I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o B. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de setembro de 2018, que julgou improcedente o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de fevereiro de 2018, confirmando, assim, a extinção da instância, por deserção, declarada em 14 de fevereiro de 2017.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 797/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação:
4. A recorrente funda o recurso interposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso parece integrar, à primeira vista, dois distintos segmentos: (i) o primeiro, relativo ao n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação segundo a qual «o despacho que decreta a deserção de instância (…) tem apenas de constatar a inação da parte durante seis meses, sem ulterior indicação quanto aos motivos», ou, numa outra (e equivalente) formulação, extraível ainda do requerimento de interposição, quando interpretado no sentido de que «bastará o decurso de seis meses para que se considere deserta a instância - para que se considera «haver culpa» ; (ii) o segundo respeitante ao «disposto no artigo 186°, n° 2 alínea h) do CIRE, na medida em que implique a dispensa da verificação de um nexo de causalidade entre a falta de organização contabilística e a criação ou agravamento de um estado de insolvência».
No que a este segundo segmento concerne — importa notá-lo desde já —, não se mostra preenchido qualquer um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desde logo pelo facto de o tribunal recorrido não ter julgado qualquer questão emergente de um processo de insolvência ou de um seu incidente, nem aplicado, consequentemente, qualquer norma do CIRE.
A referência ao artigo 186.º do CIRE, constante da conclusão final formulada no requerimento de interposição de recurso, surge, além do mais, em evidente antinomia com o restante texto do requerimento, o que indicia ter ficado a dever-se a um mero lapso de escrita.
Por essa razão, a apreciação que se seguirá incidirá apenas sobre a norma extraída do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil (CPC), única que parece verdadeiramente integrar o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
5. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Sendo a decisão aqui recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2018, o que que importa, assim, determinar é se, para negar a revista, o referido Tribunal aplicou, ainda que implicitamente, o artigo 281.º, n.º 1, do CPC com o sentido de que «o despacho que decreta a deserção de instância (…) tem apenas de constatar a inação da parte durante seis meses, sem ulterior indicação quanto aos motivos», ou, numa formulação alternativa mas de sentido equivalente, de que «bastará o decurso de seis meses para que se considere deserta a instância - para que se considera “haver culpa”».
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.
A análise dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, datado de 18 de setembro de 2018, revela que o Supremo Tribunal de Justiça considerou dois distintos requisitos para a deserção da instância — o decurso do tempo e a negligência da parte —, exigindo, como pressuposto indispensável da produção daquele efeito, o preenchimento cumulativo de ambos (fls. 844). Ademais, ponderou autonomamente o juízo de negligência a imputar à então embargante (ora recorrente) pela falta de promoção dos termos do processo, valorando diversos elementos para a sua determinação — como seja o conhecimento, pela ora recorrente, das consequências da sua inércia, bem como a advertência que nesse sentido lhe foi dirigida antes de declarada a deserção.
Na verdade, aquilo que a recorrente pretende efetivamente discutir — como aliás sublinha no requerimento de interposição do recurso, com especial relevância nas conclusões IV, V, VI e VII — é a correção do critério adotado na decisão recorrida para a apreciação da negligência da parte requerida pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC, bem como o acerto do juízo que levou o Tribunal recorrido a imputar-lhe em exclusivo a responsabilidade pela falta de impulso processual por mais de seis meses. Trata-se, todavia, de uma discussão que não cabe na competência deste Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
A interpretação impugnada pela recorrente não integra, em suma, o fundamento decisório subjacente à improcedência da revista, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
6. Ademais, e mesmo que assim não fosse, sempre haveria que concluir-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos em virtude de a recorrente não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, percorrendo os argumentos articulados no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com tradução nas conclusões formuladas, verifica-se que a recorrente não enunciou perante o Supremo Tribunal de Justiça um qualquer critério normativo, extraível do n.º 1 do artigo 281.º do CPC, suscetível de vir a ser sujeito aos poderes de fiscalização atribuídos a este Tribunal; ao invés, limitou-se a invocar a violação direta pelo Tribunal da Relação do Porto, então recorrido, do dever de fundamentação das decisões judiciais constante do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, por não ter reconhecido a alegada «inexistência de fundamentação» que, no âmbito do recurso de apelação, a ora recorrente havia imputado à decisão proferida em primeira instância (Conclusão XXXIX).
Não tendo sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal.
Justifica-se, assim, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, concluindo do seguinte modo:
«I. A decisão de não acolhimento de recurso, por não referência à inconstitucionalidade normativa, é errónea e não merece confirmação
II. A norma cuja inconstitucionalidade é posta em causa é adequadamente identificada - o art 281°, n.º do CPC
III. As normas constitucionais com que tal norma se revela, no juízo da recorrente, incompatível, também são identificadas: o art 6° da CEDH (acolhido e invocável via o disposto no artigo 8° da CRP), e o art 20°, n° 4 da CRP.
IV. Refere-se, outrossim, o artigo 154° do CPC, e o concomitante dever de fundamentação, na medida em que o mesmo representa concretização do direito a um processo equitativo.
V. Tal dever de fundamentação representa também refração do principio do Estado de Direito (art 2° da CRP), na medida em que o mesmo proíbe decisões arbitrárias, alheadas do legalmente previsto.
VI. E, nessa medida, o já citado art 281°, n.º do CPC é, por tal via, igualmente inconstitucional.
VII. 8. Dispõe o art 281°, n.º 1 do CPC que" Sem prejuízo do disposto no n.º 5. considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes. o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
VIII. Por sua vez, dispõe o n° 4 do mesmo artigo que "A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta. por simples despacho do juiz ou do relator."
IX. A referência a "simples" despacho opõe-se ao expectável dever de fundamentação, significando a equivalência do mero lapso de tempo à negligência da parte.
X. A formulação legal ("simples despacho"), está em contraditoriedade com a expectável necessidade de fundamentação
XI. Tal dever de fundamentação é exigível, face ao disposto nos já citados art 6º da CEDH, art 20º, n° 4 da CRP - e art. 2° da CRP
XII. Não se podendo admitir que o non fecisti, por si só, equivalha à verificação de modalidade de culpa - que é o que resulta da articulação entre o art 281°, n.º 1 e n.º 4 do CPC
XIII. Os citados normativos impõem a desnecessidade de um juízo de culpa, substituído por uma proposição de equivalência absoluta - se o processo esteve parado por seis meses, então a culpa é da parte.
XIV. Inexiste qualquer diferença prática entre o regime instituído pelos dois normativos citados, e o disposto no n° 5 do mesmo artigo - prescindindo o despacho a que alude mo art 281º, n° 1 e n.º 4 de qualquer apreciação de culpa
xv. O que os referidos normativos operam, é a substituição da tarefa do julgador por ata mera verificação, resultando daí um despacho que não é um ato, em si mesmo, de apreciação, mas de mera constatação, e em relação ao qual qualquer contraditório é impossível
XVI. Destarte, O citado artigo 281°, n.º 1 do CPC, em conjugação com o n.º 4 do mesmo artigo, é inconstitucional, por violação ao direito a um processo equitativo».
4. Notificados para o efeito, apenas o recorrido B. se pronunciou sobre o teor da reclamação, tendo concluído nos termos seguintes:
«I. A decisão proferida pela Juíza Relatora do Colendo Tribunal não merece qualquer reparo.
II. A Recorrente não enuncia qualquer critério normativo perante o Supremo Tribunal de Justiça que faça com que o Tribunal Constitucional aprecie ou não a inconstitucionalidade da norma do n. ° 4 do artigo 281º do CPC.
III. A Recorrente limitou-se a enunciar que o Tribunal da Relação do Porto omitiu o dever de fundamentação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 205º da CRP.
IV. O atual Código de Processo Civil além de outras e significativas alterações, veio eliminar a (fase) de interrupção da instância e determinar, no n.? 1 do atual artigo 281º que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, "considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses".
V. A deserção, que "é julga da no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho" (artigo 281, n.º 4) é causa de extinção da instância - artigo 277, alínea c).
VI. Daqui decorre, salvo melhor entendimento, que a Recorrente só tinha de ser notificada, como foi, da cominação prevista no artigo 281º, n.º 5 do CPC - "sem prejuízo do disposto no n. ° 5, e não que, prolongando-se a sua inação (a Recorrente não ter procedido à respetiva habilitação de herdeiros para fazer prosseguir os autos), a mesma redundaria numa deserção da instância, que mais tarde ou mais cedo iria ser decretada.
VII. Por outro lado, não faria sentido que, considerando a redução do prazo de deserção da instância ora introduzida pelo legislador, a mesma se prolongasse por mais de seis meses, justamente porque, prolongando-se além desse período, estaria sempre em causa o regime da deserção da instância.
VIII. A este propósito, e começando pela intervenção oficiosa que a Recorrente pretende impor nos presentes autos, importa dizer que o tribunal a quo, aquando da prolação do despacho proferido em 20.06.2016, expressamente referiu que, "Face à junção do assento de óbito do embargante Manuel Cunha Teles, ao abrigo do disposto nos arts. 269°, n. ° 1, al. a) e 270° do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281°, n. ° 5, do CPC."
IX. Ora, em 20.06.2016, aquando da data da prolação do referido despacho a Recorrente nada fez.
X. Sibi imputet.
XI. A Recorrente, desde 20.06.2016 até 23.01.2017 que não promoveu o andamento dos autos, nem muito menos solicitou ao Mmo. Juiz a quo prazo para promover o competente incidente de habilitação de herdeiros, alegando fundadas razões para tal demora, nem justificou tal omissão perante o tribunal.
XII. No Acórdão n.º 462/2016 de 14.7.2016, relatado por João Cura Mariano, o Tribunal Constitucional fez uma análise exaustiva do princípio de acesso à justiça e sua articulação com os ónus processuais consagrados no processo civil.
XIII. O dever de impulsionar o processo, no que tange à habilitação de herdeiros competia à Recorrente.
XIV. A Recorrente podia solicitar a intervenção do tribunal para requerer prazo adicional para requerer a habilitação de herdeiros ou outro ato adicional, o que não fez.
XV. Face ao exposto, não ocorrem os pressupostos necessários para que a sanção correspondente à inobservância do ónus processual integra uma ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça.
XVI. Ao decidir como decidiu, o Colendo Tribunal não tinha como conhecer o objeto do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.