1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., Ldª., foi apresentada pelo relator uma exposição preliminar em que se propôs não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade com fundamento em que a norma cuja interpretação a recorrente considera violadora da Constituição não foi aplicada na decisão recorrida.
Notificada a exposição à recorrente e à recorrida, esta veio responder no sentido de concordar com aquela exposição, enquanto que a recorrente entende que se deve tomar conhecimento do recurso.
2- Nesta resposta, a recorrente A., S.A. refere que estando provado nos autos que ela é a dona e proprietária do imóvel arrendado, cabe-lhe nessa qualidade, o direito de exigir a demolição de obras que alterem ou transformem o imóvel dado em locação.
E conclui:
"Pois bem, partindo do facto de a autora, agora recorrente, ser dona ou proprietária do prédio em causa, dado de arrendamento à ré, agora recorrida, e de, como dona ou proprietária do inovei ter o direito de, na vigência do arrendamento, exigir a reposição da res locata no estado anterior (vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civ Anotado, 2º-405, 3ª. ed., nota 4 ao art. 1044º), o acórdão recorrido aplicou implicitamente o artigo 1043.º nº 2, do Código Civil, numa interpretação que contraria a norma do artigo 62º, nº 1, da Constituição.”
Mais refere a recorrente que basta uma aplicação implícita de qualquer norma arguida de inconstitucional (ou de uma sua interpretação, como é o caso) para haver lugar a recurso por inconstitucionalidade.
3. - Cumpre apreciar o argumento expendido nesta resposta.
Segundo a tese da recorrente, a interpretação violadora da lei fundamental é a seguinte: o artigo 1043.º, nº 1, do Código Civil, se interpretado no sentido de que são permitidas quaisquer obras que tenham em vista a melhor utilização "res locata", esteja ou não prevista a necessidade de autorização prévia do locador, ê inconstitucional, por violar o direito de propriedade privada com a ' amplitude do artigo 1305º do mesmo Código.
Ora, tal como na exposição preliminar do relator se salientou, a norma do referido artigo 1043º, nº 1, com a interpretação mencionada, não foi aplicada nem expressa nem implicitamente pela decisão recorrida.
De facto, o fundamento da decisão recorrida não foi, como se procurou mostrar na exposição, o artigo 1043º, nº 1, que se insere em sede de "restituição da coisa locada", mas antes e tão-somente, o artigo 334º do Código Civil conjugado com o artigo 829º do mesmo diploma (cfr. pag 4, “in fine”, da exposição), como cristalinamente decorre do seguinte passo do recorrido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
"Se é verdade que o locador pode obter a demolição de obras construídas em contravenção à lei ou ao contrato - e portanto não há ilicitude - nas circunstâncias descritas, o exercício desse direito, por ofender regras de boa fé ou o fim social e económico desse direito, é ilegítimo e se excede manifestamente tais limites, abusivo (art. 334 Cód. Civ.). Foi o que ocorreu, desde que se não esqueça, além do mais, a inutilidade da demolição para a senhoria, as vultuosas benfeitorias que não prejudicam os fins do contrato e como parte integrante do prédio ficam a pertencer à senhoria, e a razoável expectativa, que se pode admitir que a locatária teria tido de não virem a ser postas em causa, as obras, face ao ausento de renda acordado e recebido.
Mesmo que se quisesse ver na actuação da inquilina um abuso de direito, isso não obsta a que possa existir abuso na pretensão de destruição da obra abusiva (cfr. Cunha de Sá, ibid. p. 647, nota 890). •
Nestes termos, deve ser confirmada, pelos motivos dela constantes, a exposição do Relator de fls. 334 a 339 que aqui se dá por inteiramente reproduzida e que os argumentos aduzidos pela recorrente na douta resposta, não conseguiram informar, decidindo-se no sentido de não tosar conhecimento do recurso.
4. - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 30 de Novembro de 2012
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do Artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. – A., S.A. instaurou contra B., Ldª ambos com sede
, acção ordinária pedindo a condenação da R. a demolir obras que esta tinha realizado no prédio que tomara de locação, para instalação e exploração de uma "boîte" e de um "snack - bar", e a ressarci-la dos danos que viessem a ser causados pelas obras de demolição.
Da sentença de absolvição proferida na lê instância interpôs a A. recurso de apelação e, por não ter obtido provimento, recurso de revista, que veio a ser negado.
É do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que vem agora interposto recurso para este Tribunal. A ora recorrente, originária Autora, entende que aquele Supremo Tribunal aplicou o artigo 1043.º, nº 1, do Código Civil com uma interpretação que contraria a norma do artigo 62º, nº 1, da Constituição.
2. Verifica-se que o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na aplicação de uma norma com interpretação que contraria o direito consagrado pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição. E também se verifica que a ora recorrente, já nas alegações de revista colocara a questão de constitucionalidade.
Mas, para que este Tribunal possa conhecer e decidir daquela questão, não basta que a norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo. Necessário é, cumulativamente, segundo a alínea b) citada, que a norma tenha vindo a ser aplicada na decisão recorrida. E aplicada, segundo jurisprudência firme e uniforme do Tribunal Constitucional, de forma tal que tenha constituído pelo menos um dos seus determinantes fundamentos. A ser de outra forma, a decisão a proferir em sede de fiscalização da constitucionalidade pela instância própria não se projectaria sobre a decisão da causa e seria indiferente ao fim pretendido com a interposição do recurso de constitucionalidade que é sempre, e em última análise, a de efectivar os valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos e promovidos, através da decisão judicial que vai definitivamente explicitar o conteúdo dos direitos e obrigações emergentes da concreta relação jurídica sub judicio.
3. Pois bem, ressalta da análise dos termos e do sentido do acórdão recorrido que nele não foi aplicada - com c alcance acabado de referir - a norma constante do nº. 1 de artigo 1043.º do Código Civil; por maioria de razão muito menos se lhe poderá assacar que a tenha aplicado tendo dela retirado, por interpretação, norma contrária ao direito de propriedade consagrado na Constituição.
Vejamos:
4. Na revista, sustentou a recorrente que a interpretação dada ao artigo 1043º, nº 1, do Código Civil pelo acórdão da Relação, no sentido de que são permitidas quaisquer obras que tenham em vista a melhor utilização da "res locata", esteja ou não prevista a necessidade de autorização prévia do locador, seria inconstitucional. Alegadamente, o vicio apontado residiria na violação do direito de propriedade privada com e amplitude definida no artigo 1305º do referido Código, abrangendo os direitos de uso, fruição e disposição e, portanto, o direito de transformação. Estaria a ser contrariado o artigo 62º, nº 1, da Constituição.
No competente acórdão, e é esse aquele de que vem interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que "se é verdade que o locador pode obter a demolição de obres construídas em contravenção á lei ou ao contrato - e portento não há ilicitude - nas circunstâncias descritas, exercício desse direito, por ofender regras da boa fé ou o fim social e económico desse direito, é ilegítimo e, se excede manifestamente tais limites, abusivo (art. 334º do Cód. Civil). Foi o que ocorreu " (cfr. fls. 326, sendo que o sublinhado é agora acrescentado).
5. É certo que nessa peça processual se coloca o problema do conteúdo do direito da propriedade (fls. 323-324), admitindo-se que uma das limitações dos direitos de que goza o proprietário resulta de este "ter proporcionado o gozo da casa a uma contraparte mediante contrato de arrendamento o que permite que ao inquilino assista também um direito de gozo dentro dos fins do contrato (art. 1022º) que lhe deve ser assegurado pelo locador [art.1031.º, al.b)] ".
Mas, no contexto dos direitos e obrigações emergentes do contrato de locação, terá o locador "o direito de demolição imediata, não estando em causa o despejo [que não era pedido! nem caindo o arrendatário em responsabilidade civil, à senhoria, ao abrigo do artigo 829º do Código Civil como pretende a recorrente?"
É da resposta à interrogação formulada que o acórdão arranca para concluir pela improcedência do pedido, com fundamento último no artigo 334º do Código Civil, conforme já ficou referido, mas com a finalidade de, conjugadamente com os dois números do seu artigo 829º, não reconhecer ao locador c direito de exigir a demolição da obra feita.
Só que, do mesmo passo, e por assim ter sido, todo c eixo da problemática, em sede de discurso argumentativo, não foi colocado em sede de poderes do proprietário sobre a cola locada. A solução foi encontrada em sede obrigacional do poderes do credor em caso de não cumprimento da obrigação dc prestação negativa. E nessa sede, convir-se-á, irrelevante é e qualidade de titular ou não de um direito real em que posse estar investido sujeito activo da obrigação.
Conclua-se portanto: não foi aplicado o artigo 1043º do Código Civil nem sequer a senhoria recorrente é encarada, para efeitos de fundamentação da decisão, como específica titular de um direito real.
6. Finalmente, e à cautela, sempre se dirá que não podem fundamentar o presente recurso argumentos invocados pele recorrente nas alegações do recurso de revista respeitantes ao sentido com que deveria ser aplicado o artigo 1403º do Código Civil. Perderam obviamente pertinência, face à decisão recorrida, que não aplicou essa norma.
Efectivamente, se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se abordou a questão do conteúdo do direito de propriedade, tratou-se aí, porém e apenas, de afastar a fundamentação dos arestos anteriores que excluíam dos direitos "conferidos ao proprietário e locador pelos artigos 1305º e 1043º do Código Civil" (fls. 323) o direito de exigir a demolição imediata das obras feitas. A decisão agora recorrida, contrariando a orientação anterior, coloca o pedido de demolição na previsão do artigo 829º do Código Civil, come ficou visto nele projectando o disposto no artigo 334º desse Código para considerar improcedente aquele pedido. Nessa parte, definitiva para o que aqui importa, a decisão é inatacável visto que pô-la em causa excede os poderes de cognição do tribunal Constitucional.
Nestes termos, propõe-se que não se tome conhecimento do presente recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias cada uma, nos termos do Artigo 78º-A, nº 1, "in fine" da Lei do Tribunal Constitucional.
Vítor Nunes de Almeida