Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e melhor identificado na ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada na violação do direito a decisão em prazo razoável, em que é Recorrido, o ESTADO PORTUGUÊS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 15/07/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
O Recorrido apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor veio instaurar ação administrativa contra o Estado português, fundada na responsabilidade civil por violação do direito a decisão em prazo razoável, peticionando a sua condenação no pagamento da indemnização no valor total de € 6.353.381,73, acrescida de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento, correspondente a € 119.883,73 ao “valor dos empréstimos relativos a um contrato de abertura de crédito e de dois contratos de mútuo do qual o Autor foi avalista” e “pagamento de reversões relativas a TSU, IRS, e IVA das sociedades A... e a B...”, a quantia de € 6.253.498,00 correspondente a “Lucros cessantes e prejuízos futuros relativamente a um conjunto empresarial que se viu impedido de atuar no mercado” e a quantia de € 25.000,00, por danos não patrimoniais.
Por sentença de 26/01/2023, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, “condeno[u] o Estado Português a pagar ao Autor o montante de € 2.500,00 acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Inconformado, o Autor, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, no âmbito do qual reduziu o valor do pedido ao montante total de € 3.027.400,00, correspondendo € 14.900,00 a danos emergentes de natureza patrimonial e € 3.000.000,00 a lucros cessantes e prejuízos futuros, e € 12.500,00 a danos não patrimoniais, o que foi aceite pelo Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do acórdão ora recorrido, o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e manteve integralmente a sentença recorrida.
No respeitante aos requisitos da admissibilidade da revista, sustenta o Recorrente que as questões discutidas no recurso, dizendo respeito à condenação do Estado português por responsabilidade civil decorrente da violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, no âmbito do processo cautelar de arresto n.º ...89/11.3...-A e na ação administrativa n.º ...89/11.3..., a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, por ter sido absolvido do demais peticionado a este título e de todos os danos patrimoniais reclamados pelo Autor, por não se ter provado o nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito, está em causa “questão de extrema importância jurídica e social, de evidente e notória complexidade e que é de interesse geral na boa aplicação do direito”.
Coloca como centro do litígio “que este Superior Tribunal se pronuncie quanto ao “prazo razoável” de duração de um procedimento cautelar de arresto”, por, “atendendo à natureza cautelar deste processo nunca poderia ser considerado 3 anos como o prazo razoável de duração”.
O que, segundo o Recorrente, “poderá ter impacto na solução jurídica a aplicar relativamente aos danos patrimoniais reclamados pelo Recorrente e ao quantum indemnizatório atribuído aos danos de natureza não patrimonial”.
Considera que se trata de “uma questão de elevada relevância jurídica e social por se reportar à tutela judicial de um direito pessoal com consagração constitucional e europeia, designadamente o direito a uma decisão em prazo razoável da causa em que intervenha (cfr. artigos 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)” e, ainda, que “a análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente da violação do direito em causa, designadamente o nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito, envolve a apreciação de questões jurídicas densas e bastante complexas, na medida em que não se reconduz a uma apreciação exclusivamente de facto, antes incorporando uma avaliação de direito sobre as normas aplicáveis, ónus da prova, apreciação da prova, a própria subsunção dos factos provados ao direito, e que permitirá, a final, uma melhor aplicação do direito”, por entender que os factos julgados provados e não provados, em consequência da alteração do julgamento de facto efetuada pelo acórdão recorrido, impõe solução jurídica diversa.
Por isso, coloca como questões essenciais do presente recurso que este STA decida: (i) se o prazo de 3 anos deve ser considerado o prazo normal de duração do procedimento cautelar de arresto; (ii) a (não) verificação do requisito do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos patrimoniais sofridos pelo Autor; e (iii) o quantum indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais.
Assim, insurge-se o Recorrente no sentido de que “Feita a ponderação do caso concreto, atendendo aos factos dados como provados, a sentença da primeira Instância, socorrendo-se dos padrões adotados pelo TEDH e da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, considerou o prazo de 3 (três) anos como o prazo de duração razoável de um processo em 1.ª instância para a generalidade das matérias e, a partir daí, concluiu que, no caso concreto, ocorreram, no total, 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de duração excessiva a reclamarem tutela indemnizatória, o que foi corroborado pelo Acórdão Recorrido. Mas consubstanciará um procedimento cautelar (ainda mais, de arresto) um processo que se integra no conceito de “generalidade das matérias”? A resposta terá de ser, indubitavelmente, negativa. Que se considere o prazo de 3 (três) anos como razoável para a duração de um processo na primeira Instância quanto à maioria das matérias, é um assunto. Outro completamente diferente é considerar esse mesmo prazo como razoável para a duração de um procedimento cautelar de arresto. Salvo melhor opinião, não é. Não é nem poderia ser, por absolutamente incompatível com um Estado de Direito, como é o nosso.”.
Por isso, pede o Recorrente a intervenção do mais alto Tribunal da Jurisdição Administrativa para “que considere inaceitável que se tenha por razoável o prazo de 3 (três) anos para a duração de um procedimento cautelar de arresto na primeira instância sem que tenha sido proferida decisão final”, pois face ao prazo máximo de 2 (dois) meses de duração do procedimento cautelar, previsto no artigo 363.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, previsto para as situações em que o Requerido é citado antes do decretamento da providência, entende o Recorrente que “não subjazem motivos para se considerar prazo diferente para as situações em que o Requerido não é citado antes do decretamento da providência e posteriormente apresenta oposição, devendo este processo ser igualmente decidido no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data do decretamento da providência”.
Considera o Recorrente que segundo a jurisprudência administrativa, nos termos do Acórdão do STA, de 10/09/2014, Processo n.º 90/12, “A determinação da razoabilidade da duração do processo será feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo, havendo que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros fatores, e excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à atuação da parte que pede a indemnização.”.
No seu entender nada justifica que entre a oposição ao arresto e a decisão final tenham mediado praticamente 4 anos, pois apresentada a oposição à providência cautelar de arresto em 21/12/2011, a tramitação processual que seguia era o agendamento da audiência de julgamento (cfr. artigo 367.º aplicável ex vi do artigo 372.º, n.º 1, alínea b) do CPC), mas o primeiro despacho relevante apenas sucedeu em 19/04/2012, volvidos sensivelmente 4 meses, sendo inaceitável essa demora inicial por estar em causa uma providência cautelar de arresto que foi decretada sem que o Requerido tivesse tido a oportunidade de ser ouvido.
A que acresce alegar o Recorrente que a renúncia dos mandatários dos Requeridos deu entrada em tribunal no dia 08/03/2012 e os Requeridos apenas foram notificados dessa renúncia por ofício datado de 03/05/2012, quase 2 meses depois e também por o processo ter estado completamente parado entre 28/11/2012 e 29/10/2014, ou seja, 23 meses.
Por entender que a tramitação concreta desses autos não se compadece com o prazo de 3 anos como sendo um prazo razoável para a sua duração, considera necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para se pronunciar sobre qual “o prazo razoável de duração de um procedimento cautelar na primeira Instância” e que, “atendendo ao caso concreto, considere um prazo manifestamente diferente do que o que vem considerado nos presentes autos. O que, inevitavelmente, influirá na solução a atribuir quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pelo ora Recorrente.”.
A matéria sobre que versa o presente recurso de revista não é inovatória na jurisprudência administrativa, considerando as múltiplas decisões proferidas a respeito dos critérios a considerar para a duração razoável dos processos e, consequentemente, o período a partir do qual se considera existir um atraso ou delonga ilícita, que afeta o direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável.
Compulsando o decidido no acórdão recorrido, decorre que no mesmo não é feita nenhuma análise acerca do período temporal considerado de atraso, antes sendo considerada a análise efetuada na sentença a respeito da duração dos respetivos processos, no sentido de essa duração ser de 3 anos e 11 meses no processo cautelar e de 4 anos, 6 meses e 26 dias na ação principal, acolhendo a fundamentação da sentença de que, “considerando a supracitada jurisprudência do TEDH, cumpre concluir, que, no caso vertente ocorreram, no total 2 anos, cinco meses e 26 dias de duração excessiva, a reclamarem tutela indemnizatória”.
Não obstante o acórdão recorrido não proceder a uma análise concreta da tramitação dos processos, é acolhida a fundamentação da sentença a respeito de tal matéria, a qual é amplamente desenvolvida e bem fundamentada sobre a apreciação da duração de cada um dos processos, por referência aos atos processuais praticados pelo tribunal e também pelas partes, analisando a influência das particularidades das várias vicissitudes processuais para a delonga dos processos, em termos que não merecem censura, não determinando a necessidade de intervenção deste STA para a melhor aplicação do direito.
Com efeito, extrai-se da sentença proferida em 1.ª instância:
“(…) Tendo presente o tempo em que os processos, em causa, estiveram pendentes, designadamente, 3 anos e 11 meses (processo cautelar) e 4 anos, 6 meses e 26 dias (ação Principal), resta saber se tal integra o pressuposto da ilicitude, consubstanciado na prolação de uma decisão para além do prazo razoável.
E, a este propósito, ressalva-se que a ultrapassagem dos prazos legalmente estipulados para a prática dos atos processuais se, em princípio, é condição necessária para se considerar violado o direito a um processo sem dilações injustificáveis, poderá não ser, em face das circunstâncias do caso, condição suficiente. Nesta perspectiva, conforme se explicita no acórdão do STA, de 10.09.2014, proferido no processo nº 090/12 (disponível em www.dgsi.pt), há que distinguir as seguintes situações:
«Quando é claro e seguro que a duração do processo ultrapassou o prazo razoável, ainda que “o método analítico de cada ato processual” conduzisse à conclusão que não houvera atraso não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que “prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”;
- Quando é indubitável que a duração do processo se considera razoável, também não interessa averiguar se num caso ou noutro houve atraso;
- Quando não é ostensivo que a duração do processo tenha ou não ultrapassado o prazo razoável, já “o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.».
E também como se avança no aresto daquele Supremo Tribunal de 05.05.2010, proferido no processo n.º 0122/10 (disponível em www.dgsi.pt), “Num processo para efetivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respetivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria Tribunal concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.”.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem salientado, de igual modo na senda dos padrões adotados pelo TEDH, que a duração razoável do processo corresponde à duração média de um processo em 1ª instância, apontando para um prazo de 3 anos, como duração média nessa instância, para a generalidade das matérias, e 4 a 6 anos para a duração global da lide. Cf., a título de exemplo, os arestos do TCA Norte, de 30.11.2017, proferido no processo nº 01450/11, do TCA Sul, de 28.06.2018, proferido no processo nº 1941/15 e do STA, de 10.09.2014, proferido no processo nº 090/12 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o Autor alegou que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável ocorreu, sobretudo, no que se refere ao arresto, atentas as graves consequências que teve, tendo o procedimento cautelar estado parado, por mais de uma vez, durante semanas ou anos, sendo mais grave o período que mediou entre julho de 2012 e setembro de 2014.
Acrescentou que, se a oposição ao arresto tivesse sido julgada no mês subsequente à sua apresentação, ou, num prazo razoável, as consequências dele derivadas teriam sido muito atenuadas e não teriam impedido que a atividade empresarial do Autor e das empresas por si detidas e controladas se tivesse mantido e, ultrapassada tal dificuldade, desenvolvido e prosperado.
Já no entendimento defendido pelo Réu, grande parte dos atrasos ocorreu por culpa das partes, derivado dos diversos incidentes com a renúncia sucessiva de mandatos, constituição de novos mandatários, sucessivos requerimentos a solicitar a remarcação de diligências por impedimento dos mandatários, junção tardia de documentos e omissão de informação sobre a real situação de duas das sociedades requeridas e rés, que se haviam apresentado à insolvência e que vieram a ser declaradas insolventes, e das quais o Autor era seu Diretor Geral e legal representante.
Alega o Réu que, perante o quadro descrito, com as descritas contrariedades e especificidades, os prazos de 4 anos que demorou até à decisão da oposição na providência, e de 5 anos na ação principal, não poderá considerar-se relevante ou significativo, para os efeitos consagrados nos artigos 20.º da CRP, 6.º&1 da CEDH e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12
E que, só se pode contabilizar para os efeitos em questão, o lapso de tempo que exceda ou vá para além do razoável na conclusão do processo, o que, no caso concreto, face às circunstâncias, se poderia tolerar, quanto muito, um ou dois anos.
Vejamos.
Após dar entrada em 17.10.2011, o processo cautelar teve tramitação célere, tendo sido realização da audiência de inquirição de testemunhas em 23.11.2011 e 25.11.2011 e nesta data proferida decisão que decretou, parcialmente, o arresto.
Tendo sido deduzida oposição pelos Requeridos, em 21.12.2011, até novembro de 2012, não se observam grandes hiatos de tempo sem que o processo tenha sido tramitado de forma célere, considerando os requerimentos apresentados pelos Requeridos, a comunicação da renúncia ao mandato, pelos mandatários dos mesmos e o conhecimento da insolvência da sociedade B
Todavia, tal deixou de suceder logo de seguida, verificando-se que, após ter sido proferido despacho em 28.11.2012, só em 29.10.2014, quase dois anos após e depois de o processo cautelar, tal como o processo principal, terem sido remetidos ao Tribunal de Propriedade Intelectual, o processo voltaria a ser tramitado.
Alega o Réu que uma das situações que determinou o atraso dos processos, em causa, foi a declaração de insolvência de duas sociedades Requeridas.
Com efeito, por despacho proferido nos autos cautelares em 29.10.2014, face à insolvência da Requerida B... foi suscitada a inutilidade superveniente da lide, quanto à mesma, determinando-se a notificação do administrador da insolvência e o Requerente, para se pronunciarem, no prazo de dez dias, bem como a notificação do referido administrador para, no mesmo prazo, indicar sobre o interesse em prosseguir no lugar da insolvente, como oponente.
Ora, apenas em 15.12.2014, mais de um mês e meio depois, voltaria a ser proferido despacho nos autos, sendo, em 07.01.2015, proferida sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Requerida, que abrangeu, tantos os autos cautelares, como a ação principal.
Constata-se, assim, que voltou a haver um hiato de tempo considerável na tramitação dos autos, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 363.º do CPC), em questão.
Proferido despacho na mesma data - 29.01.2015, em 11.02.2015, os Requeridos AA, e a sociedade C..., para além de informarem os autos sobre a manutenção da oposição apresentada, vieram requerer o prosseguimento da providência por considerarem manifesto o interesse e a utilidade que retirarão do julgamento da oposição.
Entre ../../2015 e ../../2015, a juíza titular do processo esteve em situação de baixa médica, tendo os autos estado sem ser tramitados até 12.05.2015, data em que foi proferida sentença, extensível à ação principal, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à requerida “A...”, atenta a respetiva declaração de insolvência.
Após, o processo foi tramitado em prazo razoável, que veio a culminar na prolação de sentença, em 21.09.2015, que deferiu parcialmente a oposição apresentada pelos Requeridos, mantendo o arresto «quanto aos documentos físicos ou informáticos (software) nos quais se encontra referência à marca ...” e não seja possível retirar a mesma sem danificação dos mesmos, que se encontrem na sede ou escritórios da Requerida “C..., Lda.» e levantando o arresto decretado na decisão proferida nos autos em todo o restante.
Constata-se, assim, que, efetivamente, o processo cautelar esteve parado durante mais de um ano, no período que mediou entre 28.11.2012 e 29.10.2014, e mais de um mês nos períodos de 29.10.2014 a 15.12.2014 e 02.03.2015 a 12.05.2015.
Atenta a natureza urgente do processo em causa não é razoável que tendo a ação dado entrada em 17.10.2011, apenas em 21.09.2015 tenha vindo a ser proferida a decisão final.
(…)
Ora, sendo certo que nestas situações, como se afirma no citado acórdão de 09.10.2008, não devemos “perdermos na floresta dos meandros processuais”, uma breve análise da tramitação dos processos, e, me especial do processo cautelar, permite verificar que a mesma não foi isenta de períodos de paralisação ou dilação processual, imputáveis à máquina judiciária.
Tal como bem defende o Réu, quer nos autos cautelares, quer na ação principal, muitos atrasos na tramitação dos processos devem-se às partes e, a grande maioria, aos Requeridos e Réus, designadamente, sucessivas renúncias de mandatos, constituição de novos mandatários pelo Autor, sucessivos requerimentos a solicitar a remarcação de audiências por impedimento dos mandatários, junção de documentos em audiência, impossibilidade de notificar e citar as sociedades Requeridas/Rés que, entretanto, foram declaradas insolventes (sociedades A... e B...), tal como do próprio autor e da sociedade C
Todavia, cumpre ter presente que, conforme já se deixou explicitado supra, para efeitos de concretização do conceito de prazo razoável, entende-se que a duração média do processo em primeira instância deve corresponder a 3 anos.
Assim, e em primeiro lugar, com especial relevância para os presentes autos, importa que o processo cautelar reveste uma natureza urgente, por força da lei, prescrevendo o artigo 363.º do CPC que:
“1. Os procedimentos cautelares revestem sempre a natureza urgente, precedendo os respetivos atos qualquer serviço judicial não urgente;
2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.”
Por outro lado, afigura-se que os processos revestiram alguma complexidade, que não justifica, porém, face aos contornos específicos do caso, a pendência processual, sobretudo, no que se refere ao processo cautelar.
De todo o modo, e como já ficou dito a este propósito, mesmo que se concluísse que os magistrados que foram titulares do processo, em causa nos autos, e a secretaria judicial cumpriram os prazos legalmente estabelecidos para a prática dos respetivos atos (o que não se pode afirmar, de modo inequívoco, na situação sub judice, face à tramitação espelhada no probatório), tal não seria, no caso concreto, suscetível de infirmar a conclusão do excesso injustificado – face à duração global da lide –, “porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”, de acordo com as legítimas expectativas dos utentes do aparelho judiciário – assim, vide o já citado aresto do STA, de 09.10.2008, prolatado no processo nº 0319/08.
Acresce que, no que à conduta processual das partes respeita, importa, antes de mais, dizer que o impulso e a atividade processual das partes não invalidam a obrigação que recai sobre os tribunais de assegurarem uma eficiente e célere gestão do processo.
Por outro lado, para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelas partes, dos direitos processuais que a lei lhe oferece, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos legalmente previstos, não exclui, automaticamente, a responsabilidade do Estado.
Como também tem salientado a nossa jurisprudência, “o facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo” (cf. o acórdão do STA, de 27.11.2013, proferido no processo nº 0144/13), o que no caso dos autos não se pode afirmar sem margem para dúvidas atendendo à factualidade enunciada.
Resulta do entendimento jurisprudencial do TEDH, o qual tem sido também seguido pelos nossos tribunais, que incumbe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna, sendo que a litigância gerada pela iniciativa processual das partes ao longo do processo em causa, atravessando sucessivos requerimentos, recursos e incidentes, consubstancia uma atuação lícita – em sentido próximo, vide o aresto do STA, de 06.11.2012, proferido no processo nº 0976/11 (acessível em www.dgsi.pt).
Relativamente ao comportamento das autoridades competentes para dirigir o processo, importa apenas reiterar que o Estado tem a obrigação de organizar o seu sistema judicial de forma a que os seus tribunais possam dar cumprimento às exigências de decisão em prazo razoável, não relevando neste âmbito a existência de insuficiências estruturais ou ao nível dos recursos humanos ou materiais, tal como a elevada pendência processual, o que, de resto, nem foi alegado pelo Réu no presente caso.
Por último, no que concerne à importância do litígio para o ora Autor, assume especial relevância a natureza do processo.
Com efeito, é notório que, estando em causa nos autos cautelares a apreensão judicial de bens (arresto) e na ação principal, para além do mais, a abstenção de uso de marca, associados ao exercício da atividade profissional do Autor, existia um interesse assinalável na sua rápida resolução, sendo, assim, patente o interesse do Autor na célere resolução do litígio, aliás, como o mesmo veio expressar no requerimento junto aos autos cautelares em 11.02.2015 (cf. supra, ponto 42).
Ora, face ao exposto, atendendo à global duração das lides (3 anos e 11 meses o processo cautelar e 4 anos, 6 meses e 26 dias a ação principal), e considerando a supracitada jurisprudência do TEDH, cumpre concluir, que, no caso vertente ocorreram, no total 2 anos, cinco meses e 26 dias de duração excessiva, a reclamarem tutela indemnizatória.”.
A sentença procede a uma análise aprofundada da factualidade apurada, à luz das regras de direito e também da jurisprudência administrativa, assim como do TJUE, em termos que se afiguram indiciariamente corretos, sem evidenciar qualquer erro ou lapso ou sequer incoerência de raciocínio, donde não se verificar o requisito da necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
Além de que, não se afigura plausível que este STA proceda a uma resposta à questão colocada pelo Recorrente no presente recurso, de o prazo de 3 anos não poder ser considerado um prazo razoável no âmbito de um processo cautelar de arresto, já que essa resposta nunca poderá ser dada em abstrato ou para uma generalidade de casos, mas sempre considerando a especificidade do caso concreto, considerando as concretas vicissitudes processuais do processo de arresto, pelo que, a questão essencial colocada como objeto do presente recurso tem natureza casuística, não extravasando os limites do caso concreto e se limitar ao presente processo, sem qualquer possibilidade de ter aptidão expansiva de se aplicar a outros casos.
O que à luz da jurisprudência deste STA permite afastar a relevância jurídica ou social da questão ou a sua importância fundamental.
Nestes termos e com base no exposto, por falta de verificação dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA não existem motivos para derrogar o juízo da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.