Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, indeferindo um recurso hierárquico da ora recorrente, manteve o despacho, da autoria do Presidente do conselho Executivo de uma Escola Secundária, que determinara ser 1/10/99 a data de transição dela para o 7.° escalão da carreira docente.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 — Em virtude do disposto no n.° 2 do art. 9º do DL 409/89, de 18/11, a recorrente, que é professora do QND da Escola Secundária …, adquiriu o direito a progredir ao 7º escalão da carreira docente em 1/2/98, por ter atingido em 1/1/98 o tempo de serviço necessário à progressão.
II - Porém, tal direito teve a sua eficácia suspensa até 30/12/99, data em que a recorrente, preenchendo todos os requisitos a que aludia o n.° 1 do art. 9° do citado DL n.° 409/89 (entretanto revogado pelo DL n.° 312/99, de 10/8) completou o processo necessário à referida progressão.
III - face ao regime legal previsto no DL 408/89, o direito constitui-se por mero decurso do tempo de serviço, sendo que a avaliação do desempenho tem natureza não constitutiva do direito, constituindo mero requisito de eficácia.
IV - E porque a recorrente adquiriu o referido direito à progressão em 1/2/92, o regime jurídico a que o mesmo está sujeito é o decorrente do DL n.º 409/89, de 18/11, e não o previsto no DL nº 312/99, de 10/8, que o revogou.
V - Opor à recorrente, nos termos do DL 312/99, a necessidade de avaliação do desempenho como requisito constitutivo significa aplicar retroactivamente aquele diploma e, desse modo, colocar em causa um direito que já se havia constituído na sua esfera jurídica.
VI - O tribunal «a quo», ao manter o acto impugnado que entende que a recorrente só em 1/10/99 adquiriu o direito à progressão ao 7.° escalão, considerando ao abrigo do DL 312/99 a natureza constitutiva da avaliação do desempenho, além de configurar uma situação de retroactividade inadmissível à luz do Estado de Direito, violadora do art. 2° da Constituição, viola o art. 12° do Código Civil e ainda o citado n.° 2 do art. 9° do DL 409/89, de 8/11.
VII — O desenvolvimento do processo de avaliação não prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito à progressão que, no caso «sub judice», é
1/2/98.
VIII — Na verdade, o próprio Despacho n.° 14-l/SEAE/99 determina que o desenvolvimento do processo de avaliação não prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito a progressão.
IX — Refira-se ainda que a solução encontrada no douto acórdão determina ainda a desconsideração do tempo de serviço cumprido pela recorrente entre 1/1/98 e 1/10/99.
X — O despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo considera que a docente foi posicionada no 7.° escalão a partir de 1/10/99, por aplicação do art. 3° do despacho n.° 14- 1/SEAE/99, de 30/9, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, e ainda que o período de tempo de serviço compreendido entre 1/1/98 e 1/10/99 não seja contado para efeitos de progressão na carreira.
XI — Tal situação, que a decisão do tribunal «a quo» mantém, configura uma situação de ilegalidade, pois a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira só acontece se o resultado da avaliação for «Não Satisfaz», como determina o n.° 1 do art. 48° do ECD.
XII — Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, ou seja, a decisão do Secretário de Estado da Administração Educativa, datada de 13/9/01, que indeferiu o requerimento no qual a mesma recorrente solicitava a revogação do despacho de 2/11/20000, do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária …, de Faro.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida — como estabelece o art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto que indeferira a pretensão da recorrente de que fosse revogado o despacho, da autoria do Presidente do Conselho Executivo de uma Escola Secundária, que considerou que só em 1/10/99 ela acedera ao 7.° escalão da carreira docente. Assim, o aresto acolheu o entendimento, seguido nesse despacho e reafirmado no acto contenciosamente impugnado, de que o direito da recorrente à progressão ao 7.° escalão dependia, não só da permanência dela no escalão anterior durante quatro anos, completados em 1/1/98, mas também da apresentação oportuna de documentos comprovativos da frequência de quatro unidades de crédito e da avaliação positiva do respectivo desempenho nesse período. E, como a recorrente só em 30/12/99 apresentara o documento de reflexão crítica, possibilitador de tal avaliação, só então se teria desbloqueado o processo de progressão dela para o referido 7º escalão. Resta acrescentar que os efeitos dessa progressão foram reportados a 1/10/99, por se entender que a recorrente beneficiava do disposto no despacho n.° 14-1/SEAE/99, de 30/10.
Contudo, o aresto recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STA nesta matéria - como se vê pelos acórdãos de 30/11/04 e 17/11/05, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.° 731/04 e 790/05.
É inquestionável que a recorrente não respeitou o prazo procedimental previsto no art. 5º, nº 3, do DR nº 14/92, de 4/7, preceito em que se dizia que os docentes integrados na carreira deviam apresentar um relatório crítico da actividade por si desenvolvida até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão nos escalões — iniciando-se com a apresentação desse relatório o processo de avaliação indispensável à progressão.
Mas deve entender-se que, no regime do art. 9º do DL n.° 409/89, de 18/11 — aplicável «in casu» — a inobservância desse prazo não determinava a desconsideração do período em atraso para efeitos de progressão nos escalões. A este propósito, escreveu-se no primeiro dos dois arestos «supra» citados o seguinte:
«Precisando, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos efeitos do incumprimento do prazo, no DR n.° 14/92, que o fixa, há silêncio. No texto normativo primário, de habilitação — Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.° 139-A/90, de 28/4, constata-se que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é, seguramente, uma das situações de ausência previstas no art. 37°. E não há norma, conexionada com a avaliação do desempenho, que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos, apenas a atribuição da menção qualitativa de “Não Satisfaz” determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira (art. 46°, n.° 1).
A lei prescreveu, expressamente, o efeito, gravoso, de inconsideração do tempo de serviço para as situações de afastamento do exercício da função docente e para os casos de desempenho com qualidade insatisfatória. Não é difícil entrever nesta disciplina de progressão na carreira o intuito de estimular os profissionais a manterem-se no exercício da docência e de privilegiar o ensino de qualidade. E não se descortina subsídio interpretativo no sentido de que, no espírito do legislador, o mero retardamento na apresentação do relatório crítico seja equiparável aos casos de ausência da docência ou de prática com qualidade não satisfatória, de tal sorte que o aplicador deva, no silêncio da lei, reconhecer, no desrespeito desta norma de natureza instrumental, a existência de uma razão de semelhança a impor, por analogia, idêntica medida (cfr. Karl Larenz. “in” Metodologia da Ciência do Direito. pág. 417), ainda que suceda, como no caso em apreço, que todo o tempo de serviço tenha sido dedicado às funções docentes e com uma prestação de qualidade.»
Damos a nossa adesão à jurisprudência anteriormente transcrita. E, assim, temos que o acórdão recorrido incorreu no erro de julgamento genericamente denunciado nas conclusões da alegação de recurso, pois que a contagem do tempo de serviço da recorrente não pode ser afectada pela apresentação tardia do relatório crítico da actividade por ela desenvolvida durante os quatro anos em que permaneceu no 6° escalão da carreira docente.
Nestes termos, acordam:
- a)Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido;
- b)Em conceder provimento ao recurso contencioso dos autos e em anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator por vencimento) – Santos Botelho – Adérito Santos (vencido nos termos do voto anexo).
Voto de vencido.
Negaria provimento ao recurso jurisdicional, pelos motivos expostos no projecto de acórdão que elaborei, enquanto relator, e que, essencialmente, são os seguintes:
O DL 409/89, de 18.11, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, ao estabelecer, no respectivo art. 9. que «1 — A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação», exige a verificação cumulativa desses três requisitos para que se constitua o direito à progressão.
Assim, o mesmo art. 9, ao dispor que «2 — A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão», limita-se a indicar o termo inicial de integração do interessado no escalão seguinte, no pressuposto de que, então, já se verifica o preenchimento dos demais requisitos legais do direito à progressão. E é isto, aliás, que o DR 14/92, de 4.7, visa possibilitar, ao estabelecer, no respectivo art. 5 (como acontece no art. 7. do DR 11/98, de 15.5), que o processo de avaliação tem início com a apresentação, pelo docente, de um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação de desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação contínua (n° 1); e que esse relatório deve ser apresentado no decurso do ano escolar em que haja lugar a progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço prestado em funções docentes necessário a tal progressão, devendo o relatório incidir sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à última avaliação (n° 3).
Assim sendo, e como decidiu o acórdão recorrido, o direito da recorrente à progressão ao 7º escalão apenas se constituiu na sua esfera jurídica após avaliação positiva do respectivo desempenho no período de permanência no escalão anterior.
No sentido desta interpretação do n° 2 do art. 9 do DL 409/9, importa notar que, como decorre da respectiva nota preambular, este diploma legal visou a adaptação à carreira docente da disciplina da reforma do sistema retributivo da função pública, adoptada pelos DL 184/89. de 2.6. e 353-A/89, de 16.10. E este último diploma, depois de indicar, no art. 19, os requisitos de que depende a progressão nos escalões (permanência no escalão anterior por determinado módulo de tempo e atribuição de classificação positiva), dispõe que «3 — O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, ...» (sublinhado nosso). Sendo que, como se vê, este último preceito corresponde, neste DL 353-A189, ao questionado n° 2 do art. 9, daquele DL 409/89.
E, ainda no mesmo sentido, cabe também notar que, tendo sido o DL 409/89 substituído pelo DL 312/99, de 10.8, o preceito (art. 10) que, neste último, corresponde ao art. 9 daquele primeiro diploma legal, sem nada alterar quanto aos requisitos de que depende a progressão ao escalão seguinte (n° 1), estabelece, expressamente, que esta progressão «2. … produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior» (sublinhado nosso).
Em suma: Antes do preenchimento dos requisitos legais de progressão, designadamente a avaliação positiva do respectivo desempenho no período de permanência no escalão anterior, a recorrente manteve-se no 6° escalão, ao qual, por isso, teria de continuar a imputar-se o tempo de serviço prestado, independentemente da respectiva relevância para outros efeitos (p. ex. antiguidade), que não o de progressão nos escalões da carreira e consequente alteração do nível remuneratório. O que decorre, como se viu, da consagração, naquele art. 9 do DL 409/89, da avaliação do desempenho como um dos elementos constitutivos do direito à progressão nos escalões da carreira em causa.
(Adérito C. Salvador Santos)