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ACÓRDÃO Nº 662/2023 Processo n.º 176/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») (LTC), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e 167.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril – RGEP) mediante requerimento com o seguinte teor: “ vem interpor recurso da decisão proferida nestes autos para o Tribunal Constitucional, nos seguintes: Termos e Fundamentos 1 Encontrando-se a cumprir uma pena de prisão, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira: Em 26-09-2022, a Exma. Senhora Directora Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira condenou o Recorrente à "permanência obrigatória no alojamento pelo período de 8 (oito) dias e de internamento em cela disciplinar pelo período de 14 (catorze) dias". Em 29-09-2022, o Recorrente impugnou essa decisão junto do Juízo de Execução de Penas - Juiz 2. Por decisão de 15-12-2022, o Juízo de Execução de Penas julgou improcedente aquela impugnação. Porque ambas as decisões, nomeadamente a do TEP, enfermavam de nulidades, o Recorrente arguiu essas nulidades por requerimento de 28-12-2022. Por despacho de 26-01-2023, o Exma. Senhora Juiz conheceu dessa arguição, dizendo que a decisão se mostra devidamente sustentada e fundamentada, quer de facto quer de direito, declarando que nada havia "a reparar/reformar", indeferindo assim o que fora pedido e sustentado na reclamação. 2 É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional, porque ambas as decisões - a administrativa e a judicial - estão sustentadas em normas inconstitucionais, em duas situações distintas: A primeira, respeita ao inconstitucional modo de aplicação do disposto nos art.º 110.º, n.º 4 do CEP e no art.º 167.º, n.º 1 do RGEP. A segunda resposta à inconstitucionalidade do disposto no art.º 108.º, 1 e 2 do CEP. II Das inconstitucionalidades do art.º 110.º, 4 do CEP e art.º 167.º, 1 do RGEP 3 O disposto no n.º 4 do art.º 110.º do CEP diz: "A decisão final e sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele". O disposto no n.º 1 do art.º 167.º do RGEP diz: "Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do art.º 110.º do Código". 4 O n.º 10 do art.º 32.º da Constituição consagra, como garantia fundamental de um cidadão, ainda que preso, com a força decorrente do disposto no n.º 1 do seu art.º 18.º, que, tal como nos processos de contra-ordenação, a "quaisquer processos sancionatórios, são assegurados os direitos de audiência e defesa". 5 Por isso, no procedimento disciplinar, em cujo "naipe" de sanções está prevista a inflicção de pena cruel causadora de danos físicos, psíquicos e psicológicos, o procedimento terá de respeitar o princípio do acusatório e do contraditório consagrado, também como garantia fundamental, no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição. 6 O disposto no n.º 1 do art.º 167.º do RGEP, que tem função idêntica à da acusação em processo penal ou contra-ordenacional, não prevê a sua notificação ao arguido, para ele exercer o contraditório, requerer diligências e oferecer prova, em contraditório, conferindo ao Director do Estabelecimento Prisional o poder de condenar o arguido sem que este tenha a oportunidade de contraditar o relatório final. 7 Por seu lado, o n.º 4 do art.º 110.º do CEP, qual corolário do n.º 1 do art.º 167.º do RGEP, também atribui ao Director do Estabelecimento o poder de condenar o arguido, após o recebimento do "relatório final", sem este, antes da decisão, exercer o contraditório ao teor do relatório para, se assim o entender de interesse para a sua defesa, contraditar factos e direito, requerer diligências probatórias e/ou oferecendo provas. 8 Estas normas são inconstitucionais, violando directamente o disposto no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição que impõe, nos processos desta natureza, o direito do arguido ser notificado do "relatório final" para, contra ele, poder exercer o contraditório, previsto no n.º 5 do mesmo artigo, que também assim é violado, contraditando e/ou impugnando os factos descritos no "relatório final" e o direito que, nesse relatório, é considerado aplicável, oferecendo prova e requerendo a sua produção. 9 A inconstitucionalidades destas normas foi invocada nos parágrafos 15 a 17 da impugnação. 10 Assim, o Tribunal Constitucional deverá declarar inconstitucional: a) O disposto no n.º 1 do art.º 167.º do RGEP, na medida em que permite ao director do estabelecimento prisional condenar o recluso sem que este tenha sido notificado do teor do "relatório final", que desempenharia a função de acusação, para exercer o contraditório, contraditando os factos e o direito que tenham natureza acusatória, e para oferecer ou requerer diligências probatórias. Esta disposição deverá ser interpretada assim: "Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do Estabelecimento prisional", que ordenará a notificação do recluso para exercer o contraditório, em termos análogos ao processo penal. Após, o director do estabelecimento prisional "profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código". b) O n.º 4 do art.º 110 do CEP, pelas razões aduzidas na alínea anterior. E por isso o disposto no n.º 4 do artigo 110.º do CEP deverá ser interpretado assim: "Após o termo do prazo para o recluso exercer o contraditório ao relatório final, é proferida a decisão final que, com a respectiva fundamentação, "são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele". 11 Este recurso é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15-11. Como já se alegou as decisões recorridas violaram o disposto nos n.ºs 10 e 5 do artigo 32.º da Constituição. E foram invocadas essas inconstitucionalidades nos parágrafos 1.º e 4.º e nas conclusões 1.ª e 2.ª da impugnação da decisão administrativa e no parágrafo 17 da arguição de nulidades da decisão judicial. III Da inconstitucionalidade do art.º 108.º 1 e 2 do CEP 12 O disposto no n.º 1 do art.º 108.º do CEP, diz: "O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º". O disposto rio n.º 2 do art.º 108.º do CEP diz: "Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o advogado ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas". 13 O proémio do art.º 2.º da Constituição declara que "A República Portuguesa é um Estado de direito". Por isso, a própria Constituição e a lei não podem afrontar a ideia de direito, e as suas normatividades devem ser interpretadas em conformidade com a Ideia de direito, que na justa medida (Ideia de Justiça) tem a sua forma, e na eminente dignidade da pessoa humana (que assim é merecimento) tem o seu conteúdo (Art.º 1 da Constituição). Cumprindo o assumido princípio, a Constituição proíbe a violação da "integridade moral e física das pessoas, bem como a sua submissão à tortura, aos maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos (art.º 25.º), enquanto comina ao legislador o dever de criar leis que estabeleçam "garantias efectivas" de defesa da pessoa de práticas que contendam com a sua dignidade (art.º 26.º, 2 e 3). 14 A chamada cela disciplinar, conhecida no meio prisional como a "solitária" e a "pedra", não é apenas o lugar onde o condenado está fechado 23 horas por dia, sem ter à mão os bens alimentares de que pode dispor; sem poder ter contactos com os companheiros de infortúnio e sem comunicações com o exterior; sem televisão e sem rádio... sem, sem... 15 ...é lugar sem higiene, conspurcado com coisas do que há de mais sujo, consequência de actos de revolta dos que aí já estiveram despejados, e despejados. 16 É sítio da crueldade humana, executada por pessoas a quem a rotina e a lugubridade do meio vai esbatendo a sensibilidade. 17 Por isso é local de contracção de doenças infecciosas e provocação de desequilíbrios psíquicos e psicológicos. 18 É sítio de humilhação. 19 Independentemente do que pensem os sucessores dos "velhos" carceiros, é o local onde o presidiário é convidado a sentir. 24 horas ao dia, que é um preso, um despojado, ao dispor dos humores da administração da cadeia, e dos que executam as suas ordens. - É o local e o modo em que o "internado" tem de sentir-se como o "macaco nu" de Morris. 20 É a "solitária" ou "pedra" onde o condenado expia o pecado de aceder aos bens comercializados nos mercados que florescem no "sitio" onde se vigia e pune. 21 Em que o "mexilhão" paga duas vezes: em dinheiro e com o corpo. 22 Enfim, é o conatus da "coisa"! - Em todo o seu negro explendor! 23 A certeza de que estas disposições atentam contra a saúde física e moral do condenado está reconhecida pelo "magnífico" legislador, através do disposto no art.º 109.º, 1 do CEP, que implicitamente, com o que aí regula, reconhece a violência da medida e os bens jurídicos que põe em causa. 24 Aquilo que as normas dos n.ºs 1 e 2 do referido art.º 108 do CEP permitem ao director de um estabelecimento prisional decretar, viola, e assim ofende: Os princípios de direito e do Estado de direito, consagrados no art.º 2.º da Constituição; os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio de justiça consagrados no art.º 1 da Constituição; O direito à integridade física e moral, consagrado no n.º 1 do art.º 25.º da Constituição; O direito à não sujeição de decisões judiciais ou administrativas que consistam na sujeição do condenado à tortura ou tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas (o n.º 2 do art.º 25.º da Constituição); O disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º da Constituição, na justa medida em que, em vez de ser norma de garantia de defesa da dignidade da pessoa humana e da dignidade pessoal de um recluso, antes é uma norma que permite o seu vexame e humilhação. 25 O Tribunal Constitucional deve pois declarar a inconstitucionalidade material do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 108.º do CEP, porque violam as normas e princípios constitucionais invocados no parágrafo 24 deste requerimento. 26 Este recurso é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11. Como já se alegou, essas normas violam o disposto nos art.ºs 2.º, 1º, 25.º, 1, 25.º, 2 e 26.º, 1 e 2 da Constituição. Essas inconstitucionalidades foram invocadas nos parágrafos 1, 11 e 12 da fundamentação e nas conclusões 1.ª, 10.ª e 11.ª da impugnação e nos artigos 3 a 11 e 22 do requerimento pelo qual foram invocadas as nulidades da decisão judicial. Atento o que vem alegado neste requerimento, o presente recurso deve ser recebido e correr seus termos, declarando-se, afinal, a inconstitucionalidade, nos termos defendidos neste requerimento: a) Do art.º 110.º, 4 do CEP e do art.º 167.º, 1 do RGEP; b) Do art.º 108.º, 1 e 2 do CEP. ” 2. A., recluído no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, foi condenado pela respetiva Diretora em medida disciplinar de internamento em cela disciplinar pelo período de oito dias e de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 14 dias. A. impugnou a decisão administrativa para o Tribunal de Execução de Penas do Porto que, por sentença de 12 de dezembro de 2022, lhe negou procedência. O recluso apresentou reclamação desta sentença com fundamento em omissão de pronúncia, que foi indeferida por decisão de 19 de janeiro de 2023. Interposto recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados, Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. A. foi notificado para alegar, concluindo nos seguintes termos: “ 1.ª Em qualquer recurso relativo a decisões disciplinares aplicadas a reclusos, os tribunais, sobretudo o Tribunal Constitucional, deverá dar uma especial atenção ao modo como, nesses "mundos" (as prisões), são considerados (ou desprezados) os princípios - bem como os valores ético-jurídicos que os animam - consagrados nos art.ºs 1º, 2.º e 30.º, 4 e 5 da Constituição, e ainda os decorrentes do art.º 42.º, 1 do C. Penal e dos art.ºs 2.º, 1 e 3.º, 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do CEP, cuja eventual inobservância pode ser causa, ou etiologia, de comportamentos nem sempre adequados, por parte daqueles que, hora a hora, semana a semana, mês a mês, ano a ano, vivem em estado de sujeição. (cf., supra, § 5). 2.ª Nesse "mundo" das prisões, coordenado por uma hiperburocracia, da qual não exsuda um "pingo" de empatia, ternura ou compaixão por aqueles que lhes estão expostos e submetidos, os princípios determinantes do Estado de direito consagrados na Constituição não passam para dentro dos brutos portões, muito menos aqueles que exigem trato humanizado para com os aí recluídos, decorrentes da Constituição e da lei, na conclusão anterior assinalados. Dessa hiperburocracia nada "salta" cá para fora: é o mundo do silêncio e do segredo. E é nesse mundo que se desenvolvem "mercados" do "fruto proibido". Com "grossistas e "retalhistas". Mas cujas consequências apenas recaem, de quando em vez, sobre o "consumidor", mormente se o "produto" é de "média" ou "longa duração", pois é necessário que outra seja adquirido. Não é por acaso que as prisões são fábricas de "criminosos", como por acaso não é que 60% são "repetentes" (o que, só por si, garante 60% de empregos). Neste "meio", de que a generalidade não gosta de pensar - assim a modo do "velho" Pilatos -, de quando em vez, é preciso mostrar que a disciplina funciona. Com "rusgas selectivas". E, assim, o princípio "venire contra factum proprium non vaief', vai funcionando ao contrário. (Cf., supra § 6). 3.ª No presente recurso, e em específico, é posto em causa o modo como o Tribunal recorrido apreciou a constitucionalidade do n.º 4 do art.º 110.º do CEP e n.º 1 do art.º 167.º do RGEP, bem como dos n.ºs 1 e 2 do art.º 108.º do CEP. Na verdade, por força do n.º 10 do art.º 32.º da Constituição, "nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência de defesa", esta norma outra coisa não pode querer dizer que os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal se aplicam todos os demais processos que tenham tal natureza. Ora, como a própria lei o reconhece (art.º 109.º do CEP), as sanções previstas nas normas cuja apreciação se impetra põem em perigo a saúde física e mental do "sancionado". Por isso, os regimes disciplinares previstos no CEP e no RGEP relevam, inter alia, perante os princípios consagrados nos n.ºs 1, 2, 5 e 10 do art.º 32.º da Constituição, bem como perante os princípios que ela consagra nos n.ºs 1 do seu art.º 205.º, n.ºs 1 e 4 do seu art.º 20.º, n.º 1 do seu art.º 29.º e no seu art.º 25.º - sem prejuízo do que ora foi escrito a propósito dos princípios consagrados nos art.ºs 1.º e 2.º, bem como dos direitos consagrados nos n.ºs 4 e 5 do art.0 30.º. (Cf., supra, §§ 7 e 5). 4.º Da interpretação literal do n.º 4 do art.º 110.º, 4 do Cep e do n.º 1 do art.º 167.º do RGEP resulta que o Director do EP pode aplicar uma sanção que consiste na inflicção de um castigo que causa sofrimento físico e mental ao sancionado sem que este seja previamente acusado, com indicação dos factos cuja prática lhe é imputada, bem como a indicação do tipo de infracção que esses factos concretizam e das normas que a consagram. Dessa interpretação resulta a violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição, aplicável por força do seu n.º 10. pelo que: - O n.º 4 do art.º 110.º do CEP deve ser interpretado assim: "Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do Estabelecimento prisional", que ordenará a notificação do recluso para exercer o contraditório, em termos análogos ao processo penal. Após, o director do estabelecimento prisional "profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código". - E o n.º 1 do art.º 167.º do RGEP deve ser interpretado assim: "Após o termo do prazo para o recluso exercer o contraditório ao relatório final, é proferida a decisão final que, com a respectiva fundamentação, "são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele". Assim se não entendendo essas normas devem ser consideradas inconstitucionais porque violam o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição, por força do disposto nos seu n.º 10. (Cf., supra §9.) 5.ª As disposições dos n.ºs 1 e 2 do art.º 108.º do CEP, ao permitirem a sanção em cela disciplinar que a lei reconhece, nos termos do art.º 109.º do mesmo diploma que se trata de um castigo físico que atenta contra a saúde física e metal do condenado, reconhecendo assim o sadismo dessa medida, tais disposições violam frontalmente o disposto no art.º 25.º da Constituição, bem como os princípios decorrentes dos seus art.ºs 1.º e 2.º, pelo que são inconstitucionais. E como tal devem ser declaradas. (Cf., supra §§ 5, 6 e 10.) ” 5. O Ministério Público respondeu à alegação, posicionando-se pela irregularidade do recurso, preclusiva da apreciação de mérito, e enunciando as seguintes conclusões: “ 1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DO PORTO, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), da decisão da Mmª Juiz de 19-01-2023, que se pronunciou sobre as nulidades invocadas pelo recorrente e relativas à decisão que julgou improcedente a impugnação da decisão da Exm.ª Sr.ª Diretora do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e que lhe aplicou a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento, pelo período de 14 (catoze) dias e de internamento em cela disciplinar, pelo período de 8 (oito) dias. Alega o recorrente a inconstitucionalidade dos art. 110º, nº 4 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas por CEP) e art. 167º, nº 1 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (doravante designado RGEP), na medida em que permite ao diretor do estabelecimento prisional condenar o recluso sem que este tenha sido notificado do relatório final do procedimento disciplinar, por entender violadoras do princípio do contraditório consagrado no art. 32º, nº 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Alega ainda a inconstitucionalidade do artigo 108.º, nº 1 e 2 do CEP que prevê como medida disciplinar o internamento em cela disciplinar, por entender que tal medida é violadora do estado de Direito Democrático (art. 2º da Constituição da República Portuguesa), do direito à integridade pessoal (art. 25º da Constituição da República Portuguesa) e da dignidade humana (art. 26º, nº 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa). A decisão recorrida reporta-se ao despacho do Juízo de Execução de Penas do Porto, datado de 19 de janeiro de 2023, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelo recorrente. Ora, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), designadamente, a aplicação pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). No presente caso, compulsada a decisão recorrida constata-se de forma evidente que o tribunal recorrido não aplicou as normas indicadas com o sentido normativo identificado pelo recorrente, donde se infere que a questão de constitucionalidade ora posta à consideração do Tribunal Constitucional não coincide com a decisão recorrida. Sendo a decisão recorrida o despacho em que a Mmª Juiz se pronunciou sobre as nulidades invocadas pelo recorrente, verifica-se que, nessa decisão, não foi chamada à fundamentação qualquer aplicação dos arts. 108º, nº 1 e 2, 110º, nº 4 do CEP ou 167º, nº 1 do RGEP, pelo que as suscitadas questões relacionadas com a sua aplicabilidade não constituem, minimamente, ratio decidendi da decisão proferida em 19 de janeiro de 2023, considerando que esta apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas à anterior decisão proferida em 9 de dezembro de 2022. Assim, desde logo, o objeto do presente recurso não deverá ser conhecido. E ainda que se entendesse, por mera hipótese de raciocínio, que a decisão recorrida se reportava à decisão de 9 de dezembro de 2022, que julgou improcedente a impugnação apresentada, ainda assim, é entendimento do Ministério Público que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do recurso. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, a referida decisão do TEP do Porto se fundamenta no facto de o diretor do EP poder aplicar uma sanção que inflija “sofrimento físico ou mental” ao arguido, sem indicação dos factos cuja prática lhe é imputada, bem como do tipo de infração e das normas que preveem essa sanção. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação da decisão de 09-12-2022, resulta que na mesma é enunciado que a decisão impugnada faz a descrição fáctica e o correspondente enquadramento jurídico, concretizou os ilícitos praticados, elencando-os, assim como as medidas disciplinares aplicadas, individualizando-as, com menção das disposições legais aplicáveis, pelo que se afigura ter sido observado o dever de fundamentação previsto no artigo 110.º n.º 4, do CEP”. Mais acrescenta a decisão do tribunal a quo que as garantias de defesa do recorrente não se mostram diminuídas, uma vez que lhe foi feita entrega de cópia de ambas as peças do processo (relatório final e despacho punitivo), tendo o impugnante assinado a notificação final que lhe foi feita, referindo ainda que “antes de ser interrogado, o impugnante foi informado de todos os direitos que lhe assistem, nomeadamente o direito a ser assistido por advogado e o de apresentar provas para sua defesa, tendo declarado prescindir de advogado, declaração que assinou, não tendo, depois disso, requerido, por si ou por advogado, a consulta do processo disciplinar no âmbito do preceituado no artigo 169º do RGEP.” Daqui resulta que a interpretação conjugada dos arts. 110.º nº 4 do CEP e do n.º 1 do art. 167.° do RGEP efetuada pela decisão da Mmª Juiz do TEP do Porto vai, precisamente, em sentido oposto àquela que é enunciada pelo recorrente, porquanto, em momento algum da sua decisão Mmª Juiz considerou válida e merecedora de acolhimento a interpretação dos mencionados preceitos legais no sentido de que o Diretor do Estabelecimento Prisional pode aplicar uma sanção disciplinar ao recluso, que além do mais lhe cause sofrimento físico e mental, sem indicação dos factos que lhe são imputados e das normas aplicáveis. Pelo contrário, na sua decisão, a Mmª Juiz enuncia todas as garantias de defesa que foram dadas ao arguido especificando, nomeadamente, que antes de ser interrogado no âmbito do procedimento disciplinar foi-lhe concedida a possibilidade de consultar o processo disciplinar, prerrogativa que não usou. Verificando-se que a decisão de 9 de dezembro de 2022 não aplicou, como ratio decidendi, os artigos art. 110.º nº 4 do CEP e do n.º 1 do art. 167.º do RGEP nas interpretações identificadas pelo recorrente, tal obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso. Além do mais o recorrente indicou como objeto de recurso as disposições dos n.ºs 1 e 2 do art. 108.º do CEP, ao permitirem a sanção em cela disciplinar que a lei reconhece, nos termos do art. 109.º do mesmo diploma que se trata de um castigo físico que atenta contra a saúde física e metal do condenado, reconhecendo assim o sadismo dessa medida, tais disposições violam frontalmente o disposto no art. 25.° da Constituição, bem como os princípios decorrentes dos seus art.s 1º e 2.º.” Ora, a decisão de 9 de dezembro de 2022, na parte em que se pronuncia sobre a inconstitucionalidade das normas invocadas pelo impugnante, em momento algum refere que a sanção em cela disciplinar acarreta um “castigo físico ou mental” do condenado, admitindo o “sadismo” desta medida, decidindo, em sentido inverso, que da aplicação do art. 108º do CEP não resulta qualquer violação da dignidade da pessoa humana. A referida decisão não aplicou, assim, como ratio decidendi, o art. 108º, nº 1 e 2 do CEP na interpretação identificada pelo recorrente, o que sempre obstaria a que o Tribunal pudesse tomar conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, ressalta, igualmente, que este objeto não apresenta a normatividade indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional. A questão de constitucionalidade suscitada relativamente às normas contidas no art. 108º, nº 1 e 2 do CEP, são atravessadas por considerações subjetivas e conclusivas, tais como a indicação de que o CEP reconhece “o sadismo dessa medida”, bem como que a medida de internamento em cela disciplinar “se trata de um castigo físico que atenta contra a saúde física e mental do condenado”, sendo que tal não representa um critério normativo adequado à suscitação de inconstitucionalidade. Na realidade, o que o recorrente considera é que a aplicação de tal medida é altamente lesiva para si e para o seu bem-estar dentro do sistema prisional, não se conformando com a sua aplicação, nos moldes em que foi determinada. Assim, inexistindo uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, nunca poderia ser conhecido o objeto do recurso. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça. ” 6. Atendendo a que o Ministério Público excecionou a irregularidade da instância na presente fase, como dissemos, o recorrente foi ouvido sobre a matéria suscitada (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), pronunciando-se nos seguintes termos: “ 1 No despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, faz-se menção a al. i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, certamente por lapso, pois na conclusão 5 das suas contra-alegações o MP refere-se a alínea b). - Que é a que vai ser considerada a seguir. Posto isto: 2 Diz, de facto, o MP, na referida conclusão n.º 5: "Ora, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15/11), designadamente, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como "ratio decidendi" da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). 3 Ora, a alínea b) do n.º 1 do art.0 70.º da LTC, diz: "Cabe (...) recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 4 Acredita o Recorrente que as normas dos art.ºs 5.º a 13.º, inclusive, do CC, consagram princípios fundamentais de direito, acolhidos pelo princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2 da Constituição. 5 Assim sendo, na interpretação da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional, não pode ser desconsiderada a plena vigência do disposto no art.º 9.º do CC, cujo n.º 2 diz o seguinte: 2- "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". 6 O disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º é de uma limpidez tal, que o descrito na referida conclusão 5 não tem qualquer acolhimento nessa disposição, sendo assim uma interpretação "contra legem", de raiz burocrática, que, reconheça-se, tem feito carreira, mais ao serviço de uma finalidade, que não tem suporte ético, que outra não é que a de impedir o acesso ao TC, aliviando pendências. 7 Quanto às normas violadas é manifesto que as disposições dos art.ºs 110.º, h do CEP e 167.º, 1 do RGEP, ao permitirem a decisão sem exercício prévio do acusatório e do contraditório, violam as normas constitucionais invocadas na impugnação e no requerimento de recurso para este TC (pontos 3 a 11 desse requerimento); enquanto o disposto no art.0 108.º, 1 do CEP, que consagra a punição física, psicológica e moral, como é o encerramento numa cela, que não tem condições de higiene e repouso, viola as normas constitucionais invocadas na impugnação e no requerimento de recurso para este TC, e nos pontos 12 e seguintes desse requerimento. 8 No que respeita a "subjectividades", certamente não é subjectivo, mas objectivo, que a decisão condenatória foi tomada com base em artigos que, grosseiramente, dispensam, para condenar administrativamente uma pessoa, o acusatório e o contraditório, que é coisa que nada tem de subjectiva; quanto à desumanidade da cela disciplinar ("solitária" ou "pedra"), é coisa notória que não pode ser desconsiderada de juízes e magistrados do MP. Termos em que vão impugnadas as considerações do MP. ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166). Nesta segunda vertente – que mais nos interessa –, importa sublinhar que o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a base essencial de suporte jurídico da decisão recorrida (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit. , p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio , o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão impugnada e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa , é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “ a quo ” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante . A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade , possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim e por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8. Comecemos por fazer ver que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso de fiscalização apresentado, começou por identificar os principais atos praticados no processo disciplinar, indicando depois, de entre as decisões proferidas no processo que foi discriminando, que interpunha recurso da última prolatada pelo Tribunal “ a quo ”: “ a) Em 26-09-2022, a Exma. Senhora Directora Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira condenou o Recorrente à "permanência obrigatória no alojamento pelo período de 8 (oito) dias e de internamento em cela disciplinar pelo período de 14 (catorze) dias". Em 29-09-2022, o Recorrente impugnou essa decisão junto do Juízo de Execução de Penas - Juiz 2. Por decisão de 15-12-2022 [12-12-2022] , o Juízo de Execução de Penas julgou improcedente aquela impugnação. Porque ambas as decisões, nomeadamente a do TEP, enfermavam de nulidades, o Recorrente arguiu essas nulidades por requerimento de 28-12-2022. Por despacho de 26-01-2023 [19-01-2023] , o Exma. Senhora Juiz conheceu dessa arguição , dizendo que a decisão se mostra devidamente sustentada e fundamentada, quer de facto quer de direito, declarando que nada havia "a reparar/reformar", indeferindo assim o que fora pedido e sustentado na reclamação. 2 É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional , porque ambas as decisões - a administrativa e a judicial - estão sustentadas em normas inconstitucionais, em duas situações distintas: A primeira, respeita ao inconstitucional modo de aplicação do disposto nos art.º 110.º, n.º 4 do CEP e no art.º 167.º, n.º 1 do RGEP. A segunda resposta à inconstitucionalidade do disposto no art.º 108.º, 1 e 2 do CEP. ” (sublinhado nosso) Está bom de ver, como bem aponta o Ministério Público e como resulta do excerto do texto sublinhado supra , o recorrente indicou como decisão recorrida na presente instância de recurso, em observância dos requisitos formais constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, a decisão de 19 de janeiro de 2023 (relevando o lapso de datação), pela qual o Tribunal “ a quo ” conheceu da arguição de nulidades antes realizada pelo recorrente. Esta indicação possui natureza formal e vincula este Tribunal Constitucional, que nesse pressuposto deve aferir do nexo de instrumentalidade entre a instância de recurso de fiscalização e a causa principal, a que aludimos. Pois bem, é o próprio recorrente que logo esclarece, no mesmo parágrafo, que as duas normas-objeto que indica não fundamentam a decisão de que recorreu e que não conformam a sua base essencial de suporte jurídico, já que, segundo explica, a dimensão normativa (“ modo de aplicação ”) do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 do CEP e 167.º, n.º 1, do RGEP, cuja sindicância pretende foi aplicada na decisão proferida pela diretora do estabelecimento prisional (de 26 de setembro de 2022) e a referente ao disposto no artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do CEP, na decisão do Tribunal de Execução de Penas de 12 de dezembro de 2022 (relevando novo lapso de datação do recorrente). Em boa verdade, o despacho de 19 de janeiro de 2023 bastou-se em concluir pela não-verificação de qualquer irregularidade da sentença antes proferida, mobilizando o quadro legal referente aos requisitos de forma das decisões jurisdicionais, por isso não importando o ingresso na disciplina legal sobre o procedimento disciplinar de reclusos (artigos 167.º do RGEP e 110.º, n.º 4, do CEP) ou sobre o catálogo de sanções aplicáveis nesse domínio (artigo 108.º do CEP). Concluímos, pois, que não se observa o necessário nexo de instrumentalidade entre a decisão impugnada e o objeto do recurso de fiscalização, que constitui, assim, uma iniciativa processual inútil , porque impassível de importar a reforma da sentença em abono de pretensão do recorrente. Por outro lado, mesmo que procurássemos convocar outros excertos do texto que o requerimento de interposição exibe para, desconsiderando a indicação formal do recorrente, considerar o recurso interposto das decisões em que este considera as normas efetivamente aplicadas (procedimento que, sublinhe-se, não se autoriza a este Tribunal Constitucional, por traduzir a abrogação de ónus legal vinculativo do sujeito ativo da instância de recurso), ainda assim encontraríamos, em idêntica medida, vícios preclusivos da apreciação de mérito. Em primeiro lugar, a decisão que o recorrente identifica como aplicando a norma dos artigos 167.º, n.º 1, do RGEP e 110.º, n.º 4, do CEP, cuja fiscalização requer, não é uma decisão jurisdicional , mas um ato decisório de natureza administrativa (praticado por diretor de estabelecimento prisional) em matéria disciplinar. Esta simples observação afasta em definitivo a admissibilidade de recurso de fiscalização concreta, que apenas pode ser interposto de decisões judiciais (cfr. artigo 280.º, n.º 1, corpo do texto, da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, corpo do texto, da LTC), depondo pela irregularidade irreversível da instância, nesta parte. Acresce que, em alegações de recurso, o recorrente esclarece a temática do recurso caracterizando a dimensão normativa dos sobreditos preceitos legais cuja fiscalização requer nos seguintes termos: “ Da interpretação literal do n.º 4 do art.º 110.º, 4 do Cep e do n.º 1 do art.º 167.º do RGEP resulta que o Director do EP pode aplicar uma sanção que consiste na inflicção de um castigo que causa sofrimento físico e mental ao sancionado sem que este seja previamente acusado, com indicação dos factos cuja prática lhe é imputada, bem como a indicação do tipo de infracção que esses factos concretizam e das normas que a consagram. Dessa interpretação resulta a violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados no n.º 5 do art.º 32.º da Constituição, aplicável por força do seu n.º 10 ” Pois bem, em nenhuma das decisões (administrativa ou judiciais) proferidas nestes autos se encontra a adoção de uma dimensão normativa do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, do RGEP e 110.º, n.º 4, do CEP, que se caracterizasse por conferir ao diretor de estabelecimento prisional autoridade para aplicar sobre recluso “ uma sanção que consiste na inflicção de um castigo que causa sofrimento físico e mental ao sancionado sem que este seja previamente acusado, com indicação dos factos cuja prática lhe é imputada, bem como a indicação do tipo de infracção que esses factos concretizam e das normas que a consagram ”. De resto e nos absolutos antípodas, na sentença proferida o Tribunal “ a quo ” sublinhou que o procedimento disciplinar observou plenas garantias de defesa e de contraditório, em nenhum caso se equacionando sequer do gozo de autoridade pela órgão administrativo para aplicar uma sanção que importasse “ sofrimento físico e mental ” da pessoa sancionada, tanto menos se socorrendo de um qualquer programa normativo de Direito ordinário que fosse caracterizável nestes termos. Assim, temos por evidente que esta parte do recurso não possui qualquer adesão ao juízo formulado pelo Tribunal “ a quo ” em qualquer momento e ao suporte jurídico de que se socorre, depondo pela irregularidade do recurso e pela inutilidade da iniciativa processual da recorrente. Quanto ao segmento do recurso que remanesce, em alegações o recorrente identifica a segunda norma-objeto como respeitando ao artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do CEP, no segmento normativo em que prevê “ sanção em cela disciplinar que a lei reconhece, nos termos do art.º 109.º do mesmo diploma que se trata de um castigo físico que atenta contra a saúde física e metal do condenado, reconhecendo assim o sadismo dessa medida ”. Estaria em causa, pois, uma dimensão normativa do artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do CEP, caracterizada por “ sadismo ” e por impôr um “ castigo físico que atenta contra a saúde física e mental do condenado ”. No requerimento de interposição, o recorrente identificou este segmento normativo do dispositivo de forma ainda mais ilustrativa, então como importando o encarceramento do recluso em “ lugar sem higiene, conspurcado com coisas do que há de mais sujo, consequência de actos de revolta dos que aí já estiveram despejados, e despejados (…) sítio da crueldade humana, executada por pessoas a quem a rotina e a lugubridade do meio vai esbatendo a sensibilidade (…) local de contracção de doenças infecciosas e provocação de desequilíbrios psíquicos e psicológicos (…) sítio de humilhação (…) local onde o presidiário é convidado a sentir 24 horas ao dia, que é um preso, um despojado, ao dispor dos humores da administração da cadeia, e dos que executam as suas ordens. - É o local e o modo em que o «internado» tem de sentir-se como o «macaco nu» de Morris (…) a «solitária» ou «pedra» onde o condenado expia o pecado de aceder aos bens comercializados nos mercados que florescem no «sitio» onde se vigia e pune (…) Em que o «mexilhão» paga duas vezes: em dinheiro e com o corpo ”. Esta não é a disciplina de Direito sancionatório que o Tribunal recorrido extraiu do disposto no artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do CEP (articulando, ou não, o disposto no artigo 109.º do diploma) e que aplicou, como não é sequer passível de ser extraída do diploma legal. De notar que este Tribunal não pode sindicar ou fiscalizar a realidade dos estabelecimentos prisionais, tanto menos as condições de efetivação de sanções, designadamente logísticas ou de higiene, apenas lhe cabendo apreciar sistemas normativos individualizados (cfr. artigo 6.º da LTC) e, em sede de fiscalização concreta, orientadores de uma decisão jurisdicional, como já tantas vezes repetimos. Em momento nenhum (!) esta forma de compreender o artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do CEP sequer participou em qualquer uma das decisões prolatadas no processo disciplinar, pelo que é por demais evidente o desajustamento flagrante entre o objeto do recurso de fiscalização e a instância em que está enxertado e de que é instrumento. Em face de todo o exposto, sinaliza-se vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 9. Em face do exposto, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 2 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: Porque legalmente inadmissível, não tomar conhecimento do recurso interposto por A. ; Condenar o recorrente em custas , fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa usufruir. Lisboa, 12 de outubro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro