Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A. L. e mulher M. L. intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BANCO A, S.A., pedindo a condenação deste a pagar/restituir aos AA. a quantia de € 1.736.266,09 (sendo € 1.622.678,59 de capital e € 113.587,50 de juros contados desde 8/04/2014 até à data da propositura da presente acção), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital reclamado de € 1.622.678,59 até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que em 22/11/1978 celebraram com o Banco A S.A. (doravante Banco A) um contrato de abertura da conta com o n.º ......../000.3, tendo este, de forma abusiva, não autorizada e sem o conhecimento dos AA., lançado a débito e efectuado diversas transferências para outras contas bancárias de que os mesmos não eram titulares, bem como não lançou a crédito quantias monetárias que os AA. haviam depositado na conta supra identificada, movimentos estes efectuados entre a data da abertura de conta até à data de encerramento da mesma e descriminados nos artºs 20º e 34º da petição inicial.
Mais alegam que em 30/09/2003 foi debitada na referida conta dos AA. e por estes paga a importância € 8.190,49, pela devolução do efeito nº. .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda. e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que nada tinha a ver com os Autores.
Em 10/07/2001 foi efectuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome dos AA., com o nº. ......../000.1, sendo que tal quantia nunca foi levada a crédito na aludida conta.
Referem, ainda, que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 foi constituído o Banco Réu, ao abrigo do n.º 5 do artº. 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF), aprovado pelo DL 298/92 de 31/12.
Por força dessa mesma Deliberação, conjuntamente com a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014, foram transferidos para o Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artº. 145º-H do RGICSF, conjugado com o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, decorrendo das referidas Deliberações do Banco de Portugal, conjugadas com os nºs 9 e 11 do artº. 145º-H do RGICSF, a sucessão do Banco A nos direitos e obrigações do Banco A.
Acrescentam que a situação concreta que se discute nos presentes autos não tem acolhimento nas diversas sub-alíneas da alínea B) do ponto 20 da informação do Banco de Portugal (doravante BdP) resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015, sendo que à data da Deliberação do Banco de Portugal esta responsabilidade que pela presente acção se reclama do R., não se tratava de uma responsabilidade contingente ou desconhecida do Banco A.
O então Banco A figurava, na qualidade de Réu, na acção intentada pelo aqui Autor, com a intervenção da aqui Autora mulher, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso com o n.º 400/06.2TBPVL, e na qual se peticionava que aquele R. fosse condenado a pagar/restituir a totalidade das quantias indevidamente retiradas/debitadas da conta bancária dos AA., requerendo que a liquidação da totalidade dos prejuízos causados fosse relegada para execução de sentença.
À data da supra mencionada Deliberação do BdP, já o Banco A, nessa mencionada acção, havia sido condenado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, a restituir ao Autor a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele, não estando tal processo judicial mencionado no Anexo 2 da informação do BdP resultante da Deliberação do Conselho de Administração de 29 de Dezembro de 2015.
O R. Banco A contestou, excepcionando o caso julgado relativamente ao pedido, fundado na responsabilidade civil do R. contestante, de condenação deste no pagamento/restituição de quantia certa aos AA., alegando para o efeito que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso a acção n.º 400/06.2TBPVL, proposta pelos aqui Autores contra o Banco A, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente acção, na qual:
- foi proferida sentença na 1ª instância em 18/05/2012, condenando o aí R. BANCO A a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, cuja liquidação relegou para execução de sentença;
- interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio este, por acórdão de 11/07/2013, transitado em julgado, anular parcialmente o julgamento no que concerne a alguns factos da base instrutória, a fim de se sanarem contradições/obscuridades, ordenar a ampliação da matéria de facto permitindo ao Tribunal “a quo” proceder oficiosamente a averiguações, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão;
- a repetição do julgamento, porém, não chegou a concretizar-se porque, em 1 de Agosto de 2014, foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do Banco A e por Deliberação do Banco de Portugal foi determinada a constituição do Banco A, não tendo sido proferida decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos AA., como, aliás, reconheceu o STJ no seu acórdão de 6/03/2014 proferido no âmbito do recurso de revista;
- com a constituição do Banco A, foi proferido, a impulso dos AA., o despacho judicial de fls. 934 daqueles autos, que declarou a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição Banco A;
- chamado à lide, o Banco A reclamou da decisão de modificação subjectiva da instância, dando origem ao despacho judicial de 31/07/2017, no qual se decidiu que o anterior despacho de fls. 934, “(…) violou o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior”, sendo esta questão “de conhecimento oficioso e, intraprocessualmente, a todo o tempo (…), declarando essa violação”, e dando sem efeito o despacho proferido a fls. 934 e ss. e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, para além de fixar como partes naquela acção os AA. e o Banco A S.A. – Em Liquidação;
- tal despacho foi objecto de recurso, conhecido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/03/2018, que manteve a decisão recorrida;
- foi proferida sentença em 18/07/2018, transitada em julgado, que declarou “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide”, ao abrigo do disposto nos artºs 277º, al. e) do CPC e 85º do CIRE, “o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir”;
- arguida pelos AA. a violação de caso julgado com o argumento de que a sentença proferida a 18/07/2018 contraria “decisão superior”, foi tal requerimento indeferido por despacho de 15/10/2018, transitado em julgado.
Mais alega que o trânsito em julgado da sentença proferida no supra aludido processo impede os AA. de renovarem na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira acção.
O Réu invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva por não poder assumir uma responsabilidade que o BdP expressamente retirou da sua esfera, como decorre da Deliberação do seu Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 que sujeitou o Banco A à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artº. 145º-C do RGICSF, tendo sido determinada, entre outros pontos, a constituição do Banco A (doravante BANCO A) e a transferência de alguns activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A para o Banco A.
No uso do poder que a lei lhe faculta, na mencionada Deliberação do Conselho de Administração do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a redacção dada pela Deliberação de 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, quais os activos e passivos do Banco A transferidos para o Réu BANCO A, exceptuando, de forma expressa, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”, não tendo a responsabilidade que os AA. reclamam na mencionada acção e nesta sido transferida para o Banco A.
Por outro lado, impugna a alegada actuação do Banco A sem o conhecimento e/ou autorização dos AA., arguindo que mesmo que se entendesse que o Banco R. tinha agido com culpa, sempre aquela estaria neutralizada pela culpa dos AA., por terem tido condições para, no decurso dos vários anos a que se reportam os factos alegados (essencialmente de 1998 a 2003), conhecer os movimentos realizados e omitidos, sem que tenham esboçado qualquer reacção, excluindo assim a obrigação de indemnizar, nos termos do artº. 570º do Código Civil.
Alega, ainda, que constitui abuso de direito por parte dos AA. instaurarem a presente acção contra o R. Banco A volvidos 22 anos dos primeiros factos objecto da acção, 13 anos da entrada da primeira acção contra o Banco, 7 anos do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que anulou parcialmente o julgamento da 1ª instância e depois de sucessivas vezes os AA. terem submetido estes factos à apreciação das instâncias superiores que os apreciaram.
Conclui, defendendo a procedência das excepções invocadas pelo R. e pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição.
Os AA. apresentaram resposta, na qual pugnam pela improcedência das excepções de caso julgado e ilegitimidade do R. Banco A, alegando que a questão da responsabilidade do BANCO A decorrente da matéria factual alegada e em discussão nos presentes autos não foi ainda objecto de qualquer decisão judicial.
Repudiam, ainda, que o Banco R. venha imputar aos AA. a figura do abuso de direito, quando se verifica ter já recaído decisão judicial, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou a restituição pelo Banco ao Autor da totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daquele.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva do R. Banco A e do caso julgado, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que foram objecto de reclamação por parte do R., deferida parcialmente por despacho proferido em 1/07/2020 (refª. 168708360).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o Réu “Banco A, S.A.” a pagar aos Autores a quantia de € 8.105,47, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 30/09/2003 até efectivo e integral pagamento.
Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, absolvendo da mesma o Réu.
Inconformado com tal decisão, o Réu Banco A dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
I. Vem, o presente recurso interposto de parte da sentença (parte condenatória) proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia, que condenou o Apelante no pagamento ao ora Apelado da quantia de € 8.105,47 (oito mil, cento e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde 30.09.2003 até efectivo e integral Pagamento.
II. E é o mesmo apresentado na firme convicção de se impõe a impugnação da decisão proferida quanto ao facto 5 dos factos dados como provados, na douta sentença ora em crise, e que deveria ser dado como não provado - atento o errado julgamento da mesma,
III. E, bem assim, se interpõe, ainda, o presente recurso, por se entender que a decisão recorrida viola o disposto nos art.º 145º-C, 145º-G e 145º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, ainda, a medida de resolução contida nas Deliberações do Banco de Portugal, interpretando-a no sentido em que se considera terem transitado para o Banco A as responsabilidades assacadas ao Banco A, como, no caso dos autos, uma responsabilidade decorrente de responsabilidade contratual.
IV. Desde logo, quanto ao facto 5, dos factos dados como provados, se diga que se trata de facto conclusivo, porque não foi feita qualquer prova que permita concluir naquele sentido e, bem assim, porque dos autos constam documentos que até permitem concluir o contrário e porque se trata de facto cujo ónus recai sobre o Autor/Apelado deve o facto 5 dos factos dados como provados ser dado como não provado.
V. O Tribunal afirma não ter apurado o motivo pelo qual a letra de câmbio dos autos foi debitada sem que os Autores constassem nos intervenientes, sem se certificar de que está perante a letra de câmbio correcta!
VI. O Tribunal verifica, por observação da frente da letra de câmbio, que os intervenientes não são os Autores, não tem acesso ao verso e, ainda assim, com este conjunto de circunstâncias, não questiona se se tratará do título de crédito correcto, ou seja, se é o título que suporta o movimento bancário visível no extracto bancário junto e, ao invés, dá como provado.
VII. A linha de raciocínio a seguir deve partir da prova que temos a certeza corresponder à conta dos Autores e, portanto, tanto o extracto bancário (em cima), como o verbete ou nota de débito conforme designa o Tribunal (em baixo), servem esse propósito porque lá consta o nome do Autor.
VIII. Figura no Extracto bancário, junto aos autos, um descritivo que corresponde à devolução de um efeito – letra de câmbio na linguagem utilizada na gíria bancária – n.º .....38, com data de 30.09.2003 e cuja quantia debitada é de € 8.105,47.
IX. O n.º .....38 que consta do descritivo do extracto, consta, igualmente, do verbete/nota de débito/nota de devolução do Banco A, na terceira linha onde se lê: debitamos em vossa conta a importância indicada pela devolução do efeito n/n .........3.8 venc. 30/09/2003.
X. O certo é que o extracto e o verbete/nota têm o mesmo número de efeito e, portanto, estes dois documentos suportam, com toda a certeza, o movimento bancário/débito na conta mas a letra de câmbio não serve de suporte a esse movimento.
XI. Sugere, então, o Apelante que se revisite a letra de câmbio e verifique que o número …..36 que aparece na linha óptica, na margem inferior da letra de câmbio, não corresponde ao número acima descrito – n.º .....38 – que surge no extracto e no verbete/nota.
XII. E, para além desta circunstância, não será de olvidar, que não há correspondência quanto ao valor do capital da letra de câmbio – embora sejam muito semelhantes, com diferença apenas no campo dos cêntimos - a verdade é que a letra de câmbio é de oito mil cento e cinco euros e 15 cêntimos e no extracto consta um débito de oito mil cento e cinco euros e 47 cêntimos.
XIII. Cumprindo, assim, o ónus de indicar outro meio de prova que impunha decisão diferente da que foi tomada pelo Tribunal, para além da prova documental já indicada, vem o Apelante indicar as gravações dos depoimentos das testemunhas.
XIV. Entende o Apelante que a fundamentação/motivação da resposta à matéria de facto, neste concreto facto 5 dos factos provados, não corresponde à prova produzida em julgamento.
XV. As testemunhas do Apelante, funcionários do Banco, logo, técnicos bancários, com razão de ciência para depôr sobre esta matéria, alertaram para alguns dos pontos acima expostos que revelam a incongruência ou discrepância evidenciada pelos documentos apresentados pelo Autor.
XVI. Revisto o depoimento de R. J., que se inicia na primeira sessão de julgamento, no minuto 00:23 do segmento em que se iniciam as testemunhas, logo após o testemunho do P. M., testemunha do Autor, podemos ouvir ao minuto 11:23 do depoimento de R. J.:
XVII. Conferido o depoimento de J. P., que se inicia na segunda sessão de julgamento, sendo a ultima testemunha do Apelante, é possível ouvir no minuto 05:00 do seu depoimento:
XVIII. Assim e tendo em conta esta factualidade, salvo melhor opinião, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, este facto deve ser dado como não provado.
XIX. Deve a Sentença - nesta parte a que este facto diz respeito e que influi directamente na parte condenatória da Sentença - ser revogada e substituída por outra, que efectuando uma correcta avaliação da prova documental e testemunhal em juízo dê este facto 5 dos factos provados como não provado.
Em consequência, procedendo-se à alteração da matéria de facto, conforme supra sufragada, deve a douta sentença proferida ser substituída, nesta parte, por outra que não condene o Apelante na quantia de € 8.105,47.
Sem prescindir
XX. O Banco A, S.A., foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Legal das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco A.
XXI. Tendo sido determinada naquela Deliberação, entre outros pontos, a constituição do Banco A (BANCO A) e, bem assim, a transferência de alguns ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A para o BANCO A;
XXII. Esteve, pois, em causa a transferência da G.dade da actividade do Banco A para um banco de transição, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos art.ºs 145º-G e 145º-I do RGICSF.
XXIII. Contudo, no uso do poder que a lei lhe faculta, o BdP actua discricionariamente, decidindo, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, que activos e passivos devem ser transferidos.
XXIV. O texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 03.8.2014, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto, determinou que se transferiam para o BANCO A todas as responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos, excluindo dessa transmissão os litígios tendo por objeto alguma das matérias expressamente excecionadas no próprio texto da Deliberação; a Deliberação envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do Banco A, para a nova entidade constituída nesse momento, ou seja, a transferência, de forma quase total, da actividade do Banco A para o BANCO A, não tendo sido transferidos para o BANCO A toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do Banco A.
XXV. As referidas deliberações do Conselho de Administração do BdP exceptuaram, de forma expressa, do âmbito da transferência do Banco A para o BANCO A, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”.
XXVI. O BdP determinou, no uso dos poderes que o RLICSF lhe confere, que as responsabilidades do Banco A (que não constituam passivos consolidados), e quaisquer contingências do Banco A, não foram transferidas para o BANCO A, o que está patente no considerando 21. da deliberação do BdP de 11.8.2014, onde é dito: “deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto”.
XXVII. Uma vez que a Deliberação e Anexos de 03.8.2014, designadamente o Ponto 2, se revelou demasiado abrangente, por imprecisa, tendo gerado na prática, situações de confusão quanto à legitimidade processual do Banco A, em 29.12.2015, com o objetivo expresso de “clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A”, apresentou o BdP uma nova Deliberação sobre a “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)”.
XXVIII. Tal Deliberação surge na sequência do aprofundar do conhecimento da situação financeira do conjunto de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do BANCO A e da revelada necessidade de uniformizar as orientações nas decisões judiciais a tomar pelos Tribunais quanto às responsabilidades ou contingências que devem permanecer no Banco A de modo a preservar a execução e eficácia da medida de resolução aplicada.
XXIX. Deliberou o BdP, no ponto 20. da citada Deliberação de 29.12.2015, clarificar “não terem sido transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A.
XXX. Do anexo 2 da deliberação consta: “(…) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco A, S. A., com exceção dos seguintes (“passivos excluídos”): iv) todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios do Banco A cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal; v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais e contraordenacionais; vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a emissões de ações ou dívida subordinada; vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A.”
XXXI. No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objeto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transmitir ou retransmitir, entre o Banco A e o Banco A, S. A., ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145 H, n.º 5 (…)”;
XXXII. Daí que, clarificando, se tenha então deliberado «(…) que, nos termos da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 03 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (….), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A;» e bem assim, e designadamente, verificando-se «(…) terem sido efectivamente transferidos para o Banco A quaisquer passivos do Banco A que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco A para o Banco A, com efeito às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014».
XXXIII. Este conjunto de Deliberações do Banco de Portugal evidencia, no entendimento do Recorrente, que as eventuais responsabilidades do Banco A perante os Autores, não integram a esfera jurídica do Banco A, e ainda que a tivessem integrado, já não a integram e, por isso, impossibilitada a relação substancial, impõe se a extinção da instancia por impossibilidade de continuação da lide contra o Banco A.
XXXIV. Por tudo o que vem dito, não pode deixar de se entender que o Tribunal a quo viola, com a sua decisão – no segmento relativo à transmissão da responsabilidade para o Réu– a norma contida nos artigos 145.º C, 145.º G e 145.º G do RGIFSC, bem como o conteúdo e o propósito das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, o que desde já se exara, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C.
Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente em conformidade com as precedentes conclusões.
Os Autores, por sua vez, também interpuseram recurso da referida sentença, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a restante parte do pedido formulado pelos autores, que consistiu no facto do banco réu (então Banco A e agora Banco A) ter, de forma abusiva e não autorizada, lançado a débito e efetuado diversas transferências para outras contas bancárias de que os autores não eram titulares e ter omitido lançamentos a crédito de valores que os autores haviam depositado.
SEGUNDA: Como se extrai dos autos estamos na presença da repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma ação em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. – sic. artigo 581º do Código de Processo Civil (em diante CPC).
TERCEIRA: Ainda com relevo para o presente recurso, pode ver-se da certidão judicial junta com a petição inicial, e bem assim das doutas decisões então proferidas, que em 2006 (isto é pouco tempo após a ocorrência dos factos alegados pelo autor naquela primitiva ação) o banco Banco A não juntou nenhuma prova documental que infirmasse o alegado pelo autor.
QUARTA: Na primitiva ação este Venerando Tribunal da Relação decidiu:
- manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efetuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor;
- considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos…
- defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa.
- estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que, inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta.
- considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos.
- e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré da Póvoa de Lanhoso, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios.
QUINTA: Para além disso, este mesmo Tribunal Superior decidiu ainda manter a resposta de Provado dada aos factos constantes da alínea a):
- Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i.
- Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i.
- No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ......../000.1; - artigo 10º da p.i.
- Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i.
SEXTA: E, por último, decidiu este Venerando Tribunal anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de ações e de PPR e que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos e que se resume à concreta factualidade sob a qual o Tribunal não anulou o julgamento.
SÉTIMA: O que significa que relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por este Tribunal da Relação, haverá de se concluir pela verificação do Caso Julgado Material.
OITAVA: E tendo este mesmo Tribunal decidido já que a Ré, de forma não autorizada, efetuou transferências da conta dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor; que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos; e que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa;
NONA: Sem necessidade de outros considerandos impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
e) Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nos pontos 2. e 3. dos factos provados, à exceção dos movimentos elencados nas alíneas xxxvii; xl; lii; lxvi; lxvii; lxx; lxxv; lxxix; lxxxi; lxxxii; lxxxvi; xciv; xcv; xcvi; xcvii; cii; cxiii; cxiv; cxvi; cxxii; cxxv; e cxxx do ponto 3. dos factos provados, no montante global de 885.867,00€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento;
DÉCIMA: De igual modo, tendo também este Tribunal mantido como provada a factualidade correspondente aos factos alegados nos artigos 9º e 10º da primitiva petição inicial, que corresponde, ipsis verbis, à factualidade alegada nos artigos 24º e 25º da petição inicial que deu origem aos presentes autos, impunha-se, por força do caso julgado parcial invocado, que o Tribunal tivesse também condenado o banco réu a pagar aos autores:
f) A quantia de 9.360.000$00, equivalente a 46.687,48€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 10 de julho de 2001 até efetivo e integral pagamento.
DÉCIMA PRIMEIRA: Sem prejuízo do caso julgado parcial que decorre do já decidido por este Venerando Tribunal a respeito da concreta matéria de facto a que acima se fez referência, a verdade é que nestes autos, tal como naqueles outros, e como assim considerou já este Tribunal, o que, verdadeiramente, está em causa nestes factos controvertidos é saber se o réu, ilegitimamente, retirou da conta titulada pelo Autor e pela interveniente, várias quantias ali depositadas através de vários movimentos bancários a débito, designadamente transferências e pagamento de uma letra de câmbio, e se, não foi creditada uma certa quantia que terá sido depositada na dita conta pelo Autor.
DÉCIMA SEGUNDA: Ou seja, independentemente de os autores terem tido ou não conhecimento dos movimentos bancários a débito, o que efetivamente releva é se o banco realizou tais movimentos porque tinha ordem ou autorização do cliente para o fazer ou se, ao invés, procedeu de forma ilegítima.
DÉCIMA TERCEIRA: A resposta é-nos dada igualmente pelo mesmo Acórdão; E a verdade é que também nestes autos não se provou que o Banco A dispusesse de autorização escrita, assinada pelos Autores para realizar os movimentos aludidos nos factos provados 2 e 3 – cfr. ponto 6. dos Factos Não Provados.
DÉCIMA QUARTA: Logo, considerando-se, como assim já considerou este Venerando Tribunal que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios,
DÉCIMA QUINTA: Que se aplica mutatis mutantis à pessoa dos filhos dos autores, que não se confundem com estes, impunha-se, igualmente, que o Tribunal de 1ª Instância tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
g) Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nos pontos 2. e 3. dos factos provados, à exceção dos movimentos elencados nas alíneas xxxvii; xl; lii; lxvi; lxvii; lxx; lxxv; lxxix; lxxxi; lxxxii; lxxxvi; xciv; xcv; xcvi; xcvii; cii; cxiii; cxiv; cxvi; cxxii; cxxv; e cxxx do ponto 3. dos factos provados, no montante global de 885.867,00€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento;
DÉCIMA SEXTA: Ainda sem prescindir, e mesmo que se considerasse excluir da responsabilidade do banco réu todos os movimentos realizados no círculo restrito da esfera familiar ou empresarial dos autores – o que não se concebe, nem concede, atendendo à fundamentação vertida no Acórdão deste Venerando Tribunal – com o argumento de que tais quantitativos pudessem ter sido utilizados no interesse e em proveito dessa esfera familiar e empresarial associada aos autores, ainda assim se impunha que o Tribunal tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar aos autores:
h) Todas as quantias transferidas das contas dos autores para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor, transferências essas documentadas nos autos e dadas como provadas nas alíneas p); q); r); s); u); e v) do ponto 2. dos Factos Provados e ainda nas alíneas ii) a xviii); xx); xxii) a xxiv); xxvi) a xxxi); xxxiv); xxxix); xli) a xlvi); xlix) a li); liv); lv); lix); lxiii) a lxv); lxxi); lxxviii); lxxx); lxxxiii); xc); xciii); xcviii; xcix; cxxxvi) cxxxviii); cxxix; cxxxi) a cxxxviiii do Ponto 3. dos Factos Provados, no montante global de 93.216,89€, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de cada um dos movimentos até efetivo e integral pagamento;
DÉCIMA SÉTIMA: Sem prescindir, vai expressamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no ponto 6 dos Factos Provados e no ponto 1 dos Factos Não provados.
DÉCIMA OITAVA: Pois que considera que não deve ser relevado o depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, sendo que o que mais releva é a conclusão que se retira de não se ter provado a existência de qualquer autorização relativamente aos ditos movimentos e, embora não seja ónus do Autor provar a inexistência das ditas autorizações, sempre se concluirá que, da prova produzida, se infere que as mesmas, de facto, não se verificaram.
DÉCIMA NONA: Não obstante, acrescenta-se que decorre da prova testemunhal, mormente do depoimento do filho do autor, que atendendo ao estado de saúde mental do seu pai, este não tinha conhecimento dos extratos nem dos movimentos da conta.
VIGÉSIMA: Pelo que jamais poderia o Tribunal com base nos dois depoimentos das primeiras testemunhas que o réu indicou dar como provada a factualidade vertida no ponto 6 dos Factos Provados e bem assim no ponto 1 dos Factos Não provados.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Até porque, a ficha de abertura de conta e bem assim o endereço que consta de todos os extratos bancários – desde 1998 até 2004 – contrariam o que esta testemunha referiu sobre o envio dos extratos para os clientes e o que se passaria no caso destes extratos virem devolvidos.
VIGÉSIMA SEGUNDA: E assim, também por força do depoimento do filho dos autores, através do qual ficamos a conhecer do estado de saúde do autor marido e bem assim da total confiança que o mesmo depositava nas pessoas da agência do banco – que já se depreenderia do depoimento da testemunha A. C. indicada pelo banco – e na falta de outro qualquer elemento probatório, não podia o Tribunal dar como provado que o autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2 a 5, registados nos extratos de conta que lhe eram enviados pelo Banco A.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Daí que se impugne a decisão proferida pelo Tribunal vertida no ponto 6 dos Factos Provados e no ponto 1 dos Factos Não Provados, porquanto os elementos de prova documental e testemunhal a que acima se fez referência não são de molde a dar como provado que o autor tivesse conhecimento ou tivesse dado consentimento aos movimentos realizados a débito.
VIGÉSIMA QUARTA: Pelo que se deverá a factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados ser levada à matéria dos Factos Não Provados e, concomitantemente, por repetida, haverá de ser eliminada dos factos Não Provados a factualidade constante do ponto 1.
VIGÉSIMA QUINTA: Vai igualmente impugnada parte da decisão vertida no ponto 3 dos Factos Não Provados, devendo os dois concretos movimentos de transferências da quantia de 1.000.000$00 em 07-07-1999 e de 520.000$00 em 27-07-1999 ser levada ao ponto 3 dos Factos Provados, por tais movimentos constarem expressamente dos extratos bancários.
VIGÉSIMA SEXTA: Devendo, em consequência, ser o banco réu também condenado a restituir aos autores estes quantitativos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos movimentos e até integral e efetivo pagamento.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Por último, vai impugnada a decisão vertida no ponto 5 dos Factos Não Provados, que respeita ao depósito da quantia de 9.360.000$00, que os autores alegam não ter sido lançado a crédito nas suas contas bancárias.
VIGÉSIMA OITAVA: Isto porque o documento que o banco tratou de inventar recentemente – depois de ter confessado em 2006 até 2019 que não dispunha de nenhum documento que infirmasse o alegado pelos autores a respeito da inexistência desse depósito -, documento que foi expressamente impugnado pelos autores, quer quanto ao seu teor, quer quanto à sua força probatória, jamais poderia servir para provar que aquela quantia foi efetivamente creditada na conta dos autores.
VIGÉSIMA NONA: E assim, não servindo aquele documento para fazer prova bastante do depósito da quantia de 9.360.000$00, que resultou do negócio de trespasse do estabelecimento de restauração que era propriedade dos autores em favor do Banco A, vai expressamente impugnada a decisão proferida e vertida no ponto 5 dos Factos Provados, devendo, em consequência, aquela concreta factualidade ser levada à matéria dos Factos Provados.
TRIGÉSIMA: Devendo, ainda, concomitantemente, ser o banco réu condenado a pagar aos autores a quantia de 9.360.000$00 que o banco réu não levou a crédito na conta dos autores, a que acrescem juros de mora vencidos desde 10 de julho de 2001 até efetivo e integral pagamento.
Terminam entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deverão ser julgados procedentes todos os pedidos formulados pelos AA., devendo o Banco R. ser condenado a pagar-lhes todos os quantitativos descriminados nos pontos 2 e 3 dos factos provados à excepção dos montantes transferidos para contas da titularidade dos AA., acrescidos dos montantes de 1.000.000$00 e 520.000$00 que o Tribunal indevidamente levou ao ponto 3 dos factos não provados; devendo, ainda, o Banco R. ser condenado a pagar aos AA. a quantia de 9.360.000$00, mantendo-se a sua condenação no valor de € 8.195,47 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “8.105,47”, em face do teor da parte decisória da sentença recorrida], tudo acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, a contar de cada um dos movimentos.
O R. Banco A apresentou contra-alegações ao recurso dos AA., alegando, em síntese, que inexiste caso julgado sobre a questão “sub judice”, porquanto a causa de pedir da presente acção proposta contra o Banco A, constituída pela responsabilidade civil do Banco A pela prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, prejudiciais para os AA., bem como pela transmissão de tal direito para o R. da presente acção, não foi objecto de decisão na acção anteriormente intentada pelos AA. contra o Banco A, uma vez que a sentença proferida pela 1ª instância, que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do Banco A a pagar aos AA. a quantia peticionada, não chegou a transitar em julgado, nem houve pronunciamento do Tribunal sobre se o eventual crédito titulado pelos AA. transitou, ou não, para o Banco A na sequência da Deliberação do Banco de Portugal, sendo que tal circunstância impede os AA. de renovar na presente lide a discussão que desenvolveram na primeira e de chamar à colação para estes autos o depoimento prestado pelas testemunhas, a prova pericial e a junção de documentos ou ausência de prova documental trazida, ou não, pelo Banco A em sede anterior.
Pugna, pois, pela improcedência do recurso interposto pelos AA. por manifesta falta de fundamento legal e factual, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 864.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto dos recursos interpostos pelo Réu Banco A e pelos Autores, delimitados pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
A) – Recurso do Réu Banco A:
I) – Da transmissão de responsabilidades do Banco A para o R. Banco A.
II) - Impugnação da matéria de facto;
III) - Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa.
B) – Recurso dos Autores:
I) – Saber se existe caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nestes autos;
II) - Impugnação da matéria de facto e da solução jurídica adoptada na sentença recorrida quanto à parte do pedido dos AA. que foi julgada improcedente.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1. Em 22 de Novembro de 1978, os Autores celebraram com o então Banco A, S.A. (BANCO A) um contrato de abertura de conta, com o n.º 6120/3716/003 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “com o n.º ......../000.3”, em face do teor do artº. 2º da p.i., do doc. 4 e dos extractos bancários que constituem o doc. 11, ambos juntos com aquele articulado, não impugnados pelo Réu] (artigos 2º e 15º da p.i.).
2. O Banco A realizou os seguintes lançamentos a débito na conta mencionada no número anterior, efectuando as seguintes transferências:
a) 1.200.000$00, em 02.04.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 434);
b) 1.000.000$00, em 24.04.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 434);
c) 9.000.000$00, em 13.05.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 436);
d) 3.000.000$00, em 13.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
e) 500.000$00, em 14.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
f) 450.000$00, em 18.08.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 439);
g) 320.000$00, em 18.09.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442);
h) 100.000$00, em 24.09.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442 v.º);
i) 500.000$00, em 27.10.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 444 v.º);
j) 1.000.000$00, em 11.12.1998, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 446 v.º);
k) 300.000$00, em 03.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
l) 135.000$00, em 23.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
m) 100.000$00, em 24.08.1999, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 455);
n) 350.000$00, em 17.01.2000, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 463 v.º);
o) 800.000$00, em 10.02.2000, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 463 v.º);
p) 32.286$00, em 09.10.2000, para conta titulada por L. F. (fls. 494 v.º);
q) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
r) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
s) 60.286$00, em 21.02.2001, para conta titulada por L. F. (fls. 512);
t) 300.286$00, em 06.04.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 520);
u) 60.286$00, em 23.05.2001, para a conta titulada por L. F. (fls. 524 v.º);
v) 60.286$00, em 23.05.2001 para a conta titulada por L. F. (fls. 524 v.º);
w) 1.100.286$00, em 25.05.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 524 v.º);
x) 600.286$00, em 25.05.2001, para a conta titulada por D. L. (fls. 524 v.º);
y) 500.286$00, em 08.06.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 526);
z) 15.000.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
aa) 1.300.286$00, em 12.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
bb) 1.000.286$00, em 13.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
cc) 3.500.286$00, em 17.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
dd) 2.000.286$00, em 25.07.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528);
ee) 1.148,66€, em 29.11.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 538 v.º);
ff) 19.454,54€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
gg) 14.965,36€, em 21.12.2001, para a conta titulada por P. M. (fls. 540 v.º);
hh) 2.001,42€, em 21.12.2001, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
ii) 10.801,42€, em 03.01.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 542);
jj) 7.483,39€, em 12.03.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 546);
kk) 2.301,42€, em 13.06.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 552);
ll) 3.001,42€, em 27.06.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 552);
mm) 251,42€, em 22.08.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 555);
nn) 611,56€, em 04.10.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559);
oo) 1.131,56€, em 07.10.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559);
pp) 1.001,56€, em 19.11.2002, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 561 v.º);
qq) 16.501,56€, em 31.01.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
rr) 46.881,35€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
ss) 14.965,50€, em 17.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
tt) 451,56€, em 19.02.2003, para conta titulada pela sociedade Alumínios ..., Ld.ª (fls. 568 v.º); (artigos 3º, 17º e 20º da p.i.).
3. Foram ainda realizados movimentos, a débito, na conta aludida no facto provado número 1:
i.3. 500.000$00 em 09-01-1998, transferência a favor de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 431);
ii.7. 328$00 em 13-01-1998, telecomunicações (fls. 431);
iii.5. 000$00 em 29-01-1998, transferência para cartão de crédito ....86 (fls. 431);
iv.10. 000$00 em 27-01-1998, transferência (fls. 431);
v.31. 665$00 em 02-02-1998, transferência Y – pagamento de crédito à habitação (fls. 432);
vi.7. 220$00 em 11-02-1998, telecomunicações (fls. 432);
vii.30. 000$00 em 04-03-1998, transferência para pagamento de seguro (fls. 433);
viii.7. 075$00 em 11-03-1998, telecomunicações (fls. 433);
ix.97. 155$00 em 12-03-1998, transferência W (fls. 433);
x.6. 815$00 em 06-04-1998, telecomunicações (fls. 434);
xi.6. 833$00 em 11-05-1998, telecomunicações (fls. 436);
xii.6. 903$00 em 08-06-1998, telecomunicações (fls. 437);
xiii.100. 000$00 em 01-07-1998, transferência para seguradora G. (fls. 438);
xiv.6. 728$00 em 13-07-1998, telecomunicações (fls. 438);
xv.1. 120.052$00 em 31-07-1998, transferência para conta titulada por A. B. (fls. 438);
xvi.9. 807$00 em 14-08-1998, telecomunicações (fls. 439);
xvii.13. 237$00 em 31-08-1998, transferência W (fls. 441);
xviii.11. 464$00 em 09-09-1998, telecomunicações (fls. 442);
xix.82. 000$00, em 30-09-1998, transferência para D. L. (fls. 443);
xx.8. 463$00, em 12-10-1998, telecomunicações (fls. 443 v.º);
xxi.510. 000$00, em 27-10-1998, transferência para D. L. (fls. 444 v.º);
xxii.19. 080$00, em 20-11-1998, transferência para A Seguros (fls. 445 v.º);
xxiii.7. 095$00, em 25-11-1998, telecomunicações (fls. 445 v.º);
xxiv.30. 000$00, em 07-12-1998, transferência para seguradora XX (fls 446 v.º);
xxv.100. 000$00, em 17-12-1998, transferência para D. L. (fls. 446 v.º);
xxvi.7. 683$00, em 22-12-1998, telecomunicações (fls. 446 v.º);
xxvii.10. 000$00, em 29-12-1998, transferência BANCO A (fls. 447);
xxviii.7. 660$00, em 15-01-1999, telecomunicações (fls. 98 v.º);
xxix.10. 000$00, em 26-01-1999, transferência (fls. 98 v.º);
xxx.1. 239.000$00, em 03-02-1999, transferência para M. F. (fls. fls. 99 v.º);
xxxi.32. 484$00, em 05-02-1999, transferência Y – pagamento de crédito à habitação (fls. 99 v.º);
xxxii.1. 000.000$00, em 11-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º);
xxxiii.400. 000$00, em 12-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º);
xxxiv.10. 787$00, em 19-02-1999, telecomunicações (fls. 99 frente);
xxxv.61. 000$00, em 19-02-1999, transferência para D. L. (fls. 99 v.º);
xxxvi.120. 000$00, em 22-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º);
xxxvii.5. 000.000$00, em 22-02-1999, transferência para A. L. (fls. 99 v.º);
xxxviii.100. 000$00, em 26-02-1999, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 99 v.º);
xxxix.8. 062$00, em 12-03-1999, telecomunicações (fls. 101);
xl.80. 000$00, em 30-03-1999, transferência para M. E. (fls. 101);
xli.11. 821$00, em 07-04-1999, transferência Y (fls. 101 v.º);
xlii.6. 792$00, em 09-04-1999, telecomunicações (fls. 101 v.º);
xliii.7. 860$00, em 10-05-1999, telecomunicações (fls. 103);
xliv.50. 775$00, em 31-05-1999, transferência Y (fls. 103);
xlv.30. 000$00, em 04-06-1999, transferência para seguradora XX (fls. 104 v.º);
xlvi.7. 270$00, em 11-06-1999, telecomunicações (fls. 104 v.º);
xlvii.15. 000$00, em 11-06-1999, transferência para D. L. (fls. 104 v.º);
xlviii.105. 000$00, em 16-06-1999, transferência para D. L. (fls. 104 v.º);
xlix.7. 157$00, em 12-07-1999, telecomunicações (fls. 105 v.º);
l.8. 048$00 em 12-08-1999, telecomunicações (fls. 110);
li.9. 199$00 em 17-09-1999, telecomunicações (fls. 112);
lii.77. 629$00 em 04-11-1999, transferência para M. E. (fls. 117 v.º);
liii.300. 286$00 em 04-11-1999, transferência para D. L. (fls. 117 v.º);
liv.150. 286$00 em 09-12-1999, transferência para L. F. (fls. 121 v.º);
lv.11. 571$40 em 16-12-1999, transferência para L. F. (fls. 123 v.º)
lvi.30. 000$00 em 12-01-2000, transferência para D. L. (fls. 127 v.º e 461 v.º);
lvii.350. 000$00 em 17-01-2000, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 129 v.º e 463 v.º);
lviii.200. 286$00 em 10-02-2000, transferência para D. L. (fls. 472);
lix.2. 500.000$00 em 01-03-2000, transferência para A. B. (fls. 474);
lx.10. 000$00 em 13-03-2000, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 474);
lxi.200. 286$00 em 07-04-2000, transferência para D. L. (fls. 477);
lxii.10. 000$00 em 26-06-2000, transferência para D. L. (fls. 485 v.º);
lxiii.92. 586$00 em 31-07-2000, transferência para A. S. (fls. 490);
lxiv.420. 286$00 em 08-08-2000, transferência para M. F. (fls. 491 v.º);
lxv.116. 986$00 em 05-12-2000, transferência para L. F. (fls. 500);
lxvi.2. 153$00 em 11-12-2000, transferência para M. E. (fls. 502);
lxvii.100. 000$00 em 18-01-2001, transferência para A. L. (fls. 507);
lxviii.370. 286$00 em 23-02-2001, transferência para P. M. (fls. 512 v.º);
lxix.200. 286$00 em 23-02-2001, transferência para D. L. (fls. 512 v.º);
lxx.100. 100$00 em 07-03-2001, transferência para A. L. (fls. 514 v.º);
lxxi.70. 286$00 em 21-03-2001, transferência para L. F. (fls. 518 v.º);
lxxii.200. 286$00 em 06-04-2001, transferência para D. L. (fls. 520);
lxxiii.100. 000$00 em 10-04-2001, desconto de letra (fls. 520 v.º);
lxxiv.100. 286$00 em 12-04-2001, transferência para D. L. (fls. 520 v.º);
lxxv.2. 298$50 em 10-05-2001, transferência para A. L. (fls. 524);
lxxvi.10. 286$00 em 22-05-2001, transferência para P. M. (fls. 524 v.º);
lxxvii.300. 286$00 em 25-07-2001, transferência para D. L. (fls. 528 v.º);
lxxviii.3. 000.000$00 em 08-08-2001, transferência para aplicação Capital Rendimento em nome do Autor (fls. 532 v.º);
lxxix.250. 000$00 em 14-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º);
lxxx.60. 286$00 em 21-08-2001, transferência para L. F. (fls. 532 v.º);
lxxxi.4. 000.000$00 em 22-08-2001, transferência para A. L. (fls. 532 v.º);
lxxxii.25. 000$00 em 04-09-2001, transferência para A. L. (fls. 534 v.º);
lxxxiii.60. 286$00 em 19-09-2001, transferência para L. F. (fls. 534 v.º);
lxxxiv.100. 286$00 em 19-09-2001, transferência para D. L. (fls. 534 v.º);
lxxxv.90. 286$00 em 12-10-2001, transferência para D. L. (fls. 535 v.º);
lxxxvi.95. 000$00 em 23-10-2001, transferência para A. L. (fls. 535 v.º);
lxxxvii.110. 286$00 em 25-10-2001, transferência para D. L. (fls. 535 v.º);
lxxxviii.5. 096$00 em 06-11-2001, transferência para D. L. (fls. 537 v.º);
lxxxix.16. 211,42€ em 29-11-2001, transferência para D. L. (fls. 538 v.º);
xc.19. 453,12€ em 26-12-2001, pagamento de devolução letra por não pagamento pelo aceitante Ef 0041631510 (fls. 540 v.º);
xci.6. 301,42€ em 03-01-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 542);
xcii.4. 500,00€ em 04-01-2002, pagamento do cheque ......15 (fls. 542);
xciii.4. 799,31€ em 29-01-2002, transferência para débito de letra (fls. 542);
xciv.9. 975,96€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544);
xcv. 416,24€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544);
xcvi. 420,37€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544);
xcvii.1. 537,85€ em 28-02-2002, transferência para A. L. (fls. 544);
xcviii. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546);
xcix. 780,00€ em 07-03-2002, transferência para constituição PPR (fls. 546);
c.1. 242,67€ em 08-03-2002, pagamento de liquidação crédito pessoal (fls. 546);
ci.29. 470,00€ em 20-03-2002, pagamento para conta caucionada (fls. 546);
cii. 150,00€ em 04-04-2002, transferência para A. L. (fls. 548);
ciii.19. 953,34€ em 08-04-2002, transferência para P. M. (fls. 548);
civ.4. 989,40€ em 12-04-2002, transferência para P. M. (fls. 548);
cv. 5,00€ em 07-05-2002, transferência (fls. 550);
cvi.5. 001,42€ em 07-05-2002, transferência para P. M. (fls. 550);
cvii. 140,99€ em 15-05-2002, transferência (fls. 550);
cviii. 267,42€ em 22-05-2002, transferência para P. M. (fls. 550);
cix.4. 971,61€ em 28-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550 v.º);
cx.14. 868,70€ em 29-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550);
cxi.60. 776,85€ em 29-05-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 550);
cxii.6. 401,42€ em 13-06-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 552);
cxiii.2. 742,19€ em 03-07-2002, transferência para A. L. (fls. 553 v.º);
cxiv. 750,00€ em 12-07-2002, transferência para A. L. (fls. 553 v.º);
cxv. 201,42€ em 06-08-2002, transferência para D. L. (fls. 555);
cxvi.7. 926,34€ em 04-10-2002, transferência para A. L. (fls. 559);
cxvii.4. 376,56€ em 04-10-2002, transferência para AT. A. Ld.ª (fls. 559);
cxviii. 11,56€ em 08-10-2002, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 559);
cxix.2. 001,56€ em 14-10-2002, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 559);
cxx. 141,56€ em 14-10-2002, transferência para D. L. (fls. 559);
cxxi.11. 001,56€ em 31-01-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 569);
cxxii.104. 000,00€ em 17-02-2003, transferência para A. L. (fls. 569);
cxxiii.3. 251,56€ em 17-02-2003, transferência para Alumínios ..., Ld.ª (fls. 569);
cxxiv.6. 711,56€ em 17-02-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 569);
cxxv. 10,00€ em 17-02-2003, transferência para A. L. (fls. 569);
cxxvi.1. 055,95€ em 19-02-2003, transferência para A Recuperação de Crédito (fls. 568 v.º);
cxxvii. 251,56€ em 19-02-2003, transferência para AT. A, Ld.ª (fls. 568 v.º);
cxxviii.6. 000,00€ em 13-05-2003, transferência Efeito N para liquidação de devolução de letra (fls. 572);
cxxix.7. 750,00€ em 28-05-2003, transferência para desconto de letra comercial (fls. 573 v.º);
cxxx. 7,72€ em 11-06-2003, transferência para A. L. (fls. 573 v.º);
cxxxi.7. 750,00€ em 10-10-2003, transferência liquidação “……31” de letra comercial (fls. 573 v.º);
cxxxii. 12,57€ em 04-11-2003, transferência (fls. 581);
cxxxiii.1. 536,19€ em 15-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 582 v.º);
cxxxiv. 101,40€ em 15-12-2003, transferência para E. P (fls. 528 v.º);
cxxxv. 306,03€ em 23-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 528 v.º);
cxxxvi. 368,52€ em 23-12-2003, transferência para T. Vida PPR (fls. 528 v.º);
cxxxvii. 362,08€ em 30-04-2004, transferência para T. Vida PPR (fls. 594);
cxxxviii. 301,41€ em 30-04-2004, transferência para T. Vida PPR (fls. 594);
cxxxix. 0,13€ em 30-06-2004; débito de Imposto de Selo sobre comissões (fls. 597);
cxl. 3,25€ em 06-01-2005, comissão da conta serviço (fls. 605) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.).
4. Foram ainda realizados movimentos na conta aludida no facto provado número 1:
i.1. 500.000$00 em 02-02-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls 432);
ii.1. 500.000$00 em 02-03-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 433);
iii.300. 000$00 em 24-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433);
iv.300. 000$00 em 30-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433);
v.300. 000$00 em 30-03-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 433);
vi.1. 500.000$00 em 30-03-1998, crédito de Construções F. Ld.ª (fls. 433);
vii.1. 500.000$00 em 30-04-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 435);
viii.2. 000.000$00 em 01-06-1998, crédito de cheque c/ vencimento futuro (fls. 437 v.º);
ix.700. 000$00 em 26-06-1998, crédito de A. L. (fls. 437);
x.100. 000$00 em 03-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438);
xi.100. 000$00 em 09-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438);
xii.250. 000$00 em 13-07-1998, crédito Alumínios ..., Ld.ª (fls. 438);
xiii.620. 000$00 em 13-07-1998, crédito de A. L. (fls. 438);
xiv.450. 000$00 em 14-07-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 438);
xv.600. 000$00 em 07-09-1998, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 442);
xvi.60. 000$00 em 08-09-1998, crédito de A. L. (fls. 442);
xvii.110. 000$00, em 13-04-1999, crédito de M. E. (fls. 101 v.º);
xviii.100. 000$00 em 16-09-1999, crédito de M. E. (fls. 112);
xix.10. 000$00 em 23-09-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 112);
xx.100. 000$00 em 10-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º);
xxi.100. 000$00 em 16-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º);
xxii.100. 000$00 em 18-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 117 v.º);
xxiii.10. 000$00 em 30-11-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 119 v.º);
xxiv.10. 000$00 em 03-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 121);
xxv.150. 000$00 em 10-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 123 v.º);
xxvi.200. 000$00 em 13-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 123 v.º);
xxvii.200. 000$00 em 28-12-1999, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 125);
xxviii.7. 500.000$00 em 05-07-2000, crédito de P. M. (fls. 487);
xxix.2. 500.000$00 em 10-07-2000, crédito de P. M. (fls. 487);
xxx.810. 000$00 em 30-08-2000, crédito de Alumínios …, Ld.ª (fls. 493);
xxxi.100. 000$00 em 19-07-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 528 v.º);
xxxii.500. 000$00 em 07-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º);
xxxiii.3. 000.000$00 em 08-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º);
xxxiv.1. 550.000$00 em 17-08-2001, crédito de A. L. (fls. 532 v.º);
xxxv.1. 000.000$00 em 24-08-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 532 v.º);
xxxvi.4. 000.000$00 em 04-10-2001, crédito de P. M. (fls. 535 v.º);
xxxvii.500. 000$00 em 31-10-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 537 v.º);
xxxviii.100. 000$00 em 31-10-2001 crédito de Alumínios ... Ld.ª (fls. 538 v.º);
xxxix. 2,99€ em 30-11-2001, crédito de D. L. (fls. 540 v.º);
xl.19. 453,12€ em 26-12-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
xli. 600,00€ em 30-11-2001, crédito de D. L. (fls. 540 v.º);
xlii.1. 500,00€ em 30-11-2001, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 540 v.º);
xliii.4. 500,00€ em 04-01-2002, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 542);
xliv.32. 421,87€ em 23-01-2002, crédito Crd (fls. 542);
xlv.32. 421,87€ em 15-02-2002, crédito de … (fls. 544);
xlvi.9. 975,96€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544);
xlvii. 416,24€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544);
xlviii. 420,37€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544);
xlix.1. 537,85€ em 28-02-2002, crédito de A. L. (fls. 544);
l.7. 481,97€ em 12-03-2002, crédito de Alumínios ..., Ld.ª (fls. 546);
li.11. 173,00€ em 14-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546);
lii.11. 472,35€ em 20-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546);
liii.11. 473,77€ em 20-03-2002, crédito de A. L. (fls. 546);
liv. 33,84€ em 04-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548);
lv.19. 951,92€ em 08-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548);
lvi.4. 987,98€ em 12-04-2002, crédito de A. L. (fls. 548);
lvii.5. 000,00€ em 07-05-2002, crédito A. L. (fls. 550);
lviii.3. 740,98€ em 07-06-2002, crédito de … Construções (fls. 552);
lix. 823,00€ em 27-06-2002, crédito A. L. (fls. 552);
lx.4. 500,00€ em 10-07-2002, crédito de AT. A. Ld.ª (fls. 553 v.º);
lxi.3. 013,26€ em 30-10-2002, crédito T. Vida (fls. 559);
lxii.1. 700,00€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º);
lxiii.1. 000,00€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º);
lxiv.1. 418,84€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º);
lxv.2. 163,39€ em 19-11-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 561 v.º);
lxvi.4. 700,00€ em 05-12-2002, crédito de AT. A Ld.ª (fls. 563);
lxvii.1. 500,00€ em 09-01-2003, crédito de H. S SA (fls. 565);
lxviii.40. 587,00€ em 30-09-2003, crédito de Imobiliária P. A. (fls. 579 v.º);
lxix. 0,26€ em 17-12-2004, crédito de comissões (fls. 604);
lxx. 6,57€ em 17-12-2004, crédito Gestão Conta (fls. 604);
lxxi. 754,58€ em 06-04-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605);
lxxii. 15,86€ em 06-05-2005, crédito de “Diversos” (fls. 605);
lxxiii. 7,50€ em 30-06-2005, crédito de “Guarda de Títulos” (fls. 605);
lxxiv. 723,70€ em 06-02-2006, crédito (fls. 605);
lxxv. 741,04€ em 27-02-2007, crédito (fls. 606) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.).
5. Em 30.09.2003, foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra sacada por V. C. sobre “X, Ld.ª” que é também a aceitante (artigo 22º da p.i.).
6. O Autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2. a 5., registados nos extractos de conta que lhe eram enviados pelo Banco A (artigos 88º, 89º e 91º da contestação).
Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
1. Os movimentos aludidos nos factos provados números 2., 3. e 4., foram efectuados sem o conhecimento e o consentimento dos Autores (artigo 3º da p.i.).
2. Os movimentos descritos no facto provado número 4. foram realizados a débito na conta aludida no facto provado número 1. (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.).
3. Foram realizados os seguintes movimentos na conta descrita no facto provado número 1: 300.000$00 em 25-06-1998 (fls. 437); 100.000$00, em 07-07-1999 (fls. 105 v.º); e 520.000$00 em 27-07-1999 (fls. 105 v.º) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.).
4. O Banco A não lançou a crédito quantias monetárias que haviam sido depositadas pelos Autores na conta bancária descrita no facto provado número 1 (artigo 4º da p.i.).
5. Não foi levado a crédito na conta aberta em nome dos Autores no Banco A, depósito no valor de esc.: 9.360.000$00 efectuado no dia 10 de Julho de 2001 (artigo 24º da p.i.).
6. O Banco A dispunha de autorização escrita, assinada pelos Autores, para realizar os movimentos aludidos nos factos provados número 2., 3., 4. e 5.
Apreciando e decidindo.
Uma vez que ambas as partes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e a solução jurídica adoptada na sentença recorrida, serão ambos os recursos apreciados conjuntamente, devendo em primeiro lugar ser apreciada a questão da transmissão da responsabilidade do Banco A para o R. Banco A, suscitada no recurso por este interposto, sendo que uma resposta negativa prejudica ou torna inútil o conhecimento de qualquer outra questão de facto ou de direito.
Caso se venha a entender que os alegados créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A se transmitiram para o Banco A, importa apreciar a seguir a questão do caso julgado parcial material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, suscitada no recurso interposto pelos AA., situação esta que, a verificar-se, tornaria inútil o conhecimento da impugnação da matéria de facto e teria influência na decisão jurídica da causa.
I) – Da transmissão de responsabilidades do Banco A para o R. Banco A:
Como se refere na sentença recorrida, os AA. reclamam do R. Banco A o pagamento/restituição das quantias correspondentes a movimentos a débito realizados na conta bancária de que eram titulares identificada nos autos, por funcionários do Banco A, alegadamente sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, tendo ficado prejudicados em valor superior a € 1.600.000,00.
Segundo os AA., tais responsabilidades do Banco A transmitiram-se para o Banco A, por força das Deliberações do Banco de Portugal de 3/08/2014 e 11/08/2014, conjugadas com os artºs 145º-G, nº. 5 e 145º-H, nºs 1, 9 e 11 do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12 (na redacção dada pelo DL 31-A/2012 de 10/2, em vigor à data daquelas deliberações) e o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
Ora, pela documentação que se encontra junta aos autos, ficou demonstrado que o Banco A foi constituído por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014, ao abrigo do n.º 5 do artº. 145º-G do RGICSF, na redacção dada pelo DL 31-A/2012 de 10/2, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à referida deliberação.
Como vimos, a Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 criou o Banco A enquanto banco de transição, para quem foram transferidos, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artº. 145º-H do RGICSF, conjugado com o artº. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação”.
No artº. 1º dos Estatutos do Banco A, que constituem o Anexo 1 à mencionada Deliberação de 3/08/2014, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artº. 145º-G do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12.
De acordo com o artº. 3º dos mesmos Estatutos “O Banco A , S.A. tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco A, S.A., e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”.
No Anexo 2 à referida Deliberação constam os critérios de identificação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A objecto de transferência para o Banco A e que são, entre outros, os seguintes: «(…)
(b) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco A, SA, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”):
«(…)
v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;
vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a emissões de ações ou dívida subordinada;
vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo A.” (...)
No que concerne às responsabilidades do Banco A que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco A. (…)
Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco A e o Banco A, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º-H, n.º 5.»
A Deliberação do BdP de 3/08/2014 foi objecto de alteração pela Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014, a qual veio “clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, transferidos para o Banco A, S.A.”.
O texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 3/08/2014, constante da Deliberação de 11/08/2014, determinou que se transferiam para o BANCO A todas as responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, excluindo dessa transmissão os litígios tendo por objecto alguma das matérias expressamente excepcionadas no próprio texto da Deliberação. A Deliberação envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do Banco A, para a nova entidade constituída nesse momento, ou seja, a transferência, de forma quase total, da actividade do Banco A para o BANCO A, não tendo sido transferidos para o BANCO A toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do Banco A.
Nos termos da subalínea v) da alínea b) do nº. 1 do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 3/08/2014, com as alterações introduzidas pela deliberação da mesma entidade de 11/08/2014, foram excluídas, de forma expressa, do âmbito da transferência do Banco A para o BANCO A, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais.”
O BdP determinou, no uso dos poderes que o RGICSF lhe confere, que as responsabilidades do Banco A (que não constituam passivos consolidados) e quaisquer contingências do Banco A, não fossem transferidas para o BANCO A, o que está patente no considerando 21. da Deliberação do BdP de 11/08/2014, onde é referido: “Deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto”.
Posteriormente, em 29/12/2015 o BdP apresentou uma nova Deliberação sobre a “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)”.
Como se refere na sentença sob escrutínio, as Deliberações do BdP de 11/08/2014 e de 29/12/2015 têm carácter interpretativo da Deliberação de 3/08/2014 e, como tal, integram-se na deliberação interpretada, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. artº. 13º, n.º 1 do Código Civil).
Quer na alínea A) do ponto 20. da “Deliberação Contingências”, quer na “Deliberação Perímetro” (alínea A do seu Anexo 2C) datadas de 29/12/2015, deliberou o BdP “clarificar que, nos termos da alínea b) do nº. 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto de 2014, não foram transferidos do Banco A para o Banco A quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A.”
Ademais, na alínea B) da “Deliberação Contingências” e na alínea B) do Anexo 2C da “Deliberação Perímetro” procede-se a uma delimitação da não transferência de responsabilidades do Banco A para o Banco A, tendo a “Deliberação Perímetro” conferido ao texto consolidado da subalínea v) da alínea b) do nº. 1 do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 3/08/2014, a seguinte redacção:
«(…)
(b) As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco A, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (…)
v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com excepção das contingências fiscais activas.»
Foi, ainda, clarificado na subalínea vii) da referida alínea B) de ambas as Deliberações de 29/12/2015, que não foi transferida do Banco A para o Banco A qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
Consta da fundamentação da “Deliberação Contingências” de 29/12/2015 que o BdP considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as supra aludidas responsabilidades contingentes ou desconhecidas do Banco A, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco A e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo Banco A.
Do que acima se deixou exposto e face à intervenção da entidade reguladora do sector bancário (o Banco de Portugal), há que verificar se da medida de resolução aplicada pelo BdP decorreu a transferência para o BANCO A das responsabilidades do Banco A reclamadas pelos AA. nesta acção.
Como é sabido, a Deliberação do BdP de 3/08/2014, que aplicou ao Banco A a medida de resolução descrita nos autos, assenta na protecção e estabilização da actividade bancária e do sistema financeiro, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico e salvaguardar a confiança dos depositantes e os interesses dos contribuintes e do erário público (cfr. artº. 145º-A do RGICSF), sendo, sobretudo, nestes interesses que repousa a justificação para esta especialíssima forma de ingerência do poder público no domínio jurídico-privado, por se entender que não se pode “continuar a viver num horizonte referencial em que os lucros são privados e os prejuízos são públicos” (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, “Os Limites da Medida de Resolução”, estudo in Boletim de Ciências Económicas da FDUC, 2016, pág. 11, nota 6).
Na sequência da aplicação pelo BdP da medida de resolução do Banco A, foi determinada a constituição do Banco A, como veículo de transição, para quem se transferiram parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, no conteúdo das correspondentes deliberações daquela entidade reguladora, sustentadas em razões de interesse público, visando evitar, face às perdas e prejuízos apresentados pelo Banco, o risco sistémico de corrida aos depósitos numa instituição bancária com o peso institucional do Banco A, com as consequências daí advenientes para a estabilidade do sistema financeiro e para a economia nacionais, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos artºs 145º-G a 145º-I do RGICSF.
Ao Banco de Portugal cabe, por força da lei, o poder exclusivo de determinar numa situação de intervenção num Banco como tal se processa e, em caso de entender que a entidade bancária já não tem capacidade para actuar no mercado (BANCO A), criar uma nova entidade (Banco A) e determinar quais os activos e passivos que se transferem de um para outro – artºs 17º-A da Lei n.º 5/98 de 31/01/1998 (Lei Orgânica do Banco de Portugal – LOBP) e 145º-O, n.º 1 do RGICSF, na redacção conferida pela Lei n.º 23-A/2015 de 26/3.
A introdução da medida de resolução no nosso ordenamento jurídico dá-se com as alterações operadas pelo DL 31-A/2012 de 10/2 no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), instituído pelo DL 298/92 de 31/12. O preâmbulo daquele DL 31-A/2012 esclarece as motivações que estiveram por detrás da sua elaboração, a saber: a crise financeira internacional que se vivia à época e a constatação de que os mecanismos existentes não possibilitavam uma recuperação das instituições de crédito face às graves dificuldades com que se deparavam.
O artº. 145º-H do RGICSF, no seu n.º 1, fixa que “O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”.
E no n.º 5 do mesmo artigo refere-se que “Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.”
Reportando-nos ao caso “sub judice”, refere-se na sentença recorrida o seguinte:
«Há várias decisões convergentes dos nossos tribunais superiores que não favorecem a pretensão dos Autores da presente acção, na medida em que consideraram que factos passíveis de determinar a responsabilidade contratual do “Banco A, S.A.” perante os seus depositantes integram as excepções previstas nas subalíneas v) e vii) da alínea b) do anexo 2 da deliberação de resolução do Banco A e, consequentemente, não foram objecto de transmissão para o “Banco A S.A.”.
Neste sentido, atente-se, entre outros, nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2018 (relatado pelo Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva no processo n.º 18253/16.0T8LSB.S1.L1), de 13.09.2018 (relatado pela Juíza Desembargadora Teresa Pardal no processo n.º 16275/16.0 T8LSB.L1-6), de 13.09.2018 (relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 19549/16.7T8LSB.L1-2) e do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2018 (relatado pelo Juiz Conselheiro Roque Nogueira no processo n.º 52/14.6TVLSB.L1.S1), todos in www.dgsi.pt.
Mais recentemente, tem vindo a surgir na jurisprudência o entendimento de que na apreciação da questão da transmissão de responsabilidades do Banco A para o BANCO A, importa ponderar os efeitos produzidos pelo enunciado conjunto de Deliberações do BdP alusivas à constituição do Réu “Banco A S.A.”, à luz das especificidades do caso no domínio da relação contratual de depósito bancário celebrada entre os Autores e o “Banco A, S.A.”.
Para tal, afigura-se incontornável atentar no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, relatado pelo Juiz Conselheiro Alexandre Reis no processo n.º 17566/16.6T8LSB.L1.S2, da 1ª Secção (in www.dgsi.pt), no qual foi decidido que se transmitiram ao “Banco A S.A.” os créditos decorrentes de responsabilidade (contratual) do Banco A pela restituição das quantias (e respectivos frutos) que os aí Autores haviam entregue numa agência e aí foram recebidas para “depósito a prazo” (momento a partir do qual o depositário passou a ser responsável pelo extravio ou dissipação dos valores depositados), aplicadas por funcionários do banco para outros fins, por não poder, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada como discutível, duvidosa ou contestável e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas mencionadas deliberações do BdP.
Também o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 17878/16.9T8LSB.L2-2, considerou transmitidos para o Banco A os créditos emergentes de depósitos a prazo efetuados por clientes do Banco A, nas instalações deste e perante funcionários deste, ainda que eventualmente os referidos funcionários tenham desviado parte desses fundos em benefício próprio, sendo essa situação conhecida do Banco A antes da aplicação, pelo Banco de Portugal, da medida de resolução que deu origem ao Banco A.
É na linha da jurisprudência mais recentemente expressa que se ponderará a solução da última questão a decidir na presente acção, devendo admitir-se a transmissão de responsabilidade na medida em que o valor em depósito constituídos pelos Autores tenha sido ilicitamente utilizado pelos funcionários do Banco A para outros fins.»
Deste modo, o Tribunal “a quo”, aderindo à tese propugnada pelos AA. na sua petição inicial, na sentença objecto de recurso, sustentou que se transmitiram para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade (contratual) do Banco A apurados no âmbito destes autos.
O R./recorrente vem agora argumentar que a decisão recorrida - no segmento relativo à transmissão da responsabilidade do Banco A para o Réu Banco A - viola o disposto nos artºs 145º-C, 145º-G e 145º-I do RGICSF, bem como o conteúdo e propósito das Deliberações do BdP, interpretando-as no sentido em que se considera terem transitado para o Banco A as responsabilidades assacadas ao Banco A, como, no caso dos autos, uma responsabilidade decorrente de responsabilidade contratual.
Defende, pois, o ora recorrente que o conjunto de Deliberações do BdP evidencia que as eventuais responsabilidades do Banco A perante os AA., e a pretensa obrigação de indemnização invocada na petição inicial, não se transmitiram para o BANCO A, antes se mantiveram na esfera jurídica do Banco A (por força da medida de resolução aplicada pelo BdP e das respectivas Deliberações que a mantiveram na esfera de contingências), sendo de concluir que, pelo menos, desde a clarificação efectuada pela Deliberação de 11/08/2014, a responsabilidade aqui em apreço, a existir, sempre constituiria um passivo desconhecido por não consolidado ou constituído em 3/08/2014, pelo que não foi tal pretenso crédito dos AA. sobre o Banco A transferido para o BANCO A - sempre esteve excluído dos passivos que transitaram do Banco A para o BANCO A.
Para sustentar a sua tese o recorrente invoca, entre outros, os acórdãos da RL de 6/07/2017 (proc. nº. 6961/16.0T8LSB), de 7/03/2017 (proc. n.º 48/16.3T8LSB) e de 19/04/2018 (proc. nº. 18253/16.0T8LSB, bem como o acórdão da RE de 22/02/2018 (proc. nº. 2020/16.4T8STR), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Sucede que tais acórdãos citados pelo recorrente, bem como os acórdãos da Relação de Lisboa e do STJ de 2018 mencionados na sentença recorrida nos termos supra transcritos, dizem respeito à aquisição, nos balcões do Banco A, de papel comercial do ESI, ou de acções preferenciais de sociedades veículo criadas pelo Banco A (sociedades off-shore detidas e controladas pelo Banco A), ou de acções preferenciais “Poupança Plus”, ou de obrigações Caixa Subordinadas do Banco A, bem como a responsabilidade civil extracontratual do Banco A que o STJ considerou não se ter transferido para o BANCO A, por se tratar de uma responsabilidade litigiosa e contingente, desconhecida à data em que foi aplicada pelo BdP a medida de resolução, constituindo todos eles jurisprudência dos nossos tribunais superiores que não favorece a pretensão dos AA. na presente acção nos termos e pelas razões referidas no segmento da decisão recorrida supra transcrito.
Contudo, as situações contempladas nos acórdãos citados pelo R./recorrente são diferentes da situação em causa nos presentes autos, a qual tem algumas semelhanças com os casos tratados nos acórdãos do STJ de 30/04/2019 e da RL de 20/05/2020 citados na sentença recorrida, sendo acolhida por este tribunal de recurso, tal como foi pelo Tribunal “a quo”, a posição defendida naqueles dois arestos.
Com efeito, emanando os créditos dos AA. de quantias que haviam sido depositadas na conta à ordem de que eram titulares no Banco A, antes da aplicação da medida de resolução, e cujo pagamento/restituição reclamam do R. Banco A, por alegadamente corresponderem a movimentos a débito realizados por funcionários do Banco A naquela conta, sem o conhecimento e autorização dos AA., bem como a quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta - o que configura uma situação de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), por actos alegadamente praticados no decurso do período temporal situado essencialmente entre 1998 e 2004 – tais créditos, à luz das deliberações adoptadas pelo BdP, não podem ser considerados contingentes nem desconhecidos.
Conforme se alcança dos autos, à data da Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 que aplicou a medida de resolução do Banco A e procedeu à constituição do Banco A, esta concreta responsabilidade que, pela presente acção, os AA. reclamam do R. Banco A, não poderia ser considerada como duvidosa ou incerta e, por isso, contingente ou desconhecida do Banco A.
Tanto assim é que o então Banco A figurava na qualidade de réu na acção intentada pelo aqui autor, com a intervenção da aqui autora mulher, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, com o n.º 400/06.2TBPVL, e na qual se mostrava peticionado que aquele réu fosse condenado a pagar/restituir a totalidade das quantias indevidamente retiradas/debitadas da sua conta bancária que, a título de exemplo, o então autor fez constar no artº. 6º da petição inicial e, na falta de outros elementos que permitissem completar a totalidade dos prejuízos causados, requereu que a respectiva liquidação fosse relegada para execução de sentença.
Por outro lado, a situação concreta que se discute nos presentes autos não tem acolhimento nas diversas subalíneas da alínea B) do ponto 20 da Deliberação do Banco de Portugal de 29/12/2015, sendo certo que aquele concreto processo judicial - não obstante ser conhecido do Banco A – não se encontra mencionado no Anexo 1 da referida Deliberação.
Assim, perante a causa de pedir da presente acção e a alegada responsabilidade contratual do Banco A em que assenta a pretensão dos AA., e analisando a Deliberação inicial do BdP de 3/08/2014 (que confirmou a medida de resolução que incidiu sobre aquela instituição bancária e constituiu o Banco A) e suas sucessivas clarificações e rectificações operadas pelas Deliberações de 11/08/2014 e 29/12/2015, não subsistem dúvidas que a obrigação aqui accionada não foi considerada passivo excluído ou não transferido para o banco de transição (Banco A) que, nessa medida, deve ser tido por responsável pelas quantias depositadas na conta titulada pelos AA. na instituição bancária originária, como sucessor nos direitos e obrigações desta.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo R. Banco A.
II) – Saber se existe caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nestes autos:
Vêm os AA., no seu recurso de apelação, alegar a verificação do caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos, uma vez que esta concreta factualidade já foi decidida por este Tribunal da Relação, no âmbito do anterior processo n.º 400/06.2TBPVL que os AA. intentaram contra o Banco A em 2006, estando desde essa altura a ser dirimida a questão de saber se o Banco Réu (então Banco A e agora Banco A), de forma abusiva e não autorizada, lançou a débito e efectuou diversas transferências para outras contas bancárias de que os AA. não eram titulares e se omitiu lançamentos a crédito de valores que os mesmos haviam depositado.
Entendem os AA./recorrentes que ocorre repetição de uma causa, por estarmos na presença de uma acção em tudo idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tendo o Tribunal de 1ª instância nestes autos vindo contradizer a decisão que foi proferida por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, no âmbito do aludido processo n.º 400/06.2TBPVL, o que não podia ter acontecido, pois atendendo ao já decidido por este tribunal superior, impunha-se a “verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada, isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada”.
Vejamos se lhes assiste razão.
Os AA. intentaram a presente acção declarativa de condenação contra o Banco A, pedindo a sua condenação na restituição de todas as quantias alegadamente transferidas da conta bancária de que eram titulares no Banco A para outras contas, sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e alegadamente depositadas na conta dos Autores.
Entenderam os AA. que, com esta atitude, o Banco A, na qualidade de instituição bancária com quem celebraram um contrato de depósito bancário e mantinham uma relação de Banco/cliente, violou deveres contratuais ilustrados por um comportamento abusivo e indevido levado a cabo sem autorização do cliente.
O objecto do litígio “sub judice” reconduz-se, pois, a uma questão de responsabilidade civil contratual do Banco A perante os AA., na altura seus clientes, e actualmente clientes do Banco A, pretendendo os AA., através da presente acção, ser ressarcidos pelo R. dos prejuízos que alegam ter sofrido em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida do Banco acima descrita.
Reportando-nos ao anterior processo instaurado pelos AA. contra o Banco A supra identificado, em que se dirimia esta mesma questão, importa fazer o seguinte enquadramento fáctico:
Resulta da certidão junta a fls. 46vº a 58vº destes autos que, em 18/05/2012, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo n.º 400/06.2TBPVL, que julgou aquela acção intentada pelos aqui AA. contra o Banco A totalmente procedente e condenou o então Réu a pagar aos AA. a totalidade das quantias por si indevidamente retiradas/debitadas ou não creditadas na conta daqueles, e bem assim as quantias indevidamente aplicadas nos títulos de acções e PPR, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, da qual o R. BANCO A interpôs recurso de apelação.
Conforme se alcança das certidões judiciais juntas a fls. 344 a 376 destes autos, os AA., nas suas alegações do presente recurso, reproduzem grande parte do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11/07/2013, em sede de recurso da aludida sentença da 1ª instância, transitado em julgado, que decidiu:
- alterar a resposta aos factos da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes ao facto alegado nos artºs 2º e 3º da petição inicial, de provado para não provado;
- alterar a resposta aos factos da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial, nos seguintes termos:
Provado apenas que a Ré, de forma não autorizada, efectuou as seguintes transferências para outras contas bancárias que não as tituladas pelo Autor:
- 1.200.286$00, em 02.04.1998;
- 1.000.286$00, em 24.04.1998;
- 9.000.286$00, em 13.05.1998;
- 500.286$00, em 14.08.1998;
- 450.286$00, em 18.08.1998;
- 320.286$00, em 18.09.1998;
- 100.286$00, em 24.09.1998;
- 500.286$00, em 27.10.1998;
- 1.000.286$00, em 11.12.1998;
- 300.286$00, em 03.08.1999;
- 135.286$00, em 23.08.1999;
- 100.286$00, em 22.08.1999;
- manter a resposta de provado dada aos factos constantes da alínea a) da Base Instrutória, correspondentes aos factos alegados nos artºs 8º, 9º, 10º e 11º da petição inicial;
- anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de serem sanadas as contradições/obscuridades apontadas, e a ampliação da matéria facto nos termos expostos, a fim de o Tribunal “a quo” proceder oficiosamente às averiguações referidas e a outras que entenda necessárias, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (cfr. fls. 362 a 376).
Porém, a repetição do julgamento naquela acção não chegou a concretizar-se, porque em 1 de Agosto de 2014 foi decidido pelo Conselho do Banco Central Europeu suspender o estatuto de contraparte do Banco A e por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014 foi determinada a constituição do Banco A (cfr. fls. 296 a 300).
Entretanto, com o colapso do Banco A e na sequência da Deliberação do BdP de 3/08/2014 que constituiu o Banco A, os AA. requereram no aludido processo n.º 400/06.2TBPVL a intervenção do BANCO A como sucessor do Banco A, à luz da aplicação da medida de resolução pela Deliberação do BdP acima referida e da Deliberação da mesma entidade de 11/08/2014 (cfr. fls. 351 a 357vº).
Assim, por despacho de 20/06/2016, a 1ª instância decidiu modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição Banco A (cfr. certidão de fls. 75 e 76).
Chamado à lide, o Banco A, não se conformando com o decidido, alegou que em cumprimento das Deliberações do BdP não poderia assumir uma responsabilidade que foi expressamente retirada da sua esfera (fls. 346 a 348), tendo os AA. respondido que o referido despacho transitou em julgado, pelo que a substituição já se havia verificado (cfr. fls. 344 a 345vº).
Ponderando a situação, o Tribunal de 1ª instância suscitou a questão da violação do caso julgado por parte do despacho proferido em 20/06/2016, tendo facultado às partes o uso do contraditório sobre tal excepção dilatória, após o que proferiu o despacho de 31/07/2017 em que deu sem efeito o despacho supra referido e os actos seguintes dele dependentes ou que o executem, por o mesmo ter violado o caso julgado no sentido de que o tribunal de 1ª instância deve obediência a decisão proferida por tribunal superior, e declarou que as partes naquela acção eram os AA. e o Banco A S.A. – Em Liquidação, porquanto «a instância, uma vez iniciada a audiência de julgamento, não pode sofrer qualquer modificação subjectiva – cf. art. 260, 261, 262, 263 todos do CPC – mesmo em caso de falecimento ou extinção da parte – cf. art. 270 do CPC.
E esta é uma regra sem excepção.
No nosso caso, só depois da sentença transitada (ou, em caso de recurso, depois de transitado o acórdão final) é que se poderia apreciar a substituição do R. primitivo por terceiro adquirente (caso a situação se configure como de uma transmissão de direito litigioso).
Mas essa sentença não foi ainda proferida e, muito menos, transitou, face ao decidido pelo Tribunal Superior.» (cfr. fls. 344 a 345vº).
Inconformados com este despacho, os AA. interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 8/03/2018 (no qual a aqui relatora interveio como adjunta), decidiu manter a decisão do Tribunal de 1ª instância por entender que aquele tribunal não podia ter decidido modificar subjectivamente a instância (do lado passivo) e, em consequência, declarar a substituição processual do R. BANCO A pelo banco de transição (Banco A), já depois de iniciada a audiência de julgamento mas ainda sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado, atento o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013, “só podendo tal ocorrer depois de proferida a sentença e atentando-se que já tinha começado a discussão oral.” (cfr. fls. 318vº a 323).
Por despacho de 11/05/2018, o Tribunal de 1ª instância decidiu que, em face do acórdão do Tribunal da Relação de 8/03/2018, mostrava-se estabilizada subjectivamente a instância, sendo partes no processo os AA. e o R. BANCO A, S.A. (massa insolvente), e em 18/07/2018 proferiu decisão, no aludido processo n.º 400/06.2TBPVL, a julgar “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide - cf. art. 277, al. e) do CPC e art. 85 do CIRE - o que torna processualmente inadmissível qualquer substituição processual (cf. posição dos AA. a fls. 1027v.) e inútil a apreciação da ampliação do pedido, pois tal substituição e ampliação pressupõem que a acção possa prosseguir.” (cfr. certidão de fls. 409 a 411vº).
De acordo com o disposto no art.º 580º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), quando há a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há uma situação de caso julgado que, de acordo com o disposto nos artºs 576º, n.º 2, 577º, al. i) e 578º do NCPC, constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
A repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581º do NCPC).
Alegam os AA., aqui recorrentes, que na primitiva acção que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, com o nº. 400/06.2TBPVL, este Tribunal da Relação, no seu acórdão de 11/07/2013, decidiu:
“- manter como provado que a Ré, de forma não autorizada, efetuou as transferências ali elencadas para outras contas bancárias que não as tituladas pelo autor;
- considerar que devem dar-se como provados os movimentos documentados nos autos…
- defender que é ao Réu que compete provar que tais movimentos foram autorizados pelos titulares ou por um deles, dada a natureza da conta em causa;
- estranhar que uma instituição bancária como o Réu, tenha aceite que, inúmeras transferências e movimentos na conta do Autor e da Interveniente, não tenham um suporte documental, com assinatura dos titulares da conta;
- considerar que, para além do documento já assinado, que não se provou, nem ser da autoria do Autor, nem suportar os movimentos em causa nos autos, nenhuma outra prova documental foi junta aos autos;
- e concluir que mesmo a verificarem-se transferências para a conta de sociedade de que, eventualmente, serão sócios o Autor e a interveniente, não está demonstrado que existisse qualquer autorização escrita que suporte os ditos movimentos, ao contrário do que é prática na banca, e, segundo a testemunha, também na agência da Ré da Póvoa de Lanhoso, sendo certo que a sociedade não se confunde com os seus eventuais sócios.”
Mais alegam que, para além disso, este Tribunal Superior decidiu ainda manter a resposta de “Provado” dada aos seguintes factos constantes da alínea a) da Base Instrutória:
“- Em 30/09/2003, foi debitada na conta do autor e por este paga a importância de €8.190,48, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda. e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que nada tinha a ver com o autor; - artigo 8º da p.i.
- Tal quantia foi indevidamente debitada na conta do autor tendo este ficado prejudicado nessa quantia; - artigo 9º da p.i.
- No dia 10 de julho de 2001 foi efetuado um depósito no valor de 9.360.000$00 na conta aberta em nome do autor com o n.º ......../000.1; - artigo 10º da p.i.
- Tal quantia nunca foi levada a crédito na referida conta. – artigo 11º da p.i.”
E, por último, decidiu este Tribunal da Relação “anular parcialmente o julgamento no que concerne aos factos constantes das alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) da Base Instrutória, cuja factualidade se relacionava com a subscrição e venda de ações e de PPR e que nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos e que se resume à concreta factualidade sob a qual o Tribunal não anulou o julgamento.”
Defendem, pois, os AA./recorrentes que, atendendo ao já decidido por esta Relação, “impunha-se pela verificação do caso julgado parcial material relativamente à matéria de facto não viciada; isto é, aquela que este mesmo tribunal manteve como provada.”
Ora, compulsados os autos e o teor dos documentos/certidões acima referidos, verifica-se que na acção que correu anteriormente termos no Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, intentada contra um sujeito processual distinto – o Banco A – ao qual o Banco A só parcialmente sucedeu nos direitos e obrigações, não chegou a transitar em julgado a sentença do Tribunal de 1ª instância que tomou posição sobre o mérito do pedido de condenação do Banco A a pagar aos AA. a quantia peticionada, nem o tribunal se pronunciou sobre se o eventual crédito reclamado pelos AA. transitou, ou não, para o Banco A na sequência das Deliberações do Banco de Portugal.
Aliás, consta da decisão proferida pelo STJ em 4/03/2014, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão desta Relação de 11/07/2013, que não existe no acórdão recorrido qualquer decisão de mérito sobre qualquer dos pedidos formulados pelos autores, para além de que a decisão nele prolatada não põe fim ao processo, o que obstaculizou o recurso de revista (cfr. certidão de fls. 358 a 359vº).
Invocam os AA./recorrentes, para sustentar a excepção de caso julgado parcial material por eles deduzida, a seguinte posição defendida por Tiago Caiado Milheiro (in Nulidades da Decisão da Matéria de Facto, disponível em julgaronline 2013):
«(…)
Em caso de recurso, poderá determinar-se a anulação total ou parcial do julgamento, e/ou a anulação total ou parcial da decisão de facto e necessariamente a prolação de nova sentença, que é igualmente anulada.
Quando a decisão da matéria de facto for deficiente, obscura ou contraditória no que concerne a determinados pontos da matéria de facto, o tribunal da Relação poderá, mesmo oficiosamente, determinar a repetição do julgamento apenas no que se reporta à parte que se encontra viciada, podendo no entanto o tribunal de primeira instância, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Determinando a Relação a repetição do julgamento no que se reporta a determinados quesitos, tal determina a anulação parcial do julgamento na parte inquinada, bem como da decisão da matéria de facto, e a anulação total da sentença.
Significa isso que o tribunal tem que realizar o julgamento e produzir prova quanto a tais quesitos (e outros que considera necessário novamente responder para evitar contradições) e proferir nova sentença.
Repetido o julgamento na parte inquinada, seguidamente, a decisão da matéria de facto se cingirá aos quesitos cuja reapreciação foi determinada, já que quanto aos demais a anterior decisão mantém-se válida.»
E ainda os acórdãos da Relação de Coimbra de 3/07/2012 (proc. nº. 98/07.0JALRA, relator Paulo Guerra) e do STJ de 4/10/2018 (proc. nº. 588/12.3TBPVL.G2, relatora Rosa Tching), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte:
«VI. Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas a factualidade vertida na resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância a determinado ponto da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a este mesmo artigo, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto a esta matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objeto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objeto deste novo julgamento.
VII. A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não viciada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto.»
Contudo, entendemos que a referida doutrina e jurisprudência citadas pelos recorrentes não têm aplicação ao caso em apreço, pois as mesmas contemplam a situação em que ocorre a anulação parcial do julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto e há a repetição do julgamento, apenas no que se reporta à parte da matéria de facto que se encontra inquinada (mantendo-se válida a anterior decisão de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso), repetição essa que terá de ocorrer exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso.
Todavia, como já se referiu, a repetição do julgamento não chegou a concretizar-se no aludido processo nº. 400/06.2TBPVL, devido à resolução do Banco A e à constituição do BANCO A como banco de transição por Deliberação do BdP de 3/08/2014, acabando aquela acção por ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 277º, al. e) do NCPC e 85º do CIRE (cfr. despacho de 18/07/2018, transitado em julgado) sem que tivesse sido proferida sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa e a transmissibilidade da responsabilidade civil contratual do Banco A para o Banco A.
Ora, tal circunstancialismo impede os AA. de chamar à colação para estes autos os depoimentos prestados pelas testemunhas, a prova pericial e a junção de documentos ou a ausência de prova documental trazida pelo Banco A, com a abordagem feita na acção anterior, bem como de considerar verificado o caso julgado parcial relativamente à matéria de facto que este Tribunal da Relação manteve como provada no acórdão proferido no processo nº. 400/06.2TBPVL, transportando-a para a presente lide.
Com efeito, poderíamos concluir que estaríamos perante uma situação de caso julgado parcial relativamente aos factos mantidos como provados por este Tribunal da Relação na referida acção, se a mesma tivesse prosseguido os seus termos com a repetição do julgamento para os efeitos ordenados no acórdão de 11/07/2013, o que efectivamente não aconteceu, por ter sido julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos supra referidos.
Assim, do acima exposto decorre, salvo o devido respeito, que não estamos perante a repetição de uma causa, como defendem os AA./recorrentes, pois não estamos na presença de uma acção em tudo idêntica à acção nº. 400/06.2TBPVL, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, inexistindo, por isso, o invocado caso julgado parcial material quanto à factualidade que se discute nos presentes autos e que, no entender daqueles, ficou consolidada no acórdão proferido por este Tribunal da Relação na referida acção.
É que para além da presente acção ter sido intentada contra um sujeito processual distinto – neste caso, o Banco A – o pedido formulado pelos AA. nesta acção é diferente e a respectiva causa de pedir é mais abrangente.
Ademais, a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido de pagamento/restituição da quantia reclamada pelos AA. na presente acção, constituída pela responsabilidade civil contratual do Banco A pela alegada prática de actos violadores das regras que regem o exercício da actividade financeira, que alegadamente terão causado prejuízo aos AA., bem como pela transmissão de tal responsabilidade para o Réu da presente acção (o Banco A), não foi ainda objecto de decisão transitada em julgado, razão pela qual inexiste o invocado caso julgado material relativamente à factualidade que se discute nos presentes autos.
Assim sendo, terá de improceder, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.
III) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Vêm os AA., aqui recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:
a) – o ponto 6 dos factos provados seja dado como não provado;
b) - o ponto 1 dos factos não provados seja eliminado;
c) - os movimentos de transferências de 100.000$00 em 7/07/1999 e de 520.000$00 em 27/07/1999 dados como não provados no ponto 3 dos factos não provados, sejam levados ao ponto 3 dos factos provados, como uma transferência de 1.000.000$000 para M. F. no dia 7/07/1999 (em vez de 100.000$00 indicado na petição inicial, por se ter detectado que se trata de um mero lapso de escrita, em face do que consta do doc. nº. 11 daquele articulado) e uma transferência de 520.000$00 para a sociedade Alumínios ... no dia 27/07/1999;
d) – o ponto 5 dos factos não provados seja dado como provado;
por entenderem que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma correcta apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas A. C., R. J. e P. M., bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente da ficha de abertura de conta de fls. 13 e vº, dos extractos bancários de 1998 a 2004 constantes dos autos e dos documentos de fls. 105vº, 108, 610 e 611, elementos probatórios estes que, em seu entender, impunham uma decisão, quanto aos factos supra referidos, diversa da que foi proferida pelo Tribunal recorrido.
O R. Banco A, também aqui recorrente, por sua vez, impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o ponto 5 dos factos provados seja dado como não provado, por entender que o Tribunal “a quo” não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida quanto àquele facto, nomeadamente dos seguintes documentos juntos aos autos pelos Autores:
- verbete do Banco A (designado pelo Tribunal “a quo” como nota de débito - fls. 76vº);
- cópia da letra de câmbio junta a fls. 76vº;
- extracto de conta n.º 11/2003 (fls. 77 e vº e 578vº a 579vº);
e dos depoimentos das testemunhas R. J. e J. P
Defende o R./recorrente que não foi feita qualquer prova que permita concluir no sentido do facto provado 5, constando dos autos documentos que até permitem concluir o contrário, tratando-se ainda de facto cujo ónus da prova recai sobre os Autores.
Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:
«I.
O facto provado número 1 resulta de matéria assente por acordo das partes, em termos que constam do despacho-saneador oportunamente proferido.
II.
Os movimentos descritos nos factos provados números 2, 3 e 4 e não provados números 2 e 3, resultam do conjunto de extractos de conta juntos aos autos (a folhas que se encontram expressamente discriminadas em cada um dos movimentos provados).
Entre outras coisas, decorre daqueles documentos que:
- os setenta e cinco movimentos descritos no facto provado número 4, incluídos pelo Autor no artigo 34º da p.i. como saídas de capital correspondentes a prejuízos peticionados na presente acção são, afinal, movimentos a crédito (entradas de dinheiro) (cfr. factos provado número 4 e não provado número 2);
- o Autor incluiu ainda no mesmo artigo 34º da p.i., os seguintes vinte e um movimentos repetidos, já discriminados no artigo 20º do mesmo articulado e considerados no facto provado número 2: 1.000.000$00, em 11-12-1998; 300.000$00 em 03-08-1999; 135.000$00 em 23-08-1999; 100.000$00 em 24-08-1999; 800.000$00 em 10-02-2000; 32.286$00 em 09-10-2000; 60.286$00 em 21-02-2001; 60.286$00 em 21-02-2001; 60.286$00 em 21-02-2001; 300.286$00 em 06-04-2001; 60.286$00 em 23-05-2001; 60.286$00 em 23-05-2001; 1.100.286$00 em 25-05-2001; 600.286$00 em 25-05-2001; 500.286$00 em 08-06-2001; 15.000.286$00 em 12-07-2001; 1.300.286$00 em 12-07-2001; 2.301,42€ em 13-06-2002; 7.483,39€ em 12-03-2002; 611,56€ em 04-10-2002; 451,56€ em 19-02-2003;
- não foram encontrados registos (nomeadamente a fls. 437 e 105 v.º dos autos) dos movimentos aludidos no facto não provado número 3.
III.
Quanto ao facto provado número 5., encontram-se juntas cópia da letra a fls. 76 v.º dos autos, bem como da nota de débito (fls. 76 v.º) e do extracto de conta n.º 11/2003 (fls. 77 e 578 v.º e ss.), enviados para a morada do Autor.
Não se apurou a razão pela qual a letra em apreço (com aceitante e sacador distintos dos Autores) foi debitada na conta destes, sendo certo que tampouco foi junta cópia do verso do título de crédito ou folha anexa que pudessem fazer luz sobre a questão.
IV.
Os factos provado número 6 e não provado número 1 apuraram-se com base nos seguintes elementos de prova:
As testemunhas A. C. (colaborador do Banco A que esteve na agência da Póvoa de Lanhoso em 1996 e 2001) e R. J. (sub-gerente da agência da Póvoa de Lanhoso de Junho de 2001 até Janeiro de 2004) deram, de forma convergente e credível, conta de que o Autor era visita assídua daquela agência do banco onde se deslocava com frequência semanal/quinzenal.
A. C. disse que faziam um acompanhamento muito próximo das contas do Autor e conversavam frequentemente sobre movimentos da sua conta, sendo certo que o Autor era empresário e misturava movimentos da sua conta pessoal com as contas das suas empresas. O Autor tinha aberto uma conta caucionada em nome da sua empresa com penhor da aplicação que tinha em nome pessoal porque assim conseguia financiar a sua actividade empresarial a juros mais baixos (que na altura eram muito altos). Nunca o Autor, durante o tempo em que a testemunha trabalhou no balcão da Póvoa de Lanhoso, se queixou ao banco de que lhe tinham movimentado a conta sem autorização, sendo que, no âmbito da relação de confiança recíproca existente (relação de confiança que também o Autor, em declarações de parte, confirmou existir) havia uma autorização verbal para os funcionários daquela agência movimentarem as suas contas e estes tinham instruções expressas para falarem sempre com ele. A testemunha aludiu também a uma autorização genérica escrita, distinta da que se encontra reproduzida no documento junto a fls. 621, mas que se verificou não constar dos autos.
R. J., disse que o Autor ou o filho deste não reclamaram de movimentos realizados contra a sua vontade, ou de não receberem os extractos de conta, durante o período em que trabalhou naquela agência bancária. A propósito dos extractos de conta deu nota de que estes eram emitidos e enviados centralmente com a morada que consta da ficha de abertura de conta e, quando são devolvidos por insuficiência de endereço, o que não sucedeu neste caso, a agência entra em contacto com o cliente para actualização dos seus dados. Disse ainda que no ano de 2001, as ordens dos clientes eram por vezes dadas pelo telefone e depois confirmadas, desconhecendo, porém se foi esse o caso dos movimentos constantes dos factos provados porque não era a testemunha o gestor da conta do Autor.
J. P., bancário desde 1995 no Banco A, embora não conheça os Autores, nem tenha trabalhado na agência da Póvoa de Lanhoso, admitiu que no período a que se reportam os factos – 1998 a 2003 – havia movimentos feitos com confirmação meramente telefónica, o que agora não ocorre.
Encontram-se juntos aos autos (como referido em II. supra) os extractos de conta aludida no facto provado número 1, referentes ao lapso de tempo em apreço, tendo como destinatário o Autor marido e morada a que consta da ficha de abertura.
Encontram-se ainda juntos aos autos extractos das contas bancárias das empresas Alumínios ... e AT. no Banco A.
O descrito conjunto de prova testemunhal e documental é revelador de que o Autor, contrariamente ao estado de alheamento relativamente aos assuntos da sua conta bancária, transmitido durante as declarações de parte, era presença frequente na agência bancária e pessoa interessada na respectiva movimentação. Para além do mais, eram enviados centralmente para a morada que consta da ficha de abertura, os extractos da sua conta onde se encontravam reflectidos todos os movimentos a que aludem os presentes autos, sem que o Autor exibisse prova convincente de que os não recebeu.
A versão do Autor, de que só nos anos de 2003 / 2004 tomou conhecimento do que vinha sucedendo com a sua conta bancária desde finais de 1997 (esteve alheado da mesma durante pelo menos seis anos), é incongruente com a proximidade da relação banco / cliente, com o interesse que punha no acompanhamento da conta e com a circunstância de naquela agência bancária centralizar também movimentos da sua actividade empresarial, revelados pela prova produzida. Ainda que, em tese, não tivesse recebido os extractos de movimentos mensais da conta remetidos pelo Banco A, seria inverosímil que durante seis anos não tivesse consultado os movimentos num qualquer balcão do mesmo banco ou reclamado o não recebimento dos extractos, tanto mais que, como o próprio admitiu, tinha uma relação de proximidade e confiança no gerente.
Estas considerações adquirem especial relevância na medida em que, nos termos em que os Autores formulam a sua demanda, reclamam um prejuízo total causado pela movimentação abusiva da sua conta que ascende a quase € 1.600.000,00 de capital. Ou seja, os Autores sustentam que não se aperceberam de perdas infligidas por movimentos abusivos da sua conta, senão quando o prejuízo total ascendia já àquele valor, sem que, desde logo, apresentassem em tribunal prova de um desafogo financeiro que permitisse que tão acentuadas perdas não fossem notadas antes.
Por outro lado, a prova produzida apurou que os movimentos reclamados nos artigos 20º e 34º da p.i. como prejuízos, são:
i.
Em primeiro lugar e na maior parte, pagamentos ou transferências realizadas em proveito dos próprios Autores, dos filhos destes ou de empresas pelos mesmos controladas. A este respeito, vejam-se os seguintes documentos: - número 17, fls. 634 e ss., junto em audiência de 20.02.2020, composto pelas fichas de assinaturas das contas abertas no Banco A pelas empresas “...” e “AT.”; - certidões de assento de nascimento de D. L. e de P. M., juntas a fls. 740 e 741 dos autos com o requerimento apresentado pela Ré a 10.09.2020; e - certidões do registo comercial das empresas “Alumínios de …, Ld.ª” e “AT. – Alumínios, Ld.ª”, juntas a fls. 742 e 743 dos autos com o requerimento apresentado pela Ré a 10.09.2020, das quais resulta que a primeira tem como sócios e legais representantes os aqui Autores e a segunda teve até Abril de 2011 os filhos do Autor como únicos sócios e P. M. como seu legal representante.
Os movimentos que se encontram em tais condições são compostos por:
- transferências realizadas para contas bancárias tituladas por A. L., M. E., D. L., P. M. e pelas sociedades Alumínios ..., Ld.ª e AT. A., Ld.ª;
- pagamentos mensais de telecomunicações;
- pagamento de seguros (XX, T. e A Seguros);
- pagamento de cartão de crédito;
- pagamento de letras e de cheques, por vezes precedidos das correspondentes entradas a crédito;
- comissões de manutenção de conta e afins; e
- amortização de crédito para a aquisição de habitação.
ii.
Em segundo lugar, movimentos a crédito (num total de 75), ou seja, entradas de dinheiro na sua conta bancária.
iii.
Em terceiro, movimentos a débito repetidos (num total de 21), alegados nos artigos 20º e 34º da p.i
iv.
Em quarto e último, em menor número e expressão patrimonial:
- transferências ao longo do período de tempo em apreço, a favor de três pessoas: L. F.; A. B. e M. F.; e
O descrito conjunto de elementos de prova aponta, por isso, para a existência de uma prática reiterada, ao longo dos anos, de movimentação da conta bancária por funcionários do balcão da Póvoa de Lanhoso, incontornavelmente orientada para as actividades dos Autores, filhos e respectivas empresas, que não poderia passar despercebida, quer aos Autores, quer aos filhos, quer às empresas destes. Mesmo que, sem conceder, o Autor não tivesse recebido os extractos enviados pelo Banco A da conta aludida no facto provado número 1, sempre os Autores, filhos e empresas, teriam verificado nos movimentos das suas contas bancárias, os créditos alegadamente indevidos e prejudiciais aos primeiros. Atente-se, a título exemplificativo, no teor dos documentos juntos a fls. 622 e ss. e 632 e ss. dos autos, constituídos pelos extractos das contas da Alumínios ..., Ld.ª e da AT., Ld.ª, onde estão reflectidos supra elencados movimentos de e para estas empresas.
A conjugação dos apontados elementos de prova em apreço, levou à formação de convicção de que o Autor tinha conhecia e aceitava a realização daqueles movimentos por colaboradores do Banco A, no quadro de uma relação próxima e de confiança com este, nos termos assinalados pelas testemunhas A. C. e R. J
V.
O Réu não logrou demonstrar a existência de autorização escrita para a realização de cada um dos movimentos em apreço – por falta dos respectivos documentos de suporte –, nem mesmo de uma autorização genérica escrita – a autoria da assinatura manuscrita na “Autorização”, datada de 01.03.1999, reproduzida por cópia a fls. 621, foi impugnada pelo Autor, não tendo o Réu feito prova da sua autenticidade.
VI.
Relativamente aos factos não provados números 4. e 5., não foi produzida prova relevante de que tenham sido omitidos lançamentos a crédito de quantias monetárias depositadas pelos Autores, fosse na conta bancária descrita no facto provado número 1, fosse na conta com o n.º ......../000.1.
Neste particular, os testemunhos de R. J. e de A. C., conjugados com o teor do documento número 13 junto em audiência prévia pelo Réu (fls. 611 dos autos) - listagem de movimentos da conta nº. ......../000.1 - demonstram que, contrariamente ao sustentado pelos Autores, o montante do depósito no valor de esc. 9.360.000$00 foi lançado a crédito na conta bancária no dia 19 de Julho de 2001, tendo resultado incontroverso (como decorre do documento número 10 da p.i. - fls. 78 dos autos - e foi confirmado pelas aludidas testemunhas e por P. M.) que esse montante era o preço acordado da aquisição, pelo Banco A, do restaurante pertencente à Autora e onde, a partir de então, foi instalada uma agência desta instituição financeira.»
Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLSB, disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, ambos os recorrentes cumpriram os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive:
- os AA. procedido à transcrição de alguns trechos do depoimento da testemunha A. C., de um excerto do depoimento da testemunha R. J. e de grande parte do depoimento da testemunha P. M.;
- e o R. procedido à transcrição de dois pequenos excertos do depoimento da testemunha R. J. e de um excerto do depoimento da testemunha J. P.;
por eles mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção e a que é enunciada pelos recorrentes para sustentar a sua pretensão, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados e não provados colocados em crise pelos recorrentes.
Em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (cfr. acórdão da RG de 15/10/2020, proc. nº. 3007/19.0T8GMR, disponível em www.dgsi.pt).
Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (este último consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC), sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando a Relação tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. acórdãos da RG de 30/11/2017, proc. nº. 1426/15.0T8BGC-A, de 30/01/2020, proc. nº. 500/18.6T8MDL e de 15/10/2020 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tendo por base estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto apresentada por ambos os recorrentes.
A) Do recurso interposto pelos Autores:
Após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para os depoimentos das testemunhas A. C. (funcionário do Banco A desde 1975 até à sua aposentação, tendo trabalhado na agência da Póvoa de Lanhoso, como gerente, de 1995 a 2001), R. J. (sub-gerente da agência do Banco A da Póvoa de Lanhoso no período de Junho de 2001 a Janeiro de 2004, tendo voltado à agência como gerente em Julho de 2007) e P. M. (filho dos Autores), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados e não provados acima referidos e colocados em crise pelos recorrentes - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com o depoimento de parte do Autor A. L. e os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, a ficha de abertura da conta nº. ......../000.3 junta a fls. 13 e vº (referida no ponto 1 dos factos provados), os extractos bancários de fls. 105vº e 108, a ficha de abertura da conta nº. ......../000.1 titulada pelos AA. e um print com a listagem de movimentos a débito e a crédito efectuados nesta conta em Julho e Agosto de 2001 de fls. 610 e 611, e ainda com as regras da experiência comum, concluímos ser de atender parcialmente à pretensão dos AA./recorrentes, no sentido de serem acrescentados no ponto 3 dos factos provados os movimentos de transferência de 1.000.000$000 para M. F. em 7/07/1999 e de 520.000$00 para a sociedade Alumínios ... em 27/07/1999, constantes do ponto 3 dos factos não provados, nos termos referidos na conclusão 25ª do recurso, não assistindo razão aos recorrentes, salvo o devido respeito, quanto à restante matéria de facto que pretendem ver alterada – ou seja, o ponto 6 dos factos provados seja dado como não provado e, concomitantemente, por repetida, seja eliminada a matéria vertida no ponto 1 dos factos não provados e o ponto 5 dos factos não provados seja considerado provado – relativamente à qual constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica e minuciosa de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.
Vejamos então.
Pretendem os AA./recorrentes que seja alterado o ponto 3 dos factos não provados nos termos supra enunciados, cuja actual redacção é a seguinte:
3. Foram realizados os seguintes movimentos na conta descrita no facto provado número 1: 300.000$00 em 25-06-1998 (fls. 437); 100.000$00 em 07-07-1999 (fls. 105 v.º); e 520.000$00 em 27-07-1999 (fls. 105 v.º) (artigos 3º, 17º e 34º da p.i.).
Alegam que o Tribunal “a quo” decidiu mal em não dar como provados os movimentos de 1.000.000$00 em 7/07/1999 (tendo sido detectado um lapso de escrita na parte em que se escreveu na petição inicial 100.000$00 em vez de 1.000.000$00) e de 520.000$00 em 27/07/1999, porquanto do doc. n.º 11 junto com a petição inicial consta uma transferência de 1.000.000$00 para M. F. no dia 7/07/1999 e a transferência de 520.000$00 para a sociedade Alumínios ... no dia 27/07/1999, pelo que devia o Tribunal ter incluído no ponto 3 dos factos provados estes dois concretos movimentos de transferências.
Efectivamente, assiste razão aos recorrentes.
Analisando o mencionado doc. 11 junto com a petição inicial (composto por vários extractos da conta referida no ponto 1 dos factos provados), mais concretamente os extractos de conta de fls. 105vº e 108, verificamos que constam lançados na conta dos AA., com o n.º ......../000.3, os seguintes movimentos a débito:
- transferência de 1.000.000$00 para M. F. em 7/07/1999 (fls. 105vº);
- transferência de 520.000$00 para a sociedade Alumínios ... em 27/07/1999 (fls. 108);
tendo sido detectado um lapso de escrita na parte em que se escreveu na petição inicial e, consequentemente, no ponto 3 dos factos não provados, o valor de 100.000$00 em vez do valor correcto de 1.000.000$00, que consta indicado no aludido extracto.
Assim sendo, por se encontrarem documentados nos aludidos extractos de fls. 105vº e 108, entendemos que aqueles dois concretos movimentos de transferências devem ser retirados do ponto 3 dos factos não provados e aditados ao ponto 3 dos factos provados, passando a constituir as seguintes alíneas:
cxli.1. 000.000$00 em 7/07/1999, transferência para M. F. (fls. 105vº);
cxlii.520. 000$00 em 27/07/1999, transferência para Alumínios ..., Ldª. (fls. 108).
Pretendem, ainda, os recorrentes que seja dado como não provado o ponto 6 dos factos provados e seja eliminado o ponto 1 dos factos não provados, por estar relacionado com aquele concreto facto provado e constituir uma repetição, os quais passamos a transcrever:
Facto provado nº. 6:
O Autor teve conhecimento, quando da sua realização, dos movimentos descritos nos factos provados números 2. a 5., registados nos extractos de conta que lhe eram enviados pelo Banco A (artigos 88º, 89º e 91º da contestação).
Facto não provado nº. 1:
Os movimentos aludidos nos factos provados números 2., 3. e 4., foram efectuados sem o conhecimento e o consentimento dos Autores (artigo 3º da p.i.).
O ponto 5 dos factos não provados que os recorrentes pretendem que seja dado como provado tem a seguinte redacção:
5. Não foi levado a crédito na conta aberta em nome dos Autores no Banco A, depósito no valor de esc.: 9.360.000$00 efectuado no dia 10 de Julho de 2001 (artigo 24º da p.i.).
Os ora recorrentes justificam a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador.
Na realidade, os AA./recorrentes fundamentam a sua discordância, quanto aos factos supra referidos, em alguns segmentos dos depoimentos das testemunhas A. C., R. J. e P. M. acima mencionadas, que transcrevem nas suas alegações, bem como na ficha de abertura da conta nº. ......../000.3 de fls. 13 e vº e nos documentos de fls. 610 e 611 (ficha de abertura da conta nº. ......../000.1 e um print com a listagem de movimentos a débito e a crédito efectuados nesta conta em Julho e Agosto de 2001), argumentando, em síntese, que o Tribunal “a quo” valorizou indevidamente os depoimentos das testemunhas A. C. e R. J., que nem sequer eram os gestores de negócios que acompanhavam a conta dos AA., em contraponto com o depoimento da testemunha P. M., filho dos AA., que relatou o estado de saúde física e psicológica do seu pai no período de tempo em discussão e bem assim a total confiança que o mesmo depositava nos funcionários da agência do Banco, bem como não teve em atenção que na ficha de abertura de conta de fls. 13 e vº e nos extractos bancários de 1998 a 2004 juntos aos autos não consta a morada completa dos AA., que permitisse ao Tribunal concluir pela efectiva recepção dos extractos e das comunicações do Banco pelos Autores.
Alegam, ainda, que o documento junto pelo R. a fls. 610 e 611 - considerado suficiente pelo Tribunal “a quo” para demonstrar que o valor de 9.360.000$00 teria sido efectivamente depositado na conta dos Autores - trata-se de um documento interno do Banco, distinto de todos os extractos bancários que o próprio Banco juntou, documento esse que o Banco não dispunha em 2006 (quando era obrigado a manter em arquivo os extractos daquele mês – Julho de 2001 – e o talão de depósito daquele valor), pelo que não poderia o mesmo servir para provar que aquela quantia foi efectivamente creditada na conta dos Autores.
Ora, revisitados os depoimentos das testemunhas acima referidas, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra escrito na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais depoimentos (designadamente nos excertos referidos) e os elementos documentais constantes dos autos, nomeadamente a ficha de abertura da conta nº. ......../000.3 de fls. 13 e vº, a ficha de abertura da conta nº. ......../000.1 e o print com a listagem de movimentos a débito e a crédito efectuados nesta conta em Julho e Agosto de 2001 juntos a fls. 610 e 611, sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Com efeito, estes factos dados como provados e não provados são o resultado da análise cuidadosa de toda a prova produzida e respectiva valoração feita pelo Tribunal “a quo”, tal como consta da motivação de facto supra transcrita, na qual explicitou detalhadamente, não apenas os vários meios de prova (depoimento de parte do A., depoimentos das testemunhas e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro, sendo certo que os argumentos aduzidos pelos recorrentes não se mostraram compatíveis com a prova produzida nos autos de forma a infirmar a apreciação feita pelo Tribunal.
No que concerne ao ponto 6 dos factos provados e ao ponto 1 dos factos não provados, os AA./recorrentes discordam da valoração feita pelo Tribunal “a quo” dos depoimentos das testemunhas A. C. (gerente da agência do Banco A da Póvoa de Lanhoso de 1995 a 2001) e R. J. (sub-gerente da mesma agência do Banco A no período de Junho de 2001 a Janeiro de 2004, tendo voltado àquela agência como gerente em Julho de 2007), reproduzindo na íntegra as considerações vertidas por este Tribunal da Relação, no acórdão proferido em 11/07/2013 no âmbito do processo nº. 400/06.2TBPVL, sobre o depoimento da testemunha A. C. na audiência de julgamento daquela primitiva acção, por as considerarem relevantes, e tentaram descredibilizar ambas as testemunhas, afirmando, para tanto, que nem sequer eram eles os gestores da conta dos AA., não sendo eles que acompanhavam e lidavam com o A. marido a respeito dos movimentos das suas contas, concluindo como naquele acórdão que “não deve ser relevado o depoimento destas testemunhas arroladas pela Ré [referindo-se a A. C. e R. J.], sendo que o que mais releva é a conclusão que se retira de não se ter provado a existência de qualquer autorização relativamente aos ditos movimentos e, embora não seja ónus do Autor provar a inexistência das ditas autorizações, sempre se concluirá que, da prova produzida, se infere que as mesmas, de facto, não se verificaram.”
Importa referir, em primeiro lugar, que as declarações prestadas pela testemunha A. C. no âmbito de outro processo - que, aliás, foi julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide sem ter sido proferida sentença sobre o mérito da causa transitada em julgado – não podem ser trazidas à discussão nos presentes autos pelas razões já atrás referidas, sendo o depoimento prestado por esta testemunha na audiência de julgamento destes autos aquele que deve ser apreciado e analisado criticamente pelo Tribunal e pelos recorrentes nas suas alegações.
Ora, escrutinados os depoimentos prestados em sede de julgamento nestes autos, constatamos que bem andou o Tribunal “a quo” ao referir na “motivação de facto” inserta na sentença recorrida que o facto provado nº. 6 e o facto não provado nº. 1 apuraram-se com base nos depoimentos das testemunhas A. C. e R. J., funcionários do Banco A que exerceram as funções acima referidas na agência da Póvoa de Lanhoso, os quais “deram, de forma convergente e credível, conta de que o Autor era visita assídua daquela agência do banco onde se deslocava com frequência semanal/quinzenal”.
Entendemos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica dos depoimentos das testemunhas A. C. e R. J., como consta da fundamentação de facto que acima transcrevemos, as quais revelaram um conhecimento directo e seguro dos factos, não só pelas funções que desempenharam na agência do Banco A da Póvoa de Lanhoso, mas também por ambos conhecerem bem o A. marido como cliente daquela agência.
No seguimento da análise da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal “a quo” na “motivação de facto” da sentença recorrida, podemos constatar, pela audição da gravação dos depoimentos das testemunhas acima referidas, que A. C. esclareceu que, embora o A. marido tivesse um gestor de negócios que acompanhava os movimentos da sua conta, como responsável pela agência do Banco A da Póvoa de Lanhoso, conversava frequentemente com o A. sobre os movimentos da sua conta e para saber se estava tudo bem, nunca tendo recebido qualquer queixa do A. sobre a actuação do Banco na movimentação da sua conta ou que não lhe eram enviados os extractos bancários. Esta testemunha confirmou, ainda, que o A. era um cliente que tinha de ser acompanhado, pois misturava muito a sua conta pessoal com a conta da sua empresa, havendo situações em que fazia transferências de uma conta para a outra para evitar a devolução de cheques que surgiam para serem descontados, tendo explicado como eram dadas as instruções/autorizações pelo A. para a movimentação das suas contas e o procedimento adoptado pelo gestor de conta nessas situações, no âmbito de uma relação de proximidade e de grande confiança entre o cliente e o Banco.
O depoimento da testemunha R. J. foi convergente com o de A. C., tendo confirmado que o gerente A. C. também fazia o acompanhamento das contas do A. e que este era um cliente que se deslocava semanalmente à agência e controlava as respectivas contas, não tendo tido conhecimento de que o A. tivesse feito alguma reclamação sobre a actuação do Banco na movimentação das suas contas, nem nunca ouviu o A. reclamar que não recebia os extractos de conta.
Embora o depoimento desta testemunha se tenha reportado ao período de 2001 a Janeiro de 2004, em que exerceu as funções de sub-gerente da agência do Banco A da Póvoa de Lanhoso, foi também coincidente com o depoimento da testemunha anterior quanto ao modo como eram dadas as instruções/autorizações pelo A. para a movimentação das suas contas (confirmando que haviam transferências da conta pessoal do A. para a conta da empresa de que ele era representante legal e vice-versa, conforme assinalou nos vários extractos de conta que lhe foram exibidos na audiência de julgamento) e o procedimento do Banco nessas situações, tendo afirmado de forma assertiva que o A. controlava a sua conta, pois deslocava-se à agência com frequência e quando ia falar com o seu gestor de conta, levava sempre consigo um documento, que era extraído do computador e imprimido na altura, com os movimentos da conta e o respectivo saldo, esclarecendo, ainda, quem emitia e enviava os extractos de conta para o cliente (eram os Serviços Centrais do Banco) e os procedimentos adoptados pelo Banco quando os mesmos eram devolvidos por insuficiência de endereço, tal como se mostra explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida.
Os depoimentos destas duas testemunhas, não obstante serem funcionários do Banco A, lograram convencer o Tribunal pois foram prestados de forma espontânea e consistente, no confronto com o depoimento de parte do A., que foi analisado pelo Tribunal “a quo” de forma crítica e com o cuidado que lhe é exigido, dado o interesse que a mesma tem na decisão da causa, com o depoimento da testemunha P. M., no qual os AA. sustentam grande parte da sua motivação, pois sendo esta testemunha filho dos AA., o seu depoimento tem também de ser apreciado criticamente e com alguma reserva pelo Tribunal, por não ser de todo uma testemunha desinteressada no desfecho da presente lide e as suas declarações não terem sido corroboradas por outras testemunhas, e ainda com as regras da lógica e da experiência comum.
Assim, em nosso entender, não assumem relevância os argumentos utilizados pelos recorrentes, de que o Banco não disponha de um único documento de suporte das transferências realizadas e que “resultou evidente que os autores nunca autorizaram por escrito um único movimento a débito na sua conta, sob a forma de transferência, o que contraria todas as regras bancárias”, face aos depoimentos convergentes e assertivos das testemunhas A. C. e R. J. sobre esta matéria e tendo em atenção o tempo entretanto decorrido até à propositura da presente acção (cerca de 20 anos), o que dificulta a busca dessa documentação nos arquivos do Banco (tanto mais que estamos a falar de um Banco que foi objecto da medida de resolução), tendo sido suficiente para a formação da convicção do Tribunal a prova testemunhal produzida e os documentos referidos na fundamentação de facto, em conjugação com as regras da experiência comum.
Daí que se tenha referido na “motivação de facto” o seguinte:
«O descrito conjunto de prova testemunhal e documental é revelador de que o Autor, contrariamente ao estado de alheamento relativamente aos assuntos da sua conta bancária, transmitido durante as declarações de parte, era presença frequente na agência bancária e pessoa interessada na respectiva movimentação. Para além do mais, eram enviados centralmente para a morada que consta da ficha de abertura, os extractos da sua conta onde se encontravam reflectidos todos os movimentos a que aludem os presentes autos, sem que o Autor exibisse prova convincente de que os não recebeu.»
Por conseguinte, esta versão dos AA. - de que só muito mais tarde (em 2004/2005) tomaram conhecimento do que vinha sucedendo com a sua conta bancária desde 1998 - não é compatível com a proximidade da relação entre o Autor marido e o Banco, com o interesse que punha no acompanhamento da conta e com a circunstância de naquela agência bancária centralizar também movimentos da sua actividade empresarial, revelados pela prova produzida. Ainda que, em tese, não tivesse recebido os extractos de movimentos mensais da conta remetidos pelo Banco A, seria inverosímil que durante seis anos não tivesse consultado os movimentos num qualquer balcão do mesmo banco ou reclamado o não recebimento dos extractos, tanto mais que, como o próprio admitiu, tinha uma relação de proximidade e confiança com o gerente.
Sendo, ainda, relevante para rebater o argumento dos AA. no sentido de que estiveram alheados dos assuntos relacionados com a sua conta no Banco A, esta parte concreta da “motivação de facto”:
«Estas considerações adquirem especial relevância na medida em que, nos termos em que os Autores formulam a sua demanda, reclamam um prejuízo total causado pela movimentação abusiva da sua conta que ascende a quase € 1.600.000,00 de capital. Ou seja, os Autores sustentam que não se aperceberam de perdas infligidas por movimentos abusivos da sua conta, senão quando o prejuízo total ascendia já àquele valor, sem que, desde logo, apresentassem em tribunal prova de um desafogo financeiro que permitisse que tão acentuadas perdas não fossem notadas antes.»
Como é referido na sentença recorrida, em face da prova produzida, apurou-se que os movimentos reclamados pelos AA. como prejuízos são:
a) – na sua maior parte, pagamentos ou transferências realizadas em proveito dos próprios AA., dos filhos destes ou de empresas pelos mesmos controladas;
b) - movimentos a crédito (num total de 75), ou seja, entradas de dinheiro na sua conta bancária;
c) - movimentos a débito repetidos (num total de 21);
d) - em menor número e com menos expressão patrimonial, transferências ao longo do período de tempo em apreço, a favor de três pessoas: L. F., A. B. e M. F
Daqui se conclui, como fez o Tribunal “a quo”, que o descrito conjunto de elementos de prova aponta para a existência de uma prática reiterada, ao longo dos anos, de movimentação da conta bancária orientada para as actividades dos Autores, filhos e respectivas empresas, o que para além de não poder passar despercebida quer aos Autores, quer aos filhos, quer às empresas destes, só poderia ter ocorrido por conta e sob as instruções dos próprios, tendo a conjugação desses elementos de prova levado à formação da convicção de que o Autor teve conhecimento, aquando da sua realização, daqueles movimentos efectuados na sua conta, por funcionários do Banco A, no quadro de uma relação próxima e de confiança com estes, nos termos assinalados pelas testemunhas A. C. e R. J
Relativamente ao ponto 5 dos factos não provados, entendemos que não foi produzida prova relevante de que tenha sido omitido o lançamento a crédito na conta aberta em nome dos AA. no Banco A, com o n.º ......../000.1, de um depósito no valor de 9.360.000$00.
Os recorrentes entendem que o documento junto pelo R. a fls. 610 e 611 não serve para fazer prova bastante de que a quantia de 9.360.000$00 foi efectivamente creditada na conta dos AA., pois trata-se de um documento interno do Banco, distinto de todos os extractos bancários que o próprio Banco juntou, documento esse que o Banco não dispunha em 2006 (quando era obrigado a manter em arquivo os extractos daquele mês – Julho de 2001 – e o talão de depósito daquele valor).
Quanto a esta matéria, destacam-se os depoimentos das testemunhas:
- R. J. que, ao ser confrontado com o documento de fls. 610, explicou que se trata de um print de um documento interno que os funcionários na agência conseguem visualizar no computador, que representa uma listagem de movimentos a débito e a crédito efectuados em Julho e Agosto de 2001 na conta nº. ......../000.1, titulada pelos AA. conforme resulta da ficha de abertura de conta de fls. 611, onde consta lançada a crédito no dia 23/07/2001, com data valor de 19/07/2001, a quantia de 9.360.000$00, tendo confirmado que este valor entrou naquela conta;
- A. C. que esclareceu que a quantia de 9.360.000$00 corresponde ao pagamento do preço do trespasse de um espaço onde os AA. tinham a funcionar um restaurante para o Banco A, no qual veio a ser instalada uma agência daquele Banco, tendo esse negócio sido tratado com a testemunha, na qualidade de gerente da agência da Póvoa de Lanhoso, podendo confirmar que foi lançado um crédito de pagamento na mencionada conta dos AA., tendo ideia que foi a Secção do Património que deu ordens para creditarem aquele valor, não tendo dúvida nenhuma de que aquele dinheiro deu entrada na supra mencionada conta dos Autores, conforme resulta do documento junto a fls. 610 dos autos.
No que concerne à força probatória do aludido documento de fls. 610, os depoimentos destas duas testemunhas foi corroborado pela testemunha J. P. (gestor de risco do Banco A, que acompanha os clientes que entram em incumprimento face à obrigação com os Departamentos Centrais do Banco e toda a funcionalidade dos balcões do Banco) que, ao ser confrontado com o documento supra referido, explicou a sua proveniência, como o mesmo é obtido pelos funcionários da agência e o respectivo conteúdo, tendo esclarecido que tal documento é chamado internamente de “microfilme das contas”.
Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelos recorrentes, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada no ponto 6 e como não provada nos pontos 1 e 5, nos termos por eles pretendidos.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente o depoimento de parte do Autor e os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca daquela factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com os documentos mencionados e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente àquela matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterada (ponto 6 dos factos provados e pontos 1 e 5 dos factos não provados), inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova consistente que imponha decisão diversa.
Nesta conformidade, entendemos que não poderá ser dado como não provado o ponto 6 dos factos provados como pretendem os recorrentes e a factualidade vertida nos mencionados pontos 1 e 5 deverá manter-se no capítulo dos factos não provados.
Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida pelos AA./recorrentes, alterando-se a redacção do ponto 3 dos factos provados e do ponto 3 dos factos não provados nos termos atrás mencionados, mantendo-se, no entanto, inalterada a restante matéria de facto provada e não provada supra descrita.
B) Relativamente ao recurso interposto pelo Réu Banco A:
Insurge-se o R., ora recorrente, contra a sentença recorrida na parte em que deu como provado o ponto 5 dos factos provados, pretendendo que tal facto seja dado como não provado, argumentando, para tanto, que não foi feita qualquer prova que permita concluir no sentido daquele facto, constando dos autos documentos que até permitem concluir o contrário, tratando-se ainda de facto cujo ónus da prova recai sobre os Autores.
O recorrente fundamenta a sua discordância, quanto ao facto supra referido, em dois pequenos excertos do depoimento da testemunha R. J. e um excerto do depoimento da testemunha J. P., que transcreve nas suas alegações, bem como nos seguintes documentos juntos aos autos pelos Autores:
- verbete do Banco A (designado pelo Tribunal “a quo” como nota de débito - fls. 76vº);
- cópia da letra de câmbio junta a fls. 76vº;
- extracto de conta n.º 11/2003 (fls. 77 e vº e 578vº a 579vº);
alegando, em síntese, que o Tribunal “a quo” não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida quanto ao pagamento da letra sacada por V. C. sobre “X, Ld.ª” que é também a aceitante, no dia 30.09.2003, por débito na conta titulada pelos Autores da importância de € 8.105,47.
Vejamos se lhe assiste razão.
O ponto 5 dos factos provados que o recorrente pretende seja dado como não provado tem a seguinte redacção:
5. Em 30.09.2003, foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra sacada por V. C. sobre “X, Ld.ª” que é também a aceitante (artigo 22º da p.i.).
Este facto provado nº. 5 baseia-se na matéria alegada no artº. 22º da petição inicial, no qual consta o seguinte:
22º Acresce que, para além disso, em 30/09/2003, foi debitada na conta dos autores e por estes paga a importância de €8.190,49, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra aceite por X, Lda. e descontada por V. C., letra essa que tinha domiciliação numa conta do Banco A de Vila Nova de Famalicão, e que nada tinha a ver com os autores.
Acresce referir que no artº. 23º daquele mesmo articulado foi alegado que “tal quantia foi indevidamente debitada na conta dos autores, tendo estes ficado prejudicados nessa quantia”, não tendo a totalidade desta factualidade alegada pelos AA. sido levada aos factos provados ou não provados pelo Tribunal recorrido, pois não foi dado como provado que a quantia debitada na conta dos AA., referente à aludida letra de câmbio, fosse de € 8.190,49 e que a mesma nada tinha a ver com os autores.
Após ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas R. J. e J. P., ambos funcionários do Banco Réu, mencionados nas alegações de recurso deste, relativamente ao facto provado acima referido e colocado em crise pelo recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, nomeadamente com o verbete do Banco A (designado pelo Tribunal “a quo” como nota de débito) de fls. 76vº, a cópia da letra de câmbio junta a fls. 76vº e o extracto de conta n.º 11/2003 constante de fls. 77 e vº e 578vº a 579vº, não se vislumbra que exista motivo para dar como não provado o ponto 5 dos factos provados nos termos pretendidos pelo recorrente, havendo, no entanto, que introduzir uma alteração na redacção deste facto, por forma a que a mesma seja rigorosamente mais consentânea com a prova testemunhal e documental produzida nos autos.
Com efeito, no que concerne ao ponto 5 dos factos provados colocado em crise pelo recorrente, pela análise dos documentos acima referidos, constatamos que o Tribunal “a quo” deu como provado o débito na conta dos AA. da quantia de € 8.105,47 correspondente à devolução de uma letra de câmbio – efeito nº. .........3.8 – sendo este o valor da letra que aparece lançado a débito no extracto de conta de fls. 77 e vº. e que corresponde ao valor indicado no verbete da letra (ou nota de débito) de fls. 76vº.
Por outro lado, verificamos também que o valor da letra de câmbio debitado na conta dos AA. - € 8.105,47 – não corresponde ao valor indicado na cópia da letra junta por aqueles a fls. 76vº e que é de € 8.105,15, existindo uma diferença de 32 cêntimos, o que nos leva a concluir que não se trata da mesma letra que foi devolvida - efeito nº. .........3.8 - e que foi debitada na conta dos AA. em 30/09/2003.
Para além disso, foi também considerado provado pelo Tribunal recorrido que o débito efectuado na conta dos AA. é referente a uma letra sacada por V. C. sobre X, Lda. que é também a aceitante, quando o verbete de fls. 76vº e o extracto de conta de fls. 77 e vº são omissos quanto aos nomes do sacador e do aceitante da letra debitada, constando daqueles documentos apenas a data de vencimento da letra e do respectivo débito na conta (30/09/2003), a devolução do efeito nº. .........3.8., o valor da letra (€ 8.105,47) e das despesas de devolução, comissão do Banco e imposto (num total de € 85,02), desconhecendo, por isso, este Tribunal se o sacador e aceitante da letra debitada são os que constam na letra de câmbio junta a fls. 76vº, dadas as apontadas divergências entre os aludidos documentos.
Resulta da audição da gravação dos depoimentos das testemunhas R. J. e J. P., funcionários do Banco, que estes demonstraram um conhecimento directo e seguro sobre esta matéria, tendo ambos explicado com clareza e de forma convergente, o significado de cada um dos documentos acima referidos, o modo como se processa o débito em conta de uma letra de câmbio devolvida por falta de pagamento – esclarecendo que o valor que é debitado é sempre o da letra de câmbio, sendo esse o valor que aparece no verbete e no extracto de conta, sendo as despesas de devolução, a comissão do Banco e o imposto debitados à parte – e assinalado as discrepâncias evidenciadas pelos documentos juntos pelos AA. acima referidos.
De salientar, ainda, que a testemunha R. J., ao ser confrontado com os documentos juntos a fls. 76vº a 77vº, esclareceu que o Banco, depois de debitar a letra na conta, envia para o cliente o verbete e o original da letra, ficando em poder do Banco apenas uma cópia do verbete como comprovativo daquela operação bancária, só se podendo verificar se a letra foi endossada ou se o A. era avalista da mesma, analisando o respectivo verso.
Acontece que não foi junta aos autos pelos AA. o original ou cópia da letra efectivamente debitada na sua conta, como lhes competia, uma vez que, de acordo com o depoimento da testemunha R. J., o Banco ter-lhe-á enviado o original da letra acompanhado do correspondente verbete, sendo que a cópia da letra junta pelos AA. a fls. 76vº (só a parte da frente) não diz respeito à situação aqui em discussão.
Os documentos acima referidos foram também exibidos à testemunha J. P. que afirmou, sem hesitações, que o verbete constante de fls. 76vº diz efectivamente respeito ao movimento lançado a débito no extracto de conta de fls. 77 e vº, enquanto que a letra junta a fls. 76vº não corresponde a esse movimento efectuado na conta dos AA., uma vez que o valor nela inscrito não coincide com o valor que foi debitado na conta.
Ora, concluindo-se que a letra de fls. 76vº não corresponde àquela que foi devolvida e debitada na conta dos AA., e desconhecendo-se a identidade do sacador e aceitante dessa letra pelas razões atrás referidas, entendemos que não deverá considerar-se provado que a letra de câmbio debitada na conta dos AA. foi sacada por V. C. sobre X, Lda. que é também a aceitante, devendo esta parte ser eliminada do facto provado nº. 5.
Como é referido na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, «não se apurou a razão pela qual a letra em apreço (com aceitante e sacador distintos dos Autores) foi debitada na conta destes, sendo certo que tampouco foi junta cópia do verso do título de crédito ou folha anexa que pudessem fazer luz sobre a questão.»
E não se tendo apurado a razão pela qual a letra em apreço foi debitada na conta dos AA., como é referido na “motivação de facto”, por não ter sido junta ao processo cópia da frente e verso do título de crédito efectivamente devolvido e debitado, ou de folha anexa que pudessem fazer luz sobre a questão, não pode o Tribunal dar como provado, na íntegra, os factos alegados no artº. 22º da petição inicial supra descritos.
Assim, da conjugação dos depoimentos das testemunhas R. J. e J. P. com os documentos acima enunciados, não podemos dar como não provado o ponto 5 dos factos provados como pretende o recorrente, entendendo, no entanto, que o mesmo deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
5. Em 30/09/2003 foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância de € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, referente a uma letra de câmbio com vencimento naquela data.
Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pelo R./recorrente, procedendo-se, no entanto, à alteração da redacção do ponto 5 dos factos provados nos termos atrás mencionados, mantendo-se inalterada a restante matéria de facto provada e não provada supra descrita.
IV) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa:
Insurgem-se os AA. contra a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido por eles formulado nesta acção, de restituição dos valores descritos nos factos provados nºs 2 a 4, correspondentes a movimentos realizados na sua conta bancária por funcionários do Banco A, alegadamente sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, pretendendo os AA., através da presente acção, ser ressarcidos pelo R. dos prejuízos que alegam ter sofrido em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida do Banco acima descrita.
Pretendem os AA., com o presente recurso, que o Banco R. seja condenado a pagar-lhes todos os quantitativos descriminados nos pontos 2 e 3 dos factos provados, à excepção dos montantes transferidos para contas da titularidade dos AA., acrescidos dos montantes de 1.000.000$00 e 520.000$00 que o Tribunal indevidamente levou ao ponto 3 dos factos não provados; bem como a quantia de 9.360.000$00 não lançada a crédito na sua conta, mantendo-se a sua condenação no valor de € 8.105,47, tudo acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, a contar de cada um dos movimentos.
Por sua vez, o R. Banco A, fundando-se na alteração da matéria de facto por ele pretendida – ou seja, que o ponto 5 dos factos provados seja dado como não provado – veio pugnar pela substituição da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância por outra que não condene o recorrente a pagar aos AA. a quantia de € 8.105,47.
Resulta dos autos que a pretensão dos AA./recorrentes baseia-se na alteração da decisão da matéria de facto nos termos por eles pretendidos, o que não ocorreu na sua totalidade, tendo este tribunal de recurso apenas alterado a redacção do ponto 3 dos factos provados e do ponto 3 dos factos não provados nos termos atrás expostos, alteração essa que se nos afigura ser completamente inócua não só em relação à solução jurídica adoptada pelo Tribunal de 1ª instância quanto à responsabilidade do R. Banco A perante os AA., por incumprimento de deveres contratuais por parte do Banco A, e à existência de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, em relação ao pedido de restituição dos valores descritos nos factos provados nºs 2 a 4, formulado pelos Autores, com os fundamentos expendidos na sentença recorrida, para os quais remetemos por merecerem a nossa concordância; mas também quanto à reapreciação da solução jurídica vertida na sentença recorrida e à decisão do mérito da causa que vier a ser proferida por este tribunal de recurso.
Como já atrás se referiu, o objecto do presente litígio reconduz-se a uma questão de responsabilidade civil contratual do Banco A perante os AA., na altura seus clientes, e actualmente clientes do R. Banco A, pretendendo os AA., através desta acção, ser ressarcidos pelo R. dos prejuízos que alegam ter sofrido em consequência de uma actuação culposa e/ou indevida do Banco, que consiste na execução de alegados movimentos bancários não autorizados.
No caso em apreço, os AA. estruturam a sua pretensão na responsabilidade contratual, sendo que tal relação contratual reconduz-se ao contrato de depósito bancário celebrado entre os AA. e o Banco Réu, que tem na sua génese o contrato de abertura de conta.
Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência, o Banco, por força do contrato de depósito bancário e do associado contrato de abertura de conta, celebrado com um cliente, assume um fundamental dever de prestação de serviços, com competência técnica, a qual tem subjacente deveres de qualidade e de eficiência [por via dos quais o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as actividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”], complementado, no que às relações com os clientes diz respeito, com o dever de adopção, por parte do banco, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 5ª ed., 2014, Liv. Almedina, pág. 345 e 346, com referência ao disposto nos artºs 73º a 76º do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, na redacção introduzida pelo DL 1/2008 de 3/1; acórdão da RC de 22/06/2021, proc. nº. 2072/18.2T8CTB, disponível em www.dgsi.pt).
Constitui entendimento da jurisprudência que na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição do montante depositado, e a instituição bancária, que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos. Por isso, têm os clientes direito a exigir das instituições bancárias e financeiras o maior zelo, cuidado e toda a precaução possível no modo como guardam e gerem com segurança os fundos que aí são depositados (cfr. acórdãos do STJ de 31/03/2009, proc. n.º 09A197 e da RP de 14/07/2020, proc. nº. 22158/17.0T8PRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na movimentação da conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o Banco, por força do contrato de depósito, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências daquela conta sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente (cfr. acórdão do STJ de 18/12/2008, proc. nº. 08B2688, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes autos, os AA. reclamam do R. Banco A a restituição das quantias correspondentes a movimentos a débito realizados na conta bancária de que eram titulares, por funcionários do Banco A, alegadamente sem o seu conhecimento e autorização, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, tendo ficado prejudicados no valor correspondente, superior a € 1.600.000,00.
Como bem se refere na sentença recorrida, para tanto, “importa ponderar a violação das regras que regulam a atividade bancária e, mais concretamente, do contrato de depósito bancário celebrado entre ambos, através do uso abusivo, alheio à vontade dos Autores, em transferências para outras contas bancárias e omissões em lançamentos a crédito, de valores que os Autores haviam depositado na sua conta, deixados em depósito à guarda do Banco A.”
Tendo em atenção a factualidade dada como provada, refere-se, ainda, na sentença recorrida que “pese embora a realização dos movimentos em apreço fosse do conhecimento do Autor, o Réu não logrou provar a existência de autorização escrita que conferisse ao Banco A poderes para movimentar as contas do Autor em termos que, do ponto de vista procedimental, cumpram os deveres de diligência e de defesa do interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral a que as instituições bancárias, os seus administradores e colaboradores estão vinculados por força do contrato de depósito.
Na verdade, ao movimentar a conta dos Autores sem sujeição a outras formalidades para além da comunicação verbal, presencial ou telefónica, ainda que acompanhada do subsequente envio do extracto de movimentos, o Banco A condiciona a possibilidade de prova da conformidade da actuação dos seus colaboradores com a vontade dos depositantes, de que agem no melhor interesse destes. Esta diminuição na exigência de documentação da vontade do depositante, cria condições favoráveis a situações desviantes, de movimentação abusiva de fundos depositados na instituição bancária.
Estamos, por isso, perante incumprimento de deveres contratuais pelo Banco A, gerador de responsabilidade pelos prejuízos que possa ter causado aos titulares da conta bancária, aqui Autores.”
Não obstante a posição assumida pelo Tribunal “a quo” quanto à responsabilidade contratual do Banco A supra transcrita, e em face da arguição pelo R. da excepção do abuso de direito dos AA., aquele Tribunal apreciou se se verificava “in casu” tal situação.
Após serem tecidos alguns considerandos sobre a figura do abuso de direito, é referido na sentença recorrida o seguinte:
«Vejamos, pois, se no caso vertente, a conduta dos Autores criou, razoavelmente, uma expectativa sólida de que não suscitariam qualquer questão relacionada com o incumprimento, pelos colaboradores do Banco A, da formalidade traduzida na emissão de ordem escrita, assinada por um dos titulares aqui Autores, referente aos mesmos movimentos.
Revertendo à matéria de facto apurada nos autos, o Autor teve conhecimento dos movimentos em apreço quando da sua realização, descritos também nos extractos de conta que lhe eram periodicamente remetidos pelos BANCO A.
Tendo tomado conhecimento daqueles movimentos não reclamou junto do Banco A, entre 1997 e 2004, que tivessem sido abusivamente realizados, contra a sua vontade.
Nessas condições encontra-se, desde logo, um número restrito de transferências ou pagamentos discriminados nos factos provados números 2 e 3, dirigidos a entidades ou a pessoas identificadas mas que não se apurou terem ligações familiares aos Autores. O Autor foi conhecedor desses movimentos e não reagiu ou reclamou contra os mesmos junto do Banco A, o que constitui manifestação tácita de que foram produzidos de acordo com a sua vontade.
Se, porventura, as transferências repetidamente feitas a favor de M. F. desde Fevereiro de 1999, L. F. desde Dezembro de 1999 e A. S. em Julho de 2000, fossem contrárias à sua vontade e interesses, seguramente teriam determinado uma reacção firme e pronta do Autor, o que não aconteceu. Note-se que estas entidades não beneficiaram de quaisquer movimentos depois do ano 2001.»
Por outro lado, consta da sentença recorrida que os restantes movimentos a débito discriminados nos factos provados nºs 2 e 3 constituem movimentos realizados não apenas com o conhecimento e o consentimento tácito do Autor, mas ainda no círculo restrito da sua esfera familiar ou empresarial, indicador de que foram feitos na prossecução do interesse dos Autores.
Acabando por concluir que a continuada e consciente abstenção dos Autores, constitui não apenas consentimento tácito à apontada irregularidade da actuação do Banco A, mas é também apta a criar, objectivamente, a convicção e confiança nos colaboradores desta instituição financeira e, concomitantemente, no Banco A (cfr. artigo 800º do CC), de que a falta constituída pela omissão desse concreto requisito formal (ou seja, a apontada omissão de registo escrito com a autorização dos Autores) não seria usada para, posteriormente, procurar obter beneficio indevido à luz de outros argumentos jurídicos, como é o caso das transferências a débito mencionadas nos factos provados nºs 2 e 3 e dos movimentos a crédito referidos no facto provado nº. 4, considerando, por isso, que o pedido de restituição dos valores descritos nos factos provados nºs 2 a 4, formulado na presente acção pelos AA., se encontra efectivamente eivado de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, razão pela qual não mereceu acolhimento.
Nesta parte, a sentença recorrida merece a nossa concordância.
Porém, o mesmo já não acontece quanto à parte da decisão que considerou não haver abuso de direito em relação ao pedido de reembolso do valor da letra de câmbio descontada na conta dos AA. em 30/09/2003 e condenou o Banco Réu a pagar àqueles a quantia de € 8.105,47 correspondente ao valor daquele título de crédito, por não se ter provado qualquer relação dos AA. com a dita letra, carecendo de justificação legal o débito da mesma na sua conta bancária.
Conforme resulta dos autos, o Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 5 dos factos provados que:
Em 30.09.2003, foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, com vencimento naquela data, referente a uma letra sacada por V. C. sobre “X, Ld.ª” que é também a aceitante;
pressupondo, assim, que aquela quantia foi debitada e não deveria ter sido, pese embora tenha referido que não se apurou a razão pela qual a letra de câmbio em apreço (com sacador e aceitante distintos dos AA.) foi debitada na conta destes, tanto mais que não foi junta aos autos cópia do verso daquela letra que pudesse fazer luz sobre a questão.
Sucede, porém, que a redacção deste ponto de facto foi alterada por este tribunal de recurso, eliminando-se os nomes do sacador e do aceitante da referida letra de câmbio pelas razões atrás expostas, passando a constar como provado o seguinte:
5. Em 30/09/2003 foi debitada na conta aludida no facto provado número 1, a importância de € 8.105,47, pela devolução do efeito n.º .........3.8, referente a uma letra de câmbio com vencimento naquela data.
Ora, independentemente da alteração introduzida na redacção do facto provado nº. 5, e mesmo que se mantivesse a redacção primitiva, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo” não poderia ter concluído, como fez na sentença sob censura, que «os Autores provaram que o título de crédito em apreço não foi por eles sacado ou aceite, mas antes por V. C. e “X, Ld.ª”, respectivamente.
Não se tendo provado qualquer relação dos Autores com o título de crédito em apreço, carece de justificação legal o pagamento da letra de câmbio com valores depositados na sua conta bancária (…).
O banco depositário é responsável, perante os Autores, pelo pagamento em causa, não em virtude de haver omitido a sua autorização escrita, mas por se tratar de um acto injustificado à luz das regras que regulam o pagamento das letras e livranças», não havendo, por isso, neste particular, abuso de direito.
Na verdade, se o Tribunal afirma não ter apurado o motivo pelo qual a letra de câmbio junta aos autos foi debitada na conta dos AA., sem que estes constassem nos intervenientes, teria, antes de mais, de se certificar de que estava perante a letra de câmbio correcta.
Explicitando melhor:
O R./recorrente, no artº. 63º da contestação impugna o facto vertido no artº. 22º da petição inicial (que corresponde ao facto 5 dado como provado) e impugna, igualmente, o documento junto com aquele articulado (cópia da frente de uma letra de câmbio), tendo o Tribunal verificado, por observação da frente da letra de câmbio de fls. 76vº, que os intervenientes não são os Autores. Ora, como bem refere o R./recorrente nas suas alegações, este conjunto de circunstâncias deverá causar a dúvida necessária para questionar se se tratará do título de crédito correcto, ou seja, se o documento junto a fls. 76vº dos autos é a letra de câmbio que suporta o movimento bancário visível no extracto bancário constante de fls. 77 e verso.
Ora, concordando com a posição defendida pelo R./recorrente, entendemos que o Tribunal recorrido não poderia ter concluído, como concluiu, quando não foi junto aos autos o verso da letra de câmbio em causa.
Como é sabido, a letra de câmbio é um título de crédito, à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado ou aceitante) que pague a si ou a terceiro (tomador) uma determinada importância em dinheiro (vide, sobre a noção de letra, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, reimpressão, Lex, pág. 421-424 e Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, Liv. Petrony, 6ª edição, pág. 12).
E os obrigados cambiários acima referidos constam expressamente na frente da letra de câmbio.
Já o endosso constitui, como é sabido, uma declaração unilateral, aposta no verso da letra, pela qual o tomador ou qualquer portador da mesma transmite a letra e todos os direitos dela emergentes a um terceiro (endossado) - vide, neste sentido, J. Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, pág. 79 e Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 33.
O endosso, desde que pleno, tem uma função translativa, pois tem por efeito transmitir a propriedade do título e todos os respectivos direitos dele emergentes para o endossado, incluindo os de apresentar a letra a aceite, cobrá-la no vencimento ou endossá-la de novo a terceiro (efeito de transmissão) – cfr. artº. 14º da LULL.
Por outro lado, o mesmo endosso tem ainda por efeito constituir o endossante numa obrigação de garantia da aceitação e pagamento da letra perante o endossado e os portadores subsequentes, investindo os últimos num direito de regresso contra o primeiro.
Tendo presente estas considerações sobre os intervenientes numa letra de câmbio e o respectivo endosso a terceiros, e reportando-nos ao caso dos autos, entendemos que o verso da letra de câmbio não é despiciendo, podendo nele constar informação crucial sobre os obrigados dessa mesma letra.
E o facto de não se ter acesso ao verso da letra não pode servir de fundamento a uma conclusão no sentido de que o débito na conta dos AA. foi indevido, antes pelo contrário, pois se existe a hipótese de lá constar como obrigado o Autor, mas não se sabe se efectivamente consta porque o verso da letra não foi junto aos autos, então não se pode concluir que a dita letra foi indevida ou injustificadamente debitada na conta dos Autores.
Por outro lado, como já se referiu, existem discrepâncias entre os documentos juntos pelos AA. a fls. 76vº a 77vº dos autos, que colocam em causa a decisão plasmada na sentença recorrida.
Senão, vejamos:
Consta no extracto bancário de fls. 76vº, respeitante à conta dos AA. indicada no ponto 1 dos factos provados, um descritivo que corresponde à devolução de um efeito n.º ........3.8 (letra de câmbio), com data de 30/09/2003 e cuja quantia debitada é de € 8.105,47.
O efeito n.º ........3.8 que consta do descritivo do extracto, consta, igualmente, do verbete da letra emitido pelo Banco A e junto a fls. 76vº (verbete este endereçado ao Autor), pelo que tendo estes dois documentos o mesmo número de efeito, podemos concluir que suportam o movimento a débito efectuado na aludida conta dos Autores.
Por outro lado, não há correspondência entre o valor do capital da letra de câmbio junta a fls. 76 vº - que é de € 8.105,15 – e o valor que consta no verbete de fls. 76vº e no extracto de conta de fls. 77 e vº, constando nestes dois documentos o valor de 8.105,47.
Em face das apontadas discrepâncias entre os documentos supra enunciados, poderemos concluir, como já atrás fizemos, que a letra de câmbio que suporta o movimento a débito dado como provado no ponto 5, e que é objecto de discussão nos presentes autos, não é a letra que foi junta pelos AA. a fls. 76vº.
Como é sabido e foi confirmado pelos funcionários do Banco R. ouvidos em sede de julgamento, depois do Banco proceder ao desconto ou débito da letra de câmbio na conta do cliente, a mesma é enviada, acompanhada do respectivo verbete, ao cliente. Tal procedimento bancário faria recair sobre os AA. o ónus de juntar aos autos o original ou cópia da letra de câmbio (frente e verso) que foi efectivamente devolvida e debitada na sua conta.
Porém, os AA. não juntaram aos autos cópia da letra de câmbio em discussão, como lhes competia, tendo antes apresentado uma letra que nada tem a ver com o movimento a débito efectuado na sua conta, não tendo, por isso, contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, provado que o título de crédito em apreço não foi por eles sacado ou aceite.
Assim sendo, e embora não se tenha apurado a razão pela qual a letra em apreço foi debitada na conta dos AA., entendemos que o Banco R. não pode ser responsabilizado pelo pagamento aos AA. do valor da letra de câmbio debitada na sua conta, tanto mais que estes não lograram provar que o mencionado movimento bancário se tratou de um acto injustificado à luz das regras que regulam o pagamento das letras e livranças.
Nestes termos, terá de ser julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e procedente o recurso interposto pelo Réu Banco A, embora com fundamentos diferentes dos alegados pelo recorrente.
SUMÁRIO:
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição do montante depositado, e a instituição bancária, que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos, tendo os clientes, por isso, direito a exigir das instituições bancárias e financeiras o maior zelo, cuidado e toda a precaução possível no modo como guardam e gerem com segurança os fundos que aí são depositados.
II) - Na movimentação da conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o Banco, por força do contrato de depósito, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências daquela conta sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente.
III) - Transmitiram-se para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), pela restituição de quantias que haviam sido depositadas na conta à ordem de que os Autores eram titulares no Banco A, antes da medida de resolução que lhe foi aplicada por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014, e cujo pagamento/restituição reclamam do R. Banco A, por alegadamente corresponderem a movimentos a débito realizados por funcionários do Banco A naquela conta, sem o conhecimento e autorização dos Autores, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, por não poder tal responsabilidade, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada como duvidosa ou incerta e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas deliberações do Banco de Portugal.
IV) - Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas determinados pontos da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a um determinado ponto de facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objecto do novo julgamento.
V) - A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não inquinada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, desde que a repetição do julgamento tenha ocorrido exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso.
VI) - Incorre em incumprimento de deveres contratuais, gerador de responsabilidade pelos prejuízos que possa ter causado aos titulares de uma conta bancária, o Banco que movimentar a conta de um cliente sem sujeição a outras formalidades para além da comunicação verbal, presencial ou telefónica, ainda que acompanhada do subsequente envio do extracto de movimentos.
VII) - Constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a conduta omissiva e continuada dos Autores que consubstancia não apenas consentimento tácito à actuação irregular do Banco, mas é também apta a criar, objectivamente, uma expectativa sólida nos colaboradores da instituição financeira, de que a falta constituída pela omissão de um concreto requisito formal (v.g. a omissão de registo escrito com a autorização dos Autores) não seria usada para, posteriormente, procurar obter beneficio indevido à luz de outros argumentos jurídicos.
VIII) - Não tendo resultado provado que a letra de câmbio devolvida e debitada na conta dos Autores não foi por eles sacada ou aceite, por aqueles não terem junto aos autos cópia dessa letra, e embora não se tenha apurado a razão pela qual tal letra foi debitada na conta dos Autores, não poderá o Banco R. ser responsabilizado pelo pagamento aos Autores do valor da letra de câmbio debitada na sua conta.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores A. L. e mulher M. L. e procedente o recurso interposto pelo Réu Banco A, S.A., embora com fundamentos diferentes dos alegados pelo recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo o Réu dos pedidos formulados pelos Autores.
Custas de ambos os recursos a cargo dos Autores.
Notifique.
Guimarães, 25 de Novembro de 2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)