1. A…, L.da, intentou no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo que se declarasse nula ou se anulasse a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), de 15.11.2000, que decidiu atribuir à Fábrica da B… o alvará para o exercício de radiodifusão sonora para a frequência 91.5MH2, no concelho do Porto.
Por decisão, de 01.12.05, o referido Tribunal julgou-se incompetente para apreciar e decidir aquele litígio declarando que, nos termos dos art.ºs 39°, n.º 3 da CRP, 2° da Lei n.º 43/98, de 6.08 e 40°, al. b), do ETAF, tal competência cabia ao TCA.
Remetidos os autos ao TCA Sul este, por acórdão de 27.04.2006, também se declarou incompetente, em razão de hierarquia, para conhecer aquele recurso contencioso afirmando que tal competência estava sediada no TAC do Porto já que, como se decidira no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 200/2005, de 19.04.05, a norma constante da al.ª b) do art.º 40° do ETAF, na redacção que lhe fora dada pelo DL 229/96, de 26/11, era organicamente inconstitucional.
2. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal – invocando o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al. h), do ETAF, 135.º e seg.s do CPTA e 115.º e 117.º do CPC - veio, então, requerer a resolução do referido conflito negativo de competência alegando que ambos os mencionados Tribunais, reciprocamente, tinham declinado a competência para conhecer do apontado recurso contencioso de anulação.
Notificados, nos termos do art.º 118.º do CPC, nenhum dos Tribunais em conflito quis responder.
Sem vistos, atenta a simplicidade da questão suscitada, cumpre decidir.
2. O Tribunal Central Administrativo Sul julgou provados os seguintes factos:
1. Através da deliberação de 15/11/2000, publicada no DR, 2.ª série, n.º 32, de 7/02/2001, a AACS atribuiu à Fabricada da B… o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão para a frequência de 91,5 MH2 para o concelho do Porto.
2. A Recorrente interpôs no Tribunal Central Administrativo do Porto recurso contencioso da deliberação referida na alínea anterior.
3. O Sr. Juiz a quo do TAC do Porto julgou este Tribunal incompetente para conhecer do aludido recurso contencioso, por entender que era no Tribunal Central Administrativo que cabia a competência para apreciar os recursos interpostos pelos “órgãos centrais independentes.”
3. A questão suscitada nestes autos é, como resulta do anterior relato, a de saber qual o Tribunal competente para conhecer e julgar o recurso contencioso de anulação da deliberação da AACS que atribuiu à Fabricada da B… o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão para a frequência de 91,5 MH2 para o concelho do Porto.
O TAC do Porto onde aquele recurso foi interposto declinou essa competência e atribuiu-a ao Tribunal Central Administrativo argumentando que a al.ª b) do art.º 40.º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL 229/96, prescrevia que competia àquele Tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados pelos “órgãos centrais independentes ou superiores do Estado” e a AACA era um órgão desta natureza.
O TCA Sul, por sua vez, também se declarou incompetente, em razão de hierarquia, para o julgamento daquele recurso contencioso afirmando que tal competência estava sediada no TAC do Porto já que, como se decidira no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 200/2005, de 19.04.05, a norma constante da al.ª b) do art.º 40° do ETAF, na redacção que lhe fora dada pelo DL 229/96, era organicamente inconstitucional e, por isso, que era inaplicável.
E, porque assim, cumpre dirimir esse conflito de competência.
A questão de saber qual é o Tribunal hierarquicamente competente para conhecer os recursos das deliberações da AACS já foi abordada, por mais de uma vez, por este Supremo Tribunal tendo inicialmente sido decidido que “para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo” – vd. Acórdão de 22/1/2002 (rec. 45040).
Todavia, desse julgamento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que por Acórdão de 19/04/2005 (rec. 200/2005) decidiu:
“a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168° n°1 al.ª q) da Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do art.º 40° al.ª b) do DL n°129/84, de 24/4, na redacção emergente do DL n°229/96, de 26/11, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes»;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em função do precedente juízo de inconstitucionalidade.”
E, na sequência da prolação desse Acórdão, o Pleno deste Supremo Tribunal proferiu nova decisão – Acórdão de 6/12/2005 (rec. 45040) - atribuindo essa competência aos TAC pelas razões que a seguir se transcrevem:
“De acordo com o art.º 221° da CRP «O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional».
Acrescenta-se no n.º 1 do art.º 223° do texto constitucional que «compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277° e seguintes».
Ora, julgada, ao abrigo do disposto nos art.ºs 277°, n°1, e 280°, n°1, al. b,) da CRP, organicamente inconstitucional, a norma constante do art.º 40° al. b) do DL. n.º 129/84, de 24/4, na redacção emergente do DL. n.º 229/96, de 26/11, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes».
A consequência deste juízo de inconstitucionalidade é a não aplicação daquela norma (art.º 40° al. b] do DL. n.º 129/84, de 24/4, na redacção do DL. n.º 229/96, de 26/11), ou seja, a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado neste processo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed., págs. 1028 e ss. e Vitalino Canas, in Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., pág.75).
Segundo a al. b) do art.º 40° do ETAF (DL. n.º 129/84, de 27/4 (com a redacção dada pelo DL. n° 229/96) «compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director - geral».
Ora, o segmento desta norma que conferia competência ao TCA para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes» foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como acima se referiu, pelo que a este Tribunal estava vedada a sua aplicação (art° 4° n° 3 do ETAF).
Assim, a competência para conhecer dos vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo (art° 51 als. b) e j) do ETAF) no caso o de Lisboa.
Em concordância com tudo o exposto, reforma-se o acórdão do Tribunal Pleno de 22/1/2002, revogando-se o acórdão recorrido da 1 Secção do STA de 21/9/99, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, por ser o competente, nos termos referidos.”
Nesta conformidade, e pelas razões que se acabam de transcrever, os Juízes que compõem este decidem declarar competente para conhecer e julgar o mencionando recurso contencioso o TAF do Porto.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos.