IRelatório:
1. EP, notificado do acórdão nº 381/2000 e do acórdão nº 426/2000 (este desatendeu a reclamação por nulidades imputadas àquele), veio, pelo requerimento de fls. 2846, recorrer para o Plenário, "com base na divergência nele adoptada quanto à constitucionalidade do art. 104º do CPP de 1929, que aceita, quando interpretado no sentido de que o Exmº Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que lavrou o acórdão que, em recurso dele interposto foi revogado pelo Tribunal Constitucional, não fica impedido de relatar o acórdão a proferir pelo STJ na sequência daquele assento do Tribunal Constitucional, com o que é expendido nos Acórdãos deste mesmo Alto Tribunal ditos 935/96 (DR, II, 11.12.96, pág. 17133) e, sobretudo, o nº 186/98, tirado em Plenário no Proc. nº 528/97 (DR, I-A, 20.3.98, pág. 1239), sendo certo que, como melhor se dirá nas alegações a apresentar, a divergência se traduz em diferentes conceitos de ‘iudex inhabilis’ e estes dois acórdãos que conflituam com o recorrido exigem, além da mera imparcialidade subjectiva com o que este se satisfaz, a imparcialidade objectiva (como bem distingue Ireneu Barreto), cuja omissão determinará que:
‘Deve ser recusado todo o Juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos’".
- 2.O relator, por despacho de 8 de Novembro de 2000, não admitiu tal recurso, por entender que não se verificam os respectivos pressupostos.
- 3.Notificado desse despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, vem, agora, o recorrente dele reclamar para o mesmo Plenário.
Insiste, na reclamação agora apresentada, em que, entre o acórdão nº 381/2000, proferido nestes autos, e o acórdão nº 186/98, há evidente contradição, a qual se verifica "no juízo de constitucionalidade da norma definidora de judex inhabilis que aflora no artigo 104º do Código de Processo Penal de 29 e no artigo 40º do Código de Processo Penal actual". E sublinha que o despacho reclamado tem subjacente "o entendimento da equivalência absoluta entre o conceito de norma usado no artigo 79º-D [da Lei do Tribunal Constitucional] e o conceito de preceito legal concreto", pois que "confunde a mera emanação factual explícita da norma, com essa realidade normativa que a coerência do legislador faz surgir harmonicamente em preceitos legais diversos, e que é a própria norma".
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO respondeu, dizendo:
1º A presente reclamação – que só pode entender-se como pura manobra dilatória – é ostensivamente infundada.
2º Na verdade, constitui verdadeiro absurdo pugnar pela tese da "identidade normativa", a propósito de um ficcionado conflito jurisprudencial, construído em torno de normas constantes dos diferentes Códigos de p.p. (que se sucederam no tempo) e reportando-se, como "acórdão fundamento", a uma decisão que se limitou a dirimir questão de constitucionalidade atinente à legitimidade de certa intervenção cumulativa do juiz nas fases de inquérito e julgamento em 1ª instância, quando o que está em causa, na hipótese dos autos, é uma pretensa incompatibilidade entre a intervenção do mesmo juiz conselheiro no julgamento de um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça .
A CF, SARL não respondeu.