Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: J…, Lda (ré).
Apelado: P… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
1. O autor intentou o presente incidente de liquidação de sentença, contra a ré, peticionando a liquidação do valor devido pela ré ao autor, nos termos da sentença proferida, nos presentes autos em:
a) € 8 691,00 a título de despesas com refeições;
b) € 5 821,44 a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados;
c) € 6 781,00 a título de trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.
Para tanto, alegou, em síntese, que a ré foi condenada por sentença, a pagar ao autor quantias a liquidar no incidente próprio, respeitantes a despesas com refeições, trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.
O incidente foi liminarmente admitido.
A ré contestou no prazo legal, alegando:
- Que já pagou ao autor tudo no que foi condenado por sentença.
Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento como consta da respetiva ata.
Após foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto julga-se o presente incidente parcialmente procedente e, em consequência, liquida-se a título de:
a) Despesas com refeições, pelos dias que o autor esteve deslocado quer no estrangeiro quer em território nacional, a quantia de € 8 691 (oito mil, seiscentos e noventa um euros), à qual se deduz a quantia de € 4 345,50 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 47.ª-A e à cláusula 47.ª do CCT aplicável.
b) Sábados, domingos e feriados em que o autor esteve deslocado no estrangeiro, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 5 971,81 (cinco mil, novecentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos), à qual se deduz a quantia de € 2 985,90 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 41.ª n.º 1 do CCT aplicável.
c) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado, nos termos do n.º 3 da cláusula 20.ª e dos n.ºs 1, 5 e 6 da cláusula 41.ª do CCT, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e no período compreendido entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 3 438,50 (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).
Custas do incidente em partes iguais, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação e conclui que:
1. Não foi produzida prova suficiente para dar como provados os factos dados como não provados na anterior sentença, com vista à liquidação, conforme depoimento de parte do sócio gerente da ré e da testemunha A…, conforme indicação das passagens dos depoimentos que indica.
2. Os documentos de fls. 48 a 230 são ineptos para fundamentar a liquidação.
3. Parece-lhe que a sentença viola o caso julgado, na medida em que nada mudou relativamente ao que fundamentou na anterior sentença.
4. A sentença não deveria ter recorrido à equidade, uma vez que esta só é possível em caso de insuficiência de prova e não em caso de total ausência de prova como ocorre no caso concreto.
5. A sentença viola o art.º 360.º do CPC.
6. Pede a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.
3. O A. respondeu e concluiu que a sentença não merece censura e deve ser confirmada.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença, quer de facto quer de direito.
As partes foram notificadas do parecer e a ré respondeu, mantendo o já alegado.
5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso consistem em:
1- Reapreciar a matéria de facto indicada pela apelante.
2- Apurar se a sentença recorrida recorreu indevidamente à equidade na liquidação dos créditos do trabalhador.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
Por sentença transitada em julgado foi a ré condenada a pagar ao autor:
1. A quantia correspondente a € 35 (trinta e cinco euros), a título de despesas com refeições, por cada dia que este esteve deslocado quer no estrangeiro quer em território nacional, no período entre 11.04.2011 e 23.05.2014, a liquidar em incidente de liquidação, com o montante máximo de € 8 691,00 (oito mil, seiscentos e noventa um euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que vierem a suceder legalmente, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento, devendo sobre os montantes apurados ser deduzidas as importâncias pagas pela ré ao autor por via da alteração do sistema remuneratório no que tange à cláusula 47.ª-A e à cláusula 47.ª do CCT aplicável, e cuja restituição à ré pelo autor se determina;
2. A quantia correspondente a € 52,08 (cinquenta e dois euros e oito cêntimos), por cada dia de sábado, domingo e feriado que o autor esteve deslocado no estrangeiro, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e a quantia de € 52,28 (cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), no período compreendido entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a liquidar em incidente de liquidação, com o montante máximo de € 5 971,81 (cinco mil, novecentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento, devendo sobre os montantes apurados ser deduzidas as importâncias pagas pela ré ao autor por via da alteração do sistema remuneratório no que tange à cláusula 41.ª n.º 1 do CCT aplicável, e cuja restituição à ré pelo autor se determina;
3. A quantia correspondente a € 52,08 (cinquenta e dois euros e oito cêntimos), por cada dia de trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado, nos termos do n.º 3 da cláusula 20.ª e dos n.ºs 1, 5 e 6 da cláusula 41.ª do CCT, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e a quantia de € 52,28 (cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), no período compreendido entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a liquidar em incidente de liquidação, com o montante máximo de € 6 877,01 (seis mil, oitocentos e setenta e sete euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vier a suceder legalmente, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento;
B1) Reapreciação da matéria de facto
A apelante vem impugnar a matéria de facto, mas não indica quais os factos que pretende ver reapreciados.
De igual modo, faz uma apreciação genérica da bondade da decisão recorrida quanto à matéria de facto, mas sem concretizar qual o sentido da alteração em relação a cada facto.
O art.º 640.º do CPC prescreve:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como flui das conclusões da apelante, esta não cumpre estes dois requisitos.
Não basta a impugnação genérica da matéria de facto e nem a indicação de forma genérica do sentido da alteração da matéria de facto.
A apelante incumpre os pressupostos exigidos no art.º 640.º n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto por si efetuada.
B2) A liquidação dos créditos do trabalhador
A condenação da ré é genérica, daí a necessidade da sua liquidação, nos termos dos art.º 358.º n.º 2 a 361.º do CPC.
No caso, o tribunal recorrido não conseguiu obter prova suficiente para proceder à liquidação e por esse facto recorreu à equidade.
A sentença recorrida fundamentou da forma seguinte:
“Dispõe o artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil: “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”
No caso sub judice, não tem este tribunal a possibilidade de lançar mão da prova pericial porquanto a ré, como é claramente descrito na sentença proferida nos presentes autos (vd. fls. 519, 520 e 522 dos autos), ao não apresentar os documentos e registos de trabalho, como lhe havia sido ordenado, alegando nomeadamente um problema informático, a tal obstou.
Resta então uma situação, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 30324/11.5T2SNT.L1-4, datado de 15/04/2015, disponível em www.dgsi.pt, em que perante o impasse na prova tem a potencialidade de inutilizar a decisão proferida na ação declarativa e contrariar a finalidade do presente incidente.
O citado disposto no artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil, contém um comando no sentido do tribunal assumir a concretização dos direitos cuja existência se tenha tornado certa, por força do trânsito em julgado da decisão proferida na fase declarativa do processo.
Constitui, pois, uma decorrência da função de Justiça do Estado.
Recorrendo a uma judiciosa passagem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 09/01/2019, nos autos n.º 1691/07.7TTLSB.1.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“É em nome deste princípio que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando, conforme
decorre do acórdão de 29 de maio de 2014, proferido no processo n.º 130/09.3TBCBC.G1.S1[1] que «III - No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado (sublinhado nosso) com a decisão definitiva (exequenda), que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado».
É também a dimensão da necessidade de concretização de um direito cuja existência decorre de uma decisão transitada que leva ao recurso à equidade como forma de realização daquele objetivo, sendo assumido pela jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente no acórdão acima citado, que «II - Na quantificação dos danos, sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz, oficiosamente, completá-las (art.º 380.º n.º 4 do CPC)[2], não devendo ainda descartar-se o recurso à equidade.»
Na mesma linha de orientação caminha a Doutrina, referindo LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE que «Sendo a prova produzida pelas partes insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o Juiz completá-la oficiosamente, nos termos do art.º 411.º, ordenando designadamente a produção de prova pericial, nos termos do art.º 477.º. Como último recurso, o juiz fixa equitativamente o montante da indemnização, nos termos do art.º 566.º-3 CC)».
O apelo à equidade como forma de concretização de um direito judicialmente declarado, cujo conteúdo efetivo não resulta dessa declaração, impõe-se como recurso de última instância de forma a dar conteúdo útil à decisão judicial que declarou, mas não precisou, a dimensão efetiva do direito em causa.
A equidade, nos casos em que a lei expressamente prevê o seu uso, articula-se com a oficiosidade que carateriza a intervenção do Juiz nesta forma de realização da Justiça, mas implica um conjunto de tarefas para o julgador na resolução do caso, que não estão presentes, na mesma dimensão, de uma forma expressa, num normal processo de aplicação do Direito e na resolução de um litígio.
A equidade deixa um espaço aberto ao Juiz na realização do Direito do caso, exigindo-lhe que projete nas particularidades deste os princípios que caraterizam o sistema jurídico, fora de um quadro normativamente vinculado”.
Concordamos inteiramente com a douta fundamentação da sentença que acabamos de transcrever.
Nos termos do art.º 566.º n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No caso dos autos, apesar de todos os esforços empreendidos pelo tribunal, não foi possível apurar os créditos do trabalhador com base em prova produzida. Em parte, tal deveu-se à não junção pela empregadora dos elementos que lhe foram solicitados. Ou seja, a decisão equitativa proferida pelo tribunal não surge como um capricho ou sem qualquer fundamento. Existe uma razão objetiva que impede o apuramento dos créditos do trabalhador.
Em face disso, o tribunal recorreu sabiamente à equidade, não só como lhe permite mas antes como lhe impõe o art.º 566.º n.º 3 do CC, a fim de assim não frustrar os créditos do credor.
Está definitivamente assente e decidido que o trabalhador tem créditos sobre a empregadora em montante incerto
O não recurso à equidade equivaleria à inutilização dos créditos do autor e constituiria um enriquecimento ilegítimo da devedora à custa do património do credor, sem qualquer justificação, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na sentença recorrida.
A apelante afirma que não existe qualquer prova dos créditos do trabalhador. Tal não é verdade. O autor tem créditos sobre a empregadora, em montante incerto, que urge liquidar em face da insuficiência da prova produzida. Não estamos perante a total ausência de prova sobre a existência dos créditos, mas apenas perante a insuficiência da prova para os quantificar.
Neste contexto, o tribunal recorrido exerceu os seus poderes de forma criteriosa e justa, dentro do quadro legal, a fim de compor o litígio e cumprir o caso julgado.
Ao contrário do que conclui a apelante, no caso concreto, a ausência de liquidação é que constituiria ofensa da justiça e do caso julgado.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a douta sentença recorrida.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 14 de julho de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço