IRelatório:
1. A. foi acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na comarca de Loulé, da autoria material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 5, do Código Penal de 1886 (e, hoje, pelos artigos 142º e 143º, alíneas a) e b), do Código Penal de 1982).
Pronunciado por despacho de 23 de Janeiro de 1992, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 26 de Janeiro de 1993, lhe negou provimento.
- 2.O arguido interpôs, então, recurso desse acórdão da Relação (de 26 de Janeiro de 1993) para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator, primeiro (despacho de 16 de Março de 1993) e, depois, a Relação (acórdão de 15 de Junho de 1993) - que interveio porque o arguido requereu que sobre aquele despacho recaísse acórdão - não admitiram o recurso, com fundamento em que o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990 fixou a doutrina obrigatória de que "dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito, quer de facto".
- 3.É deste acórdão da Relação, de 15 de Junho de 1993, que o arguido interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o relator lançou nos autos exposição prévia, sustentando não se poder conhecer do recurso, e mandou que se cumprisse o disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
4. O recorrente veio, então, responder, sustentando que este Tribunal deve conhecer do objecto do recurso.
O Procurador-Geral Adjunto veio manifestar inteira concordância com a exposição inicial do relator, cujos fundamentos, em seu entender, não foram "minimamente abalados pelas razões expendidas pelo recorrente".
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos:
6. Na exposição prévia do relator, para fundamentar o entendimento de que se não deve conhecer do recurso interposto, escreveu-se o seguinte:
O requerimento de interposição de recurso não obedece aos requisitos prescritos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
No entanto, desnecessário é, no caso, convidar o recorrente para vir dar satisfação às exigências formais feitas por aquele normativo.
É que, é manifesto não poder conhecer-se do recurso.
De facto, pressupostos do recurso que vem interposto são, entre outros, os seguintes:
(a). Que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de uma dada norma de direito ordinário;
(b). Que essa norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida;
(c). Que a decisão de que se recorre já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque já se acham esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
Ora, no presente caso, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma relativa à impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação, proferidos sobre despachos de pronúncia, em qualquer peça processual anterior. Ao que acresce que ainda se não tinham esgotado os recursos ordinários, pois que - como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal - também a reclamação (no caso, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) da decisão de inadmissão do recurso constitui, para o efeito aqui considerado, um recurso ordinário.
7. O recorrente, em abono do seu ponto de vista (isto é, do entendimento de que este Tribunal deve conhecer do objecto do recurso por si interposto), disse, em síntese, o seguinte:
(a). O requerimento de interposição do recurso obedece aos requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional; e, caso não obedecesse, poderia o recorrente ser convidado a fazê-lo;
(b). O recorrente "fez menção clara e expressa à norma que [o] impediu (e impede no caso concreto) [...] de recorrer para o STJ dos acórdãos da Relação, proferidos sobre despachos de pronúncia" - norma que é o assento do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Janeiro de 1990;
(c). O recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pois "só em tal requerimento de interposição (de recurso) [...] se encontrava em condições e oportunidade, v.g., processuais de suscitar a invocada inconstitucionalidade do assento do STJ de 24.01,90".
(d). Não obstante o recorrente não ter reclamado (para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) do despacho que não lhe admitiu o recurso, que ele quis interpor do acórdão da Relação para aquele Supremo Tribunal, no caso, quando recorreu para o Tribunal Constitucional, achavam-se já esgotados os recursos ordinários, em virtude de ele ter recorrido só depois de expirado o prazo de 5 dias para apresentar aquela reclamação, sem que o tenha feito.
8. O Procurador-Geral Adjunto alinhou as seguintes razões, em apoio do entendimento de que não deve conhecer-se do objecto do recurso:
(a). De um lado, não é certo que só após a prolação da decisão da Relação, que aplicou a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, o recorrente se encontrasse processualmente em condições de suscitar a inconstitucionalidade de tal regime jurídico-normativo, limitativo do direito de recurso do despacho de pronúncia.
"Era, na realidade, mais do que previsível, evidente, para quem litigasse com um mínimo de diligência, a existência de tal 'norma' no sistema processual penal em vigor e a sua vocação para ser aplicada ao caso dos autos. Cumpria, naturalmente, ao recorrente, ao menos no requerimento de interposição de recurso de fls. 102 [ou seja: do acórdão da Relação para o Supremo], colocar à consideração do tribunal competente para admitir ou rejeitar o recurso tal questão de inconstitucionalidade normativa: não o fez, porém, nem sequer a suscitando aquando da reclamação para a conferência, que deduziu a fls. 171;
(b). Por outro lado, é insustentável a tese de que "o 'esgotamento dos recursos ordinários' pertinentes mais não significa que aguardar passivamente a respectiva preclusão, em consequência do decurso do prazo para os interpor", pois que tal tese "conduziria manifestamente à frustração dos fins que estão subjacentes à exigência da exaustão dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, perspectivado como requisito fundamental dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º".
De facto, "bastaria [...] ao recorrente deixar esgotar o prazo de interposição de determinado 'recurso ordinário' possível na ordem dos tribunais judiciais, para, de seguida se aprestar à interposição directa do recurso de constitucionalidade.
"Ora, como é sabido, a função de tal exigência legal consiste em 'só admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do Tribunal Constitucional' (acórdão nº 21/87)";
(c). Finalmente, "o presente caso não tem analogia com a situação dirimida n[o] acórdão [nº 8/88] (não pagamento pelo recorrente do imposto de justiça devido, ocasionando que o recurso interposto ficasse sem efeito)", ao qual o recorrente se arrima para sustentar a tese de que esgotou os recursos ordinários que no caso cabiam.