I- Ate 1975, no regime da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, era irrelevante, para efeito de alteração da pensão, o elemento salarial base da fixação da pensão, não importando, por consequencia, alteração da pensão o aumento dos salarios, a diminuição do poder de compra da moeda, a inflação, etc
II- Foi o Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, que pela primeira vez mandou atender a determinado salario para actualização de pensões, e nessa orientação seguiram os Decretos-Leis ns. 456/77, de 2 de Novembro,
286/79, de 13 de Agosto, e 195/80, de 20 de Junho, e finalmente o Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que deu nova redacção ao artigo 1 do Decreto-Lei 668/75, determinando a actualização das pensões em função do salario minimo nacional.
III- De harmonia, portanto, com o novo diploma fica, para o futuro, dispensada a publicação periodica de leis actualizadoras, pois que as pensões, conforme for aumentado o salario minimo nacional, irão elas sendo aumentadas.
IV- A redacção que ao artigo 50 do Decreto n. 360/71, de
21 de Agosto, foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, de
23 de Novembro, so se aplica, como se determina no artigo 2 deste ultimo diploma, na redacção do Decreto-Lei n. 231/80, de 16 de Julho, as pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, havendo assim dois sistemas que actualmente se aplicam: um para as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 (antiga redacção do artigo 50); outro para as pensões fixadas posteriormente (nova redacção do mesmo preceito).