2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em 13 do corrente mês de Novembro foi exposta no edifício da Câmara Municipal de Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a prova tipográfica do boletim de voto, com vista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santos-o-Ve1ho, do município de Lisboa.
Reclamou a Coligação "Por Lisboa", com fundamento em que "a prova tipográfica do boletim de voto […] viola nomeadamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, bem como o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º da Lei Eleitoral", e termina por pedir "a substituição da prova […] de modo a que seja ampliado o símbolo da Coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica, de modo que se venha a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais as das respectivas forças políticas concorrentes".
Por despacho do juiz do 13.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, do dia 20, foi a reclamação julgada procedente e, em consequência, determinada a substituição da prova do boletim de voto nos termos referidos.
Notificada da decisão no dia 21, recorreu a Câmara Municipal para o Tribunal Constitucional, alegando que os respectivos Serviços, "aos quais o assunto compete", observaram rigorosamente a lei (n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) e as medidas indicadas no acórdão deste Tribunal n.º 258/85.
Cumpre decidir.
2. O n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, depois de determinar a exposição no edifício da câmara municipal das provas tipográficas dos boletins de voto, faculta aos interessados a reclamação para o juiz da comarca, o qual julgará – diz-se aí – "tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local".
Da decisão do juiz cabe hoje recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do citado artigo 83.º e n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Mas terá a Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para interpor este recurso?
A questão teve resposta negativa em vários acórdãos proferidos em outros tantos processos que subiram em recurso a este Tribunal.
Disse-se, por exemplo, no acórdão proferido no processo n.º 339/89 em 27 do corrente:
"Ora, há-de dizer-se, nomeadamente face ao disposto na Lei Orgânica do STAPE (Decreto-Lei n.º 15/89 de 11 de Janeiro), que a competência para determinar quais os elementos necessários a impressão dos boletins de voto a nível local – logo, a competência para fornecer tais indicações materiais as câmaras municipais – pertence ao MAI, não sendo, neste domínio, consentidas hoje quaisquer duvidas a respeito desta matéria.
Assim, estando na situação em presença apenas em causa a impressão dos símbolos impressos nos boletins de voto, e manifesto carecer a recorrente de legitimidade para impugnar a decisão que determinou o alargamento da correspondente área de inserção. E isto porque, como se viu, a câmara municipal de Lisboa limitou-se a executar materialmente uma operação a que procedeu em conformidade com os elementos que lhe foram fornecidos pelo MAI".
3. Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa