, no caso em apreço, o que se verifica é que a vacatura do lugar ocupado pelo autor, na chefia do CDP de Chaves não se ficou a dever a nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 3 acima transcrito, e prolongou-se por mais de um ano.
Apesar disso, a ré invoca que o autor se encontrava numa situação de interinidade e não de comissão de serviço e, como tal, não tem direito a manter o seu complemento de retribuição, finda a situação de interinidade, ao inverso do que sucederia se estivesse numa situação de comissão de serviço.
Consideramos, no entanto, que não lhe assiste razão e pelos motivos que se passam a expor.
[…]
Tendo-se concluído pela existência duma comissão de serviço e não, como pretende a aqui R. dum preenchimento de vaga em regime de interinidade, ao A. assiste, nos termos do n° 3 da clausula 74ª do mesmo acordo, tendo a cessação da comissão de serviço sido da iniciativa da empresa, de manter o direito à remuneração que auferia".
Ou seja:
A M.ma Juíza, na sentença, entendendo que as funções exercidas pelo recorrido o foram em regime de comissão de serviço, e não em regime de interinidade, acabou por reconhecer ao Autor o direito à retribuição que auferiu por tais funções.
Os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão proferida e, muito menos, conduzem a uma decisão completamente oposta à que foi tomada.
Não se verifica, face ao exposto, a arguida nulidade.
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3.2. Direito a auferir a retribuição de chefe de Centro de Distribuição Postal (CDP) por ter exercido essas funções durante mais de 8 meses.
Consiste esta questão em saber se o A./recorrido tem, pretensão que a sentença recorrida acolheu, o direito a auferir a retribuição correspondente àquelas funções de chefe de distribuição postal (CDP).
Nesta parte, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Temos, assim, que o aqui A. se encontrou a ocupar um cargo de nível 4 durante mais de um ano, tendo-lhe sido posteriormente retirado, quer a ocupação do cargo, quer o suplemento de retribuição que vinha a receber naquele lugar de chefia. A situação em apreço viola de forma clara a que preceitua a indicada cláusula 69ª do AE em apreço, uma vez que estando o lugar vago e não se tratando de nenhuma situação transitória, como aquelas que são elencadas no nº 3 da cláusula 25ª desse mesmo acordo, o mesmo deveria ter sido preenchido com a abertura dum concurso, que a R. quis manifestamente evitar.
Pelo contrário, optou por "convidar" o A. para desempenhar essas funções, o que fez durante quase um ano e meio, e depois subsumiu a situação a uma situação de interinidade, de forma a retirar-lhe o complemento de retribuição quando o entendeu fazer.
Esta conduta da R. é, deste modo, desconforme com o que estabelece quer o n° 1, quer o n° 3 da referida clausula 69ª, já que não só não se abriu qualquer concurso para preenchimento da vaga de chefia de nível 4, como se não se preencheu essa mesma vaga através de comissão de serviço, mas antes através da figura da interinidade.
O AE em análise não se destina a que a empresa trate situações similares, com critérios distintos e que imponha definições na ocupação de cargos como bem lhe apraz. Estando perante a ocupação de um cargo de chefia, e estando estabelecido categoricamente no n° 1 da cláusula 69ª que estes cargos apenas podem ser ocupados através de comissão de serviço, não se pode deixar de concluir que foi, em comissão de serviço, que o A. o ocupou. E, essa ocupação ocorreu por um período superior a 8 meses (cerca de 17 meses), sendo certo que nenhuma sanção decorre para a empresa, decorrido este lapso de tempo, apenas se prevendo que findo o mesmo se deverá proceder ao preenchimento desse lugar, o que como se viu não sucedeu.
Pelo exposto, considera-se que o A. exerceu estas funções, de chefia do CDP de Chaves, durante 17 meses, em regime de comissão de serviço, tal como determinam as cláusulas 25ª e 69ª ambas do referido AE. O regime de interinidade, apenas se poderá reconduzir, em nossa opinião, aos casos em que o titular do cargo se encontra impedido ou ausente e não nos casos em que o lugar está vago, tal como sucedeu na situação sub judice, daí que para as situações de comissão de serviço não exista limite temporal, ao invés do que sucede nos casos de interinidade que tem o limite de 8 meses.
Tendo-se concluído pela existência duma comissão de serviço e não, como pretende a aqui R., dum preenchimento de vaga em regime de interinidade, ao A. assiste, nos termos do nº 3 da cláusula 74ª do mesmo acordo, tendo a cessação da comissão de serviço sido da iniciativa da empresa, de manter o direito à remuneração que auferia».
Não podemos concordar com o decidido.
Na verdade, trata-se de uma questão idêntica à que foi tratada nesta Relação, no seu acórdão de 07.09.2009, proferido no processo nº 1009/08.1TTPNF – nele intervindo os mesmos relator e adjuntos.
Nesse acórdão, foram proferidas as seguintes considerações:
«Para fundamentar este seu pedido, alega o autor que, já no ano de 2005 havia sido nomeado para o exercício das funções de supervisor de distribuição no CDP de Santo Tirso.
Porém, em 16 de Agosto desse mesmo ano, foi convidado a preencher a vaga de chefe do CDP de Chaves, funções que exerceu até 05 de Junho de 2006, tendo então sido enviado pela ré para o CDP de Valongo, para exercer as mesmas funções.
Sucede que em 15 de Abril de 2007, a ré ordenou ao autor o seu regresso ao CDP de Santo Tirso, tendo deixado de exercer as funções de chefe e passado a exercer as funções de supervisor, com tal tendo deixado de auferir o vencimento de interinidade no valor de € 307,30.
É quanto a esta decisão que se insurge o autor, desde logo porque, entende, tendo exercido as funções de chefe dos CDP de Chaves e Valongo por convite e sem nomeação, a relação em regime de comissão de serviço, única pela qual, nos termos da cláusula 69ª do AE publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08-08-2004, com as alterações de 09-06-2006, podem ser exercidos os cargos de chefia, não se constituiu validamente, o que implica a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 245.º e 103.º/1, al. e) do Código do Trabalho.
Dispõe, efectivamente, a cláusula 69ª/1 do citado AE que «os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço», devendo obedecer o seu recrutamento, selecção e nomeação ao estatuído nas cláusulas 71ª, 72ª e 73ª.
No caso presente ficou efectivamente provado que o autor desempenhou funções de chefe, nos CDP de Chaves e Valongo, sem que tivesse sido submetido a qualquer concurso, selecção e nomeação.
Todavia, igualmente ficou demonstrado que essas funções de chefia foram exercidas em regime de interinidade de funções.
Ora, tal possibilidade de exercício de funções em regime de interinidade ou de substituição encontra-se expressamente prevista na cláusula 75ª AE.
Como tal, não vemos em que medida se poderá afirmar que “a relação em regime de comissão de serviço não foi validamente constituída”.
Com efeito, não está aqui em causa qualquer comissão de serviço, mas sim um regime de substituição ou interinidade que, para se constituir, apenas depende da designação do trabalhador para o efeito e da sua aceitação.
Argumenta ainda o autor que tendo exercido as funções de chefe de CDP por um período superior a oito meses, nos termos da cláusula 75ª/3 e 5 do citado AE, após o seu regresso às funções de supervisor, deverão aplicar-se automaticamente as normas dos cargos de direcção e chefia, mantendo por isso o direito à remuneração que auferia, face ao disposto na cláusula 74ª.
Vejamos.
Dispõe a menciona cláusula 75ª, no seu nº 3, que «a situação de interinidade não poderá exceder oito meses, findo o qual se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia».
Por sua vez, a cláusula 74ª, que rege sobre a cessação da comissão de serviço, preceitua no seu nº 2 que quando cessar a comissão de serviço (por iniciativa da empresa ou do titular do cargo), o trabalhador retoma as funções do seu grupo profissional, com a categoria a que tiver entretanto ascendido, acrescentando-se no nº 3 que se a cessação da comissão for da iniciativa da empresa e já tiver decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia até ao momento em que lhe couber.
Daqui resulta inequivocamente que enquanto a cláusula 74ª rege para as situações de exercício de funções em comissão de serviço, a cláusula 75ª rege para as situações de exercício de funções em substituição dos titulares dos cargos nas suas ausências e impedimentos. Estamos, portanto, perante situações distintas.
E, no que se refere ao exercício de funções em regime de substituição, a referida cláusula 75ª não contém qualquer disposição semelhante à do nº 3 da cláusula 74ª.
Com efeito, nos termos daquela cláusula, o exercício de um cargo em regime de interinidade dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo trabalhador, não podendo a situação de interinidade exceder os oito meses.
Todavia, note-se, o nº 3 da mencionada cláusula 75ª não confere ao trabalhador o direito a manter a retribuição que auferia, quando a situação de interinidade se prolongar por mais de oito meses, antes estabelece que, uma findo aquele período, se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia. Ou seja, findos os oito meses, a empresa terá de aplicar as normas conducentes ao preenchimento do cargo, sendo que, como esse preenchimento é feito por concurso, nada impede que a situação de interinidade se mantenha até final do concurso.
[...]
Sendo assim, isto é, não conferindo o AE ao trabalhador em situação de interinidade o direito à manutenção da retribuição que auferia, quando tal relação terminar, então, também, quaisquer expectativas criadas pelo trabalhador nesse sentido seriam sempre injustificadas, não procedendo, de igual modo, o argumento invocado pelo autor de que “sempre esteve convencido que após oito meses no exercício do cargo, jamais lhe seria retirado o vencimento de interinidade”.
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado no citado aresto, por traduzir uma correcta aplicação aos factos apurados do direito aplicável, maxime a jurisprudência aí citada.
Na verdade, e no tocante à repercussão em matéria retributiva do exercício da comissão de serviço em regime de interinidade, continuamos a sufragar a orientação do acórdão desta Relação, de 25.02.2002, in www.dgsi.pt, deste se extraindo o seguinte passo:
«...Estando o exercício de funções em regime de interinidade expressamente regulado na cláusula 75ª, não tem cabimento aplicar, por analogia, a tais situações o disposto na cláusula 74/3. As razões que justificam a manutenção da retribuição quando a comissão de serviço se tenha prolongado por mais de seis meses não procedem nas situações de interinidade (artigo 11°/2 do Código Civil). Nestas, a nomeação não é precedida de concurso e as funções são exercidas, pelo menos tendencialmente, por períodos mais curtos do que na comissão de serviço. Como consta do nº 1 da cláusula 75ª, a nomeação interina visa substituir os titulares dos cargos "nas situações de ausências e impedimentos", enquanto que a nomeação em comissão de serviço visa o preenchimento do cargo».
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelo recorrido.
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Porto, 21.02.11
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Sumário elaborado pelo relator:
I- Nos C…, nos termos do respectivo AE, publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08-08-2004, o exercício de um cargo em regime de interinidade dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a que era auferida pelo trabalhador.
II- Ao contrário do que acontece na comissão de serviço, cessando a situação de interinidade, o trabalhador não tem direito a manter a retribuição que vinha auferindo, mesmo que a situação de interinidade se tenha prolongado por mais de oito meses.
José Carlos Dinis Machado da Silva