Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A……………., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem requerer a rectificação ou reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10,2016, exarado a fls. 330/358, o qual julgou findo o recurso por si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a fls. 322/337, recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão também proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Junho de 2005, no âmbito do processo nº 00264/04.
Formula o pedido de rectificação ou reforma de acórdão mediante “recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”, que remata com as seguintes conclusões:
- 1)Ao contrário do Douto Acórdão recorrido, por imperativo do nº 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a) do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias, era e é à Administração Tributária a quem competia e compete a prova concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que contudo não logrou provar (artigo 55° LGT e 266°, n° 2 da CRP e 240° do Código Civil).
- 2)Ora, o artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária perceitua (sic) que a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque e, no caso, e em primeiro lugar à Administração Tributária.
- 3)Aliás, é de direito e processualmente inconcebível que todos os indícios alegados se sustentem em partes transcritas de um alegado Relatório da Inspeção Tributária de um outro contribuinte que não o da impugnante, conforme se verifica da página 17 do Relatório da Impugnante.
- 4)Pelo que, existe e já foram arguidas Nulidades Insanáveis em Processo de Impugnação Judicial (artigo 98° do C.P.P.T.):
- 5)Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de informações oficias (sic) referentes a questões de conhecimento oficioso no processo constituem nulidades insanáveis em processo judicial tributário.
- 6)As nulidades insanáveis, taxativamente previstas no artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso, como decorre do n°2.
- 7)Por isso, é inconcebível que todos os factos dados por apurados se sustentem num Relatório de fiscalização de outro contribuinte, no caso, do emitente "B…………, Lda.", que não o da impugnante, ora recorrente, bem como numa informação intercalar sem emissão do Despacho, conforme impõe o artigo 46° do Regime Complementar Procedimento da Inspeção Tributária, documentos que não foram juntos ao Relatório Final.
- 8)Pois, como demonstram os autos, relativamente aos fornecedores "B…………., Lda., com o NIPC ……….. e C…………, não foram juntas cópias integrais dos alegados Relatórios da Inspeção Tributária, com o formalismo previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 76° da Lei Geral Tributária.
- 9)É que, por virtude do princípio do contraditório, tais Relatórios da Inspeção Tributária possuindo simultaneamente a natureza jurídica de informações oficiais, artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tinham de ser notificados do seu teor, nos termos do artigo 115°, n°.3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que, no caso presente, não ocorreu, constituindo, assim, nulidade insanável no processo de Impugnação Judicial aqui em causa, preterição de formalidade legal essencial e vicio de violação de lei.
- 10)O Douto Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, apesar de o recorrente ter arguido as Nulidades Insanáveis em Processo de Impugnação Judicial (artigo 98° do C.P.P.T.), nem sequer se pronunciou ou fez referência às mesmas.
- 11)Em consequência, foram violados os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, consagrados no artigo 55° da Lei Geral Tributária e ainda o Princípio do Contraditório, artigo 45°, n° 1, 98° e 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 103° n° 3 266° n° 2 e 268° n° 3 da CRP Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exa., deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, seja proferida Decisão, na qual se revogue e rectifique o Acórdão recorrido, declarando a existência das arguidas Nulidades Insanáveis em Processo de Impugnação Judicial (artigo 98° do C.P.P.T.), com as legais consequências, a bem da Justiça»
2. Tendo o recurso sido interposto para o Exmº Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foram-lhe os autos conclusos tendo sido proferido despacho, exarado a fls. 377 e verso, no sentido de que não cabe recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos proferidos pelo pleno da Secção de Contencioso Tributário e determinando que os autos sejam conclusos ao Conselheiro Relator uma vez que o que se pretende com o requerimento apresentado é a rectificação ou reforma do acórdão para o qual é competente o pleno desta Secção.
Notificada a Fazenda Pública, nada disse.
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
3- Resulta do requerimento de fls. 368/371, nomeadamente do respectivo intróito, que a recorrente vem «nos termos dos arts 685º, 666º, 615º e 617º do Código de Processo Civil requerer a rectificação ou reforma» do acórdão exarado a fls. 330/358, bem como a arguição de nulidades, apresentando “recurso”.
Ora, de facto da decisão sindicada - Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário - não cabe recurso.
Porém, face ao quadro normativo invocado, e porque a recorrente expressa, de modo inequívoco, um pedido de rectificação ou reforma do acórdão, haverá que proceder à convolação daquele requerimento em incidente de reforma de acórdão (artigos 193º, 666º, nº 1 e 616º do Código de Processo Civil).
4 – No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Como vem afirmando a jurisprudência o pedido de reforma apenas se destina a obter o suprimento dos «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto», designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis» - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 17.04.2013, recurso 1197/12, de 29.01.2014, recurso 181/12, de 06.03.2014, recurso 290/12, de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13, todos in www.dgsi.pt.
Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (vide, neste sentido, Acórdãos do pleno da Secção de Contencioso Tributário 19/11/2008, rec.914/07 e de 2/12/2009, rec.468/08).
Ora, no caso vertente, o acórdão reformando, exarado a fls. 330/357, concluiu que não se verificavam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados e que o recurso devia ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Processo Civil.
E pese embora a Requerente formule pedido de reforma do acórdão prolatado neste recurso jurisdicional de oposição de acórdãos, o certo é que por via de tal pedido não ataca o acórdão que versou a oposição de julgados, imputando-lhe erro notório na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, mas sim, para, a seu pretexto, obter, por via indirecta, mediante a imputação de críticas ao decidido e repetição da argumentação já produzida, o reexame e a consequente modificação do julgado originariamente proferido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
Tal é o que resulta, com evidência, das conclusões supra transcritas.
A sua discordância com o decidido, expressada mediante a convocação dos argumentos já utilizados no recurso por oposição de julgados, afinal não admitido, não basta, pois, para configurar, uma situação enquadrável na previsão dos artºs.616, nº.2, als. a) e b) e 666, do C.P.Civil.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma de acórdão formulado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco Ucs.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso Aragão Seia.